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Tipologia: Exercícios
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seguinte, pelo e-mail [email protected], os seguintes documentos: I) arquivo em word., pdf. ou jpeg. da a�vidade de prá�ca supervisionada realizada; e II) arquivo em jpeg. ob�do via função “print screen” que comprove o erro no envio do material pelo sistema ADX. Neste caso o aluno deverá iden�ficar-se no �tulo do e-mail da seguinte forma: “NOME COMPLETO – TURMA – ETAPA DO SEMESTRE”.
pelo professor.
FACULDADE DOCTUM DE DIREITO DA SERRA Curso de Bacharel em Direito Credenciada pela Portaria nº 2569 de 04 dezembro de 2001. Reconhecido pela Portaria nº 695, de 02 agosto de 2007.
Requerente: Mariana Requerido: André
Ementa: CONTRATO DE COMODATO – FINDO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL – CÓDIGO CIVIL, ART. 579 A 582 DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO 180 CJF/STJ – COBRANÇA DE ALIGUEL/MULTA
DA CONSULTA: A consulta tem por motivo examinar a legitimidade da cobrança da “locação” em acordo de comodato, em desfavor do Sr. André (comodatário), haja vista que, ao final do vencimento estipulado no contrato, não ocorreu a adequada entrega a propriedade imobiliária, logo após os 5 anos combinado em contrato. A comodante postulante comunicou o comodatário no inicio do mês após o termino do contrato, sem, entretanto, recuperar o uso da propriedade objeto do exposto parecer.
É o relatório. Passo a opinar.
DA FUNDAMENTAÇÃO : Art 5º, XXII da CF/88 – “é garantido o direito de propriedade”^1. Protegido os devidos limites do mencionado principio constitucional,
em que atinge o quesito social da propriedade, não sendo a questão aqui
exposta, contudo, cabe salientar que a norma maior é prima facie no que refere-
se ao direito à propriedade, podendo esse imóvel ser retirada do seu
dono unicamente pelas vias legais estabelecidas em lei.
Combinado o empréstimo (contrato de comodato), de acordo com o art. 579 do
Código Civil, por tempo estipulado, aguarda-se que o mesmo seja
cumprido, ocorrendo o termo com a devolução do bem imóvel. Contudo, o artigo 581
do Código Civil^2 mostra a chance de eventualidade, logo após conhecido o contrato,
e, neste situação, competirá ao magistrado da causa aprovar a restituição da coisa.
Segundo o art. 582 do Código Civil no qual nos mostra brilhantemente no que se atribui à oportunidade de cobrança de aluguel em situação de mora, ou seja, a devolução fora do período determinado.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm - Acessado em 23 de junho de 2019. 2 BRASIL - LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. – Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm - Acessado em 25 de junho de 2019.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 3
FACULDADE DOCTUM DE DIREITO DA SERRA Curso de Bacharel em Direito Credenciada pela Portaria nº 2569 de 04 dezembro de 2001. Reconhecido pela Portaria nº 695, de 02 agosto de 2007.
comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo lega l. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. 5 (g.n.)
No mesmo caminho da decisão anterior, o Desembargador Antônio Saldanha
Pinheiro do TJRJ, assim se expressou na
Apelação Cívil nº0010115-28.2010.8.19.0066 :
[...] Tratando de contrato de comodato, no qual, findo o prazo, o comodatário não venha a entregar o bem, aplica-se o art. 582 do Código Civil, que prevê a possibilidade de o comodante fixar “aluguel” de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada. A propósito, cumpre trazer à baila o teor do dispositivo em comento:“Art.
5 JUSBRASIL – Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22483515/recurso-especial- resp-1175848-pr-2010-0005920-7-stj/inteiro-teor-22483516?ref=juris-tabs – Acessado em 24 de junho de 2019. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.” A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, sendo certo que o objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal.^6 ( g.n.)
FACULDADE DOCTUM DE DIREITO DA SERRA Curso de Bacharel em Direito Credenciada pela Portaria nº 2569 de 04 dezembro de 2001. Reconhecido pela Portaria nº 695, de 02 agosto de 2007.
CONCLUSÃO
Conforme referido, e tomando com base no art 582 do Código Civil, considero que A AUTORA POSSUI DIREITO AO PEDIDO DE ALUGUEL , acautelando para o fato de que o comodatário precisará ser informado para a devida evacuação da propriedade, e, se assim não executar, o comodante poderá propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL , que não necessitará de transcender o dobro do valor de mercado, mas dentro de uma faixa de valor razoável.
Vale dizer que, no caso de aferro de valor fora de um modelo consideravél, a justiça poderá interferir nessa situação, caso seja comunicada pelo comodatário, considerando outro valor diferente do que aquele solicitado pelo comodante.
Porém, deverá a AÇÃO SER AJUIZADA NA CIDADE ONDE LOCALIZA-SE O IMÓVEL , conforme preconiza o art 47 do CPC – “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. c/c 560 “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”^7
É o parecer.
Vinicius Caldeiras Dos Santos Faculdade DCTUM – Unidade Serra Matrícula – 170800043
6 TJRJ – Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Disponível em: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/ default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004E2FBF45CDB46B556A7C41A3F9099D24EC5030C08331E – Acessado em 15 de outubro de 2018. 7 BRASIL - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm - Acessado em 27 de junho de 2019
FACULDADE DOCTUM DE DIREITO DA SERRA Curso de Bacharel em Direito Credenciada pela Portaria nº 2569 de 04 dezembro de 2001. Reconhecido pela Portaria nº 695, de 02 agosto de 2007.