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O vigente trabalho tem como finalidade retratar e explanar acerca dos direitos humanos em relação ao aborto na sociedade, isto na opinião do grupo baseado no Código Penal. Mais precisamente explicar também sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ressaltar em que momentos o aborto seria benéfico ou maléfico em uma perspectiva na atualidade, abordar as consequências do mesmo nos pontos negativos, quais os direitos de uma mãe nessa situação que atinge principalmente as classes so
Tipologia: Notas de estudo
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Alberto de Jesus Deize Ribeiro Thiago Pereira 1 Profº Carlos Prado 2
RESUMO O vigente trabalho tem como finalidade retratar e explanar acerca dos direitos humanos em relação ao aborto na sociedade, isto na opinião do grupo baseado no Código Penal. Mais precisamente explicar também sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, ressaltar em que momentos o aborto seria benéfico ou maléfico em uma perspectiva na atualidade, abordar as consequências do mesmo nos pontos negativos, quais os direitos de uma mãe nessa situação que atinge principalmente as classes sociais abastardas e os demais fatos que ocorrem com essa realidade no país. Apresenta uma análise humanística pautada no acolhimento e na amizade para com as mulheres. Devido elas serem sujeitos históricos de direitos em igualdade de condições por terem lutado pela garantia de direitos políticos e fundamentais. Incluindo sua autonomia pelo direito de escolher em querer ou não ser mãe; sendo desrespeitadas e mutiladas devido à omissão da justiça que não lhes permite a legalização do aborto. Por isso, elas burlam a lei, mas são penalizadas com a perda de suas vidas. Diante de tal situação exigimos reparação pelos danos irreparáveis à vida, à saúde causada pela violência simbólica do Estado. Ele deveria resguardá-las de toda a forma de negligência: discriminação, exploração, crueldade e opressão.
Palavras – chave : Aborto, direitos humanos, atualidade, mulheres.
1 Acadêmicos do 2ºsemestre de Direito da Universidade da Amazônia. 2 Artigo apresentado à disciplina Psicologia aplicada ao Direito, como requisito de somatória a avaliação da 2ª NI, sob orientação do Profº. Carlos Prado.
Apesar da abrangência do assunto aqui abordado, conseguimos ter um poder de síntese, para discorrer de um assunto tão abrangente em tão poucas laudas. Analisar o aborto se uma forma genérica leva-nos a ter uma concepção de uma mãe egoísta, porém provado está que, existem várias ocasiões em que o mesmo é um bem para a saúde da mesma seja física ou mental. Assim como analisaremos o fato de uma mãe que rasga a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao tirar a vida de outro ser humano (na opinião de muitos), porém, este trabalho de Psicologia Aplicada ao Direito numa perspectiva dos Direitos Humanos com ênfase crítica acerca da questão da gravidez interrompida devido à polêmica envolvida no que tange ao direito ou não da escolha da reprodução feminina. Segundo dados estatísticos comprovam em todas as classes sociais brasileiras as mulheres em algum momento de suas vidas precisam tomar a difícil decisão de praticar o aborto. Mas de acordo com estudos históricos, antropológicos e psicológicos e jurídicos tal prática é devido ao fato destas não tendo encontrado apoio no parceiro, na família e na legislação recorrem a medidas desesperadas em busca de aliviar o sofrimento causado por uma gravidez não planejada. Devido ao exposto, faz-se urgente esclarecer a sociedade a respeito da necessidade de se repensar antiga valores arraigados no imaginário social a fim de desconstruir preconceitos contra a mulher que as inferiorizam e que levam a muitas delas jovens e adolescentes ao óbito devido a prática de aborto clandestino. Pois como é de conhecimento público a sociedade brasileira é contra este ato, diferentemente de países desenvolvidos onde a lei assegura que este direito seja garantido as mulheres por meio de aprovação legal. Para o entendimento deste assunto, dividimos o trabalho em alguns tópicos, afim de melhora o discernimento acerca do mesmo, que são tais tópicos: I – O que são e onde surgiram os Direitos Humanos (neste tópico foi abordado uma viagem na história e na constituição do mesmo); II – Aborto, bom ou mau, esse que foi dividido em 2.1 – O ponto positivo (que são os casos de muitas mãe que correm o risco de vida, se continuarem a gravidez, ou em outros casos, seria da gravidez sendo resultado de um estupro) e o 2.2 – O ponto negativo (neste tópico estaremos voltados para a vida da criança, a qual não tem culpa da irresponsabilidade ou da vaidade); no III - Aborto Direitos Civis e Universais (neste foi abordado acerca da segurança que a Lei ampara, tanto as mães, quanto as crianças, assim como uma analise nos Direitos Humanos); IV - A realidade do Aborto (faremos síntese de alguns dados coletados abeirando o assunto tema deste trabalho, e outras
II - Aborto, bom ou mau? O aborto é a interrupção prematura da gravidez que ocorre entre as mulheres de todas as classes sociais. Tal ato é presente na vida dessas mulheres, seja de uma adolescente, por sua imaturidade, ou de uma universitária estudando para o seu doutorado, e um filho seria algo totalmente inesperado; seja de uma vítima de estupro ou de uma prostituta, a mesma que um filho atrapalharia nos negócios. O fato é que o aborto está presente, seja nos condomínios de luxo ou nas mazelas suburbanas. Porém a grande questão é de modo geral o Aborto é bom ou ruim? A quem cabe a decisão de decidir sobre outra vida? A sociedade? A Justiça? Os Pais? Ou simplesmente a mãe, por esta ser detentora da vida em seu ventre, de fato o aborto deve ser relativizado, pois existem “casos e casos”, seguindo por esta linha de raciocínio podemos ver que o aborto é bom para a mãe, pois a mesma tem seus motivos, para continuar, sem o título de Mãe, porém no outro lado temos o nascituro, tendo seus direitos destruídos e ignorados, com tal atitude.
Como podemos constatar a mulher tem um direito resguardado na forma da Lei, no que diz respeito ao aborto necessário, no qual a mãe tem o direito e escolha. Analisando por este ângulo o aborto terá um ponto positivo.
2.2 – O ponto Negativo. Obviamente o ponto negativo seria a consequência do aborto, que de uma maneira direta, mataria a criança. O nascituro é vivo. Se uma mãe vai a um consultório com o filho de 11meses no colo, e afirma ao médico estar grávida, o que seria mais prudente? Matar o filho do útero que consequentemente põe em risco a vida da mãe,
3 Vade Mecum/ obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 9.ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. Pag. 554.
ou o que ela traz no colo? Obviamente a maioria da população iria repudiar a ideia de assassinar uma criança do colo, porém e a criança do útero deixou de ser uma criança? Não seria de fato assassinado da mesma forma? Tais indagações vão além da fronteira da mente e do sentimento humano, pois somos seres dotados de racionalidade e emoção. O fato do aborto ser feito simplesmente por um querer materno é crime, e é guardado pelo Art. 124 – 126 do CP: Art. 124. – Provocar aborto em si mesma ou conferir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art. 126 – Provocar aborto com consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 4
Conseguimos observar a preocupação dos magistrados em regularizar e punir tais atos. A vida moral e psicológica de uma mãe é algo de suma importância para a paz social, porém a vida de uma criança é algo tão preciosa quanto o salário no fim do mês.
III - Aborto Direitos Civis e Universais Existem vários artigos tratando do aborto em si, alguns destinados as mães outros ao nascituro, como o art citado neste trabalho em que a mulher pode abortar, em casos específicos, porém nossa legislação como um todo resguarda mais positivamente os direitos do nascituro como no art.2 do cc “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”, vemos que nesse artigo, questionasse a vida, quando a mesma começa, porém este fato não deve ser abordado com tanto empenho, pois ele resguarda os direitos do nascituro desde a concepção, independente se esta criança nascerá ou não, ela já é um sujeito e consequentemente uma pessoa. Ao entrarmos no mérito dos Direitos humanos, entendemos que o nascituro tem direito a vida, pois o mesmo é uma pessoa, comprovando tal fato temos o Artigo XXV parte 1 e 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o mesmo que diz: Artigo XXV
88,7%], mas insuficiente [31,7%] em São Luís. Pior a adequação, quando se considera o controle da temperatura, portanto, de prevenção de complicações infecciosas: em Salvador essa medida foi feita antes e depois do procedimento em 69,8% das mulheres, enquanto em Recife isso ocorreu bem menos [43,8%] e em São Luís foi praticamente inexistente [4,4%]“. 7
No Brasil, o aborto é responsável por cerca de 10% das mortes maternas. Nos últimos 15 anos mais de 2 mil mulheres morreram em decorrência dessa prática segundo dados do Ministério da Saúde, sem contar os casos que ocorrem de forma clandestina e não chegam a ser registrados. As mulheres mais vulneráveis ao risco perder a vida devido ao aborto são as negras e pobres. Diniz e Medeiros coordenaram, entre agosto de 2010 e fevereiro de 2011, levantamento com 122 mulheres entre 19 e 39 anos residentes em Belém, Brasília, Porto Alegre, no Rio de Janeiro e em Salvador. Segundo os autores, a diferenciação sociorracial é percebida até no acompanhamento durante o procedimento médico. “As mulheres negras relatam menos a presença dos companheiros do que as mulheres brancas” registram os pesquisadores. “Dez mulheres informaram ter abortado sozinhas e sem auxílio, quase todas eram negras, com baixa escolaridade [ensino fundamental] e quatro delas mais jovens que 21 anos”. Uma série de pesquisas realizadas no Brasil mostra que as desigualdades social e racial típicas do país desde a época colonial marcam também a prática do aborto. “As características mais comuns das mulheres que fazem o primeiro aborto é a idade até 19 anos, a cor negra e com filhos”, descreve em artigo científico inédito a antropóloga Débora Diniz, da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis), e o sociólogo Marcelo Medeiros, também da UnB e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). 8
Uma conquista favorável às mulheres brasileiras, em abril de 2012, foi a da descriminalização do aborto de fetos anencéfalos. O pedido busca aprovação desde
Para Rosa, o estado não pode tirar da mulher a liberdade de escolha no papel reprodutivo. “Obrigar a mulher a prosseguir na gravidez fere seu direito à autonomia reprodutiva”, afirmou. 9
CONSIDERAÇÕES FINAIS Partindo de uma perspectiva histórica e filosófica, podemos perceber que apesar dos direitos humanos se estenderem a todos os seres humanos, quando analisamos a situação das mulheres brasileiras verifica-se que estas apesar de terem seus direitos fundamentais expressos na Constituição. Estas ainda são vítimas da violência, tanto no âmbito doméstico quanto da violação de seus direitos por parte do poder público. Isso significa que alguma coisa tem que ser feita para mudar essa realidade. Visto que, numa sociedade democrática de direito o povo não deve aceitar esse tipo de discriminação em relação as mulheres em virtude destas em sua maioria pertencerem aos grupos de pessoas consideradas vulneráveis. Pois em sua grande maioria as mulheres brasileiras devido às condições históricas econômicas e sociais terem sido excluídas do mercado de trabalho formal por não possuírem escolaridade são pobres, negras e abandonadas por seus companheiros como consequência lhe são negados o direito de ser mãe e também seu próprio direito a vida com dignidade. Nesse sentido,, entendemos que, trata-se de um reflexo das desigualdades herdadas do período colonial. Esse é um dos aspectos que devemos considerar na medida em que, o Estado deixa de cumprir sua obrigação de atender os direitos e garantias previstos em lei. Diante disso, a luta pela igualdade de direito é a saída para beneficiar as mulheres excluídas socialmente pois, sendo assim a coletividade deverá unir-se pelo sentimento de solidariedade e indignação perante injustiça praticada contra as mulheres no sentido de lutar para que venham ser respeitadas suas conquistas históricas. Portanto, concluímos que perante um sistema jurídico defeituoso temos o dever moral de nos insurgir contra um sistema opressor para demonstrar resistência frente às injustiças perpetradas pelo mesmo. Pois acreditamos que os direitos humanos só serão humanos quando forem respeitados os direitos humanos de um todo, incluindo, jovens, idosos, negros, brancos, amarelos, ricos, pobres, agnósticos, católicos, mulçumanos, ateus e no caso em questão as mulheres.
(^9) Cf. Disponível em <veja.abril.com.br>. Acesso em <24 de novembro de 2012>.