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Tipologia: Notas de estudo
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Eng. Eletricista e Seg. Trabalho - Aguinaldo Bizzo de Almeida Eng. Civil e Seg. Trabalho Dirceu Silva dos Santos Eng. Civil e Seg. Trabalho Francisco Trevizane Eng. Civil e Seg. Trabalho Rust Kleber Ferreira Morais Eng. Civil e Seg. Trabalho Juliana C. Bertocco Mazarelli Eng. Seg. Trabalho e Arquiteto Dilson Luiz Leite
Eng. Civil e Seg. Trabalho Gianfranco Pampalon Auditor Fiscal MTB (convidado)
Apoio AdministraƟvo: Neusa Abadia Costa Aguiar
www.creasp.org.br /creasaopaulo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomiado Estado de São Paulo Conselho Regional de Engenharia e Agronomiado Estado de São Paulo Imagens: Pixabaye Freepik
a ensaios, sob responsabilidade de PLH, e idenƟfi cados com o número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e por outro meio que permita a rastreabilidade do ensaio.
Quedas em altura são uma das principais causas de acidentes de trabalho no Brasil, levando aproximadamente 15% das víƟ mas a óbito, segundo dados do Ministério do Trabalho – MTB. No combate a essa triste realidade, tornam-se especialmente relevantes os sistemas de proteção que visam a prevenir as quedas com diferença de nível ou reduzir suas consequências. Fazendo a sua parte, o MTB elaborou o Anexo II da NR 35 – Trabalho em Altura – Sistemas de Ancoragem, publicado pela Portaria nº 1113, de 21 de setembro de 2016, apresentando novos conceitos, estabelecidos por normas técnicas nacionais e internacionais, sobre sistemas de ancoragem, com destaque para o Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), que faz uso do cinturão de segurança conectado a um disposiƟvo de ancoragem. Este trabalho tem por objeƟvo subsidiar os Profissionais Legalmente Habilitados (PLH) na correta interpretação do anexo supracitado, seja na elaboração de projetos ou quanto ao processo de fiscalização de suas aƟvidades pelo Sistema Confea/Crea, visto que a atuação profissional é fundamental na prevenção de acidentes e na preservação da integridade İsica dos trabalhadores. PLH é a nomenclatura usual nas Normas Regulamentadoras do MTB para designar o profissional que possui registro em específico Conselho de Classe, este definindo suas competências e atribuições.
O sistema de ancoragem pode se apresentar: a) Diretamente na estrutura. A estrutura, enquanto integrante de um SPIQ, é arƟfi cial ou natural, com capacidade de resisƟ r a esforços do sistema de ancoragem, mesmo que tenha fi nalidade diversa; [Fig. 1] b) Na ancoragem estrutural. É um elemento fixado de forma permanente na estrutura e no qual pode ser conectado um disposiƟvo de ancoragem ou um Equipamento de Proteção Individual – EPI. Exemplo: elementos metálicos soldados em uma estrutura metálica; [Fig. 2] c) No disposiƟvo de ancoragem estrutural. Trata-se da montagem de elementos que inclui um ou mais pontos de ancoragem, podendo incluir elementos de fixação, projetada para ser parte de um sistema de ancoragem de um SPIQ e para poder ser removida da estrutura, conforme a NBR 16325 e 16325-1 – Proteção Contra Quedas de Altura – DisposiƟvos de Ancoragem. [Fig. 3]
[Fig. 1] [Fig. 2] [Fig. 3]
O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização. O procedimento operacional de montagem deve: a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem; b) ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes.
1 estrutura 2 Ponto de ancoragem 3 DisposiƟvo de ancoragem 5 Laço de viga mestra 6 Engate por estrangulamento
1 Ponto de ancoragem 2 estrutura 3 soldada