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Formação, transformações e objeto do Direito Administrativo, Notas de aula de Direito Administrativo

Uma análise sobre a formação, transformações e objeto do Direito Administrativo. São abordados temas como a constitucionalização do Direito Administrativo, democratização da Administração Pública, movimento de agencificação, privatização, princípio da subsidiariedade, reforma da Administração pela instauração da chamada Administração Pública Gerencial, consensualidade, centralidade da pessoa humana versus princípio da supremacia do interesse público, entre outros.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 24/04/2023

jenifferlorena
jenifferlorena 🇧🇷

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Formação, transformações e objeto do Direito Administrativo 1
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Formação, transformações e objeto
do Direito Administrativo
Created
Tags Livro de Sylvia
ÍNDICE
1.1. Formação do Direito Administrativo
@March 12, 2023 7:22 PM
1.1. Formação do Direito Administrativo
1.9. Transformações do Direito Administrativo brasileiro
Constitucionalização do Direito Administrativo
Democratização da Administração Pública
“Crise na noção de serviço público”
Movimento de agencificação, com outorga da função regulatória às agências reguladoras
instituídas como autarquias de regime especial
Aplicação do princípio da subsidiariedade
Reforma da Administração pela instauração da chamada Administração Pública Gerencial
Consensualidade
Centralidade da pessoa humana versus princípio da supremacia do interesse público
Privatização ou fuga para o direito privado
1.10. Objeto do Direito Administrativo
Anotações pessoais
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Formação, transformações e objeto

do Direito Administrativo

Created

Tags Livro de Sylvia

ÍNDICE

1.1. Formação do Direito Administrativo

@March 12, 2023 7:22 PM

1.1. Formação do Direito Administrativo 1.9. Transformações do Direito Administrativo brasileiro Constitucionalização do Direito Administrativo Democratização da Administração Pública “Crise na noção de serviço público” Movimento de agencificação, com outorga da função regulatória às agências reguladoras instituídas como autarquias de regime especial Aplicação do princípio da subsidiariedade Reforma da Administração pela instauração da chamada Administração Pública Gerencial Consensualidade Centralidade da pessoa humana versus princípio da supremacia do interesse público Privatização ou fuga para o direito privado 1.10. Objeto do Direito Administrativo Anotações pessoais

A autonomia do Direito Administrativo surgiu entre os séculos XVIII e XIX, o que não significa que não existiam normas administrativas esparsas. No entanto, essas faziam parte do jus civile e tal área não tinham princípios informativos próprios Na idade média, o direito administrativo não encontrou solo fértil para se desenvolver, haja vista que o poder do monarca era ilimitado. Assim, como o rei não era submetido aos tribunais, surgiu a teoria da irresponsabilidade do Estado “The King can do no wrong” No entanto, algumas obras da idade média foram espécies de sementes para o atual direito administrativo, além do constitucional e fiscal. No fim do século XVIII, no Estado Moderno, o Direito Administrativo, com autonomia, galgou no conceito recém construído de Estado de Direito , cujas bases eram:

  1. Princípio da legalidade: os governantes também se submetem á lei, em especial à Lei Fundamental;
  2. Princípio da Separação dos Poderes: assegurar a proteção dos direitos individuais nas relações entre particulares e entre estes e o Estado.

👁 Direito Administrativo e o início da idade contemporânea

“Na verdade, o Direito Administrativo só se plasmou como disciplina autônoma quando se prescreveu processo jurídico para atuação do Estado-poder, através de programas e comportas na realização das suas funções” Mello, 1979, p. 52

Alguns defendem que o Direito Administrativo surgiu em decorrência da revolução francesa e que tal regime jurídico só existe nos países que aderiram a tal Revolução o que, segundo a autora, não é verdade. Assim, tal ramo jurídico se desenvolveu de forma diferente em outros países e até em um grau menor. Ainda segundo a autora, o conteúdo do Direito Administrativo varia no tempo e no espaço, conforme o tipo de Estado adotado.

  1. Estado de Polícia: objeto do Direito Administrativo menos amplo; gendarme ;
  2. Welfare State : Estado mais atuante; age não só na segurança, mas também na educação, saúde etc.

decidido pelo Tribunal de Conflitos, através do voto de minerva

proferido pelo Ministro da Justiça, que a competência para o

processamento e julgamento da ação seria da jurisdição

administrativa, ou seja, pela adoção das normas de direito público já

que tratava-se de relação jurídica envolvendo o Estado e o dano

proveniente da realização do serviço público.”

Brasil: positivar o Direito Administrativo Lei do Processo Administrativo (9.784/99) - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Lei de Luploise º Direitos prestacionais

1.9. Transformações do Direito Administrativo

brasileiro

Doutrina, jurisprudência e legislação → influência do d ireito comunitário europeu

  1. Competição na prestação de serviços públicos
  2. Influência dos princípios gerais do direito, como o da subsidiariedade, segurança jurídica, transparência etc. Como é sabido, foi com a Constituição de 1988 que houveram as transformações no Direito Administrativo: constitucionalização, privatização, consensualidade e a democratização. A seguir, as transformações - ocorridas ou vindouras:

Constitucionalização do Direito Administrativo

  1. Elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional a. Previsão dos princípios da Administração Pública b. Regime jurídico dos servidores públicos etc.
  2. Irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico a. Produção de reflexos sobre o princípio da legalidade. Esse dependerá do tipo de Estado.

b. Participação do cidadão na gestão e do controle da Administração Pública (CF/88) → artigos 1º a 4º da Constituição Cidadã

A constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado”

Democratização da Administração Pública

Democracia participativa; inúmeros instrumentos de participação do cidadão no controle e gestão de atividades da Administração Pública Contraditório substancial A Constituição coloca o direito à informação, o direito de denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas etc. Formas de participação do usuário na administração direta e indireta (EC 19/98) Processualização do Direito Administrativo e o princípio da transparência

“Crise na noção de serviço público”

Tendência de transformar serviços públicos exclusivos do Estado em atividades privadas abertas à livre iniciativa e à livre concorrência. Serviço público —> serviço de interesse econômico geral Com essa liberalização, os serviços prestados pelo particular não tinham presentes os princípios da continuidade, universalidade, isonomia e outros. No Brasil, o que ocorre é uma privatização parcial, feita por legislação ordinária, como na parte de telecomunicações, energia elétrica, correios, portos, por meio de concessão da União para a iniciativa privada.

Movimento de agencificação, com outorga da função

regulatória às agências reguladoras instituídas como

autarquias de regime especial

Influência do sistema common law; Nos EUA, a Administração Pública é composta por agências com função quase legislativa e quase judicial. O direito administrativo é, portanto, o conjunto de normas postas por agências. Direito negociado como nova forma de regulação jurídica

Administração soberana social em face de uma “administração autoritária”. Os atos unilaterais de vontade somem e os administrados deixam de ser passivos “Tudo contratual”

“(…) o consenso tem íntima relação com a democracia, não integrando o princípio próprio dos regimes autocráticos. O Estado, como fenômeno político, e a administração, como parte desse fenômeno, no contexto de um regime democrático, devem, pois, dedicar-se permanentemente à construção do consenso da comunidade” - MENEZES, 2008:

Centralidade da pessoa humana versus princípio da

supremacia do interesse público

Supremacia do interesse público sobre o particular? indeterminação do conceito, segundo Sylvia. Aplicação do princípio da razoabilidade Segundo a autora, os que se opõem a tal princípio não o interpretam corretamente, pois é impossível que em qualquer conflito entre o público e o privado o primeiro prevaleça.

“O princípio da supremacia do interesse público está na base de praticamente todas as funções do Estado e de todos os ramos do direito público. Está presente nos quatro tipos de funções administrativas: serviço público, fomento, polícia administrativa e intervenção.”

Privatização ou fuga para o direito privado

Ampliação de institutos do direito privado, com o fito de privatizar o regime jurídico a que se submete a Administração Pública. Segundo a autora, essa fuga nunca será total, pois os próprios instrumentos utilizados pela A.P. para delegar funções à iniciativa privada são regidos pelo Direito Administrativo. No entanto, não significa que a Administração Pública nunca deixou de utilizar o direito privado em várias hipóteses

  1. Direito Administrativo em sentido amplo: abrange o regime jurídico dos direitos público e privado a que se submete a A.P.
  2. Direito Administrativo em sentido estrito: regime jurídico de direito público, derrogatório que garanta a autoridade do poder público e respeite os direitos dos cidadãos

1.10. Objeto do Direito Administrativo

No Brasil: direito administrativo descritivo, que se preocupa em delimitar o estatuto dos órgãos públicos administrativos do Estado e a estrutura dos serviços públicos

👁 É o Direito Administrativo que rege as relações jurídicas que nascem da ação

da Administração

Núcleo essencial do Direito Administrativo

“autoridade do Estado; personalidade jurídica do Estado; capacidade

de direito público (competência); propriedade pública; ato

administrativo unilateral e executório; direitos subjetivos públicos;

interesse legítimo; poder discricionário; jurisdição administrativa;

interesse público; puissance publique; serviço público; poder de

polícia; pessoas jurídicas públicas; fontes do direito – lei e

regulamento; centralização – hierarquia; contratos administrativos”

  1. Administração Pública

a. Sentido subjetivo: abrange pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que exercem a função administrativa do Estado, bem como os órgãos administrativos que integram a Administração Direta e Indireta b. Sentido objetivo: funções administrativas do Estado, o serviço público, a polícia administrativa, fomento, intervenção e regulação

  1. Entidades paraestatais e do chamado “terceiro setor”
  2. O regime jurídico administrativo com as prerrogativas, privilégios e poderes da Administração necessários para a consecução do interesse público
  3. Desdobramentos do poder de polícia e do princípio da função social da propriedade (intervenção estatal na propriedade privada)
  4. Discricionariedade administrativa
  5. Meios de atuação da Administração Pública (atos e contrato administrativos)
  6. Bens públicos e as formas de utilização destes pelos particulares
  7. Processo administrativo
  8. Responsabilidade civil do Estado