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▲ Conceitos
- Moral: são regras estabelecidas e aceitas pelas comunidades humanas durante determinados períodos de tempo.
- Direito: O festejado Mestre brasileiro MIGUEL REALE, define que é “vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores da convivência.
▲ (^) Doutrina Jusfilosófica
- Teoria Pura do Direito (Hans Kelsen)
✓ Normativismo Kelseniano
- Norma jurídica fundamental
- Estrutura escalonada da ordem jurídica
- Aplicação e criação do Direito
- Teorias dos Círculos da Moral e do Direito
- Desenvolvimento dos princípios axiológicos da Moral e do Direito
✓ Características Comuns
- Direito e Moral regulamentam as relações de uns homens com outros por meio de normas. Postulam, portanto, uma conduta obrigatória e devida. O desrespeito de algumas dessas regras pode originar uma tácita ou manifesta atitude de desaprovação;
- As normas morais e jurídicas têm a forma de imperativos e, por conseguinte, acarretam a exigência de que se cumpram, isto é, de que os indivíduos se comportem necessariamente de uma certa maneira. Mais ainda.
- Respondem a uma necessidade da vida social: regulamentar as relações dos homens objetivando garantir a coesão social;
- Dinamismo Social: a moral e o direito mudam quando muda historicamente o conteúdo de sua função social. Em razões disto estas formas de comportamento têm caráter histórico. A moral varia de tempos em tempos, assim como, o Direito. O Código Civil Brasileiro de 1916, continha certas regras que não tinham mais uso na sua concepção original para os dias de hoje. As necessidades do grupamento social mudaram e o Direito exigiu nova codificação.
✓ Dessemelhanças
- As normas morais se cumprem através da convicção íntima dos indivíduos e, portanto, exigem uma adesão intima a tais normas. Neste sentido, pode-se falar de interioridade da vida moral (o agente moral deve fazer as suas ou interiorizar as normas que deve cumprir). Já As normas jurídicas não exigem esta convicção íntima ou adesão interna, o indivíduo deve cumprir a determinação legal mesmo que na sua intimidade não concorde com ela (daí falar-se da exterioridade do direito). O importante, no caso é que a norma se cumpra, seja qual for a atitude do sujeito (forçada ou voluntária) com respeito a seu cumprimento. Se a norma moral se cumpre por motivos formais ou externos, sem que o sujeito esteja intimamente convencido de que deve atuar de acordo com ela, o ato moral não será moralmente bom (senso comum), de forma inversa, a norma jurídica é cumprida formal ou externamente, isto é, ainda que o sujeito esteja convencido de que é injusta e intimamente não queira cumpri-la, implica um ato irrepreensível do ponto de vista jurídico. Assim, a interiorizarão da norma, essencial ao ato moral, não o é, no âmbito do direito.
pessoas e passa a existir mesmo nas manifestações mais incipientes, já o Direito é manifestação de um estágio aprimorado de convivência (no campo das relações jurídicas). Assim, todas as regras jurídicas, explicitas ou implícitas, devem um tributo a moral.
Moral
Direito
Teoria do Positivismo Jurídico , criação de Hans Kelsen, diz que direito e moral são sistemas completamente diferentes, que não se confundem e não se tocam; não possuem nenhuma intersecção.
Moral Direito
Teoria dos Círculos Secantes , de Claude de Pasqueir, onde há uma intersecção entre diversos pontos entre direito e moral, ou seja, Direito interligado na Moral, mas, ao mesmo tempo, com faixas independentes.
Moral Direito
- Moral, Direito e Estado: moral cumpre uma função social vital, manifesta-se historicamente desde que o homem existe como ser social e, portanto, anteriormente a qualquer forma específica de organização social (sociedade dividida em classes), dado que a moral não exige (como já vimos) a coação estatal, pode existir antes da organização do Estado.
O direito, ao contrário, por depender necessariamente de um dispositivo externo de coerção de natureza estatal, visto que, acha-se ligado ao aparecimento do Estado. A distinta relação da moral e do direito com o Estado explica, por sua vez a distinta situação de ambas as formas de comportamento humano numa mesma sociedade. Dado que a moral não depende necessariamente do Estado.
Há quem defenda que o Estado surge antes do Direito, penso que ambos tem sua origem e fundamentos comum, a necessidade de organização das relações jurídicas, visto que o fenômeno jurídico (o Direito) é produto essencialmente humano, assim como o Estado.
▲ Fundamentos de Convergência da Moral Sobre o Direito
- Como afirma o grande mestre do Direito Miguel Maria de Serpa Lopes, “nem por ser diferente a conformação do Sol em face da Terra, pode-se deixar de reconhecer a influência que ele exerce na vida de nosso planeta. Assim, é a Moral sobre o Direito.
Ou seja, não é possível desconhecer-se a influência básica da Moral sobre o Direito”.
- Apesar de haver em cada indivíduo uma reação instintiva contra as regras e contra obediência a qualquer autoridade, até hoje nenhum grupo, pôde existir sem as normas constrangedoras da moral. Vale dizer que os códigos morais nascem e se fundamentam numa espécie de contrato social tácito existente entre os membros de uma sociedade.
- A solene dicção dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS guarda verdadeira identidade com os preceitos morais. Antes de serem positivados, são deveres morais assegurar-se a igualdade de todos, a não submissão à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, a liberdade do pensamento, o direito de
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▲ Conceitos
▲ Doutrina Jusfilosófica
- Teoria Pura do Direito (Hans Kelsen)
✓ Normativismo Kelseniano
- Norma jurídica fundamental
- Estrutura escalonada da ordem jurídica
- Aplicação e criação do Direito
- Teorias dos Círculos da Moral e do Direito
✓ Teoria dos Círculos Concêntricos
✓ Teoria do Mínimo Ético
✓ (^) Teoria do Positivismo Jurídico
✓ Teoria dos Círculos Secantes
▲ Desenvolvimento dos princípios axiológicos da Moral e do Direito
✓ Características Comuns
✓ Dessemelhanças
▲ Fundamentos de Convergência da Moral Sobre o Direito