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Embargos declaratórios trabalho
Tipologia: Trabalhos
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JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos da ação penal Nº ___________ que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em relação à Sentença, o que o faz com fulcro no Art. 382 do CPP, vem tempestivamente, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas: I - DOS FATOS: O embargante com 20 anos na data dos fatos, foi processado e condenado em primeira instancia pelo crime de furto qualificado no Art. 155, § 4º, I do CP, tendo sido apenado a 04 anos e 01 mês de reclusão. Em sede de alegações finais o embargante alegou 3 atenuantes, onde o magistrado se manifestou tão somente acerca das atenuantes relativas à primariedade e a confissão espontânea do réu deixando de analisar as atenuantes genéricas previstas em lei o que se configura no entender jurídico uma omissão do magistrado. Tratando-se de um notório caso de omissão, fator esse que ensejou a defesa ao condicionamento do presente embargo declaratório, os quais tem por objetivo a correção de tais faltas em face da sentença de fls..., publicada no DJ-e na data 22 de outubro de 2024. II - DO DIREITO: Não obstante o brilho do ilustre Magistrado, diante dos fatos já citados do caso concreto, percebe-se que a respeitável sentença proveniente por este juízo se encontra corrompida pelo vício de omissão.
O Magistrado deixou de analisar as atenuantes genéricas previstas em lei, tese essa de extrema importância para o julgamento dessa ação, sendo essa atenuante tipificada no Art. 65, I do CP. Vejamos: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (grifo nosso) Portanto, entende-se, que deve ser acatada a atenuante da menor idade, ou seja, menor de 21 anos conforme já mencionado no dispositivo de lei acima. Vejamos julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE. PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA. CONSTRANGIMENTO, MEDO E SUBMISSÃO PSICOLÓGICA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - SEMI-ABERTO. OBEDIÊNCIA AO ART. 33 §§ 2º letra c E 3º DO CPB. OBSERVADO O MÉRITO DO CONDENADO - ART. 59, CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TODAVIA, MERECE CORRIGENDA, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, AO DEIXAR DE RECONHECER A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INC. I, CP), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1 - Não exige o tipo penal (art. 10, da Lei nº 9.437/97) o efetivo perigo concreto; basta o perigo em abstrato. Quanto a este, apesar da irresignação do recorrente, ter arma de fogo (e mesmo sem adentrar na questão da capacidade técnica para operá-la), demonstra evidente e enorme risco, diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de arma de fogo. 2 - Todavia, como bem observado pelo Órgão Ministerial, deve ser corrigida a r. sentença, pois inobservou o fato de que o apelante tinha 18 anos à época do fato, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, de aplicação obrigatória. Ora, "A menoridade relativa (mais de 18, menos de 21 anos) é a principal das circunstâncias atenuantes. O menor, por sua própria personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento distinto do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais severas." 3 - Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento, de ofício, da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, reduzindo-se a pena aplicada ao mínimo legal. Outrossim, o embargante tem direito à entrega da pretensão jurisdicional de forma clara e precisa, conforme trago no Art. 93, IX da CF. Vejamos:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. III - DOS PEDIDOS: Diante de todo o exposto, postula-se A) O recebimento e o regular processamento dos presentes embargos; B) Que ao final julgado, seja suprida na r. sentença fls. , a omissão. C) A redefinição da pena para igual ou inferior a 04 anos, bem como pela substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do Art. 44 do CP. Nestes termos, Pede deferimento Marília/SP, 24 de Outubro de 2024 ADVOGADO OAB/UF Nº (VALE RESSALTAR QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DESSA PEÇA E DE 2 DIAS CONFORME ART. 619 DO CPP, QUE SERÃO CONTADOS CONFORME ART. 798 DO CPP)