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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - PROVAS E SENTENÇA, Notas de aula de Direito processual do trabalho

Resumo da matéria de Direito Processual do Trabalho 2 - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - PROVAS E SENTENÇA

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 13/07/2020

wagnerdholanda
wagnerdholanda 🇧🇷

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Unidade IV
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - PROVAS E SENTENÇA
Provas e Sentença Aula 06
I - DO ÔNUS DA PROVA (art. 818 da CLT):
• Aplicação subsidiária do art. 373 do CPC.
• Em alguns casos, admite-se a inversão do ônus da prova.
→ procedimento SUMARÍSSIMO (art. 852-H da CLT).
II - DOS MEIOS DE PROVA:
• Vedação às provas ilícitas (art. 5.º, LVI CRFB);
II.1. DO DEPOIMENTO PESSOAL (arts. 848 c/c 820 da CLT):
CONFISSÃO FICTA (tem presunção relativa, ou seja, prevalece se não
houver outros meios de prova capazes de elidi-la;
II.2. DA PROVA TESTEMUNHAL (arts. 819 c/c 830 da CLT):
► Meio de prova mais comum do processo trabalhista;
► Valoração do depoimento;
► Só podem ser ouvidas como informantes e não como testemunhas (art. 829
CLT c/c 447 CPC):
• PARENTE;
• TUTOR;
• REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA;
• AMIGO ÍNTIMO;
• INIMIGO CAPITAL;
• CONDENADO POR FALSO TESTEMUNHO;
• INDÍGNO;
• INTERESSADO NO PROCESSO.
► Número máximo de testemunhas:
• Procedimento ORDINÁRIO e SUMÁRIO: 3 testemunhas;
• Procedimento SUMARÍSSIMO: 2 testemunhas;
Inquérito para Apuração de Falta Grave: 6 testemunhas.
Podem, ainda, ser ouvidas as chamadas TESTEMUNHAS DO JUÍZO
(art. 461 CPC c/c 769 CLT);
• Observação 1:
Multa por não comparecimento da testemunha (art. 730 CLT);
• Observação 2:
Justificativa de falta ao trabalho (art. 822 CLT);
• Observação 3:
Funcionário público (art. 823 CLT);
II.3. DA PROVA DOCUMENTAL:
A CLT trata da prova documental, em alguns de seus artigos, mas forma esparsa,
não ordenada, o que autoriza a aplicação subsidiária dos dispositivos do CPC,
desde que não sejam conflitantes com a norma celetária, nem vulnere princípios
específicos do processo do trabalho.
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Unidade IV

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - PROVAS E SENTENÇA

Provas e Sentença Aula 06

I - DO ÔNUS DA PROVA ( art. 818 da CLT ):

  • Aplicação subsidiária do art. 373 do CPC.
  • Em alguns casos, admite-se a inversão do ônus da prova. → procedimento SUMARÍSSIMO ( art. 852-H da CLT ). II - DOS MEIOS DE PROVA:
  • Vedação às provas ilícitas (art. 5.º, LVI CRFB) ; II.1. DO DEPOIMENTO PESSOAL (arts. 848 c/c 820 da CLT) :CONFISSÃO FICTA (tem presunção relativa, ou seja, só prevalece se não houver outros meios de prova capazes de elidi-la ; II.2. DA PROVA TESTEMUNHAL (arts. 819 c/c 830 da CLT) : ► Meio de prova mais comum do processo trabalhista ; ► Valoração do depoimento ; ► Só podem ser ouvidas como informantes e não como testemunhas (art. 829 CLT c/c 447 CPC):
  • PARENTE ;
  • TUTOR ;
  • REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA ;
  • AMIGO ÍNTIMO ;
  • INIMIGO CAPITAL ;
  • CONDENADO POR FALSO TESTEMUNHO ;
  • INDÍGNO ;
  • INTERESSADO NO PROCESSO. ► Número máximo de testemunhas:
    • Procedimento ORDINÁRIO e SUMÁRIO : 3 testemunhas;
    • Procedimento SUMARÍSSIMO: 2 testemunhas;
    • Inquérito para Apuração de Falta Grave: 6 testemunhas.
    • Podem, ainda, ser ouvidas as chamadas TESTEMUNHAS DO JUÍZO (art. 461 CPC c/c 769 CLT); - Observação 1 : Multa por não comparecimento da testemunha (art. 730 CLT); - Observação 2 : Justificativa de falta ao trabalho (art. 822 CLT); - Observação 3 : Funcionário público (art. 823 CLT); II.3. DA PROVA DOCUMENTAL: A CLT trata da prova documental, em alguns de seus artigos, mas forma esparsa, não ordenada, o que autoriza a aplicação subsidiária dos dispositivos do CPC, desde que não sejam conflitantes com a norma celetária, nem vulnere princípios específicos do processo do trabalho.
  • Art. 777 CLT (os documentos apresentados pelas partes formarão o processo);
  • Art. 780 CLT (possibilidade de desentranhamento de documentos);
  • Art. 787 CLT (documentos que acompanham a inicial);
  • Art. 830 CLT (forma como os documentos devem ser apresentados). Situações em que a prova documental é imprescindível:
  • Art. 464 CLT (para comprovar pagamento de salários);
  • Art. 59 CLT (para comprovar acordo de prorrogação de jornada);
  • Arts. 134 e 145, § único CLT (para comprovar concessão e pagamento de férias);
  • Art. 392 CLT (para comprovar concessão do descanso para a gestante), dentre outras. ● No procedimento SUMARÍSSIMO a prova documental deve ser produzida em audiência ( art. 852-H CLT ). ● DOCUMENTOS PÚBLICOS: podem ser requisitados pelo Juiz (art. 438 CPC). ● Incidente de falsidade (arts. 430 e 431 do CPC).Exibição de documentos (arts. 397 e 400 do CPC). II.4. PERICIAL (arts. 464 a 480 do CPC) : ● Poderá ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo Juiz. ● Será obrigatória, quando se tratar de INSALUBRIDADE ou PERICULOSIDADE (art. 195, caput e § 2.º da CLT); ● Nas ações que tramitam pelo rito SUMARÍSSIMO a prova pericial pode ser produzida, em virtude de incidente processual que imponha a sua utilização. ● Pagamento da Perícia: responsabilidade da parte sucumbente (art. 790-B CLT). ● O Perito é um auxiliar da Justiça, indicado pelo Juiz. Uma vez nomeado o Perito e, tendo aceitado o encargo , cada parte terá o prazo de 5 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ; ● Podem ser apresentados, pelas partes, quesitos suplementares (art. 469 CPC) ; ● Assim que o LAUDO PERICIAL for apresentado, as partes serão intimadas para se manifestar sobre o mesmo (art. 827 CLT). III - SENTENÇA : São seguintes os atos decisórios empreendidos pelo do Juiz: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A Lei 11.232/2005, modificou o art. 494 do CPC, de forma que, atualmente, não se conceitua SENTENÇA como o ato que esgota a prestação jurisdicional, que põe fim ao processo. A partir de então, a sentença passou a ser examinada não pelo seu efeito, mas sim pelo seu conteúdo, podendo ser: A) TERMINATIVA: provimento jurisdicional que encerra o procedimento do primeiro grau de jurisdição, sem adentrar no mérito da causa ; B) DEFINITIVA: provimento jurisdicional que, adentrando ao mérito da causa, pode encerrar ou não o procedimento do primeiro grau de jurisdição. III.2 – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO:

Pode ser formal (quando produz efeitos dentro do processo) ou material (quando produz efeitos fora do processo). É importante para a segurança jurídica (no sentido de evitar a eternização dos conflitos) e para a pacificação dos conflitos. Pode ocorrer quando:

  • Quando se reproduz ação idêntica a outra, anteriormente ajuizada e já decidida;
  • Quando se reproduz ação que já foi decida por sentença e sobre a qual não caiba mais recurso. Relativização da coisa julgada (art. 884, § 5.º CLT).

Tabela de Incidências Trabalhistas

INSS – FGTS – IR fonte P A R C E L A P A G A INSS FGTS IR FONTE Abono de Férias com Adicional de 1/3 NÃO NÃO SIM Abono do PIS NÃO NÃO NÃO Adicional de Insalubridade SIM SIM SIM Adicional de Periculosidade SIM SIM SIM Adicional de Transferência (25% sobre remuneração) SIM SIM SIM Adicional Noturno SIM SIM SIM Ajuda de Custo (mensal) SIM SIM SIM Ajuda de Custo para Transferência (parcela única) NÃO NÃO NÃO Ajuda de Custo para Transferência (paga mensalmente) SIM SIM NÃO Alimentação fornecida pelo empregador (sem inscrição no PAT) SIM SIM SIM Alimentação fornecida pelo empregador (com inscrição no PAT) NÃO NÃO NÃO Atestado Médico (pagamentos feitos – 15 dias) SIM SIM SIM Auxílio Creche (valor fixo mensal) SIM SIM SIM Auxílio Creche (reembolso mediante comprovação) NÃO NÃO NÃO Aviso Prévio (indenizado) NÃO SIM NÃO

Aviso Prévio (trabalhado) SIM SIM SIM Comissões SIM SIM SIM Complementação Auxílio Doença (pelo empregador) NÃO SIM SIM Décimo Terceiro Salário (1.ª parcela) NÃO SIM NÃO Décimo Terceiro Salário (2.ª parcela) SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário (pago na rescisão) SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário (indenizado - projeção) NÃO SIM SIM Diárias de Viagem (até 50% do salário) NÃO NÃO NÃO Diárias de Viagem ( > 50% do salário) SIM SIM NÃO Férias gozadas + 1/3 SIM SIM SIM Férias indenizadas + 1/3 (pagas na rescisão) NÃO NÃO SIM Férias em dobro + 1/3 (parcela da dobra) NÃO NÃO SIM Gorjetas SIM SIM SIM Gratificações SIM SIM SIM Horas Extras SIM SIM SIM Indenização Adicional (demissão período 30 dias da data base)^1 NÃO NÃO NÃO Indenização PADV ou PDV NÃO NÃO NÃO Indenização por atraso no acerto rescisório (477 CLT) NÃO NÃO NÃO Indenização rescisão contrato de Safra NÃO NÃO NÃO Indenização contrato obra certa (+ de 1 ano) NÃO NÃO NÃO (^1) Art. 9.º da Lei 7.238/1984.