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Competências e atribuições do TRE e Corregedoria Regional Eleitoral, Notas de estudo de Economia

O Tribunal Regional Eleitoral e a Corregedoria Regional Eleitoral têm várias competências, como eleger presidentes e corregedores, aplicar penalidades a juízes eleitorais, responder consultas sobre matéria eleitoral, emitir instruções e resoluções para o cumprimento das normas eleitorais, dividir a circunscrição em zonas eleitorais, aprovar a designação de juízes eleitorais, determinar a revisão do eleitorado, receber e processar denúncias, distribuir processos a desembargadores eleitorais, nomear membros das juntas eleitorais, assinar diplomas de candidatos eleitos, supervisionar serviços administrativos e jurisdicionais, determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo, lotar servidores, autorizar pagamento de juros e diárias, conceder aposentadoria e pensões, processar arguições de suspeição e impedimento, fixar horário de funcionamento da secretaria do tribunal e dos cartórios eleitorais, autorizar serviços extraordinários, conceder licença e férias, autorizar benefíc

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 26/10/2009

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REGIMENTO INTERNO
TRE – PE
RESOLUÇÃO Nº 120 (11.3.2009) *
Dispõe sobre o
Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 96, I, a, da Constituição Federal, e 30, I, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO:
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este regimento estabelece a organização, a composição, a competência e o funcionamento do
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que
lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral, exercendo,
pelo seu Tribunal Pleno, a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.
Art. 2º. Cabe ao Tribunal o tratamento de Egrégio e aos seus membros a denominação de
Desembargadores Eleitorais e o tratamento de Excelência.
Art. 3º. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presença mínima de quatro dos seus membros,
além do presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que tramite em segredo de justiça.
Parágrafo único. As decisões que envolverem a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do Poder Público, a interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, a
anulação geral de eleições e a perda de mandato ou diploma de candidatos, só poderão ser tomadas com
a presença de todos os membros do Tribunal.
Art. 4º. Os desembargadores eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão
de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 5º. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos desembargadores eleitorais, nos casos
previstos na lei processual civil, na lei processual penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o
procedimento previsto nos artigos 162 a 171 deste regimento, não havendo incompatibilidades afora
aquelas declaradas em lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I
Da composição e do mandato
Art. 6º. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital e jurisdição em todo o território
estadual, é composto:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois desembargadores do Tribunal de Justiça;
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Baixe Competências e atribuições do TRE e Corregedoria Regional Eleitoral e outras Notas de estudo em PDF para Economia, somente na Docsity!

REGIMENTO INTERNO

TRE – PE

RESOLUÇÃO Nº 120 (11.3.2009) *

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, a, da Constituição Federal, e 30, I, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO :

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este regimento estabelece a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral, exercendo, pelo seu Tribunal Pleno, a direção e a disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.

Art. 2º. Cabe ao Tribunal o tratamento de Egrégio e aos seus membros a denominação de Desembargadores Eleitorais e o tratamento de Excelência.

Art. 3º. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que tramite em segredo de justiça.

Parágrafo único. As decisões que envolverem a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, a interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição Federal, a anulação geral de eleições e a perda de mandato ou diploma de candidatos, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal.

Art. 4º. Os desembargadores eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Art. 5º. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos desembargadores eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil, na lei processual penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o procedimento previsto nos artigos 162 a 171 deste regimento, não havendo incompatibilidades afora aquelas declaradas em lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Seção I Da composição e do mandato

Art. 6º. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, é composto:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois desembargadores do Tribunal de Justiça;

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b) de dois juízes de direito, da entrância mais elevada, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por este escolhido;

III - de dois advogados, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo presidente da república.

§ 1º. A indicação não poderá recair em advogado que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

§ 2º. Os substitutos dos desembargadores eleitorais efetivos serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos titulares.

§ 3º. Não poderão ter assento ativamente no Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até quarto grau, tornando-se impedido, neste caso, aquele que estiver no exercício de substituição ou tiver sido nomeado por último.

§ 4º. Não poderá servir como desembargador eleitoral, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, registrado na circunscrição.

Art. 7º. Os desembargadores eleitorais, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º. O biênio será contado, ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de licença ou de férias, salvo o caso previsto no § 4º do artigo 6º deste regimento.

§ 2º. Nenhum desembargador eleitoral efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 3º. O intervalo de dois anos, referido no parágrafo anterior, somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros membros que preencham os requisitos legais.

§ 4º. Consideram-se consecutivos dois biênios, quando a interrupção entre eles for inferior a dois anos.

§ 5º. Aos substitutos, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo, sendo-lhes permitido, entretanto, voltar a integrar o Tribunal como efetivos.

Art. 8º. A posse dos desembargadores eleitorais dar-se-á dentro de trinta dias, contados da:

I - vacância do cargo, no caso dos magistrados;

II - publicação oficial da nomeação, na hipótese dos juristas.

§ 1º. Esse prazo poderá ser prorrogado, pelo Tribunal, por até sessenta dias, mediante requerimento motivado do interessado.

§ 2º. Os desembargadores eleitorais efetivos tomarão posse em sessão solene do Tribunal e seus substitutos, perante a presidência, lavrando-se o termo competente.

§ 3º. Quando a recondução ocorrer antes do término do primeiro biênio, será anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse, se ocorrer interrupção do exercício.

§ 4º. Os desembargadores eleitorais, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso:

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I - automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento que tenham obtido na Justiça de origem;

II - concedida pelo Tribunal, quando se tratar de membros da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justiça de origem para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Art. 13. O desembargador eleitoral licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o desembargador eleitoral licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.

Art. 14. Quando o exigir o serviço eleitoral, os membros do Tribunal poderão ser afastados do exercício dos cargos nos respectivos tribunais de origem, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e mediante solicitação fundamentada do presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 15. O presidente permanecerá em exercício durante os períodos de recesso, podendo gozar suas férias isoladamente.

Parágrafo único. Em caso de afastamento, permanecerá em exercício o vice-presidente e, na sua impossibilidade, será convocado o suplente do presidente.

Art. 16. O corregedor, caso o exija o serviço eleitoral, permanecerá em exercício durante o recesso, e gozará suas férias em período extraordinário.

Art. 17. O membro do Tribunal que não gozar férias na forma prevista nos artigos anteriores, terminado o respectivo mandato, receberá certidão do fato, para os fins legais.

Art. 18. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, serão substituídos:

I - o presidente pelo vice-presidente, o vice-presidente pelo corregedor regional, e este, pelo desembargador eleitoral mais antigo, sem prejuízo da relatoria dos processos que, em razão da condição de membros, lhes forem distribuídos;

II - qualquer dos membros da Comissão de Regimento pelo respectivo suplente.

Art. 19. O relator será substituído pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador imediato em antiguidade, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente.

Art. 20. O revisor será substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo desembargador que se lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Seção III Dos cargos de direção

Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá, para seu presidente, um dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência, e, para corregedor regional eleitoral, um dos seus membros da classe dos magistrados.

§ 1º. Os mandatos do presidente, do vice-presidente e do corregedor regional eleitoral serão de dois anos, improrrogáveis, contados da posse no respectivo cargo de direção.

§ 2º. A eleição será processada mediante escrutínio secreto, na sessão ordinária imediatamente posterior à expiração do mandato ou biênio, desde que presentes os elegíveis.

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§ 3º. Não sendo possível a eleição na sessão indicada no parágrafo anterior, será convocada sessão extraordinária para o primeiro dia desimpedido.

§ 4º. Será proclamado eleito, para qualquer dos cargos, o membro que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.

§ 5º. Não sendo alcançada a maioria absoluta após dois escrutínios, será considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no Tribunal.

§ 6º. O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional tomarão posse em sessão solene, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres dos respectivos cargos, lavrado o necessário termo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 22. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional Eleitoral;

III - eleger o presidente, o vice-presidente, o corregedor regional eleitoral, a Comissão do Regimento Interno e a Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral;

IV - fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para julgamento;

V - aplicar penas de advertência, censura e destituição compulsória da função aos juízes eleitorais;

VI - responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por juiz eleitoral, autoridade pública estadual ou federal ou partido político registrado, através de seu órgão dirigente regional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;

VII - consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

VIII - dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral;

IX - expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais;

X - estabelecer o calendário das sessões ordinárias;

XI - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas ou os desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XII - aprovar a designação de juízes eleitorais, inclusive substitutos, na forma prevista nos artigos 211 a 217;

XIII - aprovar a designação, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, dos juízos competentes para as atribuições previstas na Lei nº 9.504/97;

XIV - aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos juízes eleitorais para a composição das juntas eleitorais;

XV - determinar a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, homologando o seu resultado;

XVI - receber e processar a denúncia, ou rejeitá-la, quando manifestamente inepta;

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b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do estado;

c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros e servidores, do procurador regional eleitoral, assim como dos juízes e chefes de cartórios eleitorais;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, enquanto estiverem no exercício do cargo;

e) os habeas corpus, em matéria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade;

f) os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, bem como de seu presidente, do corregedor e demais membros, do procurador regional eleitoral, dos juízes, juntas e promotores eleitorais;

g) os mandados de injunção e os habeas data, nos casos previstos na Constituição Federal, quando versarem sobre matéria eleitoral;

h) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos financeiros;

i) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos juízes eleitorais no prazo de trinta dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo;

j) ação de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais;

k) a arguição de inelegibilidade e as ações relativas a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, no âmbito de sua competência;

XXXVII - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos, despachos e decisões proferidas pelo presidente e pelo corregedor regional, inclusive com relação à punição disciplinar imposta aos servidores eleitorais, assim como por desembargadores relatores, secretários, diretor-geral e comissão do Tribunal;

b) dos atos, decisões e sentenças proferidas por juízes ou juntas eleitorais, inclusive que julgarem ação de impugnação de mandato eletivo, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e representações previstas em lei.

XXXVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 23. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 24. Compete ao presidente do Tribunal:

I - presidir as sessões, dirigir os seus trabalhos, propor e encaminhar as questões, registrar os votos, apurando e proclamando o resultado, bem como tomar parte na discussão e votar no caso de empate, assinando com o relator e o procurador regional eleitoral os acórdãos e resoluções;

II - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a pedido de membro do Tribunal, havendo motivo que o justifique, inclusive na hipótese de haver em pauta ou em mesa mais de dez processos sem julgamento após o encerramento da sessão;

III - prover os cargos administrativos do Tribunal, movimentar, promover ou exonerar servidores, na forma da lei, bem como designar servidor que deva responder pela chefia do cartório eleitoral de cada zona;

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IV - dar posse aos membros substitutos do Tribunal e ao diretor-geral;

V - determinar a distribuição automática dos processos aos desembargadores eleitorais e a distribuição dirigida, em casos que a lei ou este regimento excepcionem;

VI - relatar os processos de requisição de servidores, bem como aqueles referentes a pedidos de empréstimo de urnas para eleições não oficiais;

VII - participar da discussão e votação de questões constitucionais e administrativas, com voto de qualidade, observadas as exceções previstas neste regimento interno;

VIII - exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;

IX - exercer o juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal, à exceção dos relativos a registros de candidaturas, bem como determinar o processamento e encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral dos recursos ordinários e agravos de instrumentos;

X - nomear os membros das juntas eleitorais, após aprovação de sua constituição pelo Tribunal;

XI - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;

XII - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região o afastamento de desembargadores eleitorais a eles pertencentes, a serviço do Tribunal;

XIII - supervisionar os serviços administrativos e jurisdicionais do Tribunal e de todas as zonas eleitorais do estado, transmitindo aos respectivos juízes e servidores as necessárias instruções;

XIV - determinar a abertura de sindicância ou a instauração de inquérito administrativo, aplicar pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;

XV - fazer a lotação dos servidores efetivos e requisitados;

XVI - autorizar o pagamento de jetom, diárias, ajuda de custo e serviço extraordinário para os desembargadores eleitorais e servidores;

XVII - conceder aposentadoria e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo para o Tribunal de Contas da União;

XVIII - determinar o processamento das arguições de suspeição e impedimento dos membros do Tribunal e dos seus servidores, do procurador regional eleitoral, dos juízes e chefes dos cartórios eleitorais;

XIX - fixar o horário de funcionamento da secretaria do Tribunal e autorizar os dos cartórios eleitorais, propostos pelos respectivos juízes, desde que coincidam, no mínimo, em duas horas diárias, com o do Tribunal;

XX - autorizar a prestação de serviços extraordinários;

XXI - conceder licença e férias para os seus membros, os juízes eleitorais e os servidores da secretaria do Tribunal;

XXII - autorizar a concessão e o pagamento dos benefícios sociais previstos em lei;

XXIII - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual e plurianual, os balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação, solicitando, quando necessário, créditos adicionais e provisões, depois de aprovados pelo Tribunal;

XXIV - autorizar o empenho de despesas e ordenar os pagamentos pertinentes;

XXV - conceder suprimentos de fundos, nos termos de resolução;

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XLV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este regimento interno.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 25. Compete ao vice-presidente:

I - substituir o presidente nos seus afastamentos por férias, licenças, ou impedimentos e faltas ocasionais;

II - assumir a presidência, em caso de vacância, até a posse do novo titular;

III - relatar os recursos contra decisões administrativas do presidente, ficando este sem direito a voto;

IV - presidir a comissão apuradora e totalizadora nas eleições gerais; V - presidir a comissão do regimento interno;

VI - exercer juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal, quando lhe for delegada pelo presidente essa atribuição;

VII - exercer outras atribuições que lhe foram delegadas pelo presidente.

Parágrafo único. Ao vice-presidente serão distribuídos feitos em igualdade de condições com os demais membros do Tribunal, salvo quando estiver substituindo o presidente nas suas férias, licenças ou vacância.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 26. Compete ao corregedor regional eleitoral:

I - velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

II - fazer observar, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e regularidade nos registros e arquivos;

III - realizar inspeção e correição dos serviços eleitorais do estado, comunicando ao presidente;

IV - orientar os juízes eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;

V - conhecer das reclamações e representações apresentadas contra os juízes e servidores eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que tiver procedido, quando considerar aplicável penalidade disciplinar contra os primeiros, mediante a abertura de inquérito administrativo que lhes assegure ampla defesa;

VI - determinar, de ofício, a abertura e a realização de sindicância contra juízes e servidores eleitorais, atendido o disposto no inciso anterior;

VII - promover inquérito administrativo disciplinar contra juízes eleitorais e servidores lotados nos cartórios eleitorais, determinado pelo Tribunal, ouvindo-se o Ministério Público Eleitoral;

VIII - aplicar aos servidores lotados em cartórios eleitorais a pena disciplinar de advertência ou de suspensão até trinta dias, conforme a gravidade da falta;

IX - conhecer, nas eleições federais e estaduais, de representação contra uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou de autoridade, ou a utilização indevida de veículo ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, bem como presidir a respectiva instrução;

X - determinar a investigação de crimes eleitorais, nas hipóteses de sua competência, remetendo os autos ao Ministério Público Eleitoral;

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XI - convocar juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, comunicando-se ao presidente do Tribunal de Justiça;

XII - presidir a instrução e relatar os processos de crimes eleitorais instaurados contra juízes eleitorais;

XIII - manter na devida ordem a secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e exercer a fiscalização de seus serviços;

XIV - exigir, quando em correição em zona eleitoral, que os oficiais do registro civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis havidos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;

XV - relatar os recursos interpostos contra decisões administrativas proferidas pelo vice-presidente quando no exercício da presidência;

XVI - delegar aos juízes eleitorais atribuições não privativas, relativamente à disciplina do serviço eleitoral;

XVII - presidir a distribuição de cartas precatórias e de processos criminais de natureza eleitoral entre os juízes dos municípios com mais de uma zona eleitorais;

XVIII - receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em inserções estaduais, submetendo suas conclusões ao Tribunal;

XIX - requerer ao presidente do Tribunal, caso necessário, que solicite ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco a liberação de um juiz de direito da capital para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria, no período eleitoral.

Art. 27. Das decisões disciplinares do corregedor caberá recurso para o Tribunal, no prazo de dez dias.

Art. 28. O corregedor apresentará, anualmente, ao Tribunal, no mês de março, relatório das atividades do ano anterior.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DO RELATOR

Art. 29. Compete ao relator:

I - ordenar e dirigir o processo até o julgamento;

II - delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais para as diligências reputadas necessárias;

III - presidir as audiências de instrução;

IV - determinar a expedição de ordem de prisão e de soltura;

V - decidir incidentes que não sejam de competência do Tribunal Pleno;

VI - em caso de desistência, homologá-la e extinguir o procedimento;

VII - indeferir liminarmente a revisão criminal quando o pedido for mera repetição de outro, salvo se o novo pedido estiver fundado em novas provas;

VIII - permitir a emenda da inicial, no caso de revisão criminal, se o pedido não estiver convenientemente instruído;

IX - conceder, arbitrar ou negar fiança;

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DA COMPETÊNCIA DO REVISOR

Art. 30. Há revisão nos seguintes processos:

I - Recurso contra Expedição de Diploma;

II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e seus recursos;

III - Ação Penal Originária e Recurso Criminal;

IV - Revisão Criminal.

Parágrafo único. Não haverá revisão no julgamento dos embargos de declaração.

Art. 31. Será revisor o desembargador eleitoral que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, consoante o disposto no caput deste artigo.

Art. 32. Compete ao revisor:

I - sugerir ao relator medidas ordinatórias que tenham sido omitidas;

II - determinar inclusão em pauta para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto;

III - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, desde logo, à consideração do relator, conforme o caso.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 33. Ao ser eleito, o presidente fixará data para a eleição da Comissão do Regimento Interno para o mesmo exercício.

Art. 34. A Comissão do Regimento Interno será composta pelo vice-presidente, que a presidirá, e por dois desembargadores eleitorais que não estejam investidos no cargo de presidente, sendo secretariada por um servidor da Secretaria Judiciária.

Art. 35. Os membros da comissão, quando em gozo de férias ou licenças, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 36. Compete à Comissão do Regimento Interno:

I - velar pela atualização do regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa dos desembargadores eleitorais ou do Ministério Público Eleitoral;

II - opinar, quando consultada pelo presidente, pelo corregedor regional eleitoral ou pela Secretaria Judiciária, sobre a interpretação ou integração das instruções e normas regimentais em face de caso concreto em matéria administrativa;

III - requisitar ao presidente do Tribunal os servidores ou as providências administrativas necessárias ao desempenho de suas funções.

CAPÍTULO X

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 37. Servirá como procurador regional eleitoral junto ao Tribunal o procurador regional da república designado pelo procurador geral eleitoral.

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§ 1º. Substituirá o procurador regional eleitoral, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

§ 2º. Mediante requisição do procurador regional eleitoral, poderão oficiar, sob sua coordenação, mas sem assento nas sessões, outros membros do Ministério Público Federal, designados pelo procurador geral eleitoral.

§ 3º. Os membros do Ministério Público Estadual, requisitados pelo procurador regional eleitoral, com prévia indicação do procurador geral de justiça, prestarão serviço sem assento no Tribunal.

Art. 38. Compete ao procurador regional eleitoral, sem prejuízo das outras atribuições que lhe forem conferidas:

I - assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;

II - assinar resoluções e acórdãos do Tribunal, quando o órgão ministerial tiver estado presente às respectivas sessões de julgamento;

III - promover ação pública, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

IV - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal e nos feitos de competência originária;

V - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitado, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

VI - defender a jurisdição do Tribunal;

VII - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à aplicação uniforme em toda a circunscrição;

VIII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - acompanhar, quando solicitado, o corregedor regional eleitoral, nas diligências a serem realizadas, designando substituto, quando necessário;

X - exercer quaisquer outras funções próprias do Ministério Público Eleitoral.

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Seção I Da distribuição

Art. 39. Os feitos, após registrados e autuados, serão distribuídos automática e aleatoriamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), na Secretaria Judiciária, no prazo de vinte e quatro horas, em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes deste regimento, de modo que haja equivalência na divisão dos trabalhos entre os desembargadores eleitorais.

§ 1º. Não sendo possível a utilização do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se ata, que será mantida na Secretaria Judiciária, certificando-se, nos autos, tais procedimentos.

§ 2º. Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados, pela Secretaria Judiciária, na respectiva classe processual e distribuídos ao corregedor.

§ 3º. As petições dirigidas ao presidente, relacionadas com processos já distribuídos, serão apresentadas para despacho diretamente aos respectivos relatores.

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Art. 50. A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção e medida cautelar torna prevento o relator para todas as ações e recursos posteriores, referentes ao mesmo processo, fazendo-se a necessária compensação.

Art. 51. Nas eleições estaduais, a distribuição do primeiro pedido de registro de candidatura torna prevento o relator para todos os demais pedidos do partido político ou coligação que o promoveu.

Art. 52. Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo ministério público, na primeira vez em que se manifestarem no feito.

Art. 53. O desembargador eleitoral sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.

Art. 54. Enquanto perdurar a vaga de desembargador eleitoral efetivo, os feitos serão distribuídos ao desembargador eleitoral substituto, observando-se o critério de rodízio na classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto.

Art. 55. Previnem a competência, ainda, a decisão que deixar de julgar o mérito do recurso ou da ação e a distribuição de inquérito policial.

Seção III Da classificação dos feitos

Art. 56. O registro dos processos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das seguintes classes: I - Ação Cautelar - AC, código 1; II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, código 2; III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, código 3; IV - Ação Penal - AP, código 4; V - Ação Rescisória - AR, código 5; VI - Apuração de Eleição - AE, código 7; VII - Conflito de Competência - CC, código 9; VIII - Consulta - Cta, código 10; IX - Correição - Cor, código 11; X - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER, código 12; XI - Embargos à Execução - EE, código 13; XII - Exceção - Exc, código 14; XIII - Execução Fiscal - EF, código 15; XIV - Habeas Corpus - HC, código 16; XV - Habeas Data - HD, código 17; XVI - Inquérito - Inq, código 18; XVII - Instrução - Inst, código 19; XVIII - Mandado de Injunção - MI, código 21; XIX - Mandado de Segurança - MS, código 22; XX - Pedido de Desaforamento - PD, código 23; XXI - Petição - Pet, código 24; XXII - Prestação de Contas - PC, código 25; XXIII - Processo Administrativo - PA, código 26; XXIV - Propaganda Partidária - PP, código 27; XXV - Reclamação - Rcl, código 28; XXVI - Recurso contra Expedição de Diploma - RCED, código 29; XXVII - Recurso Eleitoral - RE, código 30; XXVIII - Recurso Criminal - RC, código 31; XXIX - Recurso em Habeas Corpus - RHC, código 33; XXX - Recurso em Habeas Data, RHD - 34; XXXI - Recurso em Mandado de Injunção - RMI, código 35; XXXII - Recurso em Mandado de Segurança - RMS, código 36; XXXIII - Registro de Candidatura - Rcand, código 38; XXXIV - Registro de Comitê Financeiro - RCF, código 39; XXXV - Registro de Órgão de Partido Político em Formação -ROPPF, código 40; XXXVI - Representação - Rp, código 42; XXXVII - Revisão Criminal - RvC, código 43;

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XXXVIII - Revisão de Eleitorado - RvE, código 44; XXXIX - Suspensão de Segurança/Liminar, SS, código 45.

§ 1º. As classes de nºs 11, 30, 31 e 40 são de competência privativa do Tribunal Regional Eleitoral; as classes de nºs 5, 9, 10, 12, 19, 23, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 36, 43, 44 e 45 são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.

§ 2º. A classificação constante do caput deste artigo não se aplica:

I - ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas, os quais serão formalizados com a denominação de “Procedimento Administrativo” e encaminhados ao presidente;

II - ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral e do agravo de instrumento na instância de origem;

III - ao registro de procedimentos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais, executados sob orientação daquela.

§ 3º. Não sendo indicada a classe processual pela parte, caberá ao serviço administrativo registrá-la de ofício, tendo como parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição inicial ou no recurso.

§ 4º. Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo, o relator determinará a sua reautuação.

§ 5º. Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição - Pet, código 24.

§ 6º. Compete ao presidente resolver as dúvidas que forem suscitadas na classificação e distribuição dos processos, no âmbito do Tribunal, e ao juiz eleitoral esclarecê-las no âmbito da zona eleitoral.

§ 7º. Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos.

§ 8º. Far-se-á, na autuação, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número doprocesso.

§ 9º. Anotar-se-á, na capa dos processos, os impedimentos dos desembargadores eleitorais e a prevenção do relator.

Art. 57. Será publicada, mensalmente, na imprensa oficial, a relação dos feitos distribuídos, observada a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 58. Distribuídos, os autos serão conclusos, no prazo de vinte e quatro horas, ao relator, que, depois de abrir vista ao Ministério Público, nos casos previstos em lei e neste regimento, terá, salvo motivo justificado ou determinação legal em contrário, o prazo de oito dias para estudar e relatar o processo, devolvendo-o à Secretaria Judiciária com pedido de inclusão em pauta de julgamento, se necessário.

Art. 59. Nos recursos, feita a distribuição, a Secretaria Judiciária abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

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III - discussão, votação e decisão dos processos constantes da pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados;

IV - leitura do expediente;

V - comunicações ao Tribunal;

VI - publicação e assinatura de acórdãos ou de resoluções.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, essa ordem poderá ser alterada.

Art. 65. No julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:

I - Habeas Corpus, Mandado de Segurança e seus respectivos recursos;

II - processos que independam de pauta (art. 69);

III - processos com pedido de vista;

IV - processos remanescentes, obedecida a ordem de antiguidade;

V - processos em que o advogado haja solicitado preferência ao presidente do Tribunal;

VI - demais processos previstos para a pauta do dia.

§ 1º. Sem prejuízo da enumeração deste artigo e da ordem da pauta, o relator ou o procurador regional eleitoral poderão pedir prioridade para o julgamento.

§ 2º. O advogado de qualquer das partes poderá requerer ao presidente, antes do início da sessão, preferência para julgamento de processo do seu interesse.

§ 3º. O pedido para fazer sustentação oral deverá ser feito ao presidente, após a conclusão do relatório.

Art. 66. Serão solenes as sessões destinadas a:

I - comemorações, recepções e homenagens;

II - posse do presidente, do vice-presidente, do corregedor e dos membros;

III - entrega de diplomas aos eleitos.

Seção I Da pauta de julgamento

Art. 67. A pauta de julgamento, organizada pela Secretaria Judiciária, publicada no Diário Oficial do Estado e certificada nos autos, antecederá, no mínimo, em vinte e quatro horas, a sessão em que os processos serão julgados.

§ 1º. Da publicação da pauta constarão, além dos nomes das partes, o de apenas um dos seus respectivos advogados, seguido da expressão “e outro(s)”, se for o caso.

§ 2º. Independe de nova publicação de pauta ou de intimação o julgamento de processos adiados que tenham constado de pauta anterior, exceto se decorridos mais de trinta dias da sessão em que deveriam ter sido julgados.

§ 3º. Constarão da pauta, quanto aos feitos que tramitem em segredo de justiça, apenas o número e a classe do processo, as iniciais das partes e os nomes dos advogados.

§ 4º. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a publicação da pauta.

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Art. 68. A pauta de julgamento será disponibilizada na página do Tribunal na internet, assim que remetida para a publicação oficial, bem como afixada na entrada da Sala de Sessões, pelo menos trinta minutos antes do início da sessão.

Art. 69. Independem de pauta:

I - o julgamento de:

a) Agravo Regimental;

b) Apuração de Eleição;

c) Conflito de Competência;

d) Consulta;

e) Correição;

f) Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento;

g) Embargos de Declaração;

h) Exceções;

i) Habeas Corpus, Habeas Data, Instrução, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e seus respectivos recursos;

j) Pedido de Desaforamento;

k) Processo Administrativo;

l) Propaganda Partidária;

m) Reclamação;

n) Representação;

o) Registro de Candidatura;

p) Registro de Comitê Financeiro;

q) Registro de Órgão de Partido Político em Formação;

r) Revisão de Eleitorado;

s) Suspensão de Segurança/Liminar.

II - os processos remanescentes ou com pedido de vista;

III - a submissão ao exame do plenário, pelo relator, do requerimento de arquivamento de inquérito ou de peças informativas, e de questão atinente à extinção da punibilidade;

IV - outros feitos, quando, por lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência for dispensada.

Seção II Dos julgamentos

Art. 70. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta publicada, observada a ordem prevista no artigo 65.

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