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Direitos Humanos e Cidadania, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direitos Humanos

artigo jurídico

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2016

Compartilhado em 18/12/2016

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rejane-guimaraes-amarante-11 🇧🇷

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D I R E I T O S H U M A N O S E C I D A D A N I A
Rejane Guimarães Amarante
Advogada
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D I R E I T O S H U M A N O S E C I D A D A N I A

Rejane Guimarães Amarante Advogada

SUMÁRIO

I-Introdução II-História Jurídica da Tortura III-Cidadãos Humanos IV-Conclusão BIBLIOGRAFIA I – INTRODUÇÃO Historicamente, a noção de cidadania como instituto jurídico é anterior à noção de direitos humanos, sendo estes de difícil conceituação e de reconhecimento recente. Desde a Antiguidade, a cidadania, basicamente, consistia e consiste em atribuir um conjunto de direitos às pessoas, garantias em face do Poder (monárquico, imperial ou republicano) contra abusos e normas disciplinadoras de participação na política. Os denominados direitos humanos começaram a ser esboçados na Declaração de Independência dos Estados Unidos, em 1776, e na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa, em 1789. Logo de início, tais declarações afetaram a noção de cidadania, no sentido de estendê-la a todas as pessoas, pois, até então, através dos séculos, somente um pequeno grupo social detinha os direitos de cidadão. Os demais, a grande maioria da população, eram os escravos, os servos, os estrangeiros.

obra “Guerra do Peloponeso VIII”, de Tucídides, e “ A Retórica”, de Aristóteles __ que desde a Grécia Antiga, ao tempo da vívida democracia da época de Péricles, num processo, poderiam ser usados como prova, as leis, as testemunhas, os costumes, a tortura e os juramentos. Os cidadãos livres não podiam ser torturados, bastando seus honrados depoimentos. Os escravos, os trabalhadores de profissões vergonhosas e os estrangeiros poderiam ser torturados para obter prova em processos civis ou penais. No entanto, nos casos de crime político, os cidadãos também poderiam ser torturados. No Direito Romano, o princípio da inviolabilidade do cidadão nascido livre era obedecido com rigor, assim como a proibição de torturar escravos para obter provas contra o seu senhor. E os advogados romanos questionavam de todas as formas a validade da prova obtida sob tortura: a capacidade de resistência de uns possibilitaria mentir; a fraqueza de outros possibilitaria prestar o depoimento desejado pelas autoridades; qual o motivo do pedido de tortura; quem esteve encarregado do procedimento, etc. Na Idade Média, com a formação do direito canônico universal, surgiu o processo inquisitório e a confissão passou a ser a “rainha das provas”. Através da confissão, a sociedade daquela época sentia poder superar as incertezas da falibilidade dos juízes e júris e dos depoimentos das testemunhas. A tortura passou a ser utilizada para obter a confissão. Deus haveria de fortalecer os justos para que resistissem à tortura. Do século XIII até o final do séculoXVIII, a tortura fez parte dos procedimentos penais comuns da Igreja e da maioria das nações da Europa. Produziu-se uma farta jurisprudência sobre a tortura, a matéria passou a ser área de especialização de muitas gerações de juristas durante séculos. Durante os séculos XVI a XVIII, a tortura passou a ser muito atacada e, no final do século XVIII, o ataque foi bem-sucedido em todos os lugares, destacando-se a obra “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Beccaria. A tortura foi associada a uma época de superstição __ a Idade Média __ e sua abolição era necessária ao progresso. A tortura passou a ser vista como uma prática ultrapassada, um passado de irracionalidade. Precisamente nesse contexto histórico,

os direitos humanos foram reconhecidos nas declarações americana e francesa. Durou pouco. No final da I Guerra Mundial, a tortura retornou com objetivos diferentes e os excessos são cometidos em nome da humanidade e do progresso. Nos países desenvolvidos, o Estado Totalitário exige “cidadania total”, ou seja, submissão total de suas populações. Nos países subdesenvolvidos, a tortura é vista como reflexo de seu primitivismo. Países com forte ideologia justificam a tortura contra “os inimigos do povo, do Estado, do Partido, da Revolução” (Rússia, Itália, Espanha, III Reich). Durante o século XX e até o presente momento, nas ações militares, a busca por informações justifica a tortura em muitos países, a despeito das Convenções Internacionais. No Brasil, a tortura, tanto física quanto psicológica, as prisões arbitrárias e as execuções sumárias são praticadas com frequência por órgãos do Estado, e toleradas e estimuladas por órgãos estatais e jurisdicionais. III – Cidadãos Humanos “.. Um promotor de São Paulo punido por incitar a violência policial será responsável pela investigação dos PMs suspeitos de terem assassinado duas pessoas já rendidas na zona oeste da capital paulista. O caso mais polêmico envolvendo esse promotor, Rogério Leão Zagallo, ocorreu em junho de 2013, quando ele pediu, via rede social, para que PMs matassem os manifestantes que protestavam no caminho de volta para a casa dele, em São Paulo. “Estou há duas horas tentando voltar para casa, mas tem um bando de bugios revoltados parando a Faria Lima e a marginal Pinheiros. Por favor, alguém pode avisar a Tropa de Choque que essa região faz parte do meu Tribunal do Júri e que se eles matarem esses filhos da put a, eu arquivo o inquérito policial..” (FOLHA DE SÃO PAULO,16/09/2015) Lamentavelmente, todos os dias, há anos, a mídia tradicional e

rigorosa, e estaria preso, talvez até hoje, aguardando o julgamento. Impressiona que a magistratura, como instituição, não esteja vigilante para coibir e punir com rigor e, publicamente, repudiar atos dessa natureza. Como bem salienta Edward Peters, há que “ponderar sobre a diferença entre as definições morais e sentimentais da tortura”. Sobejam, hodiernamente, nas redes sociais, sites jurídicos e blogs pessoais , declarações públicas de policiais, membros do Ministério Público e da magistratura, declarações públicas de escárnio à Constituição e aos direitos humanos. Não podem ser tratadas como excessos no direito de livre manifestação do pensamento. Qualquer declaração de menosprezo aos direitos humanos da parte de uma autoridade investida de prerrogativas de ordem pública já configura em si mesma uma tortura psicológica, uma intimidação e uma grave ofensa à dignidade humana. IV – CONCLUSÃO Desde a sua gênese, o reconhecimento dos direitos humanos teve como escopo estender a cidadania para todas as pessoas sem distinção de qualquer natureza. A meta permanente de tornar cada vez mais efetiva, no plano material, a igualdade jurídica, vem sendo atingida em relação a alguns direitos humanos, como o meio ambiente saudável, por exemplo. Os direito humanos de primeira dimensão __ à vida, à integridade física e à liberdade __ são diariamente violados e agentes estatais escarnecem das garantias constitucionais. A atividade estatal deve pautar-se pelo respeito rigoroso aos direitos humanos e efetivas punições aos agentes públicos infratores. Quando é necessário dizer o óbvio muitas vezes, é óbvio que o óbvio deixou de existir.

BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal e Lei n.9455/ PETERS, Edward, “Tortura”, Ed. Ática, São Paulo, 1989 Conjur – site Consultor Jurídico, as seguintes publicações LEWANDOWSKI, Ricardo, “ Atividade Judicante tem de cumprir o dever de recato “ , 13/09/ NUCCI, Guilherme, “ Por que há tantas prisões cautelares no Brasil? “,13/10/ STRECK, Lenio Luiz, “ Advocacia virou exercício de humilhação e corrida de obstáculos “ ,28/07/ JusBrasil, Notícias, 15/11/