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Resumo top pra prova, direito grego e direito romano
Tipologia: Resumos
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Houveram vários legisladores atenienses, porém os mais importantes são Drácon e Sólon. Os legisladores atenienses também eram considerados governantes. Drácon (621 a.C) foi conhecido por ser excessivamente rígido e inflexível. Foi o primeiro grande governante a estudar o direito de uma forma mais científica. É considerado o primeiro a criar uma classificação de crimes (ainda hoje utilizada), em específico, dos homicídios. Criou três modalidades de homicídios: Voluntário (hoje conhecido como doloso), involuntário (culposo) e o homicídio em legítima defesa. Drácon também foi o responsável pela criação de divisões de poderes. Criou duas instituições:
Esse juízo não cobrava as custas judiciais, era uma espécie de juizado especial ou justiça gratuita. Para que uma ação fosse julgada nesse tribunal, era necessário que o valor da causa não se ultrapassa 10 dracmas. Outra instituição da esfera civil de Atenas se chamou Juízo arbitral. Muito parecido com a definição moderna, era separado entre público e privado. No privado havia consenso entre as partes na escolha do árbitro, para que assim resolve-se os conflitos ali discutidos. Caso não houvesse um consenso na escolha, um ente público fazia um sorteio entre os árbitros catalogados em espécimes de álbuns. Enfim, a última instituição civil desse período era o Tribunal Marítimo. Sua competência se resumia nas resoluções de presas de guerra, questões alfandegárias, tributárias e a mediação entre a pólis e outras nações. Decidia também as conversões de metecos (estrangeiros) em cidadãos atenienses. De forma resumida, as instituições penais e civis do período analisado foram: Na esfera Penal •Areópagos; •Tribunal dos Éfetas; Na esfera Civil •Tribunal de Heliaia; •Juízo dos demos; •Juízo Arbitral; •Tribunal Marítimo. Instituições atenienses da esfera da administração e da legislação O órgão máximo da administração ateniense era a Ekklêsia, também chamada de assembleia. Era composta por cerca de 6 mil cidadãos (assim como o tribunal de heliaia) e todos participavam das decisões coletivas. Era o órgão principal de debate coletivo. A Ekklêsia tinha a função de legislar e administrar , sendo que estas duas funções não eram efetivamente separadas. O governante participava de maneira direita das assembleias, inclusive com poder de voto. Para que a Ekklêsia tivesse um bom funcionamento, outras instituições davam o devido suporte. O Conselho da Boulê era responsável por realizar um filtro das grandes quantidades de propostas que chegavam até a assembleia. Uma espécie de exame prévio, para que somente as questões mais importantes fossem discutidas pelo corpo eleito da Ekklêsia. Esse conselho também recebia o nome de O conselho dos 500 , justamente por conter 500 integrantes denominados bouleotérios (400 em um primeiro momento). Os membros eram provenientes das 10 tribos de Atenas, somando 50 líderes de cada uma. Entre os 500 eram sorteados 50 que fariam parte da Comissão dos Prítanes. Eram os principais membros de cada tribo que, por intermédio de sorteio, deveriam presidir o conselho da Boulê e a Ekklêsia. Era a espécie de gestão principal dos órgãos. O Prítane era praticamente um governante, mas este só podia presidir por um
tipo de conflito de interesses entre as pessoas, desde que essas o procurassem. O pretor era a autoridade pública que detinha a jurisdição. Vale notar que durante esse período a justiça era realizada pelo autor da ação, o qual definia que tipo de castigo o réu deveria receber e, caso a ação fosse acatada pelo pretor, o mesmo autor punia o réu. Existia, também, a figura do Lictor. Este responsável pelas punições (caso o autor não se predispusesse a punir o réu) e também trazia à custa de varas os acusados até a presença do Pretor. O processo se dava em duas fases, as quais eram inteiramente delegadas ao pretor do caso: •In cognito: o réu e a vítima deverão estar presentes; I n iure : informação de todas as reivindicações da vítima, bem como a defesa do réu (nessa fase o Pretor fazia o juízo de valor); •In judicio: definir quem tem o direito à que; In jurisdictio : acatar a tese jurídica apresentada por uma das pessoas; A segunda fase processual de Roma denominou-se Per Formula. Há uma reformulação da Legis Actiones em 149 A.C, at ravés da Ebúcia (?). A principal mudança se dá no campo da jurisdição do pretor, o qual perde algumas funções – a in judicio e in jurisdictio. Estas passam a ser exercidas por uma nova figura – o Iudex. Iudex é um funcionário público que passa a receber fórmulas elaboradas pelo Pretor, para que assim ele possa julgar os casos concretos. Na prática o Pretor fazia todo o trabalho de análises periciais para que ao final ele elabora-se um relatório denominado fórmula. Essa fórmula era enviada ao Iudex (que era escolhido por consenso entre as partes) para que a decisão baseada na formula do Pretor fosse tomada. O Iudex foi um ente público que não detinha o conhecimento técnico jurídico, se caracterizando muito mais por sua atuação política, desprovida de conteúdo técnico. Isso burocratizou o sistema judiciário de Roma, onde o cargo de Iudex era muitas vezes utilizado para distribuir favores políticos. Em um certo momento chegou-se a ter um número de 1 mil Iudex para cerca de 40 (?) pretores. O processo na fase Per Formula se dava da seguinte maneira: •Pretor: In cognito; In iure; •Iudex: In judicio; In jurisdictio. Denominada de Cognitio Extra Ordinem , a terceira e última fase processual de Roma adicionou uma grande evolução na esfera jurídica de Roma – as Instâncias. Os procedimentos da Per Formula são mantidos inalterados, porém, finitas as fases In cognito; In iure; In judicio; In jurisdictio, poderia a ser acionado o Appellatio – Instância com subordinação direta ao imperador. Ou seja, uma nova instância máxima é adicionada, onde o imperador seria
responsável pela revisão da decisão ocorrida na fase anterior. Aqui se dá o sentido de duplo grau de jurisdição. Na prática o Imperador não se envolvia diretamente com as apelações (pedidos de revisão), enviado estas para diversos magistrados de Roma. O processo na fase Cognitio Extra Ordinem se dava da seguinte maneira: •Pretor: In cognito; In iure; •Iudex: In judicio; In jurisdictio. •Imperador: Appellatio.
Roma era dividida em castas, sendo elas: Patrícios, clientes, plebeus e escravos. Entre os Patrícios existiam diversas Magistraturas. Magistraturas Patrícias: •Censor: O censor fazia uma série de questionamentos para o pater família, quem tinha a obrigação de responder e passar os dados para a devida atualização. O nome que se dava as repostas que eram formuladas as perguntas do censor era tombamento. O censor preenchia as respostas na nótula censória , papiro onde o tombamento era realizado. Caso alguma informação passada ao censor não coincidisse com a verdade o autor das repostas poderia ser sancionado com a captis deminutio, que equivalia a perda da atividade civil romana por erro no preenchimento da nótula censória. •Questor: O questor era o arrecadador de tributos de Roma. •Consul: Já existia antes da república se implementar, na figura dos cônsules-mor. Após a República agiu na perspectiva de órgão consultivo de Roma. •Pretor: Cargo Jurisdicional por excelência. Detinha a jurisdição e tinha como função a resolução de conflitos. •Edil Curul: Foi a força milicial (policial) patrícia. Origem da palavra Edil Curul: Cadeira produzida em maneira nobre e marfim, para que os magistrados tivessem assentos. (falta informações) •Também existiram as magistraturas plebeias, instituídas pela Lei das XII Tábuas com o fim de tutelar os interesses dos Plebeus.
fundada pelo maior entre todos os juristas – Cassius Gaio. Gaio, membro da escola proculeana, percebe a eminente ruína da escola e resolve fundar uma nova. Ele acreditava na possibilidade de adotar tanto a letra da lei quanto a equidade na resolução dos conflitos. Embora, na sua época, tenha sido engolida pelo poder da escola Sabiniana, modernamente adotamos esse modelo híbrido. A escola Cassiana apoiava o retorno da República. Todas as escolas mencionadas perduraram por cerca de 500 anos, do século I ao século V. Com a ascensão da Igreja Católica toda a cientificidade do direito romano foi perdida por séculos. A este período (entre os séculos V e XI) damos o nome de Latência Jurídica , onde não houve propagação do direito romano.