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Historia do Direito
Tipologia: Notas de estudo
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Como se sabe, o direito é fenômeno histórico-político e normativo, é criação da experiência em sociedade, cujas em linhas são delineadas pela filosofia do momento cultural, de forma que sua evolução é pautada pelas inovações culturais, políticas e filosóficas da sociedade. Visualiza- se, pois, que a evolução do Direito é fundada na crítica do seu aplicador, pois somente mediante o questionamento das instituições pela busca de sua melhor aplicabilidade ter se à evolução real da ciência jurídica, permeada pela abordagem inteligente de seus operadores nas diferentes searas do saber humano, seja na análise normativa, sociológica, filosófica e política.
“Sua fonte principal é o costume local”
A common law é um sistema jurídico criado inicialmente nos costumes vigentes na Inglaterra, e nos julgados dos Tribunais da Corte. Atualmente a common law é essencialmente a síntese dos julgados dos tribunais, baseados tanto na equity como na própria legal rule que só é reconhecida como tal, diante da aplicação concreta e casuística de premissas fáticas para reger determinada situação objeto de julgamento.
Cuida-se de um direito essencialmente histórico, processual, formal e jurisprudencial, imanentemente ligado aos fatos.
A criação e aplicação do Direito Administrativo na common law é intensamente moldado pelas origens, concepções e características desse sistema jurídico peculiar nascido na Inglaterra. Por força da tradição britânica, o Direito Administrativo inglês amparou-se sobre as estruturas e a potestade da Coroa, mas seguiu a tradição das fontes e da aplicação da própria da common law dos demais ramos do Direito, tanto que muito se discutiu na doutrina se há de fato um Direito Administrativo inglês.
O Direito Administrativo inglês tem sido até pouco tempo, sumariamente negado por autores de peso, especialmente por Dirce. Trabalha com a unidade de jurisdição sob a paraêmia una lex, una jurisdicitio, próprio da common law. Não vige a auto executoriedade nos atos administrativos, bem como não se conhece autêntica derrogação do direito comum, pois vige nesse sistema a regra da horizontalidade entre Administração Pública e particular.
A súmula vinculante é instituto próprio básico da common law, pois trabalha com raciocínio e estrutura de julgamento desse sistema de direito. Representa eficiente comando de respeito e hierarquia para a solução de polêmicas jurisprudenciais, instrumento que serve à eficiência jurídica e à otimização dos julgados.
Faculdade Projeção de Sobradinho- DF
Direito 2° A Noturno
Zoraide Batista Dias