Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


documento meu nosso seus, Esquemas de Direito

esse documento tem exlicações de anota

Tipologia: Esquemas

2023

Compartilhado em 15/05/2023

rafaella-alencar
rafaella-alencar 🇧🇷

1 documento

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Campus de Francisco Beltrão
Direito Processual Civil III - Prof. Elmer Marques
TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA CIVIL
. protegido por direitos autorais; permitida a citação desde que citada a fonte
39
Da tutela específica das obrigações
39.1 Tutela específica das obrigações. Tutela específica das obrigações é aquela que visa à satisfação
in natura da obrigação, sem transformar a obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa em
obrigação de pagar quantia. O credor tem direito que a prestação a que se obrigou o devedor seja
satisfeita tal qual foi contratada ou é determinada pela lei. Devem-se esgotar todos os esforços,
valendo-se das medidas executivas possíveis, para que a coisa seja entregue, que o fazer seja realizado
ou que seja desfeito quando a obrigação for de não fazer.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o
pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela
pelo resultado prático equivalente.
A transformação destas obrigações em indenização pecuniária somente pode ser admitida nas
hipóteses de impossibilidade de cumprimento da obrigação ou quando o credor preferir a indenização
pecuniária, não possuindo interesse no cumprimento extemporâneo da obrigação.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O CPC trouxe dispositivo específico referente à chamada tutela inibitória, espécie de tutela
específica.
Tutela inibitória é aquela que visa impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ato
ilícito. Ela não questiona pela ocorrência de um dano ou não, ocorrido no passado ou a ocorrer no
futuro. Sua finalidade é impedir a prática, a reiteração ou continuação de um ilícito, pura e
simplesmente, capaz ou não de gerar danos. Se um ato é proibido pelo ordenamento jurídico, ainda
que não seja capaz de produzir danos, deve ter uma tutela jurisdicional apropriada para garantir que
a norma jurídica seja respeitada. Esta justamente é a função da tutela inibitória.
Art. 497.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a
continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da
existência de culpa ou dolo.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe documento meu nosso seus e outras Esquemas em PDF para Direito, somente na Docsity!

Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Campus de Francisco Beltrão

Direito Processual Civil III - Prof. Elmer Marques

TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA CIVIL

. protegido por direitos autorais; permitida a citação desde que citada a fonte

Da tutela específica das obrigações

39.1 Tutela específica das obrigações. Tutela específica das obrigações é aquela que visa à satisfação

in natura da obrigação, sem transformar a obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa em

obrigação de pagar quantia. O credor tem direito que a prestação a que se obrigou o devedor seja

satisfeita tal qual foi contratada ou é determinada pela lei. Devem-se esgotar todos os esforços,

valendo-se das medidas executivas possíveis, para que a coisa seja entregue, que o fazer seja realizado

ou que seja desfeito quando a obrigação for de não fazer.

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

A transformação destas obrigações em indenização pecuniária somente pode ser admitida nas

hipóteses de impossibilidade de cumprimento da obrigação ou quando o credor preferir a indenização

pecuniária, não possuindo interesse no cumprimento extemporâneo da obrigação.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

O CPC trouxe dispositivo específico referente à chamada tutela inibitória, espécie de tutela

específica.

Tutela inibitória é aquela que visa impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ato

ilícito. Ela não questiona pela ocorrência de um dano ou não, ocorrido no passado ou a ocorrer no

futuro. Sua finalidade é impedir a prática, a reiteração ou continuação de um ilícito, pura e

simplesmente, capaz ou não de gerar danos. Se um ato é proibido pelo ordenamento jurídico, ainda

que não seja capaz de produzir danos, deve ter uma tutela jurisdicional apropriada para garantir que

a norma jurídica seja respeitada. Esta justamente é a função da tutela inibitória.

Art. 497. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Os procedimentos de execução de entrega de coisa, fazer e não fazer são estruturados a partir

da necessidade de conceder a tutela específica das obrigações. Tem-se, então, uma multiplicidade de

medidas executivas à disposição do juiz. Destaca-se a seguinte classificação:

a) medidas executivas diretas (ou por sub-rogação): o Estado realiza a obrigação e satisfaz a

pretensão do credor independentemente da vontade do executado. Ex.: busca e apreensão de

bem móvel, imissão na posse de bem imóvel;

b) medidas executivas indiretas (ou coercitivas): visa constranger/convencer o executado a

cumprir com a obrigação devida. Ex.: multa, prisão civil do devedor de alimentos.

39.2 Multa coercitiva. A cominação de multa coercitiva é uma técnica executiva indireta muito

utilizada para obter o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. O art. 537

traz uma série de disposições a seu respeito.

a) pode ser cominada de ofício;

b) pode ser cominada ainda na fase de conhecimento (quando concedida tutela provisória ou

na própria sentença). Não havendo cominação da multa na fase de conhecimento, ela será

cominada no despacho inicial da fase executiva que determinar a intimação do executado para

que cumpra com a obrigação;

c) deve ser suficiente e compatível com a obrigação;

d) deve ser dado prazo razoável para que o executado cumpra com a obrigação antes da

incidência da multa;

e) seu valor pode ser modificado (reduzido ou aumentado), verificando o juiz que seu valor é

insuficiente ou excessivo frente às condições econômicas do executado ou do valor da

obrigação;

f) sua periodicidade pode ser alterada (de diária para horária; de semanal para mensal etc.),

conforme as necessidades do caso concreto;

g) seu valor pode ser alterado quando houver cumprimento parcial superveniente;

h) seu valor ou sua periodicidade podem ser alterados quando houver justa causa para o

descumprimento;

i) o valor da multa é executado pelo exequente, a quem é destinado o valor decorrente de sua

aplicação;

j) o valor da multa fixado em sede de tutela provisória ou em sentença impugnada por recurso

não recebido com efeito suspensivo pode ser objeto de execução provisória; entretanto, o

exequente não poderá levantar o dinheiro depositado nos autos (fruto de penhora on-line ou

decorrente de expropriação dos bens do executado); o levantamento do dinheiro somente

será possível após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte que confirme a tutela

anteriormente concedida. Não vindo a tutela a ser confirmada, a execução será considerada

injusta e, não subsistindo o título executivo, a execução será anulada e o dinheiro será

levantado pelo executado, podendo vir a liquidar suas perdas e danos nos próprios autos.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o^ O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o^ O valor da multa será devido ao exequente.

O juiz profere ordem a ser cumprida pelo executado em um determinado prazo (de horas, dias,

semanas ou até mesmo meses), sob pena de incidência da multa cominada. Mesmo com a incidência

da multa, o executado pode não se convencer a cumprir com a ordem judicial. A multa continuará

incidindo periodicamente, conforme determinação judicial (horária, diária, semanal etc.), podendo

atingir vultosos valores. Neste caso, por quanto tempo pode a multa incidir?

A multa coercitiva possui a função de convencer o executado a cumprir com a obrigação de

fazer, não fazer ou entregar coisa. Se, mesmo com a incidência da multa por um período razoável de

tempo, o executado não cumprir com a obrigação, pode-se concluir que a multa coercitiva não foi

efetiva. Ainda, o valor acumulado da multa deve guardar relação de razoabilidade com o valor da

obrigação principal (objeto da execução e que se pretende ver adimplida), evitando que atinja cifra

que cause o enriquecimento sem causa do exequente. Verificando que a multa coercitiva não é capaz

de convencer o executado ao cumprimento da obrigação, outras medidas executivas deverão ser

adotadas pelo executado, como medidas executivas diretas ou até mesmo a conversão da obrigação

em perdas e danos. É comum que o juiz, ao expedir a ordem e cominar a multa coercitiva, estabeleça

um limite temporal e/ou um valor global da multa. Por exemplo, o juiz pode cominar a multa de R$

500,00 por dia, limitada a 100 dias, o que totalizaria o valor global de R$ 50.000,00. Após os 100 dias

de descumprimento da ordem pelo executado, a multa pararia de incidir, cabendo ao exequente

requerer outras medidas executivas ou a conversão da obrigação em perdas e danos. Nesse sentido:

  1. É verdade que, para a consecução da “tutela específica”, entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
  2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
  3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
  4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
  5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
  6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
  7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)

A questão é complexa, não havendo um critério seguro para se determinar qual o limite que o

somatório das multas pode alcançar. Não basta a simples comparação entre o valor total da multa e o

valor da obrigação. A aplicação deste critério isoladamente seria insuficiente. É necessário levar-se em

consideração a condição financeira da parte obrigada ao cumprimento da obrigação, as eventuais

vantagens financeiras que lhe advém do descumprimento da obrigação, dentre outros critérios que o

juiz possa verificar no caso concreto:

Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. (STJ, REsp 1736832/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)

Deve-se, ainda, levar em consideração que, após o cumprimento da obrigação, o valor da

multa que incidiu no período do descumprimento pode ser executado pelo credor. O cumprimento da

obrigação não torna inexigível a multa que incidiu regularmente no período que o executado deixou

de cumprir com a obrigação determinada pelo juiz. Nesse sentido, pouco importa que o valor total da

multa tenha alcançado valor elevado. Se o somatório da multa alcançou elevado valor, isso se deve ao

fato de o executado ter se recusado, por um longo período de tempo, a cumprir com a obrigação.

Assim, o elevado valor atingido pelo somatório da multa não é razão suficiente para reduzi-lo: pelo

contrário, ele demonstra a necessidade e correção de seu valor, pois mesmo com sua incidência o

executado demorou para se convencer da necessidade de cumprir com a ordem judicial:

  1. O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial.
  2. A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. (STJ REsp 1662317/RS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, 3ª Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)