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Regras do Trabalho Noturno e Descanso Obrigatório no Direito do Trabalho, Resumos de Direito do Trabalho

Este documento aborda as regras específicas do trabalho noturno, incluindo as jornadas noturnas urbanas e rurais, e os intervalos obrigatórios de descanso do empregado. O texto explica as horas consideradas noturnas, os adicionais aplicáveis e os requisitos para o repouso semanal remunerado. Além disso, são discutidas as questões jurídicas relacionadas à hora extra noturna e ao trabalho na folga semanal.

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 09/04/2010

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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
1. REGRAS ESPECÍFICAS DA JORNADA NOTURNA DE
TRABALHO
1.1. Trabalho Urbano
É considerado noturno o trabalho urbano realizado entre 22:00 e 5:00h.
Por ficção jurídica, a hora noturna é reduzida para 52m30s.
Portanto, cada 7 horas de trabalho noturno são consideradas 8 horas
trabalhadas. Assim, quem trabalhou das 22:00 às 6:00h tem direito a uma hora extra.
O art. 7.º, IX, da CF/88 diz que a remuneração do trabalho noturno deve ser
maior que a do diurno. O valor da hora noturna é 20% superior ao valor da hora
diurna.
Aquele que cumpre jornada mista terá as horas diurnas calculadas como
diurnas, as horas trabalhadas no período noturno serão calculadas com o adicional de
20%, e 52m30s corresponderão a 1 hora.
A jurisprudência vem entendendo que, quando o trabalhador cumpre
integralmente a jornada noturna, o que passar da jornada, mesmo estando no
período diurno, será considerado hora extra noturna.
Para determinar a hora extra noturna, faz-se primeiro o cálculo do adicional
noturno e sobre ele se calcula a hora extra.
Se o empregador transferir o empregado do trabalho noturno para o diurno,
poderá suprimir o pagamento do adicional noturno (Enunciado n. 265 do TST).
1.2.Trabalho Rural
É considerado trabalho rural noturno o realizado no período de:
se for trabalho na lavoura: 21:00 às 5:00h;
se for trabalho na pecuária: 20:00 às 4:00h.
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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. REGRAS ESPECÍFICAS DA JORNADA NOTURNA DE

TRABALHO

1.1. Trabalho Urbano

É considerado noturno o trabalho urbano realizado entre 22:00 e 5:00h.

Por ficção jurídica, a hora noturna é reduzida para 52m30s.

Portanto, cada 7 horas de trabalho noturno são consideradas 8 horas trabalhadas. Assim, quem trabalhou das 22:00 às 6:00h tem direito a uma hora extra.

O art. 7.º, IX, da CF/88 diz que a remuneração do trabalho noturno deve ser maior que a do diurno. O valor da hora noturna é 20% superior ao valor da hora diurna.

Aquele que cumpre jornada mista terá as horas diurnas calculadas como diurnas, as horas trabalhadas no período noturno serão calculadas com o adicional de 20%, e 52m30s corresponderão a 1 hora.

A jurisprudência vem entendendo que, quando o trabalhador cumpre integralmente a jornada noturna, o que passar da jornada, mesmo já estando no período diurno, será considerado hora extra noturna.

Para determinar a hora extra noturna, faz-se primeiro o cálculo do adicional noturno e sobre ele se calcula a hora extra.

Se o empregador transferir o empregado do trabalho noturno para o diurno, poderá suprimir o pagamento do adicional noturno (Enunciado n. 265 do TST).

1.2.Trabalho Rural

É considerado trabalho rural noturno o realizado no período de:

  • se for trabalho na lavoura : 21:00 às 5:00h;
  • se for trabalho na pecuária : 20:00 às 4:00h.

No trabalho rural não há redução da hora (hora = 60 min.), porém, o adicional será de 25% (Lei n. 5889/73, art. 7.º).

1.3. Intervalos para o Descanso do Empregado

Existem 2 tipos de intervalos obrigatórios:

  • (^) entre 2 jornadas : deve haver, no mínimo, um intervalo de 11 horas entre 2 jornadas (art. 66 da CLT);
  • intervalo semanal de 24 horas : trata-se do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT). O empregado descansa, mas recebe como se estivesse trabalhando.

A folga semanal se soma ao intervalo de 11 horas, que resultará em um intervalo mínimo de 35 horas (24 horas descanso semanal + 11 horas de descanso entre jornadas).

A folga semanal é paga como 1 dia de trabalho: parcelas fixas + variáveis (hora-extra habitual, adicional noturno).

No valor do trabalho mensal já está incluso o valor da folga semanal.

O empregado, para ter direito ao repouso semanal, tem que preencher alguns requisitos, previstos na Lei n. 605/49; são eles: assiduidade e pontualidade.

Caso o empregado tenha faltado injustificadamente, terá direito ao dia de folga, mas não receberá por ele. Os feriados são considerados repouso semanal remunerado. O empregado que faltar na semana do feriado não receberá nem o feriado nem o repouso semanal.

P.: E se o empregado trabalhar na folga semanal?

R.: Se o empregado recebeu uma folga (compensatória), o empregador não terá que pagar nada. Ex.: empregado trabalha domingo e folga segunda.

Sem a folga compensatória, o empregador deverá fazer o pagamento, do trabalho realizado na folga, em dobro (Lei n. 605/49).

Para o cálculo do pagamento em dobro, há duas correntes:

  • 1.ª corrente : afirma que o empregado receberia 8 horas, que é a remuneração da folga, e mais 8 horas, que é a remuneração do trabalho;