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O Regime das licenças e das faltas dos trabalhadores da. Administração Pública, aprovado pelo ... período de férias, salvo em caso de baixa hospitalar.
Tipologia: Provas
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Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior.
Licenciatura e/ ou substancial experiência profissional Técnico Profissional Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de habilitação académica profissional.
Bacharelato e/ ou relevante experiência profissional Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas.
Diploma pós-secundário ou experiência profissional compatível Técnico Administrativo Funções de natureza executiva, enquadrada em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas da actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, arquivo, expediente e digitação.
12 anos de escolaridade ou experiência profissional compatível Assistente Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação específica num ofício ou profissão e implicando normalmente esforço físico.
9 anos de escolaridade ou experiência profissional compatível Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, de actividades produtivas e ou de reparação e manutenção, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho.
6 anos de escolaridade ou experiência profissional compatível DECRETO-LEI N.º 21/201 1 de 8 de Junho PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-Lei N.º40/ 2008, DE 29 DE OUTUBRO (REGIME DAS LICENÇAS E DAS FALTAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) O Regime das licenças e das faltas dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 40/2008, de 29 de Outubro, precisa adequar-se aos princípios da Lei n.º 7/2009, de 15 de Julho, que criou a Comissão da Função Pública. Para tanto são necessárias pequenas alterações que harmoni- zem a legislação da Função Pública. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 53º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, e da alínea p) do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 2.º, 12.o, 20.o, 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 28.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 38.o, 39.o, 40.o, 42.o, e 44.o^ passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º Âmbito de aplicação e competência para concessão
sem vencimento deve entregar um requerimento dirigido ao Director-Geral que tutela o seu serviço.
Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 26 / 5 / 11 Publique-se. O Presidente da República
José Ramos-Horta
A aprovação de um regime que ordene e discipline as licenças e faltas dos funcionários e agentes da Administração é exigido pelo Estatuto da Função Pública, Lei número 8/2004, de 16 de Junho, que apenas estabeleceu os tipos de licença existentes. Toda a regulamentação foi cometida ao Governo por autorização. O presente regime pretende clarificar os limites para concessão e fruição das licenças previstas no Estatuto da Função Pública, tipificar as faltas, seus efeitos e condições de justificação. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto nos artigos 53º nº 2 e 54º nº 1 da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, e da alínea p) do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime das licenças e das faltas dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública. Artigo 2.º Âmbito de aplicação e competência para concessão
de parente seu ou do cônjuge, seja ascendente (pais, avós), descendente (filhos, netos), irmãos, tios ou sobrinhos; d) Licença de maternidade – constitui falta ao serviço por motivo de parto; e) Licença de paternidade – constitui falta ao serviço por ocasião do nascimento de filho ou filha; f) Licença para efeitos de casamento – constitui falta ao serviço por motivo de casamento; g) Licença para fins de estudo – constitui a ausência prolongada ao serviço por motivo de formação académica ou profissional; h) Licença sem vencimento – constitui a ausência prolongada ao serviço mediante autorização; i) Licença especial sem vencimento – constitui a ausência prolongada ao serviço a requerimento do funcionário para desempenho de cargos políticos. CAPÍTULO II FÉRIAS Artigo 4.º Direito a férias
período de férias, salvo em caso de baixa hospitalar devidamente comprovado.
de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial ou militar, desde que justificadas mediante entrega de declaração expedida pela autoridade convocadora no prazo de 2 dias. Artigo 29.º Situação de prisão