




















































































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Direito fiscal Material de estudo
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 92
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!





















































































“Impostos” – É a receita Pública mais importante. Direito Financeiro – É composto por um conjunto de normas que regulamentam as receitas e as despesas públicas, e a sua elaboração que se denomina Orçamento do Estado.
Tipos de Receitas Públicas:
- Os Impostos – 95 % do Orçamento do Estado - As Receitas Patrimoniais – Advém da venda do património do Estado (Apelam ao povo para comprarem). - Os Empréstimos Públicos – Títulos de Tesouro (Apelam ao povo para fazerem empréstimos e no futuro estes obterem o respectivo dinheiro com juros)
Direito Tributário – É composto por um conjunto de normas que regulamentam ou disciplinam os tributos.
Tipos de Tributos:
**- Impostos
Direito Fiscal – É o ramo do direito que disciplina a receita pública, denominada impostos.
O Direito Fiscal deve obediência ao Direito Constitucional. O legislador quando cria uma lei tem de conhecer bem as leis constitucionais.
Relação entre Direito Fiscal e o Direito Administrativo Direito Administrativo – Regula toda a actividade pública do Estado. As acções dos agentes da administração fiscal são regulamentadas em função do Direito Administrativo.
Relação entre Direito Fiscal e o Direito Civil A construção do Direito Fiscal carece das normas do Direito Civil (Direito Português mais velho)
Relação entre Direito Fiscal e o Direito Comercial O Direito Comercial é imprescindível para o Direito Fiscal. O Direito Fiscal usa vários conceitos do Direito Comercial para a sua aplicação do direito.
Relação entre Direito Fiscal e o Direito Penal Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) Ver art. 87 do RGIT – Crimes Tributários
Relação entre Direito Fiscal e o Direito Processual Direito Processual – Direito que trata da regulamentação de como vamos até tribunal. Conjunto de normas que regulamentam os nossos direitos em sede de tribunal. Exemplo: como devemos reclamar, onde devemos reclamar, a quem devemos efectuar a reclamação, o que devemos entregar, etc. Código do Processo e do Procedimento tributário (CPPT) – O Direito Processual Tributário, muitas vezes remete para o Direito Processual Civil. Ver art. 2º al. d)
Relação entre Direito Fiscal e o Direito Internacional O Direito Internacional é composto por Acordos, Tratados, Convenções, celebradas entre dois Estados. Temos que conhecer estes regulamentos para aplicar convenientemente a lei Fiscal.
Relação entre Direito Fiscal e o Direito Comunitário
O Direito comunitário é constituído pelas Directrizes Comunitárias que se aplicam à norma jurídica portuguesa. Temos que conhecer o Direito comunitário em matéria fiscal. Directiva Comunitária 90/436/CEE.
Relação entre Direito Fiscal e os Outros Ramos Especiais Direitos Especiais: Direito do Urbanismo Direito do Ambiente Direito Ecológico Direito Marítimo Em Suma: O Direito Fiscal é um Direito autónomo, mas por si só não funciona, precisa de absorver a informação dos outros direitos para exercer convenientemente as suas normas.
Imposto: é uma prestação pecuniária unilateral, definitiva e coactiva, fixada por lei exigida às pessoas com capacidade contributiva, a favor de entidades que desenvolvem ou exercem funções públicas. Com vista à satisfação de necessidades colectivas e que não tem carácter de sanção de acto ilícito. Objectivo do imposto: é para a realização de funções públicas de carácter colectivo (exemplo: educação, saúde, cresce, segurança, etc.) e não tem carácter sancionatório de acto ilícito. Elementos do imposto: Elemento objectivo: é uma prestação. Esta prestação tem determinadas características, nomeadamente: Pecuniária (entrega de dinheiro); Unilateral (sem contraprestação imediata e individualizada); Definitiva (não dá direito a reembolso); Coactiva (imposta por lei).
Elemento Subjectivo: exigido a detentores de capacidade contributiva (sujeito passivo – quem paga o imposto), a favor de entidades que exercem funções públicas (sujeito activo – a favor de quem) exemplo : Estado ou empresas privadas com 92
Receitas Parafiscais: (Fazem parte do grupo dos impostos) Aqueles valores que se pagam aos organismos de coordenação económica. Exemplo: Para licenciar uma indústria é necessário um parecer do ministério da indústria. A mais conhecida destas prestações é a “Taxa Social Única” – contribuição para o regime de Segurança Social
Diferença entre Imposto, Taxa e Multa
Taxa – Tem todas as características do imposto excepto a unilateralidade, ou seja, a taxa é bilateral. Multa – Tem todas as características do imposto excepto, que não tem carácter de sanção, ou seja, a multa tem carácter de sanção. Nota: Taxa ≠ Taxa de imposto – é a percentagem que vai incidir sobre a colecta Momentos de vida do imposto:
1ª Fase – Fase da criação e do estabelecimento das regras da incidência do imposto. Incidência
2ª Fase – Fase da aplicação, administração e gestão do imposto. Lançamento Liquidação Cobrança
Incidência – Fase da vida do imposto através do qual se define em termos gerais e abstractos o que é tributável e a quem é tributado. Esta etapa da criação dos impostos é da exclusiva competência da Assembleia da República na qual o faz através de uma lei formal própria, podendo delegar no governo essa capacidade , permitindo assim que o governo através de um decreto-lei crie impostos (terá de ter autorização da A.R. para essa execução). (art. 103, nº 2 C.R.P. e art. 165 nº 1, i)
92
Incidência Real ou Objectiva – Trata de eleger os factos que fazem sujeitar aquele imposto (art. 1º, CIRS) Incidência Pessoal ou Subjectiva – Trata quem, que sujeitos o imposto tributa (art. 13º CIRS) Benefícios Fiscais – são isenções de imposto que são de carácter excepcional que se traduzem em políticas económicas e sociais. Fazem parte do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). (DL 215/89 de 1/7) e (art. 2º e 3º EBF) Não sujeição a imposto – Tipifica uma isenção. Isenção – Benefício não tributável
Nota: Incidência negativa – aquilo que não é tributado Exemplo: Subsídio de alimentação – Existe uma parte que é tributada e tem outra que não é tributada.
Lançamento – Trata-se da “fulanização” do imposto. É a concretização/imputação de um imposto na esfera jurídica de uma pessoa (singular ou colectiva) de uma obrigação tributária.
O lançamento pode ser da iniciativa/responsabilidade: Administração Fiscal/ Tributária (ex: IMI, Imposto de Circulação) Sujeito Passivo (ex: declaração do inicio de actividade, declaração do IRS, IMT) Terceiro (delegar noutra pessoa os direitos e deveres do Sujeito Passivo) Liquidação – determinação/apuramento do montante do imposto a pagar ou a receber. A Liquidação pode ser da iniciativa/responsabilidade: Administração Fiscal/ Tributária (ex: IRS) Sujeito Passivo (ex: IRC) Auto-liquidação – o apuramento do imposto é da competência do próprio contribuinte (sujeito passivo)
92
Os títulos da liquidação – dão para receber o montante pago a mais ou para pagar impostos em falta.
Reforma da liquidação – quando a liquidação do imposto está completamente errada. Logo é necessário reformar a liquidação, cabendo à administração fiscal fazê-lo. Nota: O acto de liquidação (Apuramento) difere de imposto para imposto. Por norma o prazo de liquidação é de 4 anos mas os impostos podem ter um prazo diferente. IRS (art. 75 CIRS); IRC (art. 73 CIRC);
Juros Compensatórios – São os juros que o contribuinte tem de pagar quando o imposto é liquidado (Apurado) fora do prazo legalmente estabelecido, por facto imputável ao contribuinte (art. 35 LGT) (Calculados em dias).
Exemplo: 30/04/2008 x dias 21/10/ XPTO LDA^ Contagem dos dias IRC - 2009 – 31/05/2010 Junho 30 dias
- 01/08/2010 Julho 31 dias J = Cni· Agosto 1 dia J = IRC x 62 x (%/365) 62 dias IRC = 30000€ J = 30000x62x (4%/365) J = 283, O montante de Juros compensatórios que a empresa XPTO LDA^ terá que pagar é no valor de 283,
Liquidação Normal: Imposto Liquidação Extraordinária: Imposto + juros compensatórios
92
Liquidação Adicional: Imposto + juros compensatórios (pode haver ou não) Anulação da Liquidação: Imposto Reforma da Liquidação: Imposto Cobrança/Pagamento – 4ª Fase da vida do imposto, pela qual se extingue a obrigação tributária. Pagamento do imposto.
A Cobrança pode ser da iniciativa/responsabilidade: Do contribuinte (Sujeito Passivo) Cobrança voluntária
Tipos de Cobrança (art. 78 CPPT): Cobrança Voluntária: Pagamento na data estipulada Cobrança Coerciva : Não paga na data estipulada. É da iniciativa da Administração Tributária.
O documento que se usa no pagamento do imposto é a “nota de cobrança ” Ex: IRS quando é da iniciativa da administração tributária, ou “ guia de imposto” Ex: IRC quando é de auto-liquidação (iniciativa do contribuinte) – art. 86 CPPT.
Prescrição da divida: é um meio de defesa do contribuinte de que ele se serve quando uma dívida tributária ou fiscal está prescrita (ultrapassou o prazo de pagamento). A prescrição, regra geral é de 8 anos (art. 48 e 49 da LGT).
Juros de Mora: Juros devidos /Penalização pelo pagamento fora de prazo (art. 44 LGT). São calculados mensalmente (art. 262 nº 8 CPPT). Taxa de 4%
Tipos de Pagamento: A Pronto – Normalmente é a forma escolhida Em Prestações – não é possível nos impostos de retenção na fonte (IRS, IRC), dos impostos de repercussão de impostos (IVA), as contribuições para a Segurança Social (TSU) e devolução dos fundos comunitários.
Pelo Critério Económico:
Critério financeiro – atende ao objecto do imposto assim: Imposto directo – Se o imposto tributa o rendimento e/ou património Imposto indirecto – Se o imposto tributa a despesa e/ou consumo Critério económico propriamente dito Imposto directo – Se os impostos não constituem custos de produção para a empresa. Imposto indirecto – Se os impostos constituem custos de produção para a empresa. Critério da repercussão económica Imposto directo – Se o imposto não repercute ao consumidor IRS, IRC Imposto indirecto – Se o imposto repercute ao consumidor
Pelo Critério Jurídicos Critério do lançamento administrativo – Processo administrativo gracioso, acto administrativo de lançamento e liquidação do imposto. Imposto directo – Se o imposto tem este lançamento administrativo Imposto indirecto – Se o imposto não tem este lançamento administrativo Critério do rol normativo – Dá-se quando a administração tributária tem uma relação dos contribuintes daquele imposto Imposto directo – Se o imposto, na fase de lançamento se baseia na existência duma lista ou rol normativo dos contribuintes. Imposto indirecto – Se o imposto, na fase de lançamento não se baseia na existência duma lista ou rol normativo dos contribuintes.
Critério do tipo de relação jurídica base de imposto
Imposto directo – Se o imposto é resultado de situações estáveis que se prolongam no tempo, mantendo-se ano após ano. Imposto indirecto – Se o imposto é desencadeado por um facto ou acto isolado, sem continuidade ou de carácter instantâneo.
Quais os artigos que o nosso ordenamento jurídico que a eles se referem: Na classificação orçamental (contabilidade pública) das receitas fiscais; O artigo 736 nº 1 Código Civil; O artigo 254 nº 1 CRP; O artigo 92 e 93 do Tratado da Comunidade Europeia; O artigo 6º nº 1 e 2 da LGT.
Exemplo:
IRS – Imposto directo (tributa o rendimento) IRC – Imposto directo (tributa o rendimento) IMI – Imposto directo (tributa o património) IMT – Imposto directo (tributa a aquisição do património) IS (Imposto Selo) – Imposto indirecto (tributa a despesa)
- Imposto directo (se tributa a aquisição de um imóvel). IVA – Imposto indirecto ISP (Imposto sobre o petróleo) – Imposto indirecto IUC (selo do carro) – imposto directo (tributa o património) IT (Imposto sobre o tabaco) – Imposto indirecto Maioria dos impostos sobre o consumo – Imposto indirecto
Exemplo:
IRS – Imposto periódico IRC – Imposto periódico IMI – Imposto periódico IMT – Imposto de obrigação única Imposto Selo – Imposto de obrigação única IVA – Imposto de obrigação única
Imposto sobre o petróleo – Imposto de obrigação única IUC (selo do carro) – Imposto periódico
Impostos Reais – Quando a matéria colectável ou o lucro tributável é objectivamente determinado abstraindo-se da situação económica e social do contribuinte. Exemplo: IMI, IMT, IVA, IRC, etc.
Impostos Pessoais – Aqueles que observam as características pessoais do contribuinte quando determinam/ fixam a matéria colectável ou o lucro tributável. Tais características são : 1) Atendem ao rendimento global do contribuinte (“Pessoalização” do imposto) 2) Excluem da tributação o mínimo de existência (os rendimentos necessários a satisfação das necessidades essenciais do contribuinte e da sua família). 3) Leva em consideração os encargos com a família, abatendo-os à matéria colectável (MC) ou tendo-os em conta através das deduções à colecta. 4) Sujeitam a matéria colectável (MC) a uma taxa progressiva. Exemplo: IRS
Quota Fixa – Quando o valor a pagar é uma importância fixa para todos os contribuintes. Exemplo: pagamento de taxa militar, contribuições para o audiovisual (1,67€) Dispensam a liquidação (não é preciso apurar nada). O montante da colecta, consta da própria lei.
Quota Variável – O valor do imposto a pagar varia de contribuinte para contribuinte. Esta divide-se em:
Quota variável proporcional – O imposto a pagar varia em função da matéria colectável na medida em que a taxa é sempre a mesma. Exemplo: IVA, IMI, IMT, IRC, etc.
100€ * 20% = 20€ 1000€ * 20% = 200 €
Quota variável Progressiva – À medida que a matéria colectável aumenta, aumenta também a taxa de imposto e consequentemente o montante de imposto a pagar. Exemplo: IRS (art. 68 IRS) Até 4689…………………………….10.5% De + 4639 até 7017…………………13%
Quota variável Degressiva – Quando à medida que a matéria colectável aumenta a taxa de imposto diminui. Não há no nosso ordenamento jurídico nenhum tipo deste imposto.
Sendo a matéria colectável diferente mas a taxa igual o montante a pagar será diferente
Nota: Na tributação do rendimento e do consumo há impostos gerais (IRS, IRC, IVA) e impostos especiais (As mais valias imobiliárias, IEC, IMI, IMT, IS) Na tributação do património só há impostos especiais (IMI, IMT, Imposto de selo nas transmissões gratuitas)
Impostos Principais – quando existem por si, não necessitam de outros para tributarem os contribuintes. Exemplo: IRS, IRC, IVA, IMT, IEC, mais valias imobiliárias.... (todos os impostos falados até ao momento)
Impostos Acessórios – quando dependem na sua existência ou nos seus elementos da previa existência de outros impostos, seguindo as regras do imposto principal de que depende.
Quanto à incidência e à determinação do montante do imposto a pagar podem ser denominados ainda:
Impostos acessórios de adicionamento – Se incidem sobre a Matéria Colectável (MC) do imposto principal (existe uma sobretaxa) Exemplo: Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Impostos acessórios adicionais – Se incidem sobre a colecta do imposto principal Exemplo: Derrama municipal (incide sobre a colecta do IRC)
MC/LT * Taxa = Colecta – Deduções à Colecta = Imposto a pagar ou a receber
Adicionamento Adicionais
Impostos sobre o Rendimento – São aqueles que tributam:
Impostos sobre o Património – são aqueles que tributam
Impostos sobre o Consumo – são aqueles que tributam:
92