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Elevadores e escadas rolantes, Notas de estudo de Engenharia Elétrica

Elevadores e escadas rolantes

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 28/01/2014

ricardo-farias-10
ricardo-farias-10 🇧🇷

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Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
DECISÃO NORMATIVA Nº 36, DE 31 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre a competência em atividades
relativas a elevadores e escadas rolantes.
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua
Sessão Ordinária nº 1.226, realizada em Brasília, a 25 ABR 1991, ao aprovar a Deliberação nº
013/91 - CRN, da Comissão de Resoluções e Normas, na forma do inciso XI do artigo 71 do
Regimento Interno aprovado pela Resolução 331, de 31 MAR 1989,
Considerando os termos da Lei nº 5.194/66, em especial os artigos 1º, 6º, 7º, 8º,
59 e 60;
Considerando os termos da Resolução nº 218/73, do CONFEA, artigos 1º e 12;
Considerando os termos da Resolução nº 278/83, do CONFEA, artigo 4º;
Considerando os termos da Lei 6.496/77, artigos 1º, e 3º;
Considerando os termos da DECISÃO NORMATIVA nº 08/83, de 30 JUN 1983,
do CONFEA.
DECIDE:
1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS
ROLANTES":
1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção
(prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos
técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares,
somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa
habilitados e registrados no CREA.
2 - DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas
no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se
tecnicamente pelas atividades descritas no item 1.
2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de
"manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições
constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA.
3 - DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO:
3.1 - Quando tratar-se de atividade de "fabricação" e/ou "manutenção" relativas a
elevadores e escadas rolantes, o profissional responsável técnico deverá ser residente na jurisdição
do respectivo CREA.
3.2 - Quando tratar-se de atividade de "projeto", "instalação ou montagem" e
"laudos técnicos" relativos a elevadores e escadas rolantes, o profissional responsável técnico não
precisa ser residente no Estado.
4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE:
4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";
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Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

DECISÃO NORMATIVA Nº 36, DE 31 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre a competência em atividades relativas a elevadores e escadas rolantes.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.226, realizada em Brasília, a 25 ABR 1991, ao aprovar a Deliberação nº 013/91 - CRN, da Comissão de Resoluções e Normas, na forma do inciso XI do artigo 71 do Regimento Interno aprovado pela Resolução 331, de 31 MAR 1989,

Considerando os termos da Lei nº 5.194/66, em especial os artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 59 e 60;

Considerando os termos da Resolução nº 218/73, do CONFEA, artigos 1º e 12;

Considerando os termos da Resolução nº 278/83, do CONFEA, artigo 4º;

Considerando os termos da Lei 6.496/77, artigos 1º, e 3º;

Considerando os termos da DECISÃO NORMATIVA nº 08/83, de 30 JUN 1983, do CONFEA.

DECIDE:

1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA.

2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA.

3 - DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO: 3.1 - Quando tratar-se de atividade de "fabricação" e/ou "manutenção" relativas a elevadores e escadas rolantes, o profissional responsável técnico deverá ser residente na jurisdição do respectivo CREA. 3.2 - Quando tratar-se de atividade de "projeto", "instalação ou montagem" e "laudos técnicos" relativos a elevadores e escadas rolantes, o profissional responsável técnico não precisa ser residente no Estado.

4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

4.2 - Quando tratar-se de atividades de "projeto", "fabricação", "instalação" ou "montagem" e "laudos técnicos", o formulário da ART e a respectiva taxa serão recolhidos de uma só vez, antes do início da obra ou serviço; 4.3 - Quando tratar-se de atividade de "manutenção" de elevadores e escadas rolantes, com prazo de validade do contrato igual ou inferior a um ano, o formulário ART e a taxa serão recolhidos de uma só vez antes da data do início de validade do contrato; 4.4 - Quando tratar-se de "manutenção" de elevadores e escadas rolantes com prazo de validade do contrato superior a um ano, será recolhido anualmente um formulário de ART com a respectiva parcela de taxa proporcional ao período de validade do contrato; 4.5 - Quando tratar-se de contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, será recolhido anualmente um formulário de ART com a respectiva taxa, correspondente ao valor do serviço contratado no primeiro mês do período de validade da ART, multiplicado por 12 (doze); 4.6 - Para fins de registro da ART, as atividades são classificadas em:

  • Projeto e/ou fabricação de elevadores e escadas rolantes;
  • Manutenção de elevadores e escadas rolantes;
  • Instalação ou montagem de elevadores e escadas rolantes. 4.7 - Quando tratar-se de contrato de "instalação" com cláusula de garantia e/ou assistência técnica, deve-se anotar na ART o registro, período de garantia e/ou assistência técnica.

Brasília, 31 JUL 1991.

FREDERICO V. M. BUSSINGER

Presidente

Publicada no D.O.U. DE 05 SET 1991 - Seção I - Págs. 1.860/1.