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Guias e Dicas
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Interrogatório, Confissão e Ofendido no Processo Penal, Notas de aula de Processo Penal

Informações sobre o interrogatório, confissão e participação do ofendido no processo penal. O interrogatório é um meio de defesa e consiste em perguntas ao imputado. A confissão é um meio de prova, mas não pode fundamentar uma condenação isoladamente. O ofendido pode ser ouvido e participar do processo. características, formalidades e requisitos do interrogatório e da confissão, bem como regras de proteção a vítimas e testemunhas.

Tipologia: Notas de aula

2021

À venda por 28/11/2023

maria-luiza-sa-5
maria-luiza-sa-5 🇧🇷

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Baixe Interrogatório, Confissão e Ofendido no Processo Penal e outras Notas de aula em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! INTERROGATÓRIO [do acusado] - Conceito  divergem se se trata de meio de prova ou de meio de defesa. No início, era realizado como primeiro ato da instrução [meio de prova]. Em seguida [2008], passou a ser realizado no final da instrução [meio de defesa]. Consiste me perguntas ao imputado. - Não se deve entendê-lo como meio de “extração da verdade”. - Trata-se de oportunidade de diálogo com o juiz. - É vedada a condução coercitiva do imputado para o seu interrogatório [foi reconhecida a necessidade de interpretação conforme do art. 260, do CPP]. - Ainda existem conduções coercitivas, mas a condução para o interrogatório do réu foi considerada inconstitucional. - Havendo corréu delatado e colaborador, o delatado fala por último [tanto nas alegações finais – STF, como para o seu interrogatório – interpretação sistemática]. - Características do interrogatório:  Publicidade  a regra é a de que os atos processuais sejam públicos [art. 93, IX, CF]  Personalíssimo  não pode ser o réu interrogado por procurador, salvo pessoa jurídica [carta de preposição]  Local apropriado [fórum, presídio, por exceção  por videoconferência]  Oralidade  deve prevalecer a palavra falada. Por escrito somente quando o imputado não puder falar, ouvir etc.  Individualidade  o interrogatório é tomado em separado, porém um réu pode ouvir o interrogatório do outro [interpretação conforme ao art. 191, do CPP]  Judicialidade  a pessoa pode ser interrogada fora do juízo, pelo delegado p. ex. No entanto, interrogatório em sentido estrito somente judicial.  Espontaneidade  deve estar livre de pressões [o réu tem o direito ao silêncio e este não deve ser interpretado em prejuízo à sua defesa] - Preliminares do interrogatório:  Entrevista prévia e reservada com o defensor  Vedada condução coercitiva  O interrogatório deve ser oportunizado, em qualquer grau de jurisdição. No entanto, o réu pode preferir não participar. Não deve ser compelido a responder as perguntas e, se manifestar o desejo de não mais responder, não deve mais ser formuladas perguntas.  CPP: Art. § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.  Aplica-se o princípio da vedação [a obrigar o réu] a se autoincriminar [nemo tenetur se detegere].  Pela ampla defesa, deve ser assegurado, ao réu: o Retificar o que disse na polícia; [horizontal] o Confirmar o que ditado à polícia; o Confirmar ou retificar em parte; o Responder a todas as perguntas; [vertical] o Responder a alguma(s) pergunta(s); o Ficar em silêncio; o Neste último caso ou nos casos em que não desejar mais responder, não devem ser formuladas novas perguntas, encerrando- se o ato. o Interpretação conforme do art. 191, CPP, para não proibir um réu de ouvir o interrogatório do outro. Distinção, ademais, do texto legal: Individualidade dos interrogatórios Acusado Isolamento dos depoimentos Testemunha Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. - Conteúdo do interrogatório  É dividido em duas partes. Uma sobre a pessoa do imputado. Outra sobre os fatos. - Formalidades  Ordem das perguntas  realizadas pelo juiz [?]  em seguida pergunta/faz esclarecimentos o MP  por último, o defensor.  Lavratura de um termo. - No interrogatório, o réu pode confessar. - Curador ao menor  somente se dá curador ao incapaz mentalmente [extinto o curador ao réu de 18 a 21 anos] - Compatibilidade com o IP  o interrogatório não judicial deve ser realizado de acordo com a previsão daquele procedido em juízo, no que couber. CONFISSÃO - É meio de prova [natureza relativa]. É classificada como prova legal negativa [resquício da tarifação probatório], isto é, não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação. - A confissão pode ser:  Judicial [tem maior valor probatório, mas relativo]  Extrajudicial  Expressa  Tácita [no processo penal, é vedada a confissão tácita – o silêncio não importa em confissão]  Simples  referente a só um fato  réu confessa um só crime  Plúrima  alusiva a vários fatos  réu confessa vários crimes conexos  Complexa  réu admite o fato, mas opõe objeção [excludente de ilicitude.  réu confessa um crime, mas alega que foi movido por agressão do ofendido. - Requisitos da confissão:  Extrínsecos [formais] o Livre e espontânea [isenta de pressões]  Intrínsecos [conteúdo] o Congruente o Compatível o Confiável - Atributos da confissão [peculiaridades]  Retratável  Divisível [salvo a indivisibilidade natural dos fatos  indivisível - STF] Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto . OFENDIDO - O ofendido pode (deve) ser ouvido. - CPP Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. - Inserção da vítima no processo [reintrodução da vingança no processo civilizado]: CPP Art. 201 § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. - Regras de proteção a vítimas e testemunhas [Lei nº 9.807/1998] TESTEMUNHAS