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DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO., Exercícios de Administração Empresarial

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO.

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 29/03/2022

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Índice
Introdução................................................................................................................................................ 3
1.Delimitação dos Objectivos..................................................................................................................3
1.1.Geral:.................................................................................................................................................. 3
Conhecer o processo de dissolução e liquidação de sociedade...............................................................3
1.2.Específicos:.........................................................................................................................................3
1.3.Metodologias......................................................................................................................................3
2.DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE......................................................................................... 4
2.1.Dissolução de Sociedade....................................................................................................................4
2.2.1.Principais causas da dissolução de sociedades................................................................................5
2.2.2.Causas de dissolução imediata........................................................................................................5
2.2.3.Causas de dissolução administrativa...............................................................................................6
2.2.4.Causas de dissolução oficiosa..........................................................................................................6
2.5.As causas da dissolução total de sociedades......................................................................................7
Segundo (Almeida, 2008) as causas da dissolução total de sociedades são:............................................7
2.5.1.Decurso de prazo.............................................................................................................................7
2.5.2.Consenso.........................................................................................................................................7
2.5.3.Deliberação da maioria....................................................................................................................7
2.5.4.Unipessoalidade..............................................................................................................................8
2.5.5.Extinção da autorização para funcionar.......................................................................................... 8
2.5.6.Anulação da constituição.................................................................................................................8
2.5.7.Exaurimento e inexequibilidade do objecto social..........................................................................8
3.Liquidação de Sociedade.......................................................................................................................9
3.1.Partilha imediata..............................................................................................................................10
3.1.Transmissão global...........................................................................................................................10
3.2.Liquidação extrajudicial.................................................................................................................... 10
3.3.Liquidação administrativa.................................................................................................................10
3.4.Liquidação judicial............................................................................................................................11
3.5.Operações preliminares da liquidação............................................................................................. 11
3.6.Duração............................................................................................................................................11
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Índice

  • Introdução................................................................................................................................................
    • 1.Delimitação dos Objectivos..................................................................................................................
  • 1.1.Geral:..................................................................................................................................................
    • Conhecer o processo de dissolução e liquidação de sociedade...............................................................
  • 1.2.Específicos:.........................................................................................................................................
  • 1.3.Metodologias......................................................................................................................................
  • 2.DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.........................................................................................
  • 2.1.Dissolução de Sociedade....................................................................................................................
  • 2.2.1.Principais causas da dissolução de sociedades................................................................................
  • 2.2.2.Causas de dissolução imediata........................................................................................................
  • 2.2.3.Causas de dissolução administrativa...............................................................................................
  • 2.2.4.Causas de dissolução oficiosa..........................................................................................................
  • 2.5.As causas da dissolução total de sociedades......................................................................................
  • Segundo (Almeida, 2008) as causas da dissolução total de sociedades são:............................................
  • 2.5.1.Decurso de prazo.............................................................................................................................
  • 2.5.2.Consenso.........................................................................................................................................
  • 2.5.3.Deliberação da maioria....................................................................................................................
  • 2.5.4.Unipessoalidade..............................................................................................................................
  • 2.5.5.Extinção da autorização para funcionar..........................................................................................
  • 2.5.6.Anulação da constituição.................................................................................................................
  • 2.5.7.Exaurimento e inexequibilidade do objecto social..........................................................................
  • 3.Liquidação de Sociedade.......................................................................................................................
  • 3.1.Partilha imediata..............................................................................................................................
  • 3.1.Transmissão global...........................................................................................................................
  • 3.2.Liquidação extrajudicial....................................................................................................................
  • 3.3.Liquidação administrativa.................................................................................................................
  • 3.4.Liquidação judicial............................................................................................................................
  • 3.5.Operações preliminares da liquidação.............................................................................................
  • 3.6.Duração............................................................................................................................................
  • 3.7.Liquidatários.....................................................................................................................................
  • 3.7.1.Nomeação.....................................................................................................................................
  • 3.7.2.Destituição.....................................................................................................................................
  • 3.7.3.Remuneração dos liquidatários.....................................................................................................
  • 3.7.4.Funções dos liquidatários..............................................................................................................
  • 3.7.5.Responsabilidade dos liquidatários...............................................................................................
  • 3.7.6.Partilha do activo restante.............................................................................................................
  • 3.8.Quem conduz os procedimentos de liquidação e partilha................................................................
  • 3.9.Invalidade do Contrato.....................................................................................................................
  • 3.10.Contas finais, relatório e deliberação dos sócios............................................................................
  • 3.11.Entrega dos bens partilhados.........................................................................................................
  • 3.12.Encerramento da liquidação...........................................................................................................
  • 3.13.Como ocorre o procedimento de dissolução total de sociedades..................................................
  • 3.13.1.Liquidação...................................................................................................................................
  • 3.13.2.Partilha........................................................................................................................................
  • 3.13.3.Extinção.......................................................................................................................................
  • Conclusão...............................................................................................................................................
  • Bibliografia..............................................................................................................................................

2.DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE

2.1.Dissolução de Sociedade Segundo Ana Prata (2008:530), dissolução é “acto ou facto jurídico por cuja verificação uma sociedade deixa de existir, excepto para efeitos de liquidação e partilha”. A dissolução é o ato através do qual a empresa decide ou reconhece que a empresa deverá deixar de ter existência. Pela própria essência do termo “dissolver”, que significa desmanchar ou desfazer, pode-se entender que o processo de dissolução da sociedade é justamente a ruptura, isto é, o desfasamento do contrato de sociedade. No entanto, há de se pontuar que a dissolução da sociedade pode ocorrer de forma parcial ou de forma integral. Essa diferenciação é o que levará à conceituação precisa entre uma e outra. Sendo assim, para entendermos como funciona a dissolução integral, é fundamental conhecermos a parcial. A dissolução constitui um conjunto de actos objectivando a extinção de uma sociedade. Para tanto, faz-se necessário o cumprimento de procedimentos legais, contáveis e tributários, a seguir resumidamente destacados. De maneira directa, a dissolução parcial da sociedade é a que ocorre com a liquidação das quotas sociais, com a finalidade de entregar um valor, proporcionalmente às quotas, referente à parte do património da sociedade a quem por direito deve detê-las. Em outras palavras, o que ocorre é a retirada de um dos integrantes da sociedade por algum dos seguintes motivos: Morte; Direito de retirada; Falta grave; Incapacidade superveniente; Falência. Dessa forma, ainda que um dos sócios se retire da sociedade, a dissolução só ocorre de forma parcial, ou seja, a empresa segue com as suas actividades e personalidade jurídica intactas. Por outro lado, a dissolução total da sociedade tem uma dinâmica um pouco diferente, já que, nesse caso, resultará na sua extinção por completo, gerando o que vulgarmente se conhece como “baixa” da empresa a respeito dessa modalidade de dissolução, vamos aprofundar um pouco mais adiante.

2.2.1.Principais causas da dissolução de sociedades As causas de dissolução podem ser: 2.2.2.Causas de dissolução imediata A dissolução é imediata com a ocorrência de um dos seguintes factos: a) Decurso do prazo fixado nos estatutos Por defeito, uma empresa dura por tempo indeterminado, embora os sócios possam fixar nos estatutos a sua duração. De qualquer forma, uma vez terminado o prazo, os sócios podem determinar o alargamento ou eliminação do prazo, antes deste expirar, ou mesmo decidir fazer regressar à actividade uma empresa em processo de liquidação. b) Deliberação dos sócios Nas sociedades por quotas, a deliberação de dissolução da empresa deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que os estatutos exijam maioria mais elevada ou outros requisitos. c) Realização completa do objecto contratual Se o objecto da empresa estiver completamente realizado, esta deixa de ter razão para existir. d) Ilicitude superveniente do objecto contratual A ilicitude deve verificar-se em relação à totalidade do objecto social. e) Pela declaração de insolvência da empresa Decidida judicialmente a insolvência, a empresa deverá dissolver-se e entrar em processo de liquidação, no sentido de satisfazer, na medida do possível, os credores sociais. f) Outros factos previstos nos estatutos Os estatutos podem prever outros factos para a dissolução imediata. No caso da dissolução imediata sócios deliberar, por maioria simples, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio ou credor da sociedade promover a justificação notarial da dissolução ou o procedimento simplificado de justificação. Idem.

b. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da empresa, verificada nos termos previstos na legislação tributária; c. A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da empresa, nos termos previstos na legislação tributária. Idem. 2.5.As causas da dissolução total de sociedades Segundo (Almeida, 2008) as causas da dissolução total de sociedades são: 2.5.1.Decurso de prazo No caso de a “sociedade ter sido contratada por prazo determinado, o seu encerramento ocorre quando é atingido esse termo. Nessa situação, a dissolução é de pleno direito, ou seja, independe de decretação judicial. O foco dessa regra é proteger a continuidade da empresa. 2.5.2.Consenso A dissolução por consenso ocorre quando a vontade dos sócios é convergente no sentido de haver o distrato social, procedendo à liquidação do património comum e à consequente extinção da pessoa jurídica. Um detalhe importante é que essa dissolução pode ser efectivada ainda que a sociedade seja constituída por prazo determinado ou indeterminado. Além disso, em respeito ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência tem reconhecido que um único sócio ainda que minoritário tem o direito de continuar a sociedade, admitindo nela pelo menos mais um outro sócio. Em se tratando de sociedade anónima, esse tipo de dissolução é discutido em assembleia geral extraordinária, conforme estipula a legislação, um número indispensável para o funcionamento legal da assembleia para que essa possa deliberar. 2.5.3.Deliberação da maioria Conforme o entendimento é possível a dissolução pela decisão da maioria absoluta, nas sociedades por prazo indeterminado. Nesse caso, aqueles sócios que representam a maioria do capital social podem optar pela dissolução da sociedade. Assim como colocado essa hipótese

configuraria um direito de retirada colectivo, o que, caso fosse viável e do interesse dos sócios restantes, permitiria a continuidade da empresa, privilegiando o princípio da continuidade. 2.5.4.Unipessoalidade A unipessoalidade também é causa de dissolução do contrato, que se traduz na hipótese de a sociedade se reduzir a apenas um sócio. Em outras palavras, caso todas as cotas representativas do capital social de sociedade contratual sejam reunidas sob a titularidade de uma só pessoa, física ou jurídica, a sociedade deverá ser dissolvida.” Além dessas causas, é possível que se tenha estipulado no ato constitutivo da sociedade a dissolução pela vontade dos sócios no caso de frustração do lucro ou redução do número de sócios. 2.5.5.Extinção da autorização para funcionar Esta hipótese está relacionada a determinadas sociedades empresárias que dependem de autorização especial para funcionarem, a exemplo das operadoras de planos de saúde, bancos e companhias aéreas. Essa autorização é concedida pelo Poder Executivo, que, a qualquer tempo, pode cassar essa autorização das sociedades que descumprirem disposições de ordem pública ou praticarem actos contrários aos fins declarados no seu ato constitutivo. Cassada a autorização, a sociedade, de pleno direito, ingressa no processo de dissolução. (Martins, 2003 pp58-59) 2.5.6.Anulação da constituição Ocorre quando há a identificação de vícios no processo de constituição da sociedade. Assim, caso o ato de constituição seja anulado, a sociedade deve ser dissolvida. No entanto, para a anulação da constituição, faz-se necessário o ajuizamento de uma acção em desfavor da sociedade e dos seus sócios. 2.5.7.Exaurimento e inexequibilidade do objecto social Quando a sociedade não mais completar seu fim social ou estiver praticando actividades em desacordo com a legislação pertinente, também poderá ser dissolvida em sua totalidade. Como exemplo, a sociedade que é contratada exclusivamente para realizar uma determinada obra,

3.1.Partilha imediata Não havendo dívidas à data da dissolução, ou sendo estas apenas de natureza fiscal (desde que não exigíveis à data da dissolução), os sócios podem passar imediatamente à partilha. As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha imediata, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios. A lei prevê um procedimento especial de extinção imediata da empresa que compreende a dissolução e liquidação da empresa que não tem activo ou passivo a liquidar que tenha sido deliberado por unanimidade. 3.1.Transmissão global Se os estatutos ou uma deliberação social o permitir e, havendo consentimento escrito por parte de todos os credores sociais, poderá a liquidação traduzir-se numa mera transmissão de todo o património activo e passivo da empresa para algum(uns) do(s) sócio(s), inteirando-se os outros a dinheiro. As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à transmissão global, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios. 3.2.Liquidação extrajudicial Processo de liquidação que deverá seguir as regras estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais, assim como as regras previstas nos estatutos. 3.3.Liquidação administrativa O procedimento administrativo de liquidação inicia-se automaticamente no final do processo de dissolução por via administrativa ou através de apresentação de requerimento da empresa, dos seus sócios, respectivos sucessores ou credores, sempre que resulte da lei que a liquidação deva ser feita por via administrativa. O procedimento administrativo de liquidação pode ser instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias justificativas e determinantes à instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários ou quando: A dissolução tenha sido realizada em procedimento oficioso;

Se verifique terem decorridos os prazos previstos para a duração da liquidação, sem que tenha sido requerido o respectivo registo de encerramento. 3.4.Liquidação judicial Deve também observar os trâmites do processo especial regulado no do Código comercial. 3.5.Operações preliminares da liquidação A Administração deve, organizar e aprovar os documentos de prestação de contas da empresa reportados à data da dissolução. Caso não o faça, esse dever cabe aos liquidatários. 3.6.Duração A liquidação deve estar finda e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da data da dissolução da empresa; pode haver prorrogação deste prazo no máximo por um ano e sempre através de deliberação social. Pode ser convencionado um prazo inferior, nos estatutos ou através de deliberação social” S/p Havendo desrespeito por estes prazos, a Conservatória deve promover oficiosamente a liquidação por via administrativa. No caso de liquidação administrativa, o prazo, a ser fixado pelo conservador, não pode ser superior a um ano. 3.7.Liquidatários Alguns aspectos relativos aos liquidatários, que são os responsáveis pela concretização da liquidação da empresa, aplicáveis à liquidação não judicial: 3.7.1.Nomeação Salvo cláusula dos estatutos da sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da empresa passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida. Os sócios podem nomear novos liquidatários, em acréscimo ou em substituição dos existentes. Não havendo nenhum liquidatário, pode o Conselho Fiscal, qualquer sócio ou credor da empresa requerer a nomeação por via administrativa ao serviço de registo competente. Uma pessoa

Proceder à alienação em bloco do património social; Realizar o trespasse do estabelecimento da empresa. Sem prejuízo de cláusula estatutária ou deliberação em contrário, havendo mais de um liquidatário, cada um tem poderes iguais e independentes para os actos de liquidação, salvo quando aos de alienação de bens da empresa, para os quais é necessária a intervenção de, pelo menos, dois liquidatários. Em geral, as funções dos liquidatários terminam com a extinção da empresa. Idem S/p 3.7.5.Responsabilidade dos liquidatários Se os liquidatários, com culpa, indicarem falsamente nos documentos a apresentar à assembleia- geral que todos os direitos dos credores estão satisfeitos, respondem pessoalmente para com os credores cujos direitos não tenham sido acautelados. Beneficiam, no entanto, do chamado direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo. 3.7.6.Partilha do activo restante O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores da empresa, pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem. O activo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efectivamente realizadas; se esse montante é a fracção de capital correspondente a cada sócio, sem prejuízo do que dispuser os estatutos para o caso de os bens com que o sócio realizou a entrada terem valor superior àquela fracção nominal. Se depois de feito o reembolso integral se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros. 3.8.Quem conduz os procedimentos de liquidação e partilha Antes de finalizada a liquidação e depois de pagos os credores, o liquidante poderá antecipar a partilha do remanescente entre os sócios, à medida que se apurem os haveres da sociedade, desde que os sócios assim resolvam por maioria de votos. Como pontuado, no momento da liquidação, a sociedade sofre algumas restrições em sua personalidade, sendo autorizada a realizar somente actos referentes à solução de pendências

obrigacionais. Durante esse período, o administrador não será mais o responsável para exprimir a “vontade” da pessoa jurídica e será nomeado um liquidante para essa função. O liquidante ou liquidatário é a pessoa escolhida para administrar a sociedade na fase de liquidação em regra, essa função será exercida por um sócio ou por um terceiro que os contistas designarem por meio de votação, cujos deveres estão inseridos no do Código comercial. (Almeida, 2011 p25) Dessa forma, o liquidante representa a sociedade judicial e extrajudicialmente, com as obrigações e a responsabilidade análogas às dos administradores da sociedade liquidada, inclusive, a submissão à fiscalização de seus actos pelos sócios, além do dever de prestar contas, podendo praticar todos os actos necessários à liquidação da sociedade. 3.9.Invalidade do Contrato Sem prejuízo das regras previstas no artigo 101 do C.Com, aplicam-se também as regras gerais dos negócios jurídicos previstas no artigo 285 e SS do C. Civil. O Código Comercial no artigo 101 estabelece que:  Se a sociedade já tiver sido registada ou já tiver iniciado as actividades, o efeito da declaração de nulidade ou de anulação do acto constitutivo é o de a sociedade entrar em liquidação, salvaguardados os actos já realizados com terceiros;  Se se declarar apenas nulidade ou anulação de uma parte do acto constitutivo ou apenas em relação a um dos contraentes, não leva a sociedade em liquidação, salvo se o contrato não pudesse ter sido concluído sem esse constituinte;  Quando a nulidade relativa a violação do conteúdo do estatuto, esta é sanada por deliberação dos sócios tomada em conformidade com as regras do estatuto referentes a alteração, dentro de 30 dias a contar da data do conhecimento do vício. (Moçambique,

3.10.Contas finais, relatório e deliberação dos sócios Às contas finais a apresentar pelos liquidatários deve juntar-se um projecto de partilha do activo restante e um relatório, no qual deve constar menção expressa de que se encontram satisfeitos e acautelados todos os direitos dos credores e que os documentos e recibos probatórios podem ser apreciados pelos sócios. Por fim, submete-se o acima exposto à deliberação dos sócios.

Essa etapa pode ocorrer de forma consensual ou judicial, independentemente da motivação da dissolução. A liquidação consensual ocorre quando os próprios sócios têm a iniciativa de resolver a situação em comum acordo, seguindo as estipulações do contrato social ou ao que for estabelecido em conjunto. A liquidação judicial, por sua vez, pode se iniciar a requerimento de qualquer um dos sócios, sempre que houver a causa de liquidação e não se optar pela via amigável, ou seja, a extrajudicial. 3.13.2.Partilha Realizados os devidos pagamentos aos credores da sociedade, caso haja saldo remanescente, ele deverá ser partilhado entre os sócios, na medida das suas respectivas quotas. Quanto a essa fase da dissolução, não há muito o que se discutir, visto que o seu objectivo é unicamente ratear eventual saldo patrimonial entre os sócios sendo que esse é um direito advindo da própria condição de sócio. 3.13.3.Extinção Na dissolução total, efectivado o activo e pago o passivo, o património líquido é partilhado entre os sócios à proporcionalidade de suas quotas e, concluída a partilha, finda-se o prazo de extinção da sociedade empresarial, não havendo mais motivos para a manutenção da sua personalidade jurídica. Então, devem ser tomadas as medidas cabíeis para a efectiva extinção da sociedade. Para que isso ocorra, o liquidante deve convocar uma assembleia geral para que as contas sejam prestadas. Aprovadas essas contas, arquiva-se a ata da assembleia no respectivo registo competente e, a partir desse momento, a sociedade passa a não mais existir no mundo jurídico.” S/p

Conclusão Terminado o trabalho conclui-se que a dissolução de sociedades consubstancia a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase da liquidação ”. Refere de acordo com o legalmente prescrito, o fim da sociedade apenas ocorre no momento do encerramento do processo de liquidação. A entrada em liquidação da sociedade dissolvida mantém a sua personalidade jurídica e a sua capacidade jurídica no sentido de que esta, mesmo em liquidação, pode continuar a exercer temporariamente a sua actividade anterior. Para a continuação temporária da actividade anterior da sociedade, “o liquidatário praticará todos os actos necessários, como um gerente ou um administrador praticaria antes da dissolução