





















Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Disjuntores de media e seu funcionamento
Tipologia: Notas de estudo
1 / 29
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!






















Presidente Josué Christiano Gomes da Silva
Representantes das Atividades Industriais
Titulares José Romeu Ferraz Neto Pedro Guimarães Fernandes Saulo Pucci Bueno Wayner Machado da Silva
Suplentes Antonio Carlos Fiola Silva Antonio Carlos Teixeira Álvares Heitor Alves Filho Paulo Vieira
Representantes das Categorias Econômicas dos Transportes, das Comunicações e da Pesca
Titular Irineu Govêa
Suplente Aluizio Bretas Byrro
Conselho Regional
Diretor Regional Ricardo Figueiredo Terra
Representantes do Ministério do Trabalho e Previdência
Titular Marco Antonio Melchior
Suplente Alice Grant Marzano
Representantes do Ministério da Educação
Titular Wagner Alves Carvalho
Suplente Garabed Kenchian
Representante dos Trabalhadores da Indústria
Titular Antonio de Sousa Ramalho Junior
Suplente Eleuza de Cássia Bufelli Macari
Art. 1° O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), criado pelo Decreto-Lei Federal n.º 4.048, de 22 de janeiro de 1942, é entidade jurídica de direito privado, organizada e dirigida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme dispõem o art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 9.576, de 12 de agosto de 1946, e o art. 3º do Regimento aprovado pelo Decreto Federal nº 494, de 10 de janeiro de 1962.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento referido no caput , o SENAI está estruturado em órgãos normativos e de administração, de abrangência nacional e regional.
Art. 2º O Departamento Regional do SENAI de São Paulo (SENAI-SP), órgão central de administração, com jurisdição na base territorial do Estado, tem por objetivos:
I – manter e supervisionar unidades escolares que se norteiam pela legislação vigente e por este Regimento;
II – assistir e supervisionar, mediante convênio ou instrumento similar, unidades escolares mantidas por empresas ou entidades, que se regem pela legislação vigente, por este Regimento ou por regimento próprio.
Art. 3º O SENAI-SP tem por missão institucional promover a educação profissional e tecnológica, a inovação e a transferência de tecnologias industriais, contribuindo para elevar a competitividade da indústria brasileira.
Art. 4º A educação profissional no SENAI-SP deve ser ministrada com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência na unidade escolar e nos ambientes virtuais de aprendizagem;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte, o saber, a ciência e a tecnologia;
III – respeito às etnias, às pessoas com deficiência e às diversidades culturais, sociais, políticas, religiosas, sexuais e de gênero;
IV – garantia de padrão de qualidade;
V – valorização da experiência extraescolar;
VI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
VII – valorização do profissional da educação;
VIII – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IX – respeito à liberdade;
X – promoção do desenvolvimento humano, sem quaisquer formas de discriminação.
Art. 5º A educação profissional no SENAI-SP visa, primordialmente, a:
I – permitir a jovens e adultos a aquisição de condições de acesso ao trabalho;
II – estruturar oferta de educação profissional diversificada e de qualidade,
capaz de responder eficazmente às necessidades das empresas e de pessoas que buscam:
a) inserção no mundo do trabalho; b) aperfeiçoamento ou especialização em suas funções; c) requalificação profissional;
III – possibilitar, mediante avaliação, o aproveitamento e a certificação de competências desenvolvidas em sistemas formais de ensino ou no trabalho;
IV – formar cidadão crítico e produtivo, que possa contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Art. 6º A unidade escolar SENAI-SP, estruturada nos termos deste Regimento, mantém cursos e serviços técnicos e tecnológicos, serviços de captação e disseminação de informação e pesquisa científica e aplicada, visando ao aprimoramento do ensino e da tecnologia educacional e ao fortalecimento profissional da região.
Art. 7º A organização administrativa e técnica objetiva garantir a integração entre o órgão central e unidades escolares, por meio da participação de seus profissionais na elaboração da proposta educacional da instituição, com base nos seguintes princípios:
I – autonomia de decisões;
II – avaliação conjunta do processo educativo.
Art. 8º A unidade escolar SENAI-SP, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria Regional, supervisionada e assistida por órgãos técnicos do Departamento Regional, dispõe de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão.
Art.15. A educação profissional técnica de nível médio é desenvolvida de acordo com as diretrizes curriculares nacionais e legislação vigente.
Art.16. Os currículos dos cursos técnicos, conducentes à habilitação profissional de técnico de nível médio, são estruturados em unidades curriculares, podendo ser organizadas sob a forma de módulos.
Parágrafo único. Os módulos poderão ter o caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito a certificado de qualificação profissional técnica.
Art. 17. O estudante de curso de aprendizagem industrial ou técnico, na condição de aprendiz, pode realizar, em empresa ou instituição que tenha condições, período de prática profissional em situação real de trabalho na
§ 1º Os currículos dos cursos de aprendizagem industrial são estruturados em função de perfis profissionais demandados pelo mundo do trabalho e implementados por meio de múltiplas combinações entre teoria e prática, conforme plano de curso e legislação vigente.
§ 2º Segundo o interesse das empresas contribuintes e atendidos os requisitos legais, além dos cursos de aprendizagem industrial, os estudantes dos cursos técnicos de nível médio podem ser contratados na condição de aprendiz e computados na cota de aprendizes da empresa contratante.
§ 3º As unidades escolares mantêm acompanhamento dos alunos empregados (AE), na condição de aprendiz, e dos alunos desempregados (AD).
área profissional cursada ou noutra afim, na forma do disposto na legislação vigente.
Art.18. O estudante de curso técnico de nível médio pode, quando previsto em plano de curso, realizar estágio supervisionado em empresa ou instituição que atue na mesma área ou em área afim à da formação profissional que lhe for proporcionada.
§ 1º A forma de realização do estágio, sua duração, acompanhamento e avaliação seguem o estabelecido no plano de curso e na legislação vigente, sendo realizado preferencialmente de modo concomitante ao curso.
§ 2º O estudante que comprovar haver exercido funções compatíveis com o perfil de conclusão e por período mínimo estabelecido no plano de curso, pode ser dispensado da realização do estágio supervisionado, quando obrigatório.
Art.19. A avaliação da aprendizagem, entendida como um processo contínuo de obtenção de informações, análises e interpretação da ação educativa, deve subsidiar as ações de orientação do estudante, visando à melhoria de seus desempenhos.
Parágrafo único. A avaliação da aprendizagem deve permitir a melhoria da educação proporcionada pela instituição.
Art. 20. A avaliação, parte integrante dos processos de ensino e aprendizagem, compreende funções de:
I – apuração de competências já desenvolvidas pelo estudante, de modo a
subsidiar seu projeto de desenvolvimento profissional;
II – verificação dos avanços e das dificuldades do estudante no processo de apropriação das competências, para orientá-lo na melhoria do seu desempenho;
III – tomada de consciência do estudante sobre seus avanços e dificuldades, visando ao seu envolvimento no processo de aprendizagem;
IV – verificação final das competências desenvolvidas pelo estudante, subsidiando decisões de inserção no mercado de trabalho ou continuidade de estudos.
Art. 21. O processo avaliativo deve ser sistemático e contínuo, objetivando identificar:
I – as competências desejadas;
II – a adequação da avaliação aos processos formativos;
III – as situações desafiadoras a serem avaliadas.
Art. 22. A interpretação do desenvolvimento das competências deve ser feita por meio de diferentes formas de avaliação, que promovam uma atitude de autoavaliação do estudante e a sua integração com o docente na discussão dos resultados.
Art.23. O processo avaliativo deverá ser realizado mediante o emprego de instrumentos e técnicas diversificados e acessíveis, coerentes com a natureza das competências propostas para a educação profissional e com as características dos estudantes, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Art. 24. A avaliação da aprendizagem compreende:
I – a elaboração de critérios qualitativos e quantitativos;
II – a identificação dos níveis de desempenho alcançados pelo estudante;
III – o compartilhamento dos critérios de avaliação com o estudante;
IV – a diversificação de instrumentos, técnicas e estratégias de avaliação, considerando, inclusive, a acessibilidade e as características dos estudantes;
V – o estímulo ao desenvolvimento da atitude de autoavaliação por parte do estudante;
VI – a recuperação contínua de desempenhos considerados insatisfatórios;
VII – a adequação de tempo para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando necessário.
Art. 25. O desempenho das competências do estudante será expresso pelos seguintes níveis e respectivos descritores:
I – desempenho autônomo – apresenta desempenho esperado da competência com autonomia, sem intervenções do docente;
II – desempenho parcialmente autônomo – apresenta desempenho esperado da competência, com intervenções pontuais do docente;
III – desempenho apoiado – ainda não apresenta desempenho esperado da competência, exigidas intervenções constantes do docente;
IV – desempenho não satisfatório – ainda não apresenta desempenho esperado da competência, mesmo com intervenções constantes do docente.
Parágrafo único. Para cursos organizados de acordo com normas específicas, outros parâmetros de desempenho poderão ser adotados.
Art. 32. O controle de frequência ficará sob a responsabilidade de cada unidade escolar, sendo obrigatória a presença às aulas e aos demais atos escolares, salvo nos cursos e programas de educação a distância, não havendo abono de faltas.
§ 1º A apuração da frequência é responsabilidade da unidade escolar, exigindo-se, para aprovação, a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas-aula em cada unidade curricular.
§ 2º Para cursos organizados de acordo com normas específicas, outros parâmetros de frequência poderão ser adotados.
§ 3º Poderá haver compensação de ausências, com critérios estabelecidos pela unidade escolar em sua proposta pedagógica, para todas as unidades curriculares, observada a legislação vigente, em especial as especificidades relacionadas a estudantes com contrato de aprendizagem.
§ 4º A apuração da frequência, quando exigida nos cursos e unidades curriculares a distância, deve seguir a legislação vigente e o plano de curso.
total de horas-aula em cada unidade curricular.
§ 1º O estudante retido no último período letivo do curso, em até três unidades curriculares, poderá cumprir apenas as unidades curriculares em que ficou retido.
§ 2º A possibilidade prevista no §1º pode ser aplicada, excepcionalmente, a outros períodos letivos, ouvido o Conselho de Classe e condicionada à possibilidade da oferta das unidades curriculares pela unidade escolar, não podendo avançar no curso sem o cumprimento dessas unidades.
§ 3° Não havendo a possibilidade de oferta das unidades curriculares deve- se acatar a decisão do Conselho de Classe.
§ 5º A frequência não influi na identificação dos níveis de desempenho do estudante.
Art. 33. As competências desenvolvidas pelo estudante, por meio formal ou não-formal, podem ser aproveitadas, mediante análise de comissões multidisciplinares compostas por docentes e demais profissionais da educação especialmente designadas pela direção, atendidas as diretrizes constantes da legislação vigente e da proposta pedagógica da unidade escolar.
Parágrafo único. No caso de estudante contratado na condição de aprendiz, o eventual aproveitamento de estudos implicará a adoção de plano de trabalho que contemple atividades a serem desenvolvidas na unidade escolar, em observância à carga horária de seu contrato de trabalho.
Art. 34. A avaliação e o monitoramento da educação profissional são realizados pela própria unidade escolar e, de todas as unidades escolares, pela Administração Central.
Art. 35. A avaliação educacional realizada na unidade escolar compreende análises relativas a:
I – resultados do desempenho do estudante;
II – desempenho da unidade escolar na comunidade;
III – processo de ensino e de aprendizagem;
IV – desenvolvimento da equipe escolar, docentes e demais profissionais da unidade escolar;
V – resultados obtidos nas avaliações educacionais externas.
Parágrafo único. No âmbito de uma unidade escolar, a avaliação educacional compreenderá competências e procedimentos que deverão estar definidos na proposta pedagógica.
Art. 36. A avaliação educacional sistêmica compreende análises relativas a:
a) indicadores de desempenho referentes aos cursos na rede SENAI-SP; b) indicadores de desempenho referentes às unidades escolares; c) fatores intervenientes nos resultados educacionais; d) programas ou cursos específicos.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação educacional sistêmica são subsídios para melhoria de currículos, ambientes de aprendizagem, metodologias e formas de capacitação de docentes.
Art. 37. São responsabilidades dos agentes da avaliação educacional sistêmica:
I – da Administração Central:
a) definir e gerenciar as avaliações sistêmicas e o monitoramento da educação profissional, nas diversas modalidades de ensino, podendo ser realizada em uma única unidade escolar, programas ou cursos específicos, ou envolver todas as unidades da instituição; b) aplicar a avaliação e o monitoramento da educação profissional, podendo ser realizada com o apoio de instituições especializadas em avaliação educacional sistêmica; c) realizar a análise dos resultados e sua divulgação ao público-alvo;
II – das unidades escolares:
a) participar das avaliações e do monitoramento definidos pela Administração Central;
b) analisar os resultados específicos; c) elaborar plano de ação com base nos indicadores auferidos nas avaliações, com vistas à melhoria dos resultados educacionais.
Art. 38. A unidade escolar SENAI-SP elabora o seu calendário escolar, a partir de diretrizes emanadas da Administração Central, integrando-o ao plano escolar.
Parágrafo único. A carga horária mínima de cada unidade curricular do plano de curso deve ser garantida para todas as turmas, em todos os cursos oferecidos pelo SENAI-SP.
Art. 39. São considerados dias letivos os dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 40. O processo de seleção aos diversos cursos, dependendo de suas características e peculiaridades, pode incluir provas para apuração de competências profissionais e provas objetivas de conhecimentos gerais, de conhecimentos específicos e de aptidão.
§ 1º Em caráter excepcional ou por decisão da Administração Central, podem ser adotadas outras formas de seleção conforme a necessidade.
§ 2º Cabe à Administração Central ou à direção da unidade escolar, conforme o caso, definir, nas épocas próprias, para cada um dos cursos
§ 2º No caso de estudantes com contrato de aprendizagem, o trancamento da matrícula requer anuência do empregador e pode ocorrer somente em situações previstas na legislação.
Art. 46. O cancelamento da matrícula pode ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do estudante ou de seu representante legal, se menor, por meio de requerimento conforme diretrizes internas;
II – por iniciativa da unidade escolar, quando o estudante:
a) não comprovar os requisitos legais exigidos na matrícula; b) apresentar faltas consecutivas na totalidade dos primeiros dez dias corridos do curso, sem justificativa; c) for reprovado e não houver oferta do mesmo termo do curso nos dois períodos letivos seguintes na unidade escolar, desde que esgotadas as possibilidades de transferência para outra unidade escolar ou trancamento de matrícula; d) cometer infração disciplinar de extrema gravidade, nos termos do § 3º do art. 60 deste regimento.
Parágrafo único. O cancelamento da matrícula provoca o encerramento automático da relação de aprendizagem e de estágio, com notificação ao empregador ou concedente de estágio supervisionado.
Art. 47. O tempo máximo para conclusão do curso segue as diretrizes internas e o plano de curso.
Art. 48. O horário escolar é organizado levando-se em conta a carga horária de cada unidade curricular dos diferentes cursos.
Art. 49. As aulas têm a duração prevista em leis e normas vigentes e de acordo com as características e modalidade de cada curso.
Art. 50. Ao estudante que concluir estudos é conferido documento que comprove essa condição, como segue:
I – diploma de técnico na habilitação profissional cursada, a quem comprovar a conclusão do ensino médio e, quando exigido, do estágio supervisionado;
II – certificado, nos demais casos, conforme característica de cada curso.
Parágrafo único. Os diplomas, certificados e históricos escolares devem ser assinados pelos responsáveis pela direção e pela secretaria da unidade escolar.
Art. 51. Os diplomas referidos neste capítulo, bem como os certificados de qualificação profissional técnica e de especialização profissional técnica, são registrados pelo órgão competente do Departamento Regional e têm validade nacional.
Art.52. Aos estudantes com deficiência e altas habilidades ou superdotação é assegurada a possibilidade de certificação diferenciada ou específica, quando necessário, considerando as competências desenvolvidas no curso, conforme legislação vigente.
Art. 53. São agentes do processo educativo:
I – os profissionais que exercem atividades de docência;
II – os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto, incluídas as atividades de direção ou de administração escolar, de apoio técnico ou de orientação;
III – os estudantes;
IV – as famílias;
V – os representantes da comunidade.
Art. 54. Os princípios de solidariedade, ética, diversidade, acessibilidade, autonomia e gestão participativa, que devem embasar a proposta pedagógica da unidade escolar e que regem as relações entre os agentes do processo educativo, estão contidos na relação de direitos e deveres.
§ 1º Para atender aos princípios referidos no caput a direção da unidade escolar deve:
I – criar e manter ambiente de diálogo, confiança e ética que promova o desenvolvimento interpessoal e participativo de todos os envolvidos no processo educativo;
II – valorizar os seus profissionais, estimulando-os em suas iniciativas inovadoras;
III – dialogar com todos os agentes do processo educativo visando à promoção de uma ação educacional coletiva e ao aprimoramento do trabalho;
IV – oferecer diferentes oportunidades de capacitação profissional, criando condições de participação, de modo a manter seus profissionais atualizados com as questões primordiais de educação, trabalho e cidadania;
V – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola;
VI – promover ações educativas junto à comunidade, que enriqueçam o desenvolvimento do estudante e favoreçam a preservação da sua cidadania.
§ 2º Para o desenvolvimento efetivo destes princípios a unidade escolar deverá contar com:
I – orientações da instituição sobre filosofia, políticas, estratégias e metas educacionais a serem alcançadas;
II – profissionais comprometidos com o pleno desenvolvimento do estudante e em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar e com a proposta educacional da instituição;
III – apoio da comunidade no desenvolvimento de suas ações;
IV – recursos financeiros e econômicos, alocados pelo Departamento Regional e outros, de sua própria receita, oriunda da prestação de serviços específicos ou de parcerias diversas.
IV – respeitar as diferenças individuais relacionadas à diversidade humana, conforme disposto no inciso III, do art. 4º deste Regimento;
V – participar de atividades escolares que contribuam para o aprimoramento da sua formação profissional e educação para a cidadania;
VI – relacionar-se com respeito e cortesia com colegas, funcionários e demais agentes do processo educativo;
VII – respeitar as normas disciplinares, de saúde e segurança no trabalho e de meio ambiente, conforme as características do curso;
VIII – manter a unidade escolar informada sobre aspectos que não possam ser negligenciados, com relação à sua saúde e integridade física e mental;
IX – manter a unidade escolar informada sobre os motivos de eventuais ausências e mudanças de residência ou local de trabalho;
X – zelar pelo patrimônio da unidade escolar e pelo material que lhe for confiado, colaborando na sua conservação e manutenção;
XI – cumprir as obrigações inerentes ao contrato de aprendizagem ou ao termo de compromisso de estágio, quando houver.
Art. 60. Uma vez garantido o acompanhamento pedagógico, o estudante que infringir as normas disciplinares da unidade escolar ou deste Regimento, receberá orientação e será passível de advertência verbal, escrita ou afastamento temporário, de até três dias, de todas as atividades escolares.
§ 1º Sempre que possível, a unidade escolar deve priorizar ações educativas em lugar de sanções disciplinares.
§ 2º As penas de advertência escrita e de afastamento temporário deverão
ser aplicadas pela direção da unidade escolar, com a ciência dos pais ou responsáveis, quando o estudante for menor de dezoito anos.
§ 3º Casos de extrema gravidade serão passíveis de desligamento da unidade escolar ou transferência compulsória para outra unidade escolar, ouvido o Conselho Escolar, para a apuração dos fatos, com a anuência da autoridade competente e assegurado o contraditório.
§ 4º Nos casos de estudantes contratados como aprendizes ou que mantenham termo de compromisso de estágio, a empresa contratante do aprendiz ou concedente do estágio deverá ser informada sobre as sanções aplicadas.
Art. 61. Toda e qualquer penalidade prevista neste Regimento somente pode ser aplicada se a decisão estiver fundamentada na legislação vigente, desde que garantidos:
I – o direito ao contraditório e à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;
II – a assistência dos pais ou responsáveis, no caso de estudante menor de dezoito anos, nos termos da lei.
Art. 62. São direitos do docente:
I – apresentar sugestões para a atualização técnica, científica e cultural, relativas ao seu campo de atuação, inclusive a aquisição de material e outros recursos que melhorem a eficiência e a eficácia do processo de ensino e de aprendizagem;
II – receber apoio técnico, tecnológico e pedagógico para orientar o estudante quanto à elaboração do projeto profissional e outras atividades da função de docente-referencial, quando houver;
III – ter asseguradas as condições adequadas de trabalho;
IV – participar de programas de atualização, especialização e aperfeiçoamento profissional continuado;
V – conhecer a proposta pedagógica da unidade escolar e ter oportunidade de contribuir para o seu aprimoramento, para orientar a elaboração e o cumprimento de seu plano de trabalho.
Art. 63. São deveres do docente:
I – participar da elaboração e aprimoramento da proposta pedagógica da unidade escolar;
II – elaborar e cumprir plano de ensino, segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
III – zelar pela aprendizagem do estudante;
IV – estabelecer estratégias de recuperação contínua para o estudante com rendimento parcial ou não satisfatório;
V – ministrar as aulas nos dias letivos e horários estabelecidos, além de participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao seu desenvolvimento profissional;
VI – colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias, outras instituições e a comunidade;
VII – atender aos estudantes nos dias e horários pré-estabelecidos para plantão, quando o curso tiver unidades curriculares ou módulos desenvolvidos a distância;
VIII – relacionar-se com respeito e cortesia com estudantes, funcionários e demais agentes do processo educativo, respeitando a singularidade de cada indivíduo;
Art. 64. São direitos da família do estudante:
I – ter acesso às informações necessárias ao acompanhamento escolar e ao desenvolvimento da aprendizagem do estudante;
II – participar de eventos, reuniões e assembleias que propiciem a busca de soluções para os problemas ou necessidades da unidade escolar e do estudante;
III – participar de colegiados escolares, quando existirem, ou de instituições similares, na forma do seu estatuto;
IV – ser ouvida em seus interesses, expectativas e problemas que concorram para a compreensão do desenvolvimento do estudante
Art. 65. São deveres da família do estudante:
I – colaborar com a unidade escolar nas ações educativas voltadas ao respeito à liberdade e às normas de convivência;
II – comparecer à unidade escolar e demais atos pedagógicos inerentes ao processo de acompanhamento escolar do estudante;
III – ajudar o estudante na compreensão, interpretação e cumprimento das normas escolares;
IV – manter diálogo constante com a unidade escolar relativo ao desenvolvimento do estudante.
IX – oferecer acessibilidade em suas aulas e em todas as atividades pedagógicas, conforme as características individuais dos estudantes.
Art. 72. A direção da unidade escolar deve cuidar para que este Regimento seja sempre reconhecido e respeitado pela comunidade escolar, pelas famílias dos estudantes, pelas empresas e pela comunidade externa.
Art. 73. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por comissão especial designada pela Diretoria Regional do SENAI-SP.
Art. 74. O SENAI-SP integra o sistema federal de ensino, na condição de mantenedor, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O órgão colegiado superior com autonomia para criação de cursos e programas de educação profissional e tecnológica e, em decorrência, com competência para aprovação de regimento escolar é o Conselho Regional do SENAI-SP.
Art. 75. Este Regimento, bem como futuras alterações necessárias, por iniciativa e motivação da Diretoria Regional, será submetido à aprovação do Conselho Regional do SENAI-SP e, uma vez aprovado, entrará em vigor no período letivo subsequente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Substitui o Regimento de 1998. São Paulo, setembro de 2022.
Solicitante: Diretoria Regional do SENAI de São Paulo Pareceristas: Francisco Aparecido Cordão Nacim Walter Chieco Assunto: Parecer sobre proposta de novo Regimento comum das unidades escolares SENAI-SP Local e data: São Paulo, 23 de setembro de 2022
Sumário:
I – Relatório
A – O pedido B – Breve histórico do SENAI de São Paulo C – Mudanças legais e institucionais na vigência do Regimento de 1998 D – Razões, princípios norteadores e processo de elaboração da proposta de novo Regimento E – Principais mudanças introduzidas na proposta de novo Regimento
II – Conclusão
I – Relatório
A – O pedido Em reunião realizada no corrente ano com o Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de São Paulo (SENAI-SP) e especialistas da Gerência de Educação, recebemos o pedido de analisar criticamente e emitir parecer sobre a proposta de novo Regimento comum das unidades escolares SENAI-SP. De fato, trata-se de uma atualização, pois mantém grande parte do Regimento de 1998 ainda vigente.
Logo após essa reunião, apresentamos à Gerência de Educação um Cronograma de atividades, compreendendo pesquisas, estudos, análises e reuniões para discussão de sugestões de ajustes. Tais ajustes, debatidos e aprimorados, foram incorporados à proposta de novo Regimento.
B – Breve histórico do SENAI de São Paulo O SENAI-SP funciona há oito décadas, como Departamento Regional, desde a criação do SENAI pelo Decreto-Lei Federal nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, entidade jurídica de direito privado, organizada e dirigida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 9.576, de 12 de agosto de 1946, e no art. 3º do Regimento aprovado pelo Decreto Federal nº 494, de 10 de janeiro de 1962.
Com a função primordial de formar e aperfeiçoar trabalhadores para a indústria, vem desempenhando reconhecido e relevante papel no desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo. Tal função concretiza- se por meio de ações e projetos formativos resumidos a seguir.