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Dúvidas Frequentes, Notas de estudo de Enfermagem

Dúvidas Frequentes sobre o COREN-DF

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 19/08/2015

renato_silva_neto
renato_silva_neto 🇧🇷

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DÚVIDAS FREQUENTES
Março/2013
Revisado em dezembro/2013
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DÚVIDAS FREQUENTES

Março/ Revisado em dezembro/

Elaboração Enfermeira fiscal Gabriela Brasil Nascimento, Coren-DF 135647-ENF Colaboração Enfermeiras fiscais Daniela Rossi Bonacasata, Coren-DF 108331-ENF Lorenna Viana Gonzaga Melo, Coren-DF 200946-ENF 1ª Revisão Enfermeiras fiscais Daniela Rossi Bonacasata, Coren-DF 108331-ENF Juscélia Aguiar de Rezende, Coren-DF 152374-ENF Lorenna Viana Gonzaga Melo, Coren-DF 200946-ENF Priscilla Magalhães de Oliveira, Coren-DF 135714-ENF Sheila Costa Depollo, Coren-DF 338848-ENF Elaborado em março de 2013 e revisado em dezembro de 2013. Não autorizada a reprodução ou venda do conteúdo deste manual. Distribuição gratuita.

APRESENTAÇÃO

Em atendimento à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o Departa- mento de Fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal ela- borou este material com o objetivo de sanar as principais dúvidas dos profissionais de enfermagem sobre o Sistema Cofen/Corens, inscrição e exercício profissional. Observação: As respostas aqui apresentadas poderão sofrer alterações de acor- do com a legislação em vigor.

Sumário

    1. FUNÇÕES DO COREN-DF
    1. INSCRIÇÃO
    1. EXERCÍCIO PROFISSIONAL
    1. FISCALIZAÇÃO
    1. PROCESSO ÉTICO

2. INSCRIÇÃO

Para mais informações, entrar em contato com o Departamento de In- scrição e Cadastro do Coren-DF pelo telefone: 2102–3754. 2.1. Quando há mudança de categoria profissional (auxiliar para técnico), automaticamente o registro anterior é cancelado? Não. O cancelamento somente é realizado mediante requerimento do profissional. Caso permaneça com duas inscrições, haverá recolhimento das anuidades referentes aos dois registros. 2.2. Fiz a inscrição, mas não trabalho na área. Será cobrada anui- dade? Sim. A partir da inscrição, haverá recolhimento de anuidade até que seja solicitado o cancelamento. 2.3. Se eu estiver afastado do trabalho pelo INSS, preciso pagar a anuidade? Em caso de doença, poderá ser requerida a suspensão temporária, por período igual ou superior a 12 meses. A suspensão temporária não isenta o profissional das responsabilidades, obrigações pecuniárias (anuidades) e faltas cometidas no exercício da profissão, geradas anteriormente ao deferi- mento do pedido. 2.4. O que acontece com o titular que trabalha com a inscrição pro- visória vencida? É notificado por exercício ilegal da enfermagem e afastado das ativi- dades profissionais. Além disso, em caso de descumprimento do auto de infra- ção, pode ser denunciado à polícia. 2.5. Quem já se aposentou tem o registro cancelado automatica- mente? Não. O aposentado deve comparecer ao Coren-DF para solicitar cance- lamento de inscrição por meio de requerimento. 2.6. Posso requerer a suspensão temporária da minha inscrição? Sim. Conforme a Resolução Cofen 448/2013, a suspensão temporária pode ser requerida nas seguintes situações:

  • Quando comprovar afastamento do exercício de sua atividade pro- fissional, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária;
  • Por motivo de doença;
  • Em caso de afastamento do país;
  • Para ocupar cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo e Legisla- tivo. A suspensão poderá ser igual ou superior a 12 meses. 2.7. Quem pode requerer a inscrição remida? É concedida ao profissional de enfermagem com idade igual ou superior a 60 anos, que tenha no mínimo 30 anos de inscrição no sistema Cofen/Corens e que nunca tenha sido penalizado em processo ético e/ou administrativo no sistema Cofen/Corens, de acordo com Resolução Cofen 448/2013. Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações junto ao Conselho Regional de Enfermagem, inclusive a anui- dade integral do exercício, se o requerimento for protocolizado após 31 de março do exercício vigente. Ao profissional portador de inscrição remida é permitido:
  • Exercer a profissão;
  • Votar e ser votado;
  • Isentar-se dos pagamentos das anuidades;
  • Reverter a inscrição remida para definitiva, desde que requeira e efetue o pagamento da taxa e anuidade devida. Observação: será expedida nova carteira profissional com o mesmo número da inscrição definitiva principal, seguido da letra “R”, ligada por hífen. 2.8. A carteira profissional possui validade? Sim. Segundo a Resolução Cofen 448/2013, a carteira terá validade de cinco anos, contados da emissão, devendo o profissional renová-la antes do fim desse período, sob pena de responder nos termos da legislação vigente. 2.9. Posso exercer atividade de enfermagem eventual em outro es- tado? Sim. Segundo a Resolução Cofen 448/2013, o profissional com inscrição principal que exerça EVENTUALMENTE a atividade em outro estado por um prazo que não exceda 90 dias consecutivos não está sujeito à inscrição secundária naquela jurisdição, devendo única e obrigatoriamente comunicar aos conselhos regionais de ambas as jurisdições, por escrito, a localidade, o período e a atividade a ser exercida. 2.10. O que acontece se eu não pagar a anuidade? A anuidade é um tributo federal. O não pagamento está sujeito à ins-

3. EXERCÍCIO PROFISSIONAL

3.1. É obrigatório o uso de carimbo? Sim. A Decisão Coren-DF 50/2011 normatiza, no âmbito do Distrito Fe- deral, os princípios gerais para as ações que constituem os registros de Enfer- magem. 3.2. O que deve conter no carimbo? Conforme Resolução Cofen 191/96 e 448/2013, o carimbo identificador do profissional deve conter nome completo sem abreviatura, a sigla “Coren” seguida da sigla da Unidade da Federação onde foi feita a inscrição, número de registro e a categoria profissional. Ex: 3.3. Qual o procedimento no caso de roubo/furto do carimbo? O profissional deve registrar boletim de ocorrência (BO), notificar o res- ponsável técnico da instituição em que trabalha e comunicar o Coren-DF. 3.4. Quantos pacientes o auxiliar/técnico de enfermagem pode as- sumir por plantão? Não há número determinado de pacientes que um profissional de enfer- magem deve assumir por plantão, porque em uma unidade há pacientes que demandam cuidados de enfermagem diferenciados, desde o paciente indepen- dente com medicação oral até aquele que necessita de cuidados em todas as atividades de vida diária. Para o cálculo de dimensionamento de pessoal de enfermagem, deve-se utilizar a Resolução Cofen 293/2004, que fixa e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde e assemelhados. O primeiro passo é classificar os pacientes, ou seja, determinar o grau de dependência do paciente em relação à equipe de enfermagem, objetivando estabelecer o tempo gasto nos cuidados direto e indireto, bem como o quanti- tativo de pessoal para atender às necessidades do paciente. Segundo a resolução, os pacientes são classificados da seguinte forma:

- Paciente de cuidado mínimo (PCM): Paciente estável, sob o pon-

to de vista clínico e de enfermagem, e fisicamente autossuficiente quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas.

- Paciente de cuidados intermediários (PCI): Paciente estável, sob o ponto de vista clínico e de enfermagem, requerendo avaliações médicas e de enfermagem, com parcial dependência dos profissio- nais de enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas. - Paciente de cuidados semi-intensivos (PCSI): Paciente recupe- rável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica per- manente e especializada. - Paciente de cuidados intensivos (PCIt): Paciente grave e recupe- rável, com risco iminente de morte, sujeito à instabilidade das fun- ções vitais, requerendo assistência de enfermagem e médica perma- nente e especializada. Essa classificação deve ser realizada pelos enfermeiros pelo menos uma vez ao dia, durante 120 dias, a fim de estabelecer o cuidado predominante na unidade. Depois disso, pode-se utilizar o programa disponível no site www.por- talcofen.gov.br/dimensionamento para realizar o cálculo. Além disso, na página da fiscalização no site do Coren-DF (www.coren- df.org.br), há um direcionamento elaborado pelo Departamento de Fiscaliza- ção, o qual orienta, conforme Resolução Cofen 293/2004, como realizar o cál- culo. 3.5. O técnico/auxiliar de enfermagem pode se recusar a atender o número de pacientes delegados pelo enfermeiro quando considerado excessivo? Não. O técnico/auxiliar de enfermagem deverá prestar assistência aos pacientes, garantindo a continuidade do cuidado ao paciente e uma assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência. Em casos como esse, o profissional deve conversar com a chefia e, caso não haja solução, entrar em contato com o Coren-DF. 3.6. O agente comunitário de saúde (ACS) pode aferir pressão arte- rial? De acordo com a Portaria MS 1.886/97 e a Lei 11.350/2006, que regu- lamenta a profissão, o agente comunitário de saúde tem como uma das atri- buições o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde.

e auxiliares de enfermagem devidamente capacitados e habilitados para exe- cutar com segurança estes procedimentos. O enfermeiro é o responsável pela supervisão do procedimento executado pelo técnico e auxiliar de enfermagem, cabendo-lhe proporcionar cursos de capacitação para que esses profissionais executem o procedimento, sem colocar em risco a vida do paciente. 3.12. É obrigatória a presença de enfermeiro em eventos esporti- vos? Conforme a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) é dever da enti- dade responsável pela organização da competição disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores e disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida. 3.13. A equipe de enfermagem é responsável pela limpeza da uni- dade? O Decreto 94.406/87, que regulamenta a lei do exercício profissional de enfermagem, no art. 11, inciso IV, alínea b e a Portaria Conjunta SGA/SES nº 08, de 18 de julho de 2006, descrevem como atividades dos auxiliares de en- fermagem: zelar pela limpeza e ordem do material, dos equipamentos e das dependências das unidades de saúde. 3.14. Existe algum tipo de treinamento para profissionais sem ex- periência? Existe na Secretaria de Saúde o treinamento em serviço, que é uma ativ- idade de atualização e aperfeiçoamento profissional. O requerimento é rea- lizado pelo profissional por meio da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciên- cias da Saúde (Fepecs). Caso haja interesse, entre em contato com a Fepecs no SMHN Quadra 03, conjunto A, Bloco 1, Edifício Fepecs; 3325-4956, Brasília/ DF. Além disso, alguns hospitais privados abrem seleção para trainee, um pro- grama que busca recém-formados com potencial de crescimento. 3.15. É verídica a informação sobre a lei que autoriza apenas enfer- meiros a atuarem em ambulâncias? (Fonte: www.portalcofen.gov.br) O plenário do Cofen aprovou e publicou a Resolução 375/2011, que dis- põe sobre a presença do enfermeiro no atendimento pré-hospitalar e inter- hospitalar em situações de risco conhecido ou desconhecido. A lei do exercício profissional (Lei 7.498/86) especifica com clareza as atribuições das categorias de enfermagem e a natureza dos cargos previstos em lei. No artigo 11, inciso I, estão descritas as competências privativas do enfermeiro, entre elas as alíneas l e m:

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves e com risco de vida. m) cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica à capacidade de tomar decisões imediatas. Consta ainda, no artigo 15, que as atividades dos auxiliares e técnicos de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. Imperioso afirmar que a Resolução Cofen 375/2011 não tem a intenção de prejudicar os profissionais de nível médio com a contratação de enfermei- ros, mas, sim, de adequar corretamente a equipe de enfermagem (enfermei- ros, técnicos e auxiliares de enfermagem), a fim de que seja prestada uma as- sistência livre de riscos, tanto para o paciente quanto para os profissionais, cumprindo o disciplinamento da norma legal de enfermagem. As atividades precípuas dos conselhos de enfermagem são: disciplina- mento, normatização e fiscalização do exercício da enfermagem brasileira, previsto também no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Cepe), protegendo os profissionais e a sociedade brasileira contra as irregularidades e os maus profissionais. A Resolução Cofen 379/2011 alterou o terceiro artigo da Resolução 375/2011, que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2012. 3.16. Qual o limite de atribuições do cuidador de idosos? A profissão de cuidador de idosos ainda não é regulamentada e o curso é considerado livre. De acordo com a Lei 9.394 (Diretrizes e Bases da Educa- ção Nacional), curso livre é a modalidade de educação não formal de duração variável destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe per- mitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e se atualizar para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior. Esses cursos não são regulamentados, sendo livres a oferta e organização. Segundo o guia do Ministério da Saúde, a função do cuidador é acompa- nhar e auxiliar a pessoa a se cuidar, fazendo pela pessoa somente as atividades que ela não consiga fazer sozinha. Cabe ressaltar sempre que não fazem parte da rotina do cuidador técnicas e procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, particularmente na área de enfermagem. Algumas tarefas que fazem parte da rotina do cuidador incluem:

  • Atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe de saúde.
  • Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada.
  • Ajudar nos cuidados de higiene.
  • Estimular e ajudar na alimentação.
  • Ajudar na locomoção e nas atividades físicas, tais como: andar, to-

com nível médio e o curso de instrumentação cirúrgica atue na profissão. 3.18. O profissional de enfermagem pode atuar em cirurgias, na ausência do cirurgião auxiliar? (Fonte: www.portalcofen.gov.br) A Resolução Cofen 280/2003 dispõe sobre a proibição de profissional de enfermagem em auxiliar procedimentos cirúrgicos. O artigo 1° e o pará- grafo único da referida resolução asseveram que: Art.1° É vedado a qualquer profissional de Enfermagem a função de Au- xiliar em Cirurgia. Parágrafo único. Somente poderá haver exceção em situações de urgência, na qual haja iminente risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se a situa- ções previsíveis e rotineiras. Portanto, é vedado ao profissional de enfermagem auxiliar procedimen- tos cirúrgicos em substituição ao cirurgião auxiliar. 3.19. O enfermeiro ou técnico/auxiliar de enfermagem que for obrigado a atuar como auxiliar de cirurgia ou que observar outro profis- sional de enfermagem auxiliando a cirurgia, deverá denunciar o caso ao Coren-DF? Sim. Qualquer profissional de enfermagem está obrigado a comunicar ao Coren e aos órgãos competentes fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional, por força do artigo 7º do Có- digo de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Deverá denunciar, por escrito, citando os nomes dos envolvidos, dia, hora e nome do paciente, para se adotar as medidas cabíveis. 3.20. A equipe de enfermagem deve realizar a limpeza e desin- fecção de tubetes de citologia? Não há impedimento legal para a equipe de enfermagem realizar a lim- peza e desinfecção dos tubetes utilizados na citologia. Segundo a Portaria Con- junta SGA/SES nº 08, de 18 de julho de 2006, que estabelece as atribuições de cada categoria profissional na SES-DF, AOSD-Enfermagem, auxiliares e técnicos de enfermagem podem executar outras atribuições de mesma com- plexidade e responsabilidade e correlatas com a natureza dos trabalhos desen- volvidos na instituição. Sendo assim, a chefia de enfermagem deverá definir as rotinas da unidade. 3.21. A equipe de enfermagem é responsável pela marcação de con- sultas na atenção básica? O Parecer Coren-DF 14/2008 conclui não ser atribuição da equipe de

enfermagem a marcação de consultas dentro do serviço do Centro de Atenção Básica à Saúde. Porém, ressalta-se que está previsto nos programas de aten- ção básica que a equipe de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem) deve realizar marcações de retorno para acompanhamento da população já atendida dentro dos programas pré-estabelecidos. 3.22. Na instituição em que trabalho não há repouso para a enfer- magem. O que o Coren pode fazer? Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de inter- valo para repouso e alimentação, o qual será no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Contudo, não faz referência alguma ao local de repouso. O conselho não possui competência legal para tratar da questão, deven- do esta ser encaminhada ao sindicato. 3.23. Quais as atribuições do auxiliar/técnico de enfermagem na estratégia de saúde da família? As atividades realizadas pelos auxiliares e técnicos em enfermagem es- tão descritas nos artigos 10 e 11 do Decreto 94.406/87, bem como nos artigos 12 e 13 da Lei 7.498/86. Além disso, há outras normas que definem especifica- mente as atribuições na estratégia de saúde da família. Conforme a Portaria Conjunta SGA/SES nº 08, de 18 de julho de 2006, que estabelece as atribuições dos cargos da SES-DF, são atribuições do auxiliar de enfermagem, entre outras:

  • Buscar prontuários no setor de informação e responsabilizar-se pela devolução dos mesmos, recolhendo as fichas de atendimento;
  • Cumprir e fazer cumprir normas e rotinas da instituição;
  • Executar os trabalhos de rotinas vinculadas a admissão, transferên- cia, encaminhamentos;
  • Registrar dados de produtividade em formulário específico e en- caminhar para a chefia de enfermagem;
  • Executar outras atribuições de mesma complexidade e responsabi- lidade e correlatas com a natureza dos trabalhos desenvolvidos na instituição;
  • Executar outras atividades contidas no Manual de Atribuições da Equipe de Enfermagem/SES;
  • Realizar estatística mensal e repassar dados ao enfermeiro;
  • Requisitar material de consumo à farmácia e ao almoxarifado. Segundo a Portaria GM/MS 2.488/2011, que aprova a Política Nacional