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Direito processual - sumário, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Processual

Direito processual- procedimento sumaríssimo

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2025

Compartilhado em 12/05/2025

maria-eduarda-da-silva-inacio
maria-eduarda-da-silva-inacio 🇧🇷

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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Cabimento: causas até 40 salários-mínimos na data do ajuizamento da reclamação
Não aplicação do rito sumaríssimo
- Administração direta, autárquica e fundacional
- Dissídio coletivo
- Prazo para apreciação: 15 dias
Petição inicial (CLT, art. 852-B)
1) Pedido líquido e certo + valor
2) Endereço correto: (deve indicar mudanças)
* não faz citação por edital
- Ausência dos requisitos acima:
arquivamento + pgto das custas
- Audiência una
- Incidentes e exceções processuais: decididas de plano
Provas (CLT, art. Art. 852-H)
- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não
requeridas previamente.
- testemunhas: até o máximo de 2 para cada parte
-deferimento de intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de
comparecer.
- Prova pericial: excepcional: prazo comum de 5 dias para manifestação do laudo
Sentença
- resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
- o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
- as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada
Procedimento sumário
Lei 5.584/70, art. 2º
Até 2 salários-mínimos
Impugnação do valor nas razões finais. Da Manutenção cabe pedido de revisão, no prazo de
48 horas, ao presidente do TRT. Julgamento em 48 h
Cabível somente recurso extraordinário
ela Lei nº 9.957, de 2000)
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo.AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.AAAAAAAAAAAAAAA AAAAAAAAA(Incluído pela
Lei nº 9.957, de 2000)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:AAAAAAAAAAAAAAAA
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Cabimento: causas até 40 salários-mínimos na data do ajuizamento da reclamação Não aplicação do rito sumaríssimo

  • Administração direta, autárquica e fundacional
  • Dissídio coletivo
  • Prazo para apreciação: 15 dias Petição inicial (CLT, art. 852-B)
  1. Pedido líquido e certo + valor
  2. Endereço correto: (deve indicar mudanças)
  • não faz citação por edital
  • Ausência dos requisitos acima: arquivamento + pgto das custas
  • Audiência una
  • Incidentes e exceções processuais: decididas de plano Provas (CLT, art. Art. 852-H)
  • Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
  • testemunhas: até o máximo de 2 para cada parte -deferimento de intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
  • Prova pericial: excepcional: prazo comum de 5 dias para manifestação do laudo Sentença
  • resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
  • o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
  • as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada Procedimento sumário Lei 5.584/70, art. 2º Até 2 salários-mínimos Impugnação do valor nas razões finais. Da Manutenção cabe pedido de revisão, no prazo de 48 horas, ao presidente do TRT. Julgamento em 48 h Cabível somente recurso extraordinário

ela Lei nº 9.957, de 2000)

Do Procedimento Sumaríssimo Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento

sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é

parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela

Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor

correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e

endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN

  1. (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237) III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento

judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957,

de 2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o

valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente

indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para

atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar

especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei

nº 9.957, de 2000)

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio,

em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela

prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas

na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento,

ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade,

a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência

de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela

Lei nº 9.957, de 2000)