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Apostilas de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB sobre o estudo do Processo de Execução, Definição, Legitimidade, Condições da ação.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!




Execução
Parte geral Conceito Condições da ação o Possibilidade o Interesse o Legitimidade
A execução é o segundo gênero de prestação jurisdicional. Também chamada de execução forçada. Começou no Direito Romano, com um procedimento simples. O devedor era levado pelo credor ao pretor, que o condenava. Daí vinha uma sentença, que dava direito à ação executiva, que por sua vez recaía sobre a pessoa do devedor. O credor estava autorizado a levá-lo à praça, onde o devedor era vendido ou escravizado. Isso perdurou durante o período clássico até a cognição extraordinária, onde passamos a ver o devedor executado não pessoalmente, mas sim seu patrimônio, com a lex poetelia papiria.
O sistema de dois procedimentos caminhou até a queda do Império Romano: a cognição e a ação executiva posteriormente. Essa dualidade de ações herdamos do Direito Romano.
Com a queda do Império Romano, os bárbaros assumiram e acabaram com esse processo. O devedor respondia por suas dívidas perante o credor, que decidia o que fazer com aquele cadáver.
Isso foi evoluindo. No início da Baixa Idade Média, no século XI, os juristas passam a estudar esse procedimento. Decidiram que isso era bárbaro. Resolveram manter o processo romano, mas agora com uma ação única, sem ação executiva para a cobrança do título.
Junto com isso veio o desenvolvimento do comércio. A burocracia estava muito grande e foi reputada desnecessária. Os comerciantes, então, resolveram cunhar um título que dispensava o acertamento de contas, afinal o negócio já estava feito. A lei, então, passou a dar ao título uma força executiva. Passamos a ter duas ações: uma para o título executivo extrajudicial e outra para a sentença. Situações bem distintas, então.
Napoleão Bonaparte, em seu império, resolveu ressuscitar o procedimento da Idade Média, e voltando à dualidade do Direito Romano com o Código de Napoleão. Não deu certo; todos começaram a reclamar. Perdiam-se cerca de 10 anos no processo de conhecimento, e depois era necessário todo o processo de execução para dar efetividade àquela sentença. Só Deus saberia quando se iria receber o bem da vida.
Só em 1994, no Brasil, com a Lei 8952, passamos a ter a antecipação de tutela em nosso Código de Processo Civil, como visto, depois de muito tempo de mudanças. Agora já podemos promover a execução. Posteriormente veio a Lei 10444 de 2002, fazendo uma grande modificação no art. 461, que é o que trata da execução da obrigação de fazer. Agora a execução é mais sincrética, dentro do próprio processo de conhecimento.
Então veio a Lei 11232, em que começamos nossa “revolução”, retirando, da ação executiva, aquilo que interessava para dar efetividade à sentença. Tudo buscando a maior celeridade ao processo de execução.
Em 2006, a Lei 11382 veio para separar de vez os dois procedimentos, de forma tal que passamos a examinar a execução do título executivo extrajudicial com base nessa lei.
Na Europa, com os Códigos Alemão, Português e Francês temos a desjudicialização do processo de execução. O juiz só interfere em caso de conflito. Tudo é feito por um agente de execução, tudo no sentido de fazer com que o bem da vida seja entregue àquele que é detentor de um título executivo extrajudicial ou judicial.
O novo CPC, que atualmente encontra-se em tramitação no Congresso, irá manter a judicialização da execução. É ainda um ato de Estado mas com participação mais direta das partes.
Introdução ao processo de execução
E o processo de execução? Como conceituamos? É a ferramenta usada pelo indivíduo a provocar o Estado para que, coativamente, em função do título, obriga à realização, à satisfação daquela obrigação pelo devedor. Esse é o primeiro princípio. A execução existe para satisfazer o interesse do credor , mediante a força do Estado, sua força coativa.
Não se pode mais exercer autotutela, salvo em alguns casos. Não se pode, por exemplo, penhorar o salário ou os equipamentos de trabalho, pois refere-se à dignidade da pessoa humana.
O processo de execução, então, decorre do direito de ação, que é o direito de exigir do Estado. Só temos processo porque temos ação.
E quais as condições da ação? O primeiro, ligada ao pressuposto processual, sem o qual não podemos falar em processo, que é o direito do credor de exigir do Estado a prestação jurisdicional consubstanciada em um título. Onde está a possibilidade jurídica, então, da execução? Está justamente no título! É um documento escrito em que está demonstrado quem é o credor, o tipo de execução, quem é o devedor, a espécie da execução, os vencimentos, etc.
O título precisa preencher certos requisitos da obrigação. Quais são mesmo? Certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza liga-se à documentação, à cartularidade, à própria existência. A liquidez refere-se Individualização do objeto e determinação do valor. A liquidação pode ser feita por artigos, por cálculo aritmético ou por arbitramento. Arbitramento é a forma usada para averiguar fato novo. E o que é fato novo? O necessário para a liquidação da sentença, que não foi objeto de discussão no processo de conhecimento. Somente para determinação do valor, mais nada, sem modificação do título. E por arbitramento é feita a liquidação que depende de prova pericial, reduzindo os prazos do art. 420 a art. 439. No art. 475 começa a execução pela liquidação.
Não há execução sem título. Isso inclusive é trazido pela doutrina como princípio: nulla executio sine titulo. Primeira condição da ação, que aprendemos em Teoria Geral do Processo! O título é determinado por lei. Se não houver lei, então o título não tem força executiva. É a redação do art. 580 do Código de Processo Civil. “ A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. ”
E o que é um título exigível? Daqui sai o interesse de agir. Precisamos do título, mas não só dele; ele precisa ser exigível, e o será quando não estiver sujeito a nenhuma condição suspensiva ou a um termo, em outras palavras, o título tem que estar com o prazo vencido.
O título dirá também a terceira condição da ação, que é a legitimidade. Legitimidade ativa e passiva. Quem tem legitimidade ativa? O credor. É indicado pelo título. Tratamos, na execução, a parte autora, que é o credor, como exequente. O nome “autor” só deverá ser usado para processo de conhecimento! E no polo passivo? O devedor, o executado.
Pode ser feita pelo Ministério Público, inclusive. Art. 82: “ Compete ao Ministério Público intervir:
I – nas causas em que há interesses de incapazes;
II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. ”
Art. 81: “ O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. ” O Ministério Público está expressamente autorizado a promover a execução, no art. 566: “ Podem promover a execução forçada:
I – o credor a quem a lei confere título executivo;
II – o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. ”
E se o credor vier a falecer durante a execução? Sem problemas. Ele será substituído, no processo, por seu espólio. O que é espólio? É o conjunto que comporta a herança de um indivíduo. Não reconhecemos como pessoa jurídica, mas damos uma representação anômala. É representado em juízo ativa e passivamente por seu inventariante, o inventariante natural. Entre os herdeiros ou cônjuge sobrevivente, o juiz escolherá uma pessoa que irá administrar o espólio, tudo sob fiscalização do juiz e do Ministério Público.
Contudo, as pessoas brigam muito, principalmente quando há dinheiro envolvido. O juiz não terá como escolher entre os herdeiros ou cônjuge um administrador, então ele nomeia um inventariante dativo , um terceiro, estranho àquelas pessoas, e que vai administrar os bens deixados. O inventariante dativo não atua nos casos em que o espólio é autor ou réu. Faz-se necessária a citação de todos os herdeiros. Art. 12, inciso V: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] V – o espólio, pelo inventariante. ” [...] § 1º: “ Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. ”
O parágrafo vai além, falando em herdeiros, que são os que sucedem, recebendo a universalidade dos bens. Art. 1784 do Código Civil: “ Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. ”
Inciso I do art. 567: “ Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for
Quando se fala em sucessores, por construção doutrinária e jurisprudencial, falamos também do legatário, que é o que pode receber a parte disponível do testamento.
Falecendo uma das partes no curso do processo, qual o procedimento que devemos adotar? Substituir o credor ou devedor por seu espólio. Em curso o processo de conhecimento, ocorrendo falecimento de uma das partes, suspende-se. Art. 265, inciso I e § 1º “ Suspende-se o processo:
I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; ”
E § 1º: “ No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão .”
Basta juntar o termo de inventariante, certidão de óbito, de casamento, para provar a condição de herdeiro ou meeiro. Está no art. 1055 do Código de Processo Civil e seguintes. “ A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. ” E aí por diante.
Estamos no inciso I ainda, do art. 567. Referencie, em seus códigos, com o art. 1055 e seguintes e art. 265, inciso I, e § 1º.
O inciso II fala da sucessão entre vivos. “ Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: [...] II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos; [...] ”
Art. 290 do Código Civil: “ A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. ” Se já estiver em curso, dever-se-á seguir a regra do art. 42 do Código de Processo Civil? Diz o artigo: “ A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º – O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. [...] ” Na execução essa regra é aplicada? A regra da execução é especial, enquanto essa é geral. A regra para a execução, que é especial, derroga a regra para a ação de conhecimento, que é geral, portanto o cessionário pode sim promover a ação executiva desde que tenha recebido o título por ato entre vivos. Não deixem de anotar em seus Códigos a relação entre o art. 567, inciso II e o art. 42, caput e parágrafos.
Inciso III do art. 567: “ Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: [...] III – o sub- rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. ”. Arts. 346 e 347 do Código Civil: “ Art.
346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I – do credor que paga a dívida do devedor comum;
II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional: