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Decreto-Lei sobre Reorganização de Comarcas Judiciárias em Portugal: Transição e Preferênc, Notas de estudo de Direito

O texto completo de um decreto-lei português que regula a reorganização de comarcas judiciárias em portugal, incluindo a extinção de vários tribunais e a transição dos processos para novos tribunais. Além disso, o decreto-lei estabelece preferências para juízes e funcionários de justiça na colocação em novos lugos de trabalho.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 07/03/2012

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Diário da República, 1.ª série N.º 117 20 de Junho de 2011
3303
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 74/2011
de 20 de Junho
O presente decreto -lei alarga às comarcas da Cova da
Beira e de Lisboa o novo mapa judiciário.
O novo mapa judiciário, criado pela Lei n.º 52/2008, de
28 de Agosto — Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais (LOFTJ) —, apostou na instalação de
jurisdições especializadas a nível nacional, criando novos
modelos de gestão e procedendo a uma reorganização
profunda da estrutura dos tribunais.
Nos termos da lei mencionada, os novos modelos de
gestão e de divisão territorial foram aplicados a três co-
marcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande
Lisboa -Noroeste.
Deu -se, assim, início a uma primeira fase da reforma
do mapa judiciário, concebida como uma fase preliminar,
de preparação das infra -estruturas e dos instrumentos le-
gislativos e regulamentares necessários à instalação das
comarcas piloto a 14 de Abril de 2009.
Tendo em conta o disposto na Lei n.º 3 -B/2010, de 28
de Abril, a aplicação do mapa judiciário a todo o território
nacional será feita de forma faseada.
A opção por alargar neste momento o novo mapa judiciá-
rio às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa deve -se so-
bretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos
assumidos pelo Estado Português, no decurso do mês de
Maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portu-
gal implicam a aceleração da implementação do novo mo-
delo organizativo, com directo impacto no combate à moro-
sidade processual e na liquidação de processos pendentes.
O calendário acordado implica que sejam adoptadas
rapidamente as medidas legislativas e de carácter organi-
zativo necessárias para tal fim.
Em segundo lugar, dado o peso da comarca de Lisboa
ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorga-
nização para garantir o cumprimento das metas temporais,
nos termos acordados.
Acresce que é desejável do ponto de vista organizativo
que o momento de instalação das novas comarcas coincida
com as férias judiciais do Verão. A aceleração do processo
implica adequada coordenação com o Conselho Superior
da Magistratura e com o Conselho Superior do Ministério
Público a fim de serem tidas em conta, na colocação de
magistrados, as mudanças agora previstas.
Em terceiro lugar, após estudo, que o debate público con-
firmou, optou -se no sentido de a reforma do mapa judiciário
prosseguir com as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.
No final da instalação das comarcas objecto do presente
decreto -lei, estarão, em 2011, abrangidos pelo novo mapa
judiciário mais de 37 % dos processos tramitados no ter-
ritório nacional.
A introdução de um novo modelo de gestão e organi-
zação nas novas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa
traz novidades do ponto de vista organizativo.
Por um lado, é criado um Juízo de Família e Menores do
Fundão. A criação deste Juízo aposta na especialização da
oferta judiciária, que permite aumentar a capacidade de cada
magistrado, funcionário, advogado ou auxiliar da justiça
exercer, com qualidade, a sua função e, ao mesmo tempo,
garantir a proximidade da resposta judiciária face aos cida-
dãos, em matéria tão relevante como o direito da família e
dos menores. Todavia, como é de esperar que o volume pro-
cessual no novo Juízo seja diminuto, procede -se à respectiva
agregação com o Juízo de Família e Menores da Covilhã.
Por outro lado, extingue -se a 5.ª Vara Cível do Tribunal
da Comarca do Porto, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da
Comarca de Braga, o 5.º Juízo de Competência Especiali-
zada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, o 4.º Juízo
Cível do Tribunal da Comarca do Porto e o 4.º Juízo do
Tribunal da Comarca de São João da Madeira.
Verifica -se, nestes casos, que não existe um volume
processual significativo que justifique a existência destas
estruturas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as audições ao Conselho Superior
do Ministério Público, à Câmara dos Solicitadores e ao
Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Sin-
dical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados
do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça
e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto -lei procede à organização das
comarcas da Cova da Beira e de Lisboa.
2 — O presente decreto -lei procede à extinção da
5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, do
4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, do
5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal
da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da
Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca
de São João da Madeira.
3 — O presente decreto -lei procede ainda à alteração do
Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 186 -A/99,
de 31 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto -lei aplica -se aos tribunais com sede
nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa e à vara e juízos
referidos no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Comarca da Cova da Beira
SECÇÃO I
Tribunal da Comarca
Artigo 3.º
Criação
É criado o Tribunal da Comarca da Cova da Beira, com
sede na Covilhã.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.º 74/

de 20 de Junho

O presente decreto -lei alarga às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa o novo mapa judiciário. O novo mapa judiciário, criado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto — Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) —, apostou na instalação de jurisdições especializadas a nível nacional, criando novos modelos de gestão e procedendo a uma reorganização profunda da estrutura dos tribunais. Nos termos da lei mencionada, os novos modelos de gestão e de divisão territorial foram aplicados a três co- marcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa -Noroeste. Deu -se, assim, início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, concebida como uma fase preliminar, de preparação das infra -estruturas e dos instrumentos le- gislativos e regulamentares necessários à instalação das comarcas piloto a 14 de Abril de 2009. Tendo em conta o disposto na Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, a aplicação do mapa judiciário a todo o território nacional será feita de forma faseada. A opção por alargar neste momento o novo mapa judiciá- rio às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa deve -se so- bretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo Estado Português, no decurso do mês de Maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portu- gal implicam a aceleração da implementação do novo mo- delo organizativo, com directo impacto no combate à moro- sidade processual e na liquidação de processos pendentes. O calendário acordado implica que sejam adoptadas rapidamente as medidas legislativas e de carácter organi- zativo necessárias para tal fim. Em segundo lugar, dado o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorga- nização para garantir o cumprimento das metas temporais, nos termos acordados. Acresce que é desejável do ponto de vista organizativo que o momento de instalação das novas comarcas coincida com as férias judiciais do Verão. A aceleração do processo implica adequada coordenação com o Conselho Superior da Magistratura e com o Conselho Superior do Ministério Público a fim de serem tidas em conta, na colocação de magistrados, as mudanças agora previstas. Em terceiro lugar, após estudo, que o debate público con- firmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira. No final da instalação das comarcas objecto do presente decreto -lei, estarão, em 2011, abrangidos pelo novo mapa judiciário mais de 37 % dos processos tramitados no ter- ritório nacional. A introdução de um novo modelo de gestão e organi- zação nas novas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa traz novidades do ponto de vista organizativo. Por um lado, é criado um Juízo de Família e Menores do Fundão. A criação deste Juízo aposta na especialização da oferta judiciária, que permite aumentar a capacidade de cada magistrado, funcionário, advogado ou auxiliar da justiça exercer, com qualidade, a sua função e, ao mesmo tempo, garantir a proximidade da resposta judiciária face aos cida- dãos, em matéria tão relevante como o direito da família e dos menores. Todavia, como é de esperar que o volume pro-

cessual no novo Juízo seja diminuto, procede-se à respectiva agregação com o Juízo de Família e Menores da Covilhã. Por outro lado, extingue-se a 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, o 5.º Juízo de Competência Especiali- zada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, o 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e o 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira. Verifica-se, nestes casos, que não existe um volume processual significativo que justifique a existência destas estruturas. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados. Foram promovidas as audições ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara dos Solicitadores e ao Conselho dos Oficiais de Justiça. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Sin- dical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais. Assim: Nos termos da alínea a ) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente decreto -lei procede à organização das comarcas da Cova da Beira e de Lisboa. 2 — O presente decreto-lei procede à extinção da 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, do 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira. 3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto -lei aplica -se aos tribunais com sede nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa e à vara e juízos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Comarca da Cova da Beira

SECÇÃO I

Tribunal da Comarca

Artigo 3.º Criação É criado o Tribunal da Comarca da Cova da Beira, com sede na Covilhã.

Artigo 4.º Desdobramento

O Tribunal da Comarca da Cova da Beira é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada:

a ) Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal, com sede na Covilhã; b ) Juízo de Família e Menores, com sede na Covilhã; c ) Juízo de Família e Menores, com sede no Fundão; d ) Juízo de Grande Instância Cível, com sede na Covilhã; e ) Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com sede na Covilhã; f ) Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com sede no Fundão; g ) Juízo de Instância Criminal, com sede na Covilhã; h ) Juízo de Instância Criminal, com sede no Fundão.

Artigo 5.º Organização judiciária

A sede, composição e área territorial dos juízos do Tri- bunal da Comarca da Cova da Beira constam do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Conversão dos tribunais existentes

Artigo 6.º Conversão

O Tribunal do Trabalho da Covilhã é convertido no Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal da Covilhã.

SECÇÃO III

Criação de juízos

Artigo 7.º Juízos

1 — São criados os seguintes juízos, com sede na Covilhã: a ) Juízo de Família e Menores; b ) Juízo de Grande Instância Cível; c ) Juízo de Média e Pequena Instância Cível; d ) Juízo de Instância Criminal.

2 — São criados os seguintes juízos, com sede no Fundão:

a ) Juízo de Família e Menores; b ) Juízo de Média e Pequena Instância Cível; c ) Juízo de Instância Criminal.

SECÇÃO IV

Extinção de círculo e de comarcas

Artigo 8.º

Extinção 1 — É extinto o círculo judicial da Covilhã. 2 — São extintas as seguintes comarcas:

a ) Covilhã; b ) Fundão.

SECÇÃO V

Processos pendentes

Artigo 9.º

Transição para os novos juízos

1 — Transitam para o Juízo de Família e Menores da Covilhã os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo. 2 — Transitam para o Juízo de Família e Menores do Fundão os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo. 3 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível da Covilhã os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Co- marca da Covilhã e no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo. 4 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- tância Cível da Covilhã os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo. 5 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal da Covilhã os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo. 6 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- tância Cível do Fundão os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo. 7 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal do Fundão os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo.

Artigo 10.º Transição por conversão

Transitam para o Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal da Covilhã os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho da Covilhã e nos Tribunais da Comarca da Covilhã e Fundão à data de instalação do mesmo.

SECÇÃO VI

Quadros de magistrados

Artigo 11.º

Quadro de juízes

O quadro de juízes do Tribunal da Comarca da Cova da Beira consta do anexo I ao presente decreto -lei.

Artigo 12.º Quadro de magistrados do Ministério Público

O quadro de magistrados do Ministério Público do Tri- bunal da Comarca da Cova da Beira consta do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

10 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cri- minal de Lisboa os processos que, nesta área, se encon- trem pendentes nas Varas Criminais de Lisboa à data de instalação do mesmo. 11 — Transitam para o Juízo de Média Instância Cri- minal de Lisboa os processos que, nesta área, se encon- trem pendentes nos Juízos Criminais de Lisboa à data de instalação do mesmo. 12 — Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cri- minal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa à data de instalação do mesmo. 13 — Transitam para o Juízo Marítimo de Lisboa os pro- cessos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal Marítimo de Lisboa à data de instalação do mesmo. 14 — Transitam para o Juízo de Execução das Penas de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem penden- tes no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa à data de instalação do mesmo.

SECÇÃO V

Quadros de magistrados

Artigo 19.º Quadro de juízes

O quadro de juízes do Tribunal da Comarca de Lisboa consta do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 20.º Quadro de magistrados do Ministério Público

O quadro de magistrados do Ministério Público do Tri- bunal da Comarca de Lisboa consta do anexo II ao presente decreto -lei.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

SECÇÃO I

Magistrados

Artigo 21.º Movimentos extraordinários

O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público realizam, se necessário, movimento extraordinário para o preenchimento, nomea- damente, dos quadros das comarcas objecto do presente decreto -lei.

Artigo 22.º Colocação de juízes nas novas comarcas

1 — Sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, os juízes colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto -lei têm preferência na colocação nos novos juízos ou juízos con- vertidos, nos termos dos números seguintes. 2 — Os juízes dos tribunais convertidos têm preferência absoluta na colocação nos novos juízos que lhes corres- pondam. 3 — Os juízes de círculo ou equiparados colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos

têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da mesma comarca. 4 — Os juízes colocados em tribunais ou juízos elimi- nados têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da nova comarca. 5 — A preferência referida no número anterior é exer- cida relativamente a juízos de idêntica competência espe- cializada, ou, no caso de competência genérica do tribunal ou juízo eliminado, é exercida relativamente aos juízos de competência especializada situados na nova comarca. 6 — Caso não seja possível operar a preferência estabe- lecida no número anterior, os juízes colocados em tribunais ou juízos eliminados têm preferência relativamente aos restantes juízos da nova comarca, para os quais reúnam os requisitos exigíveis. 7 — Em caso de empate entre candidatos que tenham di- reito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação:

a ) Juiz com classificação mais elevada; b ) Juiz com maior antiguidade.

8 — Os juízes titulares não colocados na sequência da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores podem ser colocados num quadro complementar de juízes da nova comarca, afectos à recuperação de pendências ou à substituição de juízes titulares, nos termos definidos no artigo 40.º e pelo prazo máximo de dois anos. 9 — As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publi- cação do presente decreto -lei. 10 — As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número an- terior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior, antes daqueles. 11 — As preferências previstas no presente artigo aplicam -se apenas aos juízes titulares.

Artigo 23.º

Colocação de juízes nas restantes comarcas

1 — Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto- -lei, que não sejam colocados ao abrigo da alínea a ) do n.º 7 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis. 2 — Os restantes juízes dos tribunais e juízes extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo da alínea a ) do n.º 7 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes do movimento. 3 — As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publi- cação do presente decreto -lei. 4 — As preferências podem ainda ser exercidas no mo- vimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro com- plementar previsto no n.º 7 do artigo anterior. 5 — Às preferências previstas no presente artigo aplica- -se o disposto nos n. os^ 6 e 10 do artigo anterior.

Artigo 24.º Colocação de juízes auxiliares

Os juízes auxiliares que exercem funções nos tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos ficam coloca- dos no quadro complementar de juízes a que se refere o artigo 79.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, do distrito judicial em que exercem funções, até ao movimento judicial ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 25.º Colocação de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas

1 — Os magistrados do Ministério Público colocados em quadros dos círculos judiciais ou das comarcas agora extintos têm preferência na colocação nos quadros das correspondentes novas comarcas. 2 — A preferência é exercida no movimento extraor- dinário referido no artigo 21.º ou, caso o mesmo não se verifique, no movimento ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto -lei. 3 — A preferência pode ser ainda exercida no movimento seguinte ao referido no número anterior pelos magistrados do Ministério Público que não tenham conseguido colo- cação nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requeri- mento relativo ao movimento referido no número anterior. 4 — A preferência pode ser exercida relativamente ao município da comarca extinta pelo presente decreto-lei onde o magistrado do Ministério Público se encontrava colocado ou relativamente a diferente município da mesma comarca. 5 — Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, atende -se à seguinte ordem de preferên- cia, em cada categoria:

a ) Colocação actual no mesmo município; b ) Classificação mais elevada; c ) Maior antiguidade.

6 — As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos magistrados do Ministério Público auxiliares.

Artigo 26.º Colocação de magistrados do Ministério Público nas restantes comarcas

1 — Os magistrados do Ministério Público que tenham op- tado pela preferência estabelecida no artigo anterior e que não tenham obtido colocação em lugar do quadro da correspon- dente nova comarca têm preferência na colocação em vagas de outras comarcas que surjam no movimento extraordinário referido no artigo 21.º ou no movimento ordinário imediata- mente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei, caso aquele não se verifique, desde que possuam os requisitos. 2 — Os magistrados do Ministério Público ficam co- locados em quadro complementar do distrito judicial em que exercem funções até aos movimentos referidos no número anterior. 3 — As preferências podem ainda ser exercidas no mo- vimento seguinte ao referido no n.º 1 pelos magistrados que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no número anterior. 4 — As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos magistrados do Ministério Público auxiliares.

Artigo 27.º Distribuição de serviço

A distribuição de serviço entre os magistrados do Minis- tério Público da mesma comarca não dá lugar, em nenhum caso, a acumulação de funções.

SECÇÃO II

Funcionários de justiça

Artigo 28.º Movimento

1 — A Direcção -Geral da Administração da Justiça re- aliza um movimento extraordinário de oficiais de justiça para o preenchimento, nomeadamente, dos lugares exis- tentes nas comarcas objecto do presente decreto -lei. 2 — Não são realizados movimentos ordinários no ano de 2011. Artigo 29.º Transição A transição dos funcionários de justiça é efectuada nos termos da portaria que aprova os novos quadros de pessoal.

Artigo 30.º Supranumerários

Passam à situação de supranumerário os funcionários de justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 28.º, não possam ser abrangidos pela transição referida no artigo anterior, segundo o critério definido na portaria que aprova os novos quadros de pessoal. Artigo 31.º Afectação de funcionários

1 — Os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário, independentemente da categoria que de- tenham, podem ser afectos por despacho do director-geral da Administração da Justiça, designadamente a equipas de recuperação de pendências processuais. 2 — A afectação não pode implicar deslocação de dura- ção superior a 90 minutos entre a localidade da residência e a do local de trabalho em transporte colectivo regular.

CAPÍTULO V

Extinção de vara e juízos

Artigo 32.º

Extinção São extintos:

a ) A 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto; b ) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga; c ) O 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras; d ) O 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto; e ) O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira.

Artigo 40.º Recuperação de pendências nas novas comarcas

1 — A recuperação dos processos pendentes é feita pelos magistrados dos quadros das comarcas da Cova da Beira e de Lisboa, até aos limites a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, tomando em consideração os novos processos que sejam distribuídos no decurso de 2011. 2 — A recuperação de processos pendentes é ainda feita pelos magistrados colocados nos quadros complementares referidos no n.º 7 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 41.º

Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de SousaFernando Teixeira dos SantosJosé Manuel Santos de Magalhães.

Promulgado em 15 de Junho de 2011.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO S ILVA.

Referendado em 17 de Junho de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 5.º, 11.º, 15.º e 19.º)

Comarca da Cova da Beira

Tribunal da Comarca

Sede: Covilhã. Distrito judicial: Centro. Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão. Juiz presidente: um (sediado na Covilhã). Administrador judiciário: um (sediado na Covilhã). Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo: um (sediado na Covilhã).

Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal

Sede: Covilhã. Juízes: um. Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão. Juízo de Família e Menores

Sede: Covilhã. Juízes: um. Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.

Juízo de Família e Menores

Sede: Fundão. Juízes: um. Área territorial: município do Fundão.

Juízo de Grande Instância Cível

Sede: Covilhã. Juízes: um. Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Covilhã. Juízes: dois. Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.

Juízo de Média e Pequena Instância Cível

Sede: Fundão. Juízes: um. Área territorial: município do Fundão.

Juízo de Instância Criminal

Sede: Covilhã. Juízes: um. Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.

Juízo de Instância Criminal Sede: Fundão. Juízes: um. Área territorial: município do Fundão.

Comarca de Lisboa

Tribunal da Comarca

Sede: Lisboa. Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Área territorial: município de Lisboa. Juiz presidente: um (sediado em Lisboa). Administrador judiciário: um (sediado em Lisboa).

Juízo do Trabalho

Sede: Lisboa. Juízes: 10. Área territorial: município de Lisboa ( a ).

Juízo de Família e Menores Sede: Lisboa. Juízes: nove. Área territorial: município de Lisboa ( b ).

Juízo de Execução

Sede: Lisboa. Juízes: 12. Área territorial: município de Lisboa.

Juízo de Instrução Criminal Sede: Lisboa. Juízes: oito. Juízes militares: um (para a Secção de Instrução Cri- minal Militar). Área territorial:

i ) Município de Lisboa; ii ) Área correspondente aos distritos judiciais de Évora e Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), relativamente à instrução criminal militar, nos termos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; iii ) Área correspondente ao distrito judicial de Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Juízo Central de Instrução Criminal Sede: Lisboa. Juízes: um. Área territorial: território nacional.

Juízo de Comércio Sede: Lisboa. Juízes: seis. Área territorial: municípios de Alcochete, Almada, Bar- reiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira. Juízo de Grande Instância Cível

Sede: Lisboa. Juízes: 27. Área territorial: município de Lisboa.

Juízo de Média Instância Cível

Sede: Lisboa. Juízes: 18. Área territorial: município de Lisboa.

Juízo de Pequena Instância Cível Sede: Lisboa. Juízes: oito. Área territorial: município de Lisboa.

Juízo de Grande Instância Criminal

Sede: Lisboa. Juízes: 24. Juízes militares: quatro, ficando afectos aos primeiros dois agrupamentos de três juízes, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR. Área territorial: i ) Município de Lisboa; ii ) Área correspondente aos distritos judiciais de Évora e Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei n.º 3-B/ 2010, de 28 de Abril), relativamente ao julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Juízo de Média Instância Criminal

Sede: Lisboa. Juízes: 18. Área territorial: município de Lisboa.

Juízo de Pequena Instância Criminal Sede: Lisboa. Juízes: seis. Área territorial: município de Lisboa.

Juízo Marítimo

Sede: Lisboa. Juízes: um. Área territorial: Departamentos Marítimos do Norte, Centro e Sul. Juízo de Execução das Penas

Sede: Lisboa Juízes: seis. Área territorial: área correspondente ao distrito judicial de Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei n.º 3 -B/ 2010, de 28 de Abril) e Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre e Vale de Judeus.

( a ) Tem igualmente competência para o município de Oeiras. ( b ) Tem igualmente competência para os municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Ve- dras, para efeitos de execução das convenções internacionais em que a Direcção -Geral de Reinserção Social é autoridade central.

ANEXO II

(a que se refere os artigos 12.º e 20.º)

Quadro de magistrados do Ministério Público

Comarca da Cova da Beira

Magistrado do Ministério Público-coordenador: um (procurador-geral -adjunto, sediado na Covilhã).

Município da Covilhã

Procurador da República: dois. Procurador-adjunto: três.

Município do Fundão

Procurador da República: um. Procurador-adjunto: um.

Comarca de Lisboa Magistrado do Ministério Público-coordenador: um (procurador-geral -adjunto, sediado em Lisboa).

Município de Lisboa ( c )

Procurador da República: 65 ( d ). Procurador-adjunto: 97 ( e ).

( c ) O DIAP é dirigido por um procurador-geral -adjunto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto do Ministério Público. ( d ) Inclui procuradores da República para o DIAP. ( e ) Inclui procuradores-adjuntos para o DIAP.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 38.º)

«MAPA II

Círculos judiciais

[...] Guarda:

Sede na Guarda. Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.