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Impeachment de Prefeito e Vice-Prefeito, Teses (TCC) de Direito público

Trabalho de Conclusão de Curso (Direito). Tema: IMPEACHMENT DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO BIÊNIO FINAL DO MANDATO: Forma de eleição após vacância

Tipologia: Teses (TCC)

2019

Compartilhado em 26/09/2019

BENBOTELHO
BENBOTELHO 🇧🇷

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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE DIREITO
BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO
IMPEACHMENT DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO BIÊNIO FINAL DO
MANDATO: Forma de eleição após vacância
São Jerônimo
2019
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UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA

UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO

CURSO DE DIREITO

BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO

IMPEACHMENT DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO BIÊNIO FINAL DO

MANDATO: Forma de eleição após vacância

São Jerônimo 2019

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BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO

IMPEACHMENT DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO BIÊNIO FINAL DO

MANDATO: Forma de eleição após vacância

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pelo Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA

Professor Orientador: Ms. Luciano Fernandes

São Jerônimo 2019

O Trabalho de Conclusão de Curso “BEN HUR FIGUEIREDO BOTELHO” “ IMPEACHMENT DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO BIÊNIO FINAL DO MANDATO: Forma de eleição após vacância ” o P O

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Prof. Ms. Luciano Fernandes

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Membro da Banca Examinadora

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Membro da Banca Examinadora

Dedico este trabalho, à minha esposa Jéssica e meu filho Vicente, aos meus pais Ademir e Tânia, irmãos Dayana e Bruno, sobrinhos Matheus, Luiza, Arthur, Benício e Inácio, bem como aos meus queridos sogros e cunhados, que estiveram sempre ao meu lado, apoiando e motivando constantemente.

RESUMO

Em tempos de necessária reavaliação acerca das Democracias, miradas como salvaguardas da humanidade, percebe-se meios de utilização do parlamentarismo como forma, não apenas de fiscalização do Soberano, sim, como meio Moderador. O presente estudo trabalha questões relacionadas ao processo eleitoral diante da dupla vacância frente ao Executivo Municipal, por conta de processo de Impeachment em face de Prefeito e Vice-Prefeito. Nesse sentido, buscou-se, junto as fontes normativas e doutrinárias, o histórico das constituições como formas balizadoras de direitos dos homens, além de, por consequência de sua natureza primária em vez das demais normas, a concretização da democracia em face do Parlamentarismo, sendo, por conseguinte, demonstrado, dentro dos estudos de relativização e equiparação das normas infraconstitucionais versus Constituição Federal de 1988, formas pelas quais serão tratadas as eleições nos casos da dupla vacância, principalmente no que toca ao direito ao voto, qual poderá, em certas situações restar suprimido.

Palavras Chave: Direito Constitucional. Democracia. Impeachment. Impedimento. Prefeito e Vice-Prefeito. Direito ao voto.

ABSTRACT

In times of necessary reassessment about Democracies, regarded as safeguards of humanity, means of using parliamentarism as a form, not only of supervision of the Sovereign, but as a Moderator, are perceived. The present study deals with issues related to the electoral process in view of the double vacancy in front of the Municipal Executive, due to the Impeachment process in the face of Mayor and Vice Mayor. In this sense, the history of constitutions as normative and doctrinal sources was sought as a way of establishing the rights of men. In addition, as a consequence of its primary nature, rather than the other norms, the achievement of democracy in the face of Parliamentaryism, Therefore, within the studies of relativization and equalization of infraconstitutional norms versus the Federal Constitution of 1988, it is demonstrated that, in cases of double vacancy, especially in relation to the right to vote, situations subtract deleted.

Keywords : Constitutional Law. Democracy. Impeachment. Impediment. Mayor and Vice Mayor. Right to vote.

SUMÁRIO

  • INTRODUÇÃO ............................................................................................................
  • 1 DAS CONSTITUIÇÕES
  • 1.1 CONCEITO
  • 1.2 ORIGEM E HISTÓRICO......................................................................................
  • 1.3 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
  • ORGÂNICAS MUNICIPAIS 1.4 HIERARQUIA DAS NORMAS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM FACE DAS LEIS
  • 2 DEMOCRACIA E O EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR
  • 2.1 VOTO DIRETO....................................................................................................
  • 2.2 VOTO INDIRETO
  • 2.2.1 No Legislativo Municipal
  • 2.2.2 Índice de (des)confiança nas Instituições
  • 3 IMPEACHMENT
  • 3.1 CONCEITO
  • 3.1.1 Origem
  • 3.2 IMPEACHMENT DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - DECRETO LEI Nº 201/
  • 3.3 DA DUPLA VACÂNCIA
  • República Federativa do Brasil de 4 ELEIÇÕES NO PRAZO BIÊNIO FINAL: Nos termos da Constituição da
  • CONSTITUCIONAIS: LEIS ORGÂNICAS VERSUS NORMAS ELEITORAIS 4.1 NO DIREITO EQUIPARADO DENTRO DAS NORMAS INFRA-
  • 4.1.1 Lei Orgânica do Município de Triunfo/RS (prevê eleição indireta)
  • 4.1.2 Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/RJ (prevê eleição direta)
  • 4.2 ADI Nº 5619: CUSTOS DE ELEIÇÃO VERSUS DEMOCRACIA
  • 4.3 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL
  • 4.3.1 Nº 227/2016
  • 4.3.2 Nº 67/2016
  • 4.4 JURISPRUDÊNCIAS...........................................................................................
  • CONSTITUCIONAL 4.5 ELEIÇÕES DIRETAS NO TERCEIRO ANO DO QUADRIÊNIO
  • 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O presente trabalho traz como tema a ocorrência de eleição nos casos em que havida dupla vacância no Executivo Municipal, através das cassações de mandatos do Prefeito e Vice-Prefeito por meio de processo de impeachment. Objetiva-se, por meio deste, demonstrar, fundamentalmente que, hodiernamente, não cabe mais popularidade e vista democrática às eleições indiretas, eis que, há muito, a Democracia está voltada, ou deveria estar, de fato, aos Direitos adquiridos por longo de árduas e duras batalhas pelos homens, principalmente pós Tratados deliberativos acerca dos Direitos dos homens e, no Brasil, após inúmeras buscas de universalização do sufrágio, adquirido, de fato, apenas na Constituição Federal de 1988, onde abarcou o direitos mais plenos de voto, motivo pelo qual, buscar-se-á formas e apoios que direcionem e demonstrem à ideia de que, dentro dessa estrutura, fazem, ainda, muito presentes as regras e normas do Parlamentarismo, qual, por sinal, instituto criador do Impeachment , fonte, “ ” P in casu Prefeito e Vice-Prefeito - quando investido no cargo -, mal intencionado. Ocorre que, em muitas vezes, confunde-se a ideia de afastamento em benefício do povo com o direito de escolha de seu novo representante pelo povo, ao que daremos enfoque, ao fim de observar que o Direito ao voto direto deve ser preservado.

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1.2 ORIGEM E HISTÓRICO

As constituições trazem em seu histórico a necessidade de limitação dos Poderes dos Soberanos, entretanto, de início, não em favor direto do povo, mas sim, de partes de uma sociedade que detinha capacidade de limitar a governança da Coroa, objetivando certo controle. Segundo leciona o Professor João Trindade Cavalcante Filho^3 , o histórico constitucional e suas várias fontes determinam que foi a Magna Charta Libertatum , assinada pelo rei João Sem-Terra, em 1215, na Inglaterra, imposta pelos Barões Feudais, a forma, primeira, de limitar o poder do Soberano diante da população. Entretanto, Carl Schimitt, citado por Cavalcante Filho em seu estudo, diz que não, que essa não foi uma carta cidadã, uma vez que atendia apenas as vontades dos senhores feudais, não do povo em si, sendo para este, a primeira constituição propriamente dita, a de 1688/1689, na Inglaterra, conhecida como Bill of Rigths , derivada da Revolução Gloriosa, onde limita o Monarca, restaurado em 1660, à possibilidade de fazer ou desfazer qualquer lei, bem como de lançar tributos ou movimentar exércitos sem autorização parlamentar. Ocorre que, em análise continuada ao estudo supracitado, Karl Loewenstein, “L ” limitava os poderes dos governantes na sociedade hebraica, exercida pelos Juízes, conhecidos como “ Torahs ” Muito embora as fontes inesgotáveis do Direito, tanto material quanto formal, apontem inúmeras direções de marcos constitucionais, firma-se ponto pós Revoluções Francesa e Americana, século XVIII, onde, segundo Branco e Mendes^4 ao citar Jorge Miranda, em seu escrito Teoria do Estado , diz que foi a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, que registrou-se um início de Constituição com olhos voltados às liberdades de fato, inclusive citando em 6 “ A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição .”

(^3) FILHO, João Trindade Cavalcante. TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, [S.L], ago./mar. 2019. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjustica noticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>. Acesso em: 30 mar.

  1. 4 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 39.

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A partir dessa nova visão de constituição, aquela que começa a tratar dos Direitos dos homens e de suas liberdades, nasce o que muitos chamam de neoconstitucionalismo , aquele novo direito constitucional, destinado a todos.

1.3 SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

De início, cumpre salientar que se torna teratológica ideia de tratar sobre a hierarquia das normas, sem falar na necessária compreensão da Supremacia da Máxima carta. Por conhecimento adquirido, se clarividência que as constituições, de per si , têm, em sua estrutura lógica, conforme trabalhamos brevemente no item anterior, o condão de fazer preponderância entre as normas de determinado local ao qual direcionadas à atuação. De acordo com Barroso, ao citar Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito e, h “ Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental ” “ em nível dogmático e positivo, traduz-se em uma superlegalidade formal e material ” que explica:

A superlegalidade formal identifica a Constituição como a fonte primária da produção normativa, ditando competências e procedimentos para elaboração dos atos normativos inferiores. E a superlegalidade material subordina o conteúdo de toda a atividade normativa estatal à conformidade com os princípios e regras da Constituição.^5

Diz, ainda, que a não observância das normas deflagrará mecanismos de proteção à Constituição, chamados de Controle de Constitucionalidade. Com isso, se quer dizer que não se dará azo ou validade propriamente dita, à norma que, abaixo da Constituição, contraponha sua vontade, fazendo-a, portanto, suprema às demais.

(^5) BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. p.

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internacional e nenhum outro que lhe esteja, nem mesmo em igual nível, na ordem interna. uma pessoa goza para decidir sobre os seus negócios, sendo essa margem sempre delimitada pelo próprio direito. - M atuam dentro de um quadro ou moldura

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Logo, de acordo com o exposto, ao que ratificamos o sobredito:

Autonomia, pois, não é uma amplitude incondicionada ou limitada, mas tão somente, a disponibilidade sobre certas matérias, respeitados (...) sempre, os princípios fixados na Constituição.

Sendo assim, ao que veremos logo adiante, poderia o sufrágio eleitoral, previsto no artigo 14 da CF/88, estar acima da autonomia dos Municípios, eis que previsto no catálogo de direitos que pressupõe a soberania popular.

(^7) LIBERATO, Gustavo Tavares Cavalcanti. O município como ente federado: uma nova perspectiva para a questão da participação. Disponível em: http://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/ article/viewFile/288/281. Acesso em 18 mai. 2019.

2 DEMOCRACIA E O EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR

Primeiramente, o que vem a ser Democracia? Segundo Bobbio, existe dois tipos diferentes de Democracia, a que os antigos viam como democracia direta, onde o povo dirigia-se até as praças e/ou assembleias e exercia seu direito, diretamente, através da démos - comunidade dos cidadãos -, tomando as decisões sem outrem/terceiro e, por outro lado, a democracia representativa, onde o poder é exercido pelos representantes da démos , K “ considera elemento essencial da democracia real (não da democracia ideal, que não existe em lugar algum) o método da seleção dos líderes, ou seja, da eleição. ”^8 Já, por Rauschenbach, o debate entre os que argumentam em favor das instituições representativas e a Democracia direta é tão velho quanto a discussão acerca da Democracia, lato senso e, em seu caminho, encontra muitas fontes sobre o que vem a ser Democracia, ao que colacionamos:

Platão já pensava que uma república somente pode ser governada pela elite; ele posicionou-se claramente contra o modelo de Atenas, onde todos os cidadãos participavam na tomada de decisões políticas. Vale ressaltar que, naquela época, a categoria do cidadão não incluía mulheres nem escravos. Aristóteles promovia o conceito da constituição mista, que unia elementos monárquicos, aristocráticos e democráticos; ele admitia uma participação parcial da população. Mais tarde, ao referir-se à Revolução Francesa, Edmund Burke alegou que a participação da população levara a uma simplificação excessiva das questões políticas. A posição de Montesquieu era similar: para ele, faltava a competência do cidadão para justificar sua participação política. Na mesma época, Rousseau argumentava em favor da participação dos cidadãos, já que todos nascem livres.^9

Pois bem, conforme traçado por Rauschenbach, temos em nosso histórico democrático, posições diversas acerca do que, de fato, deveria ser o Governo de uma república pró democracia, além de uma velha e grande discussão, qual, há de muito perdurar.

(^8) BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. 20 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2000. p. 371-372. 9 RAUSCHENBACH, Rolf. Processos de democracia direta: sim ou não? Os argumentos clássicos à luz da teoria e da prática. Rev. Sociol. Polit., Curitiba, v. 22, n. 49, jan./mar. 2014. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782014000100011. Acesso em: 13 mai. 2019.

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Como pudemos avistar, o poder sobreposto é do povo, uma vez que deste derivam-se os demais, constituídos através do sufrágio, meio pelo qual, os soberanos, de fato, exercem sua função deliberativa.

2.1 VOTO DIRETO

De acordo com o item anterior, o ato de soberania está intimamente ligado ao exercício do sufrágio popular, ou seja, do voto; momento em que o cidadão, sentido lato , irá traçar os rumos de sua cidade, estado, país. Mas, embora transpareça muito claro o significado de voto, o que vem a ser? Segundo o dicionário Michaelis:

voto ( votum ) - sm. 1 REL Promessa livre e deliberada feita a Deus de alguma coisa que lhe é agradável, à qual nos obrigamos por religião. 2 Promessa solene; juramento. 3 Desejo sincero. 4 Oferenda feita em cumprimento ou graça recebida. 5 Obrigação contraída em razão de promessa ou juramento. 6 Modo de manifestar a vontade, numa eleição ou assembleia; sufrágio. 7 Ato ou processo de exercer o direito a esse modo de se manifestar. 8 Cédula que se usou numa eleição. 9 FIG Parecer ou opinião favorável; aprovação^11 (grifo nosso).

Pelo exposto, se observa e, ratifica o Dicionário Etimológico^12 , está, primeiramente, ligado a ideia de pedidos aos Deuses, ao fim de alcançar suas graças. Ou seja, algo sagrado, algo substancialmente preciso. “ Ato ou processo de exercer o direito a esse modo de se manifestar ” iretamente, à função do exercício da cidadania, eis que, de acordo com Aristóteles, por Comparato “ polis h ” 13 Entretanto, conforme vimos no item anterior, essa atuação/participação pode ser representativa, indireta, mas, em regra, direta, conforme previsto no artigo 14 da M “ A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) ” (grifo nosso).

(^11) UOL. Michaelis - dicionário brasileiro da língua portuguesa. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=voto. Acesso em: 14 mai. 2019. 12 DICIONÁRIO ETIMOLÓGICO. Etimologia e origem das palavras. Disponível em: https://www.dicionarioetimologico.com.br/voto/. Acesso em: 14 mai. 2019. 13 COMPARATO, Fábio Konder. A Nova Cidadania. Lua Nova - Revista de Cultura e Política, São Paulo, abr. 1993. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 64451993000100005#nt02. Acesso em: 14 mai. 2019.

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Ou seja, sem intervenção de terceiros, consoante Moraes^14 , dizendo que, além de direto, sem intermediários, seus representantes e governantes, é de cunho personalíssimo, haja vista que só poderá ser exercido pessoalmente, em caráter intransmissível, motivo pelo qual exige-se documento oficial com fotografia e título de eleitor, o que, aparte, frisa-se, poderá ser conferido, momentos atuais, através de aplicativo da Justiça Eleitoral ( e-Título ) disponibilizado aos eleitores, conforme se pode vislumbrar no sítio do TSE^15. Além disso, este mesmo autor, Moraes, trata como caráter de grande importância para o exercício do sufrágio, de igual forma, a liberdade, uma vez que, “manifesta-se não apenas pela preferência a um candidato entre os que se apresentam, mas também pela faculdade até mesmo de depositar uma cédula em branco na urna ou em anular o voto”. Entretanto, disso não o faz liberdade para não exercer sua obrigação como cidadão, sendo necessário, utilizando a não escolha política eletiva, justificar, a fim de que não lhe seja aplicada multa cabível, exceto nos casos em que não obrigatório exercício.

2.2 VOTO INDIRETO

Ao contrário do voto direto, o voto indireto acontece, nos casos análogos ao do presente estudo, por via de representatividade, através do instituto da democracia indireta/representativa, ao que expõe Macedo:

Segundo No por aqueles que dela fazem parte, mas por pessoas eleitas para essa finalidade.^16 Quer dizer, o povo, através do voto direto, exercerá seu poder/dever de escolha de seus representantes, a fim de que esses, legitimados para tanto,

(^14) MORAES, Alexandre De. Direito constitucional. 30 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2014, 242-244 p. (^15) TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Aplicativo e-Título da Justiça Eleitoral permite ao eleitor votar com documento digital. Disponível em: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Dezembro/ aplicativo-e-titulo-da-justica-eleitoral-permite-ao-eleitor-votar-com-documento-digital. Acesso em: 14 mai. 2019. 16 MACEDO, Paulo Sérgio Novais De. Democracia participativa na Constituição Brasileira. Revista de Informação Legislativa, v.45, n.178, abr/mai, 2008. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/45/ 178/ril_v45_n178_p181.pdf. Acesso em: 16 mai. 2019.