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PROCESSO DISCIPLINAR
Tipologia: Notas de aula
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OAB EXTENSIVO SEMANAL – 2011. ÉTICA PROFISSIONAL - AULA 4 Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
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Processo Disciplinar
Fases do Processo Disciplinar
1ª – Instauração do Processo
-De ofício (sem provocação). -Mediante representação (não pode ser anônima). a) Qualquer pessoa. b) Qualquer autoridade.
Apócrifa sem assinatura.
2ª – Presidente do TED/Conselho Seccional/Subseção (se esta tiver Conselho) designará um RELATOR
Advogado que irá conduzir o processo disciplinar.
3ª – Relator, caso a representação esteja desprovida de requisitos mínimos de admissibilidade, poderá opinar pelo arquivamento liminar.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. 4ª Relator notificara o acusado - advogado / estagiário/ Soc.
- Pessoal= carta com AR.
a) conteúdo : todas as teses de defesa + documentos + rol de testemunhas prazo de dias.
b) Prazo de 15 dias ( caberá prorrogação se houver motivo relevante a critério do relator )
c) O acusado não apresenta DP ( notificação pessoal _ revel ( não acarreta presunção de veracidade) – indica- ção de Adv. dativo.
Se a notificação for por edital - indicação de ADV dativo. O adv. Deve fazer a defesa previa.
6ª Relator, após analisar a D. Prévia poderá opinar pelo Indeferimento Liminar. ( extinção do processo com julgamento do mérito)
7ª Designação de Audiência - a audiência serve para : ouvir as partes Ouvir as testemunhas Regras – devem comparecer independentemente de notificação
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8ª Razões Finais apresentadas em 15 dias
9ª Relator proferirá parecer preliminar (não é julgamento)
10ª O processo é remetido ao TED
11ª O Presidente do TED designará Relator
12ª O relator notificará as partes para a sessão de julgamento
13ª Sessão de julgamento
Fase recursal
1ª Das decisões do TED caberá recurso ao Conselho Seccional 2ª Das decisões dos Conselhos Seccionais caberá recurso ao Conselho Federal
Efeitos dos recursos a) Regra – devolutivo e suspensivo b) Exceção – só efeito devolutivo (não tem efeito suspensivo) – ocorre em três casos = 1. eleições na OAB;
Suspensão preventiva
-Suspensão preventiva, não se confunde com pena e suspensão (30 dias a 12 meses), pois a natureza jurídi- ca é de medida cautelar. -Cabimento: prática de ato pelo advogado com repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. -Procedimento – I) TED (do lugar de inscrição do advogado) notificará o advogado; II) audiência para escla- recimentos; III) se o TED não acolher as explicações, decretará a suspensão preventiva. OBS: O TED não decreta suspensão preventiva liminarmente, ou seja, sem a prévia oitiva do advogado.
Prescrição do processo disciplinar
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Regra = sigilo (intimidador / confidência cliente) em regra não pode ser quebrado exceto nas três hipóte- ses a seguir:
O sigilo do art. 26 do CED trata do depoimento do advogado quando for arrolado como testemunha, des- vendo este recusar-se a depor como testemunha em processos que envolva clientes ou ex clientes. Essa recusa irá acontecer, mesmo que autorizados e solicitados pelo cliente ou ex-cliente. Nessa hipótese o advogado não cometeria falso testemunho. O advogado praticando essa conduta está com base no exer- cício regular do direito.
Sigilo no processo não pode ser rompido salvo:
A) - grave ameaça à vida
B) O advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo de cliente ou ex-cliente, ainda que autorizado, ou solicitado.
C) O advogado pode revelar confidências em processos, desde que autorizados pelo cliente e em seu interesse (cliente).
Abstenção bienal: o advogado não pode patrocinar causas contra ex-clientes / empregadores pelo prazo de dois anos. ( criação jurisprudenciais dos próprios tribunais de ética e disciplina da oab).
Após os dois anos o advogado pode patrocinar causas contra ex-cliente e empregador, todavia o sigilo é eterno não podendo o advogado romper este sigilo, salvo as hipóteses.
Oab e sua estrutura
Órgãos da OAB
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