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Documentos academico, Manuais, Projetos, Pesquisas de Administração Empresarial

Habilidade de conhecer a fundo os conceitos da administração.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 28/05/2022

agnaldo-pereira
agnaldo-pereira 🇧🇷

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Natal/RN
2022
UNIVERSIDADE UNOPAR
UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ
A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA:
Estudo sobre a transparência na gestão pública
WILTON MOREIRA DA SILVA
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Natal/RN 2022

UNIVERSIDADE UNOPAR

UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ

A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA:

Estudo sobre a transparência na gestão pública

WILTON MOREIRA DA SILVA

Natal/RN 2021

A TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA:

Estudo sobre a transparência na gestão pública.

Trabalho de conclusão do ultimo período

1. Apresentado à Universidade - UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção de média do semestre do curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública. . Orientador: Prof. Murilo Bonora Canhoto.

WILTON MOREIRA DA SILVA

SUMÁRIO

1 Apresentação............................................................................................................. 3

1 APRESENTAÇÃO

Este portfólio tem como objetivo expor o aprendizado que eu obtive durante o estudo das disciplinas deste semestre. Seguindo sempre o embasamento nas fundamentações diversas do curso tal como as orientação dadas durante todo o processo de aprendizagem, como as vídeos aulas, web aulas, materiais didáticos e várias pesquisas incentivadas e pela tutora e professores durante todo o discorrer do curso. As disciplinas integradoras do período citado foram direito público, licitação, contratos e terceirização, planejamento urbano e ambiental, tecnologia da informação e da gestão publica, desenvolvimento econômico, democracia, ética e cidadania e não menos importante administração pública.

. Sendo assim, o trabalho abaixo transcrito, enfatizará tarefas que um aluno do curso de Gestão Pública terá que analisar os demonstrativos contidos neste PTI, os quais têm a intenção de contribuir de forma academicamente nas tomadas de decisões dos gestores públicos.

assim, o Princípio da Moralidade, tornando o ato inválido. De acordo com a lei 14.124 de 10 de março de 2021 no § 8º Nas contratações realizadas a partir de 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será atualizada para verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta, promovendo-se, se for o caso, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Já no artigo 2º cita que á administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, desde que seja especificamente para aquisição de medicamentos ou insumos específicos para o combate e prevenção a COVID 19, mesmo que seja antes do registro sanitário, isso pelo fato que é para uso emergencial : Numa situação emergencial desta magnitude, se faz necessário uma grande atenção a saúde pública nacional, em especial ao combate do covid-19 (SARS-CoV-2). Desta forma, as contas públicas torna-se bem mais vulneráveis, é exigível uma atenção maior e um maior rigor na aplicação destas leis. Por não se fazer necessária licitação, uma gestão pública organizada, consciente e honesta, vai atender a população com o necessário para que quem precisar seja atendido de forma adequada,do mesmo modo, fica fácil para um gestor que não vê a população fica fácil fazer o oposto. De acordo com Parágrafo único. Em contrato cujo valor seja inferior ao previsto no caput deste artigo, o gerenciamento de riscos da contratação poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato. Parágrafo único. As contratações decorrentes de adesão à ata de registro de preços de que trata o caput deste artigo não poderão exceder, na totalidade, o dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem à ata. (COVID-19). Disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-330-de- 18-de marco-de-2020-248809190 Acesso realizado em 29 de junho de 2020. A lei acima supracitada, existe sim um lado bom, haja visto que não existe morosidade na aplicação. Principalmente neste momento de tanto clamor por um combate expressivo contra esse vírus, porem, se o administrador público não for coerente com os gastos públicos a fraude e desvio de verbas são de fácil acesso, tendo em vista que em sua grande maioria a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para: I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e II - a contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária, de

treinamentos e de outros bens e serviços necessários à implementação da vacinação contra a covid-19. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.124-de-10-de-marco-de-2021- 307745858 Acesso em 30 de junho de 2021. Transparência e publicidade. Serão conferidas ampla transparência e publicidade a todas as aquisições ou contratações realizadas, no prazo máximo de 5 dias úteis, contado da data da realização do ato, em site oficial, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Deverão ser divulgados: I - o nome do contratado e o número de sua inscrição na Receita Federal ou identificador congênere no caso de empresa estrangeira que não funcione no País; II - o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou de contratação; III - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; IV - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação do serviço; V - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; VI - as informações sobre eventuais aditivos contratuais; VII - a quantidade entregue ou prestada em cada ente federativo durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços; e VIII - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine, se houver. E(COVID-19). Disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-330-de- 18-de marco-de-2020-248809190 Acesso realizado em 29 de junho de 2020. ducacional S.A., 2014. 176 p

Como o orçamento participativo pode melhorar a distribuição dos recursos públicos da sociedade. O orçamento participativo é uma forma de incluir a população nas tomadas de decisões sobre os diversos aspectos que impactam a sociedade, através dele, os cidadãos podem participar, influenciar e decidir sobre os orçamentos públicos e de investimentos em assuntos locais como saneamento, educação, obras de infra- estruturar, saúde, entre outros serviços em prol da comunidade. Esse orçamento acontece através de assembléias abertas onde as negociações são realizadas diretamente com os governantes. Nesse tipo de orçamento a vontade popular é reforçada, pois o poder de decisão deixa de estar nas mãos de pessoas influentes e da alta burocracia e passa a ser da sociedade, isso traz benefícios como, a prestação de contas do Estado a população, o que gera maior confiança, reduzindo a corrupção e o mau uso dos recursos públicos, outro benefício importante é a democracia dentro das comunidades, pois isso fortalece a presença de lideranças locais para representar os direitos da população. Conclusão. Na administração pública, o objetivo principal com relação ao combate a pandemia é estabelecer políticas publicas que ajude a população enfrentar esta crise de forma que, o atendimento hospitalar compra o seu papel, a propagação do vírus seja minimizada e os transtornos de saúde e financeiros sejam equilibrados. Do mesmo modo, se houver uma aplicação dos repasses públicos de forma coerente e honesta, a população vai ganhar cada vê mais, tendo em vista que se trata de um momento impar, com proporções inimagináveis, trazendo caus. Não só na saúde, mas no financeiro também. A administração pública tem o poder e os meios para lidar com tudo isso, uma vez que, não bastam só recursos, o primordial é como aplicar e onde será aplicado, em um momento como este é necessário entender para que destino deve ser aplicado as verbas o que será o objetivo a ser alcançados. Este trabalho fez de forma prática conhecer mais a fundo todos os aprendizados adquiridos durante este semestre, trazendo para a vivencia todo o ato das administrações publica e seus funcionamentos entendem melhor e de forma dinâmica todo um processo.

REFERÊNCIAS

Moser, Carla M899p Processos licitatórios / Carla Moser, Sonia Adriana Weege, Janaina Carla da Silva Vargas Testa, Miguel Belinati Piccirillo. – Londrina: Editora e Distribuidora E(COVID-19). Disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-330-de- 18-de marco-de-2020-248809190 Acesso realizado em 29 de junho de 2020. ducacional S.A., 2014. 176 p https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.124-de-10-de-marco-de-2021- 307745858 Acesso em 30 de junho de 2021. Domingos, Thiago Augusto D617P planejamento urbano e ambiental/Thiago Augusto Domingos, Rosimeire Midori Suzuki, Rosa Lima – Londrina Editora e Distribuidora Educacional AS., 2014 P 192 Leite, Ademir Cavalheiro ISBN 978-85-8482-918-7 1. Desenvolvimento econômico. I. II. Título. CDD 338.9 Cavalheiro Leite. – Londrina : Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017. 168 p. Leite, Ademir Cavalheiro ISBN 978-85-8482-918-7 1. Desenvolvimento econômico. I. II. Título. CDD 338.9 Cavalheiro Leite. – Londrina : Editora e Distribuidora Educacional S.A., 2017. 168 p.