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folder altura, Notas de estudo de Engenharia Civil

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Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 02/11/2019

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engenharia-mecanica-369 🇧🇷

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ENGENHARIA NO
TRABALHO
EM ALTURA
COMPOSIÇÃO DO GT TRABALHO EM ALTURAS
Eng. Eletricista e Seg. Trabalho - Aguinaldo Bizzo de Almeida
Eng. Civil e Seg. Trabalho Dirceu Silva dos Santos
Eng. Civil e Seg. Trabalho Francisco Trevizane
Eng. Civil e Seg. Trabalho Rust Kleber Ferreira Morais
Eng. Civil e Seg. Trabalho Juliana C. Bertocco Mazarelli
Eng. Seg. Trabalho e Arquiteto Dilson Luiz Leite
Eng. Civil e Seg. Trabalho Gianfranco Pampalon
Auditor Fiscal MTB (convidado)
Apoio Administra vo: Neusa Abadia Costa Aguiar
www.creasp.org.br /creasaopaulo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Estado de São Paulo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Estado de São Paulo
Imagens: Pixabay
e Freepik
NR35 – Anexo II
Sistemas de Ancoragem
a ensaios, sob responsabilidade de PLH, e iden cados
com o número máximo de trabalhadores conectados
simultaneamente ou da força máxima aplicável e por outro
meio que permita a rastreabilidade do ensaio.
5. O disposi vo de ancoragem deve atender a um dos
seguintes requisitos: a) ser cer cado; b) ser fabricado em
conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes
sob responsabilidade do PLH; c) ser projetado por PLH,
tendo como referência as normas técnicas nacionais
vigentes.
6. Sistema de ancoragem temporário deve: a) atender
requisitos de compa bilidade a cada local de instalação,
conforme procedimento operacional; b) ter pontos de
xação defi nidos sob responsabilidade de PLH.
7. Sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e
a instalação sob responsabilidade de PLH.
8. O projeto e as especifi cações técnicas do sistema de
ancoragem devem: a) estar sob responsabilidade de PLH;
b) ser elaborados conforme procedimentos operacionais
do sistema de ancoragem; c) conter indicação das
estruturas que serão u lizadas no sistema de ancoragem;
d) detalhar e/ou especifi car os disposi vos de ancoragem,
ancoragens estruturais e elementos de fi xação a serem
u lizados, e dimensionar a força de impacto de retenção
da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito
de impactos simultâneos ou sequenciais, os esforços em
cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força
de impacto e a zona livre de queda necessária.
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ENGENHARIA NO

TRABALHO

EM ALTURA

COMPOSIÇÃO DO GT TRABALHO EM ALTURAS

Eng. Eletricista e Seg. Trabalho - Aguinaldo Bizzo de Almeida Eng. Civil e Seg. Trabalho Dirceu Silva dos Santos Eng. Civil e Seg. Trabalho Francisco Trevizane Eng. Civil e Seg. Trabalho Rust Kleber Ferreira Morais Eng. Civil e Seg. Trabalho Juliana C. Bertocco Mazarelli Eng. Seg. Trabalho e Arquiteto Dilson Luiz Leite

Eng. Civil e Seg. Trabalho Gianfranco Pampalon Auditor Fiscal MTB (convidado)

Apoio AdministraƟvo: Neusa Abadia Costa Aguiar

www.creasp.org.br /creasaopaulo

Conselho Regional de Engenharia e Agronomiado Estado de São Paulo Conselho Regional de Engenharia e Agronomiado Estado de São Paulo Imagens: Pixabaye Freepik

NR35 – Anexo II

Sistemas de Ancoragem

a ensaios, sob responsabilidade de PLH, e idenƟfi cados com o número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e por outro meio que permita a rastreabilidade do ensaio.

  1. O disposiƟvo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos: a) ser cerƟfi cado; b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do PLH; c) ser projetado por PLH, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes.
  2. Sistema de ancoragem temporário deve: a) atender requisitos de compaƟbilidade a cada local de instalação, conforme procedimento operacional; b) ter pontos de fixação defi nidos sob responsabilidade de PLH.
  3. Sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação sob responsabilidade de PLH.
  4. O projeto e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem: a) estar sob responsabilidade de PLH; b) ser elaborados conforme procedimentos operacionais do sistema de ancoragem; c) conter indicação das estruturas que serão uƟlizadas no sistema de ancoragem; d) detalhar e/ou especificar os disposiƟvos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem uƟ lizados, e dimensionar a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais, os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto e a zona livre de queda necessária.

APRESENTAÇÃO

Quedas em altura são uma das principais causas de acidentes de trabalho no Brasil, levando aproximadamente 15% das víƟ mas a óbito, segundo dados do Ministério do Trabalho – MTB. No combate a essa triste realidade, tornam-se especialmente relevantes os sistemas de proteção que visam a prevenir as quedas com diferença de nível ou reduzir suas consequências. Fazendo a sua parte, o MTB elaborou o Anexo II da NR 35 – Trabalho em Altura – Sistemas de Ancoragem, publicado pela Portaria nº 1113, de 21 de setembro de 2016, apresentando novos conceitos, estabelecidos por normas técnicas nacionais e internacionais, sobre sistemas de ancoragem, com destaque para o Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), que faz uso do cinturão de segurança conectado a um disposiƟvo de ancoragem. Este trabalho tem por objeƟvo subsidiar os Profissionais Legalmente Habilitados (PLH) na correta interpretação do anexo supracitado, seja na elaboração de projetos ou quanto ao processo de fiscalização de suas aƟvidades pelo Sistema Confea/Crea, visto que a atuação profissional é fundamental na prevenção de acidentes e na preservação da integridade İsica dos trabalhadores. PLH é a nomenclatura usual nas Normas Regulamentadoras do MTB para designar o profissional que possui registro em específico Conselho de Classe, este definindo suas competências e atribuições.

DESENVOLVIMENTO

O sistema de ancoragem pode se apresentar: a) Diretamente na estrutura. A estrutura, enquanto integrante de um SPIQ, é arƟfi cial ou natural, com capacidade de resisƟ r a esforços do sistema de ancoragem, mesmo que tenha fi nalidade diversa; [Fig. 1] b) Na ancoragem estrutural. É um elemento fixado de forma permanente na estrutura e no qual pode ser conectado um disposiƟvo de ancoragem ou um Equipamento de Proteção Individual – EPI. Exemplo: elementos metálicos soldados em uma estrutura metálica; [Fig. 2] c) No disposiƟvo de ancoragem estrutural. Trata-se da montagem de elementos que inclui um ou mais pontos de ancoragem, podendo incluir elementos de fixação, projetada para ser parte de um sistema de ancoragem de um SPIQ e para poder ser removida da estrutura, conforme a NBR 16325 e 16325-1 – Proteção Contra Quedas de Altura – DisposiƟvos de Ancoragem. [Fig. 3]

[Fig. 1] [Fig. 2] [Fig. 3]

O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização. O procedimento operacional de montagem deve: a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem; b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.

1 estrutura 2 Ponto de ancoragem 3 DisposiƟvo de ancoragem 5 Laço de viga mestra 6 Engate por estrangulamento

1 Ponto de ancoragem 2 estrutura 3 soldada

CONCLUSÃO

  1. A estrutura de um sistema de ancoragem deve resisƟr à força máxima aplicável.
  2. A ancoragem estrutural e os elementos de fi xação devem: a) ser projetados e construídos sob responsabilidade de PLH; b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.
  3. Pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico, contendo, no mínimo: idenƟfi cação do fabricante; número do lote e da série, ou outro meio de rastreabilidade; número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.
  4. Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural já instalados e que não possuem a marcação devem ter sua marcação reconsƟtuída pelo fabricante ou responsável técnico. Na impossibilidade de recuperação das informações, estes pontos devem ser submeƟdos