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Classificação de Espécies Tributárias: Análise Crítica, Notas de aula de Direito Tributário

Neste relatório do curso de especialização em direito tributário do ibet, são discutidas diferentes teorias de classificação de espécies tributárias, como a quinpartida, tripartida e constitucional. A relevância da destinação da receita para a classificação é analisada, assim como as semelhanças e diferenças entre tributos e preços públicos. O debate aborda a essencialidade de serviços públicos e a questão de se eles podem ser considerados tarifas.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 08/04/2022

raiza-benevidio
raiza-benevidio 🇧🇷

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO 1 – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
RELATÓRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
1. Classificar é uma atividade cientifica, não é uma atividade do direito positivo e
essa classificação deve ser útil ao cientista. Na teoria do professor Paulo,
esse recorte cientifico se divide em 3 tributos: taxas, contribuições de
melhoria e impostos. A maior crítica que o professor Paulo de Barros
Carvalho faz a teoria quinpartite é a utilização de mais de um critério para a
classificação da natureza das espécies tributárias. Já quem usa como critério
a teoria constitucional, acaba classificando 5 espécies, portanto usando
apenas um critério mas encontrando 5 espécies, é uma maneira de contornar
a crítica do Professor Paulo de Barros. Portanto, não uma teoria correta,
pois depende da classificação.
Quanto a relevância da destinação da receita da arrecadação do tributo para
a classificação da espécie do tributo, cada um apontou de acordo com a sua
teoria, para quem adota o critério de regime constitucional, considera o art.
167 da CF, tornando a destinação relevante, enquanto na teoria tripartite do
Professor Paulo, essa destinação não é relevante.
2. A professora Tatiane apontou as semelhanças entre a taxa pela prestação de
serviço público (como a taxa judiciária) e o preço público, quando visto além
dos conceitos, se tornando difícil encontrar as diferenças na prática. Quanto
as alunas, todas apontaram a diferença principal entre o fato da taxa ser um
tributo, com caráter compulsório e o preço público não, pois é realizado
mediante contrato.
Ainda, debatemos a respeito da essencialidade dos serviços de energia
elétrica, pois divergências quanto a isso. Também um critério de que
quando um serviço é prestado por concessão, trata-se de tarifa.
Dessa maneira, os serviços públicos prestados em regime concorrencial
também são cobrados por preço público.
3. Se o critério adotado nas questões anteriores foi que o direito tributário se
limita até o valor da arrecadação, caberia dizer que isso é um problema de
direito financeiro. Mas em tese, as taxas são pautadas pelos princípios da
referibilidade e da retributividade, portanto o excedente deve ser restituído,
pois a taxa deve custear exatamente serviço prestado, sem aferição de lucro.
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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO 1 – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

RELATÓRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

  1. Classificar é uma atividade cientifica, não é uma atividade do direito positivo e essa classificação deve ser útil ao cientista. Na teoria do professor Paulo, esse recorte cientifico se divide em 3 tributos: taxas, contribuições de melhoria e impostos. A maior crítica que o professor Paulo de Barros Carvalho faz a teoria quinpartite é a utilização de mais de um critério para a classificação da natureza das espécies tributárias. Já quem usa como critério a teoria constitucional, acaba classificando 5 espécies, portanto usando apenas um critério mas encontrando 5 espécies, é uma maneira de contornar a crítica do Professor Paulo de Barros. Portanto, não há uma teoria correta, pois depende da classificação. Quanto a relevância da destinação da receita da arrecadação do tributo para a classificação da espécie do tributo, cada um apontou de acordo com a sua teoria, para quem adota o critério de regime constitucional, considera o art. 167 da CF, tornando a destinação relevante, enquanto na teoria tripartite do Professor Paulo, essa destinação não é relevante.
  2. A professora Tatiane apontou as semelhanças entre a taxa pela prestação de serviço público (como a taxa judiciária) e o preço público, quando visto além dos conceitos, se tornando difícil encontrar as diferenças na prática. Quanto as alunas, todas apontaram a diferença principal entre o fato da taxa ser um tributo, com caráter compulsório e o preço público não, pois é realizado mediante contrato. Ainda, debatemos a respeito da essencialidade dos serviços de energia elétrica, pois há divergências quanto a isso. Também há um critério de que quando um serviço é prestado por concessão, trata-se de tarifa. Dessa maneira, os serviços públicos prestados em regime concorrencial também são cobrados por preço público.
  3. Se o critério adotado nas questões anteriores foi que o direito tributário se limita até o valor da arrecadação, caberia dizer que isso é um problema de direito financeiro. Mas em tese, as taxas são pautadas pelos princípios da referibilidade e da retributividade, portanto o excedente deve ser restituído, pois a taxa deve custear exatamente serviço prestado, sem aferição de lucro.

As contribuições sociais, assim como as taxas, tem uma destinação especifica. Se ele se presta a cumprir essa destinação, não há possibilidade de haver excedente, pois também é pautado pela referibilidade.