Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Direito Internacional Privado: Resumo de Temas Relevantes, Notas de aula de Direito Internacional

direito internacional privado resumo

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 04/05/2020

aline-rezende-27
aline-rezende-27 🇧🇷

3 documentos

1 / 55

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Resumo por Rolff Milani de Carvalho
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
LINDB (LICC) e CÓD de BUSTAMANTE
PARTE I
NOÇÕES FUNDAMENTAIS
A humanidade sempre viveu repartida em
grupos. Tal fato tem origem nos intervalos inabitáveis
e fatores determinados pela convivência - como a
raça, a língua, a religião, a comunhão de hábitos, de
tradições, e de aspirações-, esses grupos, em regra,
formaram governos aborígenes (Estados).
A doutrina ensina que o Estado é composto de POVO,
TERRITÓRIO e PODER.
POVO, no sentido jurídico não é o grupo humano,
mas sim a esfera humana de validade do direito.
Vulgarmente, povo é o nome coletivo de todos os
indivíduos do mesmo país, que vivem sujeitos às
mesmas leis, mas tecnicamente povo desperta
apenas a ideia de relações humanas, permitindo
afirmar que ao direito interessa essa última.
"Apenas as relações estabelecidas por
determinados indivíduos, não estes
materialmente vistos em carne e osso".1
1- Amilcar de Castro, Direito Internacional Privado, Forense, pg 4, 4ª Edição).
q9tkfm-dip_doc.doc – Pág. nº 1
5
10
15
20
25
5
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Internacional Privado: Resumo de Temas Relevantes e outras Notas de aula em PDF para Direito Internacional, somente na Docsity!

Resumo por Rolff Milani de Carvalho E-mail>> [email protected]

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

LINDB (LICC) e CÓD de BUSTAMANTE PARTE I NOÇÕES FUNDAMENTAIS A humanidade sempre viveu repartida em grupos. Tal fato tem origem nos intervalos inabitáveis e fatores determinados pela convivência - como a raça, a língua, a religião, a comunhão de hábitos, de tradições, e de aspirações-, esses grupos, em regra, formaram governos aborígenes (Estados). A doutrina ensina que o Estado é composto de POVO, TERRITÓRIO e PODER. POVO , no sentido jurídico não é o grupo humano, mas sim a esfera humana de validade do direito. Vulgarmente, povo é o nome coletivo de todos os indivíduos do mesmo país, que vivem sujeitos às mesmas leis, mas tecnicamente povo desperta apenas a ideia de relações humanas, permitindo afirmar que ao direito interessa essa última. " Apenas as relações estabelecidas por determinados indivíduos, não estes materialmente vistos em carne e osso ". 1 (^1) - Amilcar de Castro, Direito Internacional Privado, Forense, pg 4, 4ª Edição). 5 10 15 20 25

Resumo por Rolff Milani de Carvalho [email protected] TERRITÓRIO é o limite do poder público. 2 (da competência). Há território físico e jurídico e só este é parte integrante do Estado. PODER é a competência de governar, de dar ordens, que não se confunde com Poder Soberano (competência das competências). O Estado-membro de uma federação é verdadeiro Estado porque tem o poder de dar ordens, e não é soberano porque não lhe compete determinar o domínio em que haja de exercer tal poder, domínio este que é determinado pelo Estado federal. PODER SOBERANO é a competência para estabelecer as competências, competência esta que não pode ser confundida com a verificação da competência judicial pelo próprio juiz, ao despachar a inicial ou julgando exceção declinatoria fori. Portanto, o ESTADO como trindade jurídica tem o poder como competência, o território como limite dessa competência e o povo como conjunto de interações humanas. (^2) - "O Conceito de território", Revista da Faculdade de Direito Universidade Federal de Minas Gerais, março de 1962, pg 98-106, Amílcar de Castro. 5 10 15 20 25 5

Resumo por Rolff Milani de Carvalho [email protected] FATO JURÍDICO UNITEMPORAL : surge e se exaure sob o império de uma mesma lei (nascimento e óbito de certa pessoa) FATO JURÍDICO LOCAL OU UNIESPACIAL : tem seus elementos centrados em um mesmo meio social. FATO INTERTEMPORAL : surge sob o império de uma lei e se completa ou produz efeitos sob o manto de outra. (Ex. adicional cascata - explicitar) 3 FATO INTERESPACIAL : surge em determinado meio social, mas se completa em outro; ou produz efeitos em outro meio. (observar a interação dos povos ao longo do percurso histórico da humanidade). Os chamados: Direito Intertemporal e Interespacial são conhecidos por “ SUPERDIREITOS ”, pois, contém princípios disciplinadores de direito sobre direito. FATO ANORMAL As relações humanas, juridicamente apreciáveis, em regra guardam referência a um determinado meio social; contudo , poderão ser pertinentes a dois ou mais meios sociais, politicamente autônomos, (^3) - “Art.2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que a outra modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior. § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” 5 10 15 20 5 10

Resumo por Rolff Milani de Carvalho E-mail>> [email protected] necessitando, assim, de direito especial , pois não seria justo, conveniente, razoável, útil ou equitativo, apreciar juridicamente os fatos mesclados de elementos estranhos como se fossem normais, puros, livres de ligações com outros meios sociais. *** Não se deve confundir fato anormal com fato estranho a vida nacional. *** Todo fato anormal tem um centro de gravidade, isto é, está estabelecido em determinado meio social, decorrendo, pois, que o juiz que julga o fato "normal" também tem poder para julgar os fatos anormais. *** a atuação do DIP em caso de fato anormal independe dos direitos primários dos meios sociais em contato serem ou não iguais , o que importa é se o mesmo será apreciado pelo direito local ou alienígena. Também é irrelevante que as pessoas envolvidas sejam estrangeiras ou que uma delas o seja. FATO ANORMAL é um acontecimento, que por quaisquer de seus elementos, está em contato com dois, ou mais meios sociais onde vigoram 5 10 15 20 25

Resumo por Rolff Milani de Carvalho E-mail>> [email protected] qualquer um dos seus elementos, a um só local. Assim pode-se concluir que o FATO INTERJURISDICIONAL não tem direito próprio que lhe seja automática e previamente aplicável. Par. 6º) Necessidade de comportamento especial : todos os países vivem sob o regime de justiça pública e ao fato interjurisdicional não pode ser aplicado o direito de um meio social, em detrimento do outro, pura e simplesmente, aí é que surge a aplicação do DIP. B) INDICAÇÃO DE DIREITO APLICÁVEL Par. 7º) A norma de DIP se caracteriza por uma estrutura de indicação de direito aplicável. Par. 8º) O DIP não é o regulamento do fato anormal.

  • Pillet acreditava que o DIP regulamentava o fato anormal; porém, tal entendimento esbarra no fato de que ele não regulamenta o fato, mas sim, remete o juiz a escolha de um ou outro direito para tal fim. Também, se verdadeiro exigiria: 5 10 15 20 25

Resumo por Rolff Milani de Carvalho [email protected]

  • ordem jurídica internacional ;
  • órgão próprio supranacional, que elaborasse as normas internacionais. Par. 9º) Direito da Imperfeição - porque o ideal seria a existência de um direito próprio ao fato anormal. Par. 10) Direito Judicial - escolha feita pelo Juiz. Par. 11) Aplicação do direito - DIP é ramo que permite a utilização de critério legal de outro sistema jurídico, ou seja, quando um fato interjurisdicional gerar lide, o Juiz deverá, primeiramente, verificar se aplicará a norma local ou estrangeira. a) Werner Goldschmidt dizia que as partes aplicam o direito quando observam a norma; Porém, a aplicação se faz pela sentença. b) No DIP a escolha será sempre pelo juiz; Par. 12 - Direito Auxiliar Judicial OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Par. 14. Objeto único - 5 10 15 20 25

Resumo por Rolff Milani de Carvalho [email protected] supranacional que o resolva; as nacionalidades apenas valem nos Estados que a outorgaram e um país não pode impor sua solução aos demais). B) determinação da condição jurídica do estrangeiro (conjunto de direitos que a esses sejam reconhecidos em determinado país);(Art. 5º, caput, CF; art. 5º, LII, CF) 5 C) solução dos conflitos de leis; D) determinação da jurisdição competente; solução dos conflitos de jurisdição (conflito de jurisdição apenas pode existir em face de um mesmo regulamento de competência); E) promover o respeito internacional dos direitos adquiridos (Pillet) Par. 26 - Conclusão: Objeto do Direito Internacional Privado é a autorização para que o juiz, ante um fato interjurisdicional, proceda de acordo com a natureza especial do fato, aplicando-lhe, se necessário, lei de outra jurisdição, ou ainda, organizar direito adequado à apreciação do fato anormal. A realidade internacional demonstra a existência: (^5) - Ex.: v. art. 5º, caput da CF, 5º, LII, 227, § 5º, Código Civil, art. 3º; Lei nº 6.815, de 19-8- (estatuto) e Decreto nº 86.715, de 10-12-1981 (regulamento). Aquisição de imóvel rural: Lei nº 5.709, de 7-10-1971 e Decreto nº 74.965, de 26-11-1974. Casamento com brasileiro: Lei nº 1.542, de 5-1-1952. Falsa declaração no registro civil; Decreto-lei nº 5.860, de 30-9-1943. 5 10 15 20 25 5

Resumo por Rolff Milani de Carvalho E-mail>> [email protected] a) autonomia de cada Estado; b) legislação própria; c) julgamento particular, em cada Estado; e d) inexistência de poder supranacional. Par. 27. Direito Uniforme (e não Direito Universal) e Direito Comparado 6 (vide art. 5º, XXXI e art. 10, § 1º da LICC). A DENOMINAÇÃO DA DISCIPLINA A) DIREITO: Pierre Lepaulle disse que o DIP não é propriamente um Direito, mas sim uma técnica especial de aplicação das leis ou de julgamento. Sem razão, contudo, pois a aplicação de lei estrangeira é uma técnica presidida por princípios próprios, autônomos. B) INTERNACIONAL: porque se o fato é internacional o tratamento dado ao mesmo também tem que ser internacional (princípio locus regit actum, lex rei sitae, etc..) Existem normas de Direito Internacional? (^6) - observar que o DIP pode se utilizar do Direito Comparado para aplicação de suas normas, como acontece no caso de sucessão de bens de estrangeiros -- art. 5º, XXXI, LICC, art. 10, § 1º. 5 10 15 20 25 5

Resumo por Rolff Milani de Carvalho E-mail>> [email protected] Argumentam que seria de direito privado porque regula relações (fatos) de ordem privada; porque regula relações (fatos) entre particulares o que contrasta com o D. Internacional Público que regula as relações entre Estados. Mas o direito internacional não regulamenta o fato, apenas indica lei e alguns institutos são de ordem pública (capacidade, etc) ULPINIANUS considerava como público às relações sociais entre governantes e governados; e PRIVADO às relações entre governados, portanto a distinção entre direito público e privado serve para distinguir as normas jurídicas sob o aspecto das relações humanas a que se referem. Par. 29. DIREITO PÚBLICO NACIONAL 5 10 15 20 25

Resumo por Rolff Milani de Carvalho [email protected] E) FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO a) Direito é o conjunto de normas gerais e positivas para regular a vida em sociedade. b) Fonte do Direito é a decisão judicial : C) Direito como norma - norma agendi e facultas agendi Par. 31. Fontes do Direito Internacional Privado a) Fonte judicial ou imediata b) Fontes normativas ou mediatas

  1. Norma de DIP;
  2. a jurisprudência nacional e internacional;
  3. os costumes nacionais e internacionais;
  4. a doutrina nacional e internacional;
  5. os tratados e convenções PARTE II PROBLEMAS DA APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA A) NATUREZA DO ATO APLICADOR 5 10 15 20 25

Resumo por Rolff Milani de Carvalho [email protected] Par. 37) Como já se disse o DIP tem uma estrutura indicativa de direito aplicável, ou seja, matrimônio + domicílio = Direito X (vide art. 7 o , par. 3 o da LICC). Mas quando a norma indicada é repugnante ao meio social não deve ser aplicada (art. 17 da LiCC) Bartolo já antevira tal situação lecionando que não deveria ser aceita a extraterritorialidade do estatuto pessoal odioso. Par. 39. Conceito de Ordem Pública: gama de motivos sociais, religiosos, morais, éticos, econômicos e políticos. Par. 41. Lei de Ordem Pública: que não pode ser derrogada pela vontade das partes. Par. 42. Apuração da ordem pública: pelo juiz C) RETORNO OU DEVOLUÇÃO Par. 43. O Dip tem por finalidade indicar direito aplicável ao fato anormal. 5 10 15 20 25

Resumo por Rolff Milani de Carvalho E-mail>> [email protected] Essa indicação pode ser de duas formas, segundo alguns: a) olha a norma de DIP e verificar qual o direito indicado; b) olha a norma de DIP e se remetido a outro direito primeiro se olha a norma de DIP desse País (ordem jurídica fechada). Segundo essa corrente pode vir a ocorrer CONFLITO DE LEIS DE 2 º GRAU POSITIVO (qdo o DIP estrangeiro indica seu próprio direito substantivo) e CONFLITO DE LEIS DE 2º GRAU NEGATIVO (qdo o DIP estrangeiro determina o conhecimento pelo direito do juiz consulente ou outro direito) - nesse caso há retorno, devolução ou reenvio. RETORNO é a operação pela qual o juiz nacional ou volta ao seu próprio direito ou vai a um terceiro direito, acompanhando a indicação feita pelo DIP da jurisdição cuja legislação consultara de acordo com a norma de DIP de seu país. ORIGEM HISTÓRICA ; Iniciou nos séculos XVI e XVII, com desenvolvimento jurisprudencial a partir do século XIX, se consolidando na França em 1.874, no caso Forgo , que era filho natural, de nacionalidade 5 10 15 20 25

Resumo por Rolff Milani de Carvalho E-mail>> [email protected] d) propicia solução que seria mais aceita internacionalmente; *** cada jurisdição é independente, motivo pelo qual surgiu o DIP, razão pela qual a decisão apenas valerá, por si própria, no local onde foi firmada e) promove o respeito ao direito adquirido.


Par. 47 - Nosso direito veda o retorno (art. 16, LICC). Par. 48 - Críticas ao retorno - I - Conflitos de leis: inexiste II - Sistemas Jurídicos: formação de jogo de espelhos paralelos. III - Vontade da Lei Estrangeira - que o juiz nacional aplica lei que a lei estrangeira quer que ele aplique - BALELA. VANTAGENS INEXISTENTES a) aplicação de direito local (irreal, pois para chegar a essa conclusão terá que ter análise da lei estrangeira) b) IDENTIDADE DE SOLUÇÕES - não é verdade que o retorno leve a identidade e de soluções pelos diversos meios sociais. JUSTIÇA DAS SOLUÇÕES 5 10 15 20 25

Resumo por Rolff Milani de Carvalho [email protected] Inverídico, pois se a lei estrangeira fosse inadequada existem outros meios para seu abandono. ACEITAÇÃO INTERNACIONAL - a decisão proferida só tem valor em seu próprio meio. D) OS ELEMENTOS DE LIGAÇÃO Par. 50. Conceitos Preliminares: I) - a priori (dedutivo): verifica-se se a lei local estende ou não sua eficácia ao fato -- Sendo esta a lei quais são os fatos por ela abrangidos? II) - a posteriori (indutivo) Savigny -- Dado um determinado fato que lei deve ser aplicada, tendo em vista as circunstâncias do próprio fato? R: Assim conclui-se que todo fato interjurisdicional deve ser regulado pelo direito indicado pelas circunstâncias que o ligaram a mais de um meio social. Elementos de ligação: a) nacionalidade das partes; b) domicílio das partes; c) residência das partes; 5 10 15 20 25