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Saúde e segurança no trabalho. Qualidade total.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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De acordo com a NR-6 da Portaria nº 3214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI: TODO DISPOSITIVO DE USO INDIVIDUAL DESTINADO A PROTEGER A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR.
(^) Nas seguintes circunstâncias: (^) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho; (^) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (^) Para atender as situações de emergência.
Calçados de Segurança:
Cintos de Segurança:
Capacetes:
Protetor Facial:
Protetor Respiratório:
Vestimenta:
(^) CLT – Consolidação das Leis de Trabalho / Capítulo V – da segurança e medicina do trabalho / Seção IV - do equipamento de proteção individual (^) Art.166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
ANTES: ANTES: Todo Dispositivo De Uso Individual Destinado a Proteger a Saúde e a Integridade Física do Trabalhador. DEPOIS: DEPOIS: Todo dispositivo OU PRODUTO, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (^) Ex: Creme protetor
Extensão do Conceito: "Equipamento Conjugado de Proteção Individual", todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Ex: o capacete de segurança, ao qual está acoplado, o protetor auditivo, tipo concha.
Creme protetor, Manga (inovação), braçadeira (inovação), dedeira (inovação), Calçado, meia (inovação), perneira, calça (inovação), Macacão (inovação), conjunto (inovação), vestimenta de corpo inteiro (inovação), Dispositivo trava-quedas (inovação), cinturão.
Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; Exigir seu uso; Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;