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Direitos fundamentais, Notas de estudo de Direito Civil

O conceito de Direitos Fundamentais, suas divisões e eficácia nas relações privadas. São abordados os Direitos Humanos, Liberdades Públicas e Direitos Fundamentais, além de suas subdivisões em gerações. Também são mencionados os Direitos Subjetivos e Objetivos e as Garantias Fundamentais. O texto é útil para estudantes de Direito e áreas afins.

Tipologia: Notas de estudo

2022

À venda por 05/02/2023

glendarribeiro
glendarribeiro 🇧🇷

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Conceito de Direitos Fundamentais
Ingo Sarte conceitua:
Direitos Humanos
São direitos protegidos no plano internacional
São direitos universais de qualquer humano, fazem
parte de um sistema supranacional
Independem de proteção pelo ordenamento jurídico
interno de um Estado
Liberdades Públicas
É um termo usado pelos franceses que se refere
a certos direitos de liberdade (como: liberdade de
expressão, de religião etc.) que são protegidos em
face do Estado.
Direitos Fundamentais
São reconhecidos no âmbito interno do
ordenamento jurídico e positivados nas
constituições de cada Estado.
Protegidos por sistemas estatais de jurisdição
constitucional
Termo usado na constituição
por João Trindade:
São direitos que compõem um núcleo intangível de
direitos dos seres humanos submetidos a uma
determinada ordem jurídica
Básicos para qualquer ser humano, independente de
condições pessoais específicas
Os Direitos Fundamentais possuem um caráter duplo, os
quais determinam limites e maneiras de adir do Estado
para com os indivíduos, de defesa contra os poderes do
Estado.
Direitos Subjetivos
Refere-se a noção que se tem de direitos,
perspectiva individua de direitos. Deve ser analisada
do ponto de vista da posição jurídico-subjetiva dos
indivíduos em face do Estado, que se consubstancia
na faculdade de se exigir uma ação (direito positivo)
ou uma abstenção (direito negativo) por parte do
Estado.
Direitos Objetivos
Valores ou princípios que orientam toda a produção
normativa do Estado.
Diretriz para a realização constitucional. Explica
outros efeitos produzidos pelas normas de direitos
fundamentais.
Os Direitos Fundamentais podem ser divididos de acordo
com a doutrina em:
Direitos Fundamentais de Primeira Geração: marca
a passagem do Estado autoritários para o Estado
de Direito, e com foco no respeito às liberdades
individuais.
Representam as liberdades públicas dos indivíduos,
como os direitos políticos e civis.
Direitos Fundamentais de Segunda Geração: são
marcados pela oposição às péssimas condições de
trabalho após a primeira guerra. Tem relação com
o princípio da igualdade, buscam manter a igualdade
de direitos entre os cidadãos por meio de normas
constitucionais.
Direitos Fundamentais de Terceira Geração: buscam
beneficiar a sociedade como um todo, trás a ideia
de fraternidade
Direitos Fundamentais de Quarta Geração: surgiram
com influência da globalização política e social.
Incluem a democracia, à informação, à
autodeterminação dos povos e pluralismo. Garantem
uma participação social e política mais ativa ao
cidadão, legitimando a democracia.
A eficácia dos direitos fundamentais nas relações
privadas produzem duas espécies de efeitos:
Vertical (entre indivíduos e Estado): o Estado deve
garantir certos direitos aos indivíduos para
equilibrar as desigualdades nos polos da relação.
Relaciona com os direitos fundamentais de primeira
geração, que limitam a ação do Estado face às
liberdades individuais. O Estado é vinculado aos
direitos fundamentais e os particulares podem
exigir sua proteção.
Horizontal (entre indivíduos): eficácia privada ou
externa, surge como um contraponto à ideia da
eficácia vertical, estabelecendo que existem
desigualdades nas relações privadas e que os
direitos fundamentais também precisam ser
protegidos neste tipo de relação.
Garantias Fundamentais:
Institutos jurídicos de proteção dos direitos
fundamentais.
Garantias constitucionais do processo e garantias
processuais dos direitos como ampla defesa e
contraditório.

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Conceito de Direitos Fundamentais

Ingo Sarte conceitua: Direitos Humanos

  • São direitos protegidos no plano internacional
  • São direitos universais de qualquer humano, fazem parte de um sistema supranacional
  • Independem de proteção pelo ordenamento jurídico interno de um Estado Liberdades Públicas
  • É um termo usado pelos franceses que se refere a certos direitos de liberdade (como: liberdade de expressão, de religião etc.) que são protegidos em face do Estado. Direitos Fundamentais
  • São reconhecidos no âmbito interno do ordenamento jurídico e positivados nas constituições de cada Estado.
  • Protegidos por sistemas estatais de jurisdição constitucional
  • Termo usado na constituição por João Trindade:
  • São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica
  • Básicos para qualquer ser humano, independente de condições pessoais específicas Os Direitos Fundamentais possuem um caráter duplo, os quais determinam limites e maneiras de adir do Estado para com os indivíduos, de defesa contra os poderes do Estado. ➔ Direitos Subjetivos
  • Refere-se a noção que se tem de direitos, perspectiva individua de direitos. Deve ser analisada do ponto de vista da posição jurídico-subjetiva dos indivíduos em face do Estado, que se consubstancia na faculdade de se exigir uma ação (direito positivo) ou uma abstenção (direito negativo) por parte do Estado. ➔ Direitos Objetivos
  • Valores ou princípios que orientam toda a produção normativa do Estado.
  • Diretriz para a realização constitucional. Explica outros efeitos produzidos pelas normas de direitos fundamentais. Os Direitos Fundamentais podem ser divididos de acordo com a doutrina em:
  • Direitos Fundamentais de Primeira Geração: marca a passagem do Estado autoritários para o Estado de Direito, e com foco no respeito às liberdades individuais. Representam as liberdades públicas dos indivíduos, como os direitos políticos e civis.
  • Direitos Fundamentais de Segunda Geração: são marcados pela oposição às péssimas condições de trabalho após a primeira guerra. Tem relação com o princípio da igualdade, buscam manter a igualdade de direitos entre os cidadãos por meio de normas constitucionais.
  • Direitos Fundamentais de Terceira Geração: buscam beneficiar a sociedade como um todo, trás a ideia de fraternidade
  • Direitos Fundamentais de Quarta Geração: surgiram com influência da globalização política e social. Incluem a democracia, à informação, à autodeterminação dos povos e pluralismo. Garantem uma participação social e política mais ativa ao cidadão, legitimando a democracia. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas produzem duas espécies de efeitos:
  • Vertical (entre indivíduos e Estado): o Estado deve garantir certos direitos aos indivíduos para equilibrar as desigualdades nos polos da relação. Relaciona com os direitos fundamentais de primeira geração, que limitam a ação do Estado face às liberdades individuais. O Estado é vinculado aos direitos fundamentais e os particulares podem exigir sua proteção.
  • Horizontal (entre indivíduos): eficácia privada ou externa, surge como um contraponto à ideia da eficácia vertical, estabelecendo que existem desigualdades nas relações privadas e que os direitos fundamentais também precisam ser protegidos neste tipo de relação. Garantias Fundamentais:
  • Institutos jurídicos de proteção dos direitos fundamentais.
  • Garantias constitucionais do processo e garantias processuais dos direitos como ampla defesa e contraditório.