Conceito de Direitos Fundamentais
Ingo Sarte conceitua:
Direitos Humanos
• São direitos protegidos no plano internacional
• São direitos universais de qualquer humano, fazem
parte de um sistema supranacional
• Independem de proteção pelo ordenamento jurídico
interno de um Estado
Liberdades Públicas
• É um termo usado pelos franceses que se refere
a certos direitos de liberdade (como: liberdade de
expressão, de religião etc.) que são protegidos em
face do Estado.
Direitos Fundamentais
• São reconhecidos no âmbito interno do
ordenamento jurídico e positivados nas
constituições de cada Estado.
• Protegidos por sistemas estatais de jurisdição
constitucional
• Termo usado na constituição
por João Trindade:
• São direitos que compõem um núcleo intangível de
direitos dos seres humanos submetidos a uma
determinada ordem jurídica
• Básicos para qualquer ser humano, independente de
condições pessoais específicas
Os Direitos Fundamentais possuem um caráter duplo, os
quais determinam limites e maneiras de adir do Estado
para com os indivíduos, de defesa contra os poderes do
Estado.
➔ Direitos Subjetivos
• Refere-se a noção que se tem de direitos,
perspectiva individua de direitos. Deve ser analisada
do ponto de vista da posição jurídico-subjetiva dos
indivíduos em face do Estado, que se consubstancia
na faculdade de se exigir uma ação (direito positivo)
ou uma abstenção (direito negativo) por parte do
Estado.
➔ Direitos Objetivos
• Valores ou princípios que orientam toda a produção
normativa do Estado.
• Diretriz para a realização constitucional. Explica
outros efeitos produzidos pelas normas de direitos
fundamentais.
Os Direitos Fundamentais podem ser divididos de acordo
com a doutrina em:
• Direitos Fundamentais de Primeira Geração: marca
a passagem do Estado autoritários para o Estado
de Direito, e com foco no respeito às liberdades
individuais.
Representam as liberdades públicas dos indivíduos,
como os direitos políticos e civis.
• Direitos Fundamentais de Segunda Geração: são
marcados pela oposição às péssimas condições de
trabalho após a primeira guerra. Tem relação com
o princípio da igualdade, buscam manter a igualdade
de direitos entre os cidadãos por meio de normas
constitucionais.
• Direitos Fundamentais de Terceira Geração: buscam
beneficiar a sociedade como um todo, trás a ideia
de fraternidade
• Direitos Fundamentais de Quarta Geração: surgiram
com influência da globalização política e social.
Incluem a democracia, à informação, à
autodeterminação dos povos e pluralismo. Garantem
uma participação social e política mais ativa ao
cidadão, legitimando a democracia.
A eficácia dos direitos fundamentais nas relações
privadas produzem duas espécies de efeitos:
• Vertical (entre indivíduos e Estado): o Estado deve
garantir certos direitos aos indivíduos para
equilibrar as desigualdades nos polos da relação.
Relaciona com os direitos fundamentais de primeira
geração, que limitam a ação do Estado face às
liberdades individuais. O Estado é vinculado aos
direitos fundamentais e os particulares podem
exigir sua proteção.
• Horizontal (entre indivíduos): eficácia privada ou
externa, surge como um contraponto à ideia da
eficácia vertical, estabelecendo que existem
desigualdades nas relações privadas e que os
direitos fundamentais também precisam ser
protegidos neste tipo de relação.
Garantias Fundamentais:
• Institutos jurídicos de proteção dos direitos
fundamentais.
• Garantias constitucionais do processo e garantias
processuais dos direitos como ampla defesa e
contraditório.