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Conteúdo de ética e bioética para profissionais de enfermagem e saúde
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!



























































São Paulo COREN-SP 2018
Diretoria Presidente: Renata Andréa Pietro Pereira Viana Vice-presidente: Cláudio Silveira Primeira-secretária: Eduarda Ribeiro Segundo-secretário: Paulo Cobellis Primeiro-tesoureiro: Jefferson Caproni Segundo-tesoureiro: Edir Kleber Bôas Gonsaga Conselheiros (as) Quadro I-Titulares Ariadne da Silva Fonseca Cláudio Silveira Cléa Dometilde Soares Rodrigues Demerson Gabriel Bussoni Demétrio José Cleto Eduarda Ribeiro Érica Chagas Araújo James Francisco Pedro dos Santos Maria Cristina Komatsu Braga Massarollo Paulina Kurcgant Paulo Cobellis Renata Andréa Pietro Pereira Viana
Quadros II e III-Titulares Anderson Francisco de Meira da Silva Dorly Fernanda Gonçalves Edir Kleber Bôas Gonsaga Emerson Roberto Santos Erica França dos Santos Gergezio Andrade Souza Jefferson Caproni Josileide Aparecida Bezerra Regiane Amaro Teixeira Quadro I-Suplentes Alessandro Correia da Rocha Cesar Augusto Guimarães Marcelino Eduardo Fernando de Souza lvany Machado de Carvalho Baptista lvete Losada AIves Trotti Janiquele Maria da Silva Ferreira Marcia Regina Costa Brito
É com grande satisfação que o Coren-SP apresenta o livro “Código de Ética e Principais Legislações para o Exercício da Enfermagem”, oferecendo aos profissionais esta importante ferramenta para a construção de uma assistência segura e de qualidade. O conhecimento acerca dos marcos legais que regem a atuação da categoria é fundamental para o constante aprimoramento e respaldo da prática profissional. Desta forma, o Coren-SP está trabalhando para incentivar que a Enfermagem se aproprie destes instrumentos em busca do fortalecimento de suas capacidades e autonomia. Entre as legislações presentes nesta publicação, merece destaque o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em vigor a partir de abril de 2018, elaborado democraticamente, com grande participação da Enfermagem brasileira, por meio do Sistema Cofen-Corens. Além de trazer uma linguagem mais clara e objetiva, a norma está segmentada em princípios, direitos, deveres, responsabilidades e proibições. Temas atuais, como o comportamento nas mídias sociais e desafios do cotidiano, como a comunicação de casos de violência, também são abordados. Esperamos que este guia contribua com a disseminação das boas práticas em Enfermagem e com a busca de uma assistência de excelência. Boa leitura! Renata Pietro Presidente do Coren-SP Gestão 2018-
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério doTrabalho e Previdência Social. Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de Enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem. Art. 3º O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República. Art. 4º Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital e no Distrito Federal. Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinquenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade. Art. 5º O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de Enfermagem de nível superior.
Art. 6º Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais. Art. 7º O Conselho Federal elegerá, dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo-Secretários e o Primeiro e Segundo-Tesoureiros. Art. 8º Compete ao Conselho Federal: I aprovar seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais; II instalar os Conselhos Regionais; III elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; IV baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidadede procedimento e bom funcionamento dos ConselhosRegionais; V dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; VI apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais; VII instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão; VIII homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; IX aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;
Art. 11 Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de Enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias de pessoal de Enfermagem reguladas em lei. Parágrafo único. O número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo Conselho Federal em proporção ao número de profissionais inscritos. Art. 12 Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. §1º Para a eleição referida neste artigo serão organizadas chapas separadas, uma para Enfermeiros e outra para os demais profissionais de Enfermagem, podendo votar em cada chapa, respectivamente, os profissionais referidos no artigo 11. §2º Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da anuidade. Art. 13 Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-Presidente, Segundo- Secretário e Segundo-Tesoureiro para os Conselhos com mais de doze membros. Art. 14 O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição. Art. 15 Compete aos Conselhos Regionais:
I deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; II disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; III fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; IV manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; V conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; VI elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; VII expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade; VIII zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; IX publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; X propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; XI fixar o valor da anuidade; XII apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano; XIII eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
§1º As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional interessado. §2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinadas no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais. Art. 19 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 20 A responsabilidade pela gestão Administrativa e financeira dos Conselhos caberá aos respectivos diretores. Art. 21 A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um ano, será feita por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem. Parágrafo único. Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições previstas nesta Lei: a) promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los; b) promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias antes do término do seu mandato. Art. 22 Durante o período de organização do Conselho Federal de Enfermagem, o Ministério do Trabalho e Previdência Social lhe facilitará a utilização de seu próprio pessoal, material e local de trabalho. Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata Lei nº 5.905, de 12.07. Publicada no DOU de 13.07. Seção I fls. 6.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei. Art. 2º A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem. Art. 4º A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem. Art. 5º (VETADO). §1º (VETADO). §2º (VETADO). Art. 6º São Enfermeiros: I o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei; III o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira, segundo as leis do país,registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz; IV aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961. Art. 7º São Técnicos de Enfermagem: I o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem. Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem: I o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente; II o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;