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Este documento aborda as regras específicas do trabalho noturno, incluindo as jornadas noturnas urbanas e rurais, e os intervalos obrigatórios de descanso do empregado. O texto explica as horas consideradas noturnas, os adicionais aplicáveis e os requisitos para o repouso semanal remunerado. Além disso, são discutidas as questões jurídicas relacionadas à hora extra noturna e ao trabalho na folga semanal.
Tipologia: Resumos
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É considerado noturno o trabalho urbano realizado entre 22:00 e 5:00h.
Por ficção jurídica, a hora noturna é reduzida para 52m30s.
Portanto, cada 7 horas de trabalho noturno são consideradas 8 horas trabalhadas. Assim, quem trabalhou das 22:00 às 6:00h tem direito a uma hora extra.
O art. 7.º, IX, da CF/88 diz que a remuneração do trabalho noturno deve ser maior que a do diurno. O valor da hora noturna é 20% superior ao valor da hora diurna.
Aquele que cumpre jornada mista terá as horas diurnas calculadas como diurnas, as horas trabalhadas no período noturno serão calculadas com o adicional de 20%, e 52m30s corresponderão a 1 hora.
A jurisprudência vem entendendo que, quando o trabalhador cumpre integralmente a jornada noturna, o que passar da jornada, mesmo já estando no período diurno, será considerado hora extra noturna.
Para determinar a hora extra noturna, faz-se primeiro o cálculo do adicional noturno e sobre ele se calcula a hora extra.
Se o empregador transferir o empregado do trabalho noturno para o diurno, poderá suprimir o pagamento do adicional noturno (Enunciado n. 265 do TST).
É considerado trabalho rural noturno o realizado no período de:
No trabalho rural não há redução da hora (hora = 60 min.), porém, o adicional será de 25% (Lei n. 5889/73, art. 7.º).
Existem 2 tipos de intervalos obrigatórios:
A folga semanal se soma ao intervalo de 11 horas, que resultará em um intervalo mínimo de 35 horas (24 horas descanso semanal + 11 horas de descanso entre jornadas).
A folga semanal é paga como 1 dia de trabalho: parcelas fixas + variáveis (hora-extra habitual, adicional noturno).
No valor do trabalho mensal já está incluso o valor da folga semanal.
O empregado, para ter direito ao repouso semanal, tem que preencher alguns requisitos, previstos na Lei n. 605/49; são eles: assiduidade e pontualidade.
Caso o empregado tenha faltado injustificadamente, terá direito ao dia de folga, mas não receberá por ele. Os feriados são considerados repouso semanal remunerado. O empregado que faltar na semana do feriado não receberá nem o feriado nem o repouso semanal.
P.: E se o empregado trabalhar na folga semanal?
R.: Se o empregado recebeu uma folga (compensatória), o empregador não terá que pagar nada. Ex.: empregado trabalha domingo e folga segunda.
Sem a folga compensatória, o empregador deverá fazer o pagamento, do trabalho realizado na folga, em dobro (Lei n. 605/49).
Para o cálculo do pagamento em dobro, há duas correntes: