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Estado e Direito
Tipologia: Notas de estudo
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Prof.: Ricardo Luiz Andrioli Teoria Geral do Estado
A concepção do Estado como pessoa jurídica representa um extraordinário avanço no sentido da disciplina jurídica do interesse coletivo. Mais do que por qualquer teoria objetivando estabelecer, por critérios formais, limitações ao poder do Estado, esse objetivo é atingido de maneira mais científica - porque baseada em fatores substanciais - pela noção da personalidade jurídica do Estado. Esta noção promove a conciliação do político com o jurídico. A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas, através da idéia de coletividade ou povo como unidade, dotada de interesses diversos dos de cada um de seus componentes, bem como de uma vontade própria, também diversa das vontades de seus membros isoladamente considerados. Mas, apesar do grande valor dessa contribuição, ainda seriam necessários alguns séculos para que se admitisse o tratamento jurídico, em termos de direitos e deveres, de interesses que, por serem reconhecidos como fundamentais e comuns a toda a coletividade, eram considerados como superiores a todos os demais e insuscetíveis de limitações. Só no século XIX, através da obra de notáveis publicistas alemães, é que se iria completar o desenvolvimento da idéia, admitindo-se que aqueles temas, até então considerados essencialmente e exclusivamente políticos, fossem aceitos também como objeto da dogmática jurídica. Com SAVIGNY - considerado o fundador da escola histórica - já aparece a idéia do Estado como pessoa jurídica. Em sua doutrina, porém, a personalidade jurídica do Estado é concebida como ficção , admitindo-se que sujeitos de direito, na realidade são apenas os indivíduos dotados de consciência e de vontade. No entanto, segundo SAVIGNY, o reconhecimento da utilidade prática levou à atribuição de capacidade jurídica a certos agrupamentos de interesses coletivos. Assim, pois, embora dotados de personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus componentes, as pessoas jurídicas são sujeitos artificiais, criados pela lei. E entre as pessoas jurídicas se acha o Estado, cuja personalidade é também produto da mesma ficção. Essa conclusão, embora com fundamentos diferentes, seria a de HANS KELSEN neste século, através de sua concepção normativista do direito e do Estado. Em sua teoria o Estado é também dotado de personalidade jurídica, mas é igualmente um sujeito artificial, entendendo KELSEN que o Estado é a personificação da ordem jurídica. Essa posição é coerente com sua concepção de um direito puro, que afirma ser a norma a única realidade jurídica, não havendo como sustentar, dentro dessa perspectiva, que possa existir uma pessoa jurídica real. Diz KELSEN que, assim como o direito pode atribuir ou não personalidade jurídica aos homens, o mesmo pode fazer em relação às comunidades que encontra diante de si. Isto, entretanto, não altera a conclusão fundamental de que, em si, as comunidades jurídicas carecem de personalidade jurídica, mas podem ser representadas como se fossem pessoas e tivessem personalidade. Essas teorias, chamadas ficcionistas, aceitam a idéia do Estado-pessoa jurídica, mas como produto de uma convenção, de um artifício, que só se justifica por motivos de conveniência. Uma outra ordem de teorias afirma a existência real do Estado-pessoa jurídica, opondo-se à idéia de que ela seja mera ficção. Entre estas teorias, geralmente designadas como realistas, carecem de importância aquelas que pretenderam ver o Estado como um organismo físico, sustentando o chamado organicismo biológico, comparando o Estado a uma pessoa grande e
explicando dessa forma sua personalidade. A visão realista e de cunho científico do Estado como pessoa jurídica é criação dos publicistas alemães, numa linha que passa por ALBRECHT, GERBER, GIERKE, LABAND e JELLINEK, consolidando-se a partir daí e se desenvolvendo através de constantes estudos dos mais autorizados publicistas. Em 1837 escrevia ALBRECHT, numa rápida nota: "Ainda nos veremos obrigados a representar o Estado como uma pessoa jurídica". Essa afirmativa despertou grande reação, possivelmente porque deve ter dado a impressão de estar situada no plano do organicismo biológico. Entretanto, um dos objetores, GERBER, iria compreender a proposição e dar-lhe considerável impulso, embora mantendo ainda certa reserva. Com efeito, GERBER admite que a personalidade jurídica do Estado seja um meio de construção jurídica, negando, todavia, que se trate de mera ficção jurídica, totalmente desligada da realidade. Numa tomada de posição bem característica de sua orientação doutrinária, identificada como organicismo ético, conclui que o Estado é um organismo moral, pensado personalisticamente, existente por si e não como simples criação conceitual. Com GIERKE tomaria impulso a teoria do órgão, permitindo conceber-se o Estado como pessoa, capaz de ter uma vontade própria e de externá-la, sem precisar recorrer aos exageros do organicismo biológico. O Estado-pessoa jurídica é um organismo, e através de órgãos próprios atua sua vontade. Esta se forma e se externa por meio das pessoas físicas que agem como órgãos do Estado. LABAND acentua que o Estado é um sujeito de direito, uma pessoa jurídica, com capacidade para participar de relações jurídicas. O Estado é visto como uma unidade organizada, uma pessoa que tem vontade própria. E mesmo quando a vontade do Estado é formada pela participação dos que o compõem, ou seja, do povo, não se confunde com as vontades dos que participam da formação da vontade estatal. Assim também os direitos e deveres do Estado são distintos dos direitos e deveres de seus cidadãos. Encontra-se referência a esse pronunciamento de W. E. ALBRECHT na magnífica introdução escrita por FERNANDO DE LOS Rios URRUTI à edição argentina da Teoría General dei Estado, de JELLINEK. Finalmente, com a obra de JELLINEK, a teoria da personalidade jurídica do Estado como algo real e não fictício vai-se completar e acaba sendo mesmo um dos principais fundamentos do direito público. Explica JELLINEK que sujeito, em sentido jurídico, não é uma essência, uma substância, e sim uma capacidade criada mediante a vontade da ordem jurídica. O homem é um pressuposto da capacidade jurídica, uma vez que todo direito é uma relação entre seres humanos. Entretanto, nada exige que a qualidade de sujeito de direito seja atribuída apenas ao indivíduo. E a elevação de uma unidade coletiva àquela condição não tem o sentido de criação de uma substância fictícia, que não existisse antes e que se proclame como uma essência a que se una a ordem jurídica. Com esses fundamentos conclui JELLINEK: "Se o Estado é uma unidade coletiva, uma associação, esta unidade não é uma ficção, mas uma forma necessária de síntese de nossa consciência que, como todos os fatos desta, forma a base de nossas instituições, então tais unidades coletivas não são menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos". Analisando essas teorias, GROPPALI chama de abstração o processo pelo qual se afirma o Estado como pessoa jurídica, procurando demonstrar que a idéia de abstração permite levar em conta os elementos reais, concretos, que existem no Estado, sem o absurdo de compará-lo a uma pessoa física. Ao mesmo tempo evita o erro do ficcionismo, que baseia a vida jurídica do Estado, implicando interesses fundamentais dos indivíduos e da coletividade, num mero artifício. Apoiando-se em grande parte no organicismo ético, acentua GROPPALI que a vontade de um
deve existir, por que, ou como, sendo-lhe vedado também preocupar-se com a busca do "melhor Estado". Ora, como é evidente, o Estado é necessariamente dinâmico, e toda a sua atividade está ligada a justificativas e objetivos, em função dos quais se estabelecem os meios. Como bem acentuou HAROLD LASKI, o poder do Estado não é exercido num vácuo, nem se reduz a um simples jogo de normas existentes por si. Bem longe disso, é usado para atingir certas finalidades e suas regras são alteradas, em sua substância, para assegurar as finalidades consideradas boas, em determinada época, pelos que detêm o direito de exercer o poder estatal. Assim sendo, todos os julgamentos sobre os valores que o Estado deve perseguir e sobre a maneira pela qual deve atuar dependem, em grande parte, da apreciação que se faça a respeito das finalidades que ele está buscando atingir e das maneiras pelas quais procura consegui-las. No mesmo sentido é a observação de MIGUEL REALE, que, após ressaltar o caráter de ciência de síntese, peculiar à Teoria Geral do Estado, demonstra que o Estado apresenta uma face social, relativa à sua formação e ao seu desenvolvimento em razão de fatores sócio econômicos; uma face jurídica, que é a que se relaciona com o Estado enquanto ordem jurídica; e uma face política, onde aparece o problema das finalidades do governo em razão dos diversos sistemas de cultura. Na verdade, é impossível compreender-se o Estado e orientar sua dinâmica sem o direito e a política, pois toda fixação de regras de comportamento se prende a fundamentos e finalidades, enquanto que a permanência de meios orientados para certos fins depende de sua inserção em normas jurídicas. A respeito do relacionamento do Estado com o direito muito já se disse no estudo dos problemas da soberania e do poder. Como se tem procurado evidenciar, inclusive com o objetivo de assegurar o respeito aos valores fundamentais da pessoa humana, o Estado deve procurar o máximo de juridicidade. Assim é que se acentua o caráter de ordem jurídica, na qual estão sintetizados os elementos componentes do Estado. Além disso, ganham evidência as idéias da personalidade jurídica do Estado e da existência, nele, de um poder jurídico, tudo isso procurando reduzir a margem de arbítrio e discricionariedade e assegurar a existência de limites jurídicos à ação do Estado. Mas, não obstante a aspiração ao máximo possível de juridicidade, há o reconhecimento de que não se pode pretender reduzir o Estado a uma ordem normativa, existindo no direito e exclusivamente para fins jurídicos. Enquanto sociedade política, voltada para fins políticos, o Estado participa da natureza política, que convive com a jurídica, influenciando-a e sendo por ela influenciada, devendo, portanto, exercer um poder político. Este é o aspecto mais difícil e mais fascinante do estudo do Estado, pois introduz o estudioso numa problemática extremamente rica, dinâmica e polêmica, onde se faz presente a busca dos valores fundamentais do indivíduo, da sociedade e do Estado, a par da procura da organização mais eficaz para a promoção desses valores. Neste ponto, a Teoria Geral do Estado apresenta uma característica, que é uma especialização e uma limitação, em função do qual se diferencia substancialmente da Ciência Política: é a preocupação com o jurídico. A eficácia dos meios é considerada, mas juntamente com a preocupação de legitimidade e legalidade. De qualquer maneira, mesmo com essa importante limitação, essa face do Estado, para usar a expressão de REALE, não deixa de ser política e assim deve ser considerada. O poder político - diz NEUMANN - é o poder social que se focaliza no Estado, tratando da obtenção do controle dos homens para o fim de influenciar o comportamento do Estado. A preocupação característica do poder político é a eficácia e, por isso, aqueles que o detêm procuram obter, de qualquer forma, a aceitação de seus comandos, recorrendo mesmo à violência, se preciso for, para obtenção da obediência. Daí a pretensão de criar limites jurídicos ou de fazer com que o próprio povo exerça o poder político, para redução dos riscos.
É necessário, entretanto, ressalvar que o uso do poder político, mesmo que tenha implícita a aspiração pelo máximo de eficácia, não deixa de ter presente, necessariamente, o interesse da coletividade ou dos indivíduos que a compõem. Embora seja freqüente a utilização do poder político para satisfazer, antes de tudo, à vontade e os interesses dos que o exercitam em nome do Estado, isso constitui uma anomalia, não devendo levar à conclusão de que o poder político é essencialmente mau. Assim é que CASSIRER dá uma noção neutra de política, considerando-a a arte de unificar e organizar as ações humanas e dirigi-las para um fim comum. MAX WEBER dá uma noção positiva, ligando os conceitos de Estado e de política. De fato, depois de conceituar o Estado como uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território, reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física, externa a seguinte idéia de política: o conjunto de esforços feitos com vistas a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja entre Estados, seja no interior de um único Estado. Aí estão presentes as noções de participação, de eficácia e de legitimidade. Mas, por se tratar de poder político, não se chega a cogitar dos fins que devam ser visados. O caráter político do Estado, portanto, lhe dá a função de coordenar os grupos e os indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha dos meios adequados. Para a consecução desse objetivo devem ser levados em conta, sobretudo, três dualismos fundamentais:
Necessidade e possibilidade. É preciso, antes de mais nada, identificar as necessidades preponderantes do povo, considerando como tais as aspirações de progresso, em sentido amplo, ou então o conjunto das condições e dos elementos que asseguram a sobrevivência dos indivíduos e dos grupos sociais em condições compatíveis com a natureza humana. Não basta, entretanto, a identificação dessas necessidades, pois se elas indicam a orientação a tomar devem, porém, ser atendidas de conformidade com os meios disponíveis em cada Estado. De acordo com as possibilidades é que se deverá estabelecer a organização, bem como as etapas a serem atingidas até a consecução dos objetivos mais altos.
Indivíduos e coletividade. Outro ponto importante a ser considerado, na tomada de decisões políticas, é a conciliação entre as necessidades dos indivíduos e as da coletividade. Reconhecendo o indivíduo como o valor mais alto, em função do qual existem a sociedade e o Estado, pode parecer natural dar-se preferência, invariavelmente, às necessidades individuais. É preciso ter em conta, no entanto, que o indivíduo não existe isolado e que a coletividade é a soma dos indivíduos. Assim, não se há de anular o indivíduo dando precedência sistemática à coletividade, mas também será inadequada a preponderância automática do individual, pois ela poderá levar à satisfação de um indivíduo ou de apenas alguns, em detrimento das necessidades de muitos ou de quase todos, externadas sob a forma de interesse coletivo.
Liberdade e autoridade. Na escolha dos meios de satisfação das necessidades será necessário, não raro, determinar limitações à liberdade individual a fim de aumentar a eficácia dos meios disponíveis. Além disso, para que a dinâmica social se oriente no sentido de um fim determinado, será preciso coordenar a atuação dos indivíduos e dos grupos sociais, sendo indispensável, portanto, o estabelecimento e a preservação de uma ordem, o que implica a possibilidade de coagir. Este é um dos mais difíceis problemas das decisões políticas: o encontro do equilíbrio entre a liberdade e a autoridade. Mantendo-se a liberdade ilimitada, como um valor supremo que não pode ser restringido por qualquer outro, uma vez que nenhum lhe é superior, será bem difícil a preservação da ordem e, conseqüentemente, da coordenação em função de fins. Entretanto, se essa consideração levar ao excesso de restrições à liberdade, para que seja assegurada com a
inegável importância, influindo sobre a organização e o funcionamento do Estado. Assim sendo, é necessário fixar-se um conceito preciso de Nação, para se saber em que termos deve ser posto seu relacionamento com o Estado. Já é bem grande o número de juristas que aceita a diferenciação entre Estado e Nação, re conhecendo no primeiro uma sociedade, enquanto esta é comunidade. Essa distinção, de base sociológica, foi estabelecida, sobretudo, pelo notável sociólogo alemão FERDINAND TÕNNIES, na segunda década deste século, estando amplamente desenvolvida em sua obra "Comunidade e Sociedade" e mais sucintamente em seus "Princípios de Sociologia". O ponto de partida de sua teoria é a indicação da sociedade e da comunidade como as duas possibilidades irredutíveis de convivência humana. Todo grupo social que tenha existência permanente será ou uma sociedade ou uma comunidade. As sociedades se formam por atos de vontade, não se exigindo que os seus membros tenham afinidades espirituais ou psicológicas. É perfeitamente possível que um grupo de pessoas absolutamente diferentes quanto às características culturais resolva unir-se para conseguir um objetivo que a todos interessa. Criam, então, uma sociedade, ligando-se reciprocamente por vínculos jurídicos, podendo conseguir a finalidade almejada sem que desapareçam as diferenças culturais existentes no início. A comunidade se coloca num outro plano, independente da vontade, existindo como fato antes mesmo que os seus membros tomem consciência de que ela existe. Observando-se as relações psíquicas entre os homens, verificamos que elas podem ser amistosas ou hostis, podendo-se classificar como positivas, negativas ou mistas. As relações positivas, estabelecidas entre indivíduos ou grupos humanos, começam com um momento neutro, em que as pessoas travam conhecimento. Desde logo, porém, havendo afinidade psicológica, desenvolve-se entre essas pessoas uma simpatia, verificando-se que elas têm sentimentos conformes. A simpatia evolui, gradativamente, para uma forma superior, gerando uma relação de confiança recíproca, o que faz com que as pessoas se sintam unidas por vínculos de sentimento. Conscientes desse fato, tais pessoas passam a agir de maneira a fortalecer cada vez mais a união, podendo haver, neste momento, a participação da vontade, mas só depois que a comunidade já existe. A circunstância de pertencerem à mesma comunidade faz com que os seus membros tenham sentimentos comuns, experimentem estados psicológicos também comuns e, como conseqüência última, desenvolvam costumes comuns.
Pondo em confronto a sociedade e a comunidade, podemos assinalar as seguintes diferenças fundamentais:
a) Toda sociedade, natural ou voluntária, agrupa os homens em torno de um objetivo, de um fim a atingir, pressupondo a participação da vontade e da inteligência humanas. A comunidade, que é um fato independente da vontade, não se forma em função de qualquer objetivo, e a única aspiração de seus membros é a preservação da própria comunidade.
b) A existência da sociedade pressupõe a ocorrência de manifestações de conjunto juridicamente ordenadas, ligando-se, portanto, os seus membros por vínculos jurídicos. Na comunidade inexiste qualquer relação jurídica e os comportamentos comuns de seus membros são determinados apenas pelos sentimentos comuns.
c) Em toda sociedade existe, necessariamente, um poder social, reconhecido pela ordenação jurídica. Na comunidade, não havendo regras jurídicas nem finalidade a atingir, não há também um poder, podendo existir, quando muito, centros de influência, a que os
membros da comunidade conferem prestígio e cujo comportamento pode influir sobre a comunidade.
Evidentemente, nada impede que os membros de uma comunidade resolvam compor uma sociedade para atingir certo objetivo. Ocorrendo isso, no entanto, continuam a ter existência distinta a comunidade e a sociedade, não se podendo dizer que uma se transformou na outra. Em sentido inverso, pode ocorrer, embora seja muito mais difícil, que os componentes de uma sociedade, por força de uma convivência prolongada, forçados a agir de maneira semelhante em função de interesses comuns, acabem por reduzir ou até eliminar suas diferenças de sentimentos, criando-se então uma comunidade. Também neste caso não se pode dizer que houve transformação de uma para outra forma de convivência, pois elas existem em planos diversos e têm natureza essencialmente diferente. Aí estão as características fundamentais das comunidades, que são, portanto, as características das Nações, podendo-se agora pôr em confronto o Estado e a Nação, para verificarmos como se relacionam. A coincidência entre Estado e Nação vai-se tornando cada vez mais rara à medida em que aumentam as facilidades de comunicação e a mobilidade dos indivíduos, de um para outro Estado. A pretensão de caracterizar o Estado moderno como Estado nacional baseou-se na relativa estabilidade obtida pela Europa no século XIX, com as fronteiras bem delimitadas e a nítida predominância de certas características nacionais em cada Estado. Daí a afirmação do princípio das nacionalidades, segundo o qual cada Nação deveria constituir um Estado. Mas o exame apenas superficial dos componentes de qualquer Estado contemporâneo, ressalvadas apenas algumas exceções relativas a Estados minúsculos, revela já que a regra é o plurinacionalismo, ou seja, em cada povo há indivíduos pertencentes a várias Nações. Esse plurinacionalismo, significando a existência, dentro do mesmo Estado, de grupos sociais claramente distintos por sua cultura e por seus costumes, tem influência sobre a organização do Estado, que procura a unidade jurídica respeitando os valores fundamentais do homem, devendo, assim, conciliar a igualdade jurídica e a diversidade cultural. É óbvio que, quanto menores forem as desigualdades, mais fácil será a obtenção da harmonia social, pois a própria noção de bem comum será mais facilmente fixada se todo o povo tiver os mesmos valores culturais. Convém, pois, ao Estado, que haja a possibilidade de estabelecer o máximo possível de regras gerais uniformes para todo o povo, pois além de tudo é bem difícil manter um tratamento diferenciado e que todos os grupos considerem justo. Acrescente-se ainda que os diferentes grupos nacionais desejam igualmente participar do governo do Estado, e, não raro, cada um procura preponderar sobre os demais. Por todas essas dificuldades é que DEL VECCHIO chama de Estados imperfeitos os plurinacionais, embora reconheça que no mundo atual são raros os Estados efetivamente nacionais. O fato é que não existe, a não ser em casos excepcionais, coincidência entre Estado e Nação, havendo nações cujos membros estão distribuídos entre vários Estados, como há, em regra, entre os componentes do povo de cada Estado, indivíduos pertencentes a diferentes grupos nacionais. Isso tem levado os Estados a se organizarem de maneira a obter a unidade na diversidade, criando condições para a convivência harmônica das comunidades, ou proibindo discriminações, ou assegurando a participação de todos no exercício do poder político. Exemplo dessa orientação é o que se verifica nos Estados da África, onde é mais acentuada a característica plurinacional dos Estados, uma vez que as fronteiras são o simples reflexo das diferentes dominações dos Estados imperialistas do século XIX. Conforme acentua MAURO
ditaduras constitucionais. Concebida a ordem estatal como simples forma, que deve ser mantida a todo custo, é inevitável o recurso à força para impedir que as novas exigências da realidade imponham a adoção de novas formas. E o próprio anacronismo dos valores oferece pretexto para a ação arbitrária, pois toda inovação é vista como ação destruidora de valores tradicionais e, dessa maneira, contraditoriamente, a preservação de uma ordem inadequada serve de fundamento para impedir que se atinja o ideal de atualização, que é o Estado adequado. Como reação a esse exagerado e negativo formalismo, ocorreu a identificação do Estado com as situações privilegiadas, únicas beneficiárias da estagnação, chegando-se mesmo a propor, como o fazem DAVID EASTON e GABRIEL ALMOND, o abandono do conceito de Estado e das noções consideradas legalistas, no sentido de formalistas, que o acompanham. Isso é dito com muita clareza por ALMOND, que assim se expressa: "Em lugar do conceito de Estado, limitado pelo seu significado legal e funcional, preferimos sistema político; ao invés de poderes, conceito com conotações legais, começamos a optar por funções; em substituição a postos (legal), aceitamos papéis; escolhemos estruturas ao invés de instituições, também com caráter formal; em lugar de opinião pública e treino de cidadania, de significação formal e racional, preferimos cultura política e socialização política". É evidente, nessas palavras, a identificação de Estado com estrutura formal e a concepção do próprio direito como fórmula abstrata, desligada da realidade. Essa crítica falha por não localizar o verdadeiro âmago do problema e por preconizar soluções que, eliminando o legalismo como barreira, eliminam também o legal, que é fator de preservação eficaz dos próprios instrumentos de transformação. Assim, pois, com a compreensão de que o Estado se acha constantemente submetido a um processo dialético, reflexo das tensões dinâmicas que compõem a realidade social, será possível mantê-lo permanentemente adequado, eliminando-se a aparente antinomia entre ordem e mutação. O primeiro passo para se conseguir a organização conveniente será a concepção do direito como totalidade dinâmica. Abordando o assunto em termos modernos, MIGUEL REALE propõe o uso limitado da expressão fonte do direito, por considerá-la presa ainda aos pressupostos de uma experiência jurídica subordinada ao direito como criação ou declaração do Estado. Em seu lugar preconiza o uso de modelo jurídico, advertindo, porém, que o modelo jurídico, para que o seja realmente, deve ser fundado na experiência, para estar em perfeita consonância com a realidade. O modelo jurídico, portanto, não deve ser reflexo de um ideal abstrato ou o produto de mera construção lógica, mas deve resultar de um trabalho de aferição de dados da experiência para a determinação de um tipo de comportamento não só possível, mas considerado necessário à convivência humana. Ainda que se rejeite a expressão modelo, por outras conotações que possa implicar, fica ressaltada a idéia de que o direito, e conseqüentemente qualquer ordem jurídica, deve ter fundamento na experiência, refletindo a realidade social, o que não elimina a existência de normas eficazes, ao mesmo tempo em que deixa aberto o caminho a uma permanente transformação. O segundo ponto fundamental para se assegurar a permanência do Estado adequado é a aceitação dos conflitos de opiniões e de interesses como fatos normais, componentes da realidade e participantes do processo dialético de que resulta a ordem capaz de promover e assegurar o bem comum. A observação cuidadosa dos fatos revela que todos os conflitos fundamentais entre pessoas são produto de necessidades naturais. Mesmo quando os conflitos são secundários, decorrem, quase sempre, da necessidade que sente cada um de fazer prevalecer suas opiniões ou seus interesses. E como não pode haver um padrão objetivo prévio que permita dizer qual a vontade que deve preponderar, é indispensável que o Estado se organize
de maneira a permitir a expressão livre das idéias e das aspirações, estabelecendo regras gerais e uniformes para a escolha da vontade preponderante. Segundo DEL VECCHIO, em cada Estado convivem muitas vontades sociais, pois cada indivíduo e cada grupo social tem suas idéias a respeito da melhor forma de convivência. E o Estado que decorre da realidade e que reflete a síntese das aspirações da maioria do povo corresponde à vontade social preponderante. Se for impedida a expressão das discordâncias pode-se obter uma ordem estática, mas esta só se mantém pela força, e gera, fatalmente, um Estado inadequado, que não cumpre seus objetivos e por isso vai-se enfraquecendo, uma vez que o próprio povo não se empenha na manutenção de uma ordem que não corresponde aos seus desejos e às suas necessidades. Se, pelo contrário, for realizada a institucionalização dos conflitos, pela criação de canais regulares para expressão das discordâncias e aferição das vontades, o Estado sofrerá constante adaptação em aspectos particulares, permanecendo sempre a expressão da vontade social preponderante. Este será o Estado adequado, capaz de realizar o bem comum. Um terceiro ponto fundamental a ser considerado é a multiplicidade e valores que convive em qualquer meio social. Se for dada preponderância absoluta e permanente a algum objetivo particular, este pode ser plenamente atingido, mas o Estado estará distanciado de sua própria razão de ser. Assim, por exemplo, quando a ordem, a segurança, o desenvolvimento econômico, o equilíbrio financeiro e outros objetivos fundamentais não levam em conta a liberdade individual, a igualdade de oportunidades e a justa distribuição das riquezas produzidas pela coletividade, o Estado não está cumprindo sua finalidade. Passa, então, a ser útil apenas aos beneficiários diretos daqueles objetivos particulares e, sobretudo, transforma-se em mero instrumento de grupos privilegiados, pois, para que tais objetivos particulares sejam atingidos, impõe-se uma estabilidade rigorosa e artificial, que reduz a mobilidade social e impede a correção de injustiças. Quanto à profundidade e à aceleração das transformações do Estado, bem como aos meios de sua consecução, já fizemos alguma referência ao assunto em obra anterior, quando ressaltamos a diferença entre as transformações efetivadas gradativamente, por evolução, e as que ocorrem bruscamente, por revolução. A primeira dessas hipóteses é preferível, pois através do desenvolvimento natural e progressivo das idéias e dos costumes, e da constante adaptação do Estado às novas condições de vida social, caminha-se com mais segurança, sendo mais fácil aquilatar da verdadeira profundidade e do sentido real das mudanças verificadas nas condições de vida e nas aspirações dos indivíduos. Para que se assegure esse processo de transformação é indispensável que as instituições do Estado sejam devidamente aparelhadas, prontas para sentir o aparecimento de novas possibilidades e aspirações, para conhecer o seu verdadeiro significado, e, finalmente, para integrá-las na ordem jurídica. Pode ocorrer, entretanto, que o Estado, ou por inadequação de sua organização, ou por despre paro ou maus propósitos de seus dirigentes, adote uma rigidez institucional que impeça a integração dos novos fatores de influência, ou até mesmo que formalize uma ordem conflitante com a realidade. Nestas circunstâncias, somente através de revolução é que se podem remover os obstáculos à livre transformação do Estado, restaurando-se os mecanismos de adaptação constante às novas exigências da realidade social. Mas a própria finalidade da revolução mostra que não basta a substituição de governantes, ou a mudança de uma para outra ordem formal, para que ela se caracterize. Assim também não se há de confundir com revolução a mera substituição do grupo dominante e a introdução de modificações superficiais, que afetem apenas a burocracia do Estado. A revolução, que é um fato anormal na vida de qualquer Estado, e que sempre, mesmo que plenamente justificada e muito bem orientada, tem aspectos negativos por criar a possibilidade de ação arbitrária, deve ser o caminho para a implantação da ordem jurídica
Conclusão
Existem diversas teorias sobre a personalidade jurídica do Estado, mas o que se tem de concreto é que o Estado é a união de um povo, e dá a idéia de coletividade, onde possui interesses diversos e vontades diversas de seus membros. Mas este Estado precisa ser regulado por Lei e para isso ele deve se tornar pessoa jurídica, somando o dogma político com o jurídico, para que quando haja conflitos de interesses entre cidadãos e o Estado (que abrange seus órgãos e os que ele representam), possa haver dentro da ordem jurídica a limitação jurídica da pretensão do Estado e de seus governantes.
Referências