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Jornal da República, Provas de Direito

O Regime das licenças e das faltas dos trabalhadores da. Administração Pública, aprovado pelo ... período de férias, salvo em caso de baixa hospitalar.

Tipologia: Provas

2023

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Jornal da República
Quarta-Feira, 8 de Junho de 2011
Série I, N.° 21 Página 4812
Fu n çõ e s d e e st u d o e a p l i c a çã o d e m ét o d o s e p r o c e sso s d e
natureza técnica, com autonomia e responsabilidade,
enquad radas em p lanif icação estabeleci da, r equerend o
uma especialização e conhecimentos profissionais
adqu iri dos at ravés d e um cu rso sup erio r.
B
Li ce nc i at u r a
e/ ou subst ancial experi ência
profissional
Téc ni co
Pr o f i s si o n a l
Fu n çõ e s d e na t u r e za e x ec u t i v a d e ap l i ca çã o t é cn i ca co m
base no conhecimento ou adaptação de métodos e
processos, enquadrados em dir ectivas bem definidas,
exigin do conh ecimen tos t écnicos, t eórico s e pr áti cos
obtidos através de habilit ão académica profissional.
C
Bach ar e l at o
e/ ou r elevant e experiência
profissional
Fu n çõ e s d e na t u r e za e x ec u t i v a d e ap l i ca çã o t é cn i ca co m
base no estabelecimento ou adaptação de mét odos e
processos, enquadrados em directivas bem definidas.
D
Di pl om a p ós- secu ndá ri o
ou experiência profissional
comp atí vel
Téc ni co
Adm ini st rat iv o
Fu n çõ e s d e n a t u r e za e x ec u t i v a, e n q u ad r ad a e m i n st r u çõ es
ger ais e pr oced imen to s bem def i nid os, com ce rt o gr au de
comp lexi dade, r elat ivas a u ma o u m ais ár eas d a act ivi dade
admi nist rat iva, desi gnadam ent e cont abi lid ade, p essoal ,
economato e p atri mónio, secret aria, arquivo , expedi ente e
digitação.
E
12 anos de escolaridade ou
experiênci a prof issional
comp atí vel
Assist ent e
Fu n çõ e s d e n at u r e za e x ec u t i v a d e ca r á ct e r m a n u a l o u
mecânico, com graus de complexidade vari áveis,
enquad radas em inst ruções gerais bem d efin idas, exi gind o
formação específica num ofício ou profissão e implicando
normalmente esforço físico.
F
9 anos de escolaridade ou
experiênci a prof issional
comp atí vel
Fu n çõ e s d e n at u r e za e x ec u t i v a d e ca r á ct e r m a n u a l o u
mecânico, de actividades produt ivas e ou de reparação e
manutenção, implicando predominantement e esfor ço físi co
e exigindo conheciment os de ordem prát ica susceptíveis d e
ser em ap r en di do s n o pr ó pr i o lo cal de t r aba lh o .
G
6 anos de escolaridade ou
experiênci a prof issional
comp atí vel
DECRETO-LEI N.º 21/2011
de 8 de Junho
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-Lei N.º40/
2008, DE 29 DE OUTUBRO (RE GI ME DAS LI CEN ÇA S
E D AS FALTAS DOS TRABALHADORES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
O Regime das licenças e das faltas dos trabalhadores da
Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 40/2008,
de 29 de Outubro, precisa adequar-se aos princípios da Lei n.º
7/2009, de 15 de Julho, que criou a Comissão da Função Pública.
Para tanto são necessárias pequenas alterações que harmoni-
zem a legislação da Função Pública.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 53º
da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, e da alínea p) do artigo 115º da
Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 2.º, 12.o, 20.o, 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 28.o, 31.o, 32.o, 33.o,
34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 38.o, 39.o, 40.o, 42.o, e 44.o passam a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e competência para concessão
1. O presente decreto-lei aplica-se aos funcionários públicos
e agentes da Administração Pública, bem como a quaisquer
trabalhadores cuja relação de emprego seja regida pelo
Estatuto da Função Pública, desde que continuamente por
um prazo igual ou superior a seis meses.
2. A conc es são de l ice nça s e a jus tif ic açã o de fal tas com pet em
à Comissão da Função Pública, salvo em caso de delegação
desta noutra entidade
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Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior.

B

Licenciatura e/ ou substancial experiência profissional Técnico Profissional Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de habilitação académica profissional.

C

Bacharelato e/ ou relevante experiência profissional Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas.

D

Diploma pós-secundário ou experiência profissional compatível Técnico Administrativo Funções de natureza executiva, enquadrada em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas da actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, secretaria, arquivo, expediente e digitação.

E

12 anos de escolaridade ou experiência profissional compatível Assistente Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação específica num ofício ou profissão e implicando normalmente esforço físico.

F

9 anos de escolaridade ou experiência profissional compatível Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, de actividades produtivas e ou de reparação e manutenção, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho.

G

6 anos de escolaridade ou experiência profissional compatível DECRETO-LEI N.º 21/201 1 de 8 de Junho PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-Lei N.º40/ 2008, DE 29 DE OUTUBRO (REGIME DAS LICENÇAS E DAS FALTAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) O Regime das licenças e das faltas dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 40/2008, de 29 de Outubro, precisa adequar-se aos princípios da Lei n.º 7/2009, de 15 de Julho, que criou a Comissão da Função Pública. Para tanto são necessárias pequenas alterações que harmoni- zem a legislação da Função Pública. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no artigo 53º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, e da alínea p) do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 2.º, 12.o, 20.o, 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 28.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 38.o, 39.o, 40.o, 42.o, e 44.o^ passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 2.º Âmbito de aplicação e competência para concessão

  1. O presente decreto-lei aplica-se aos funcionários públicos e agentes da Administração Pública, bem como a quaisquer trabalhadores cuja relação de emprego seja regida pelo Estatuto da Função Pública, desde que continuamente por um prazo igual ou superior a seis meses.
  2. A concessão de licenças e a justificação de faltas competem à Comissão da Função Pública, salvo em caso de delegação desta noutra entidade
  1. A fiscalização da assiduidade na Função Pública compete aos dirigentes e chefes e especialmente ao director-geral ou autoridade equivalente. Artigo 12.º Faltas justificadas
  2. Consideram-se justificadas, e portanto entendidas como licenças, desde que observados os requisitos, as seguintes faltas: a) Por casamento; b) Por luto; c) Por maternidade; d) Por paternidade; e) Para consultas médicas; f) Por doença; g) Por acidentes de trabalho; h) Para cumprimento de obrigações legais; i) Para prestação de provas de concurso; j) Para prestação de exames obrigatórios no âmbito da formação académica ou profissional.
  3. Em todas as situações referidas no número anterior o funcionário ou agente deve apresentar os meios de prova adequados ou os respectivos documentos de justificação das faltas nos termos previstos no presente diploma, para a devida aprovação e concessão da licença.
  4. A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada antes do dia da falta ou em até 5 dias depois da ocorrência da falta.
  5. A concessão das licenças previstas neste artigo não isenta o funcionário das obrigações, direitos ou regalias, sendo abonado ao funcionário ou agente a remuneração a que teria direito caso estivesse ao serviço. Artigo 20.º Efeitos da faltas por doença
  6. As faltas por doença não interrompem nem suspendem o período de férias, salvo em caso de baixa hospitalar devidamente comprovada.
  7. Os dias de falta por doença, que excedam quinze dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de progressão na carreira. Artigo 23.º Junta Médica Salvo nos casos de baixa hospitalar, o funcionário ou agente deve ser submetido a uma Junta Médica sempre que: a) Tenha atingido quinze dias úteis de faltas por doença, seguidas ou interpoladas, em um ano e não se encontre apto a regressar ao serviço; b) A actuação do funcionário ou agente indicie um comporta- mento fraudulento em relação à sua condição de saúde, independentemente do número de faltas por doença; c) O comportamento do funcionário ou agente indicie pertur- bação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções. Artigo 24.º Limites de faltas pela Junta Médica
    1. Quando a Junta Médica considerar que o funcionário ou agente não se encontra em condições de retomar as suas funções, pode recomendar a extensão da licença até um máximo de cento e vinte dias úteis.
    2. Ao atingir o limite de cento e vinte dias úteis, a Junta Médica deve pronunciar-se em definitivo se o funcionário ou agente: a) Tem condições de retornar ao trabalho; b) É portador de doença incapacitante para a Função Pública; c) Pode ser readaptado a outra função ou horário de tra- balho compatível com a sua condição física.
    3. O parecer da Junta Médica deve ser comunicado à Comissão da Função Pública, ao serviço de que dependa o funcio- nário ou agente e ao próprio. Artigo 26º Tabela de incapacidades e funcionamento da Junta Médica A regulamentação do funcionamento da Junta Médica, bem como a tabela de incapacidades são propostas pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão da Função Pública. Artigo 27º Licença por acidente de trabalho
    4. As faltas e a concessão de licença por acidente de trabalho bem como suas consequências será objecto de regula- mentação própria.
    5. A concessão de licença está condicionada à apresentação de atestado médico que estabeleça que a doença ou ferimento resultou directamente do trabalho regularmente desempenhado e conforme com os procedimentos estabelecidos. Artigo 28º Licença para cumprimento de obrigações legais Consideram-se justificadas as faltas dadas para cumprimento

sem vencimento deve entregar um requerimento dirigido ao Director-Geral que tutela o seu serviço.

  1. No requerimento o funcionário deve desde logo indicar período da licença especial sem vencimento que pretende é: a) De curta duração como candidato a eleições; b) Pelo período do mandato do cargo político, no caso de ter sido eleito ou nomeado.
  2. A licença é concedida por decisão da Comissão da Função Pública no prazo máximo de 5 dias, não podendo ser denegada em nenhuma circunstância. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 44.º Gestão informatizada da assiduidade
  3. Cada serviço deve elaborar, no fim de cada mês, uma relação informatizada, com a discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente, para ser submetida à Comissão da Função Pública.
  4. A Comissão da Função Pública deve estabelecer os pro- cedimentos administrativos gerais para a elaboração da relação informatizada referida no número anterior e para a aplicação devida das disposições deste decreto-lei.” Artigo 2.ºRepublicação O Decreto-Lei n.º 40/2008, de 29 de Outubro, com as alterações agora aprovadas, é republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em 27 de Abril de 2011. O Primeiro-Ministro,

Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 26 / 5 / 11 Publique-se. O Presidente da República


José Ramos-Horta

ANEXO

DECRETO-LEI N.º 40/

DE 29 DE OUTUBRO

REGIME DAS LICENÇAS E DAS FALTAS DOS

TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A aprovação de um regime que ordene e discipline as licenças e faltas dos funcionários e agentes da Administração é exigido pelo Estatuto da Função Pública, Lei número 8/2004, de 16 de Junho, que apenas estabeleceu os tipos de licença existentes. Toda a regulamentação foi cometida ao Governo por autorização. O presente regime pretende clarificar os limites para concessão e fruição das licenças previstas no Estatuto da Função Pública, tipificar as faltas, seus efeitos e condições de justificação. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto nos artigos 53º nº 2 e 54º nº 1 da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, e da alínea p) do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime das licenças e das faltas dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública. Artigo 2.º Âmbito de aplicação e competência para concessão

  1. O presente decreto-lei aplica-se aos funcionários públicos e agentes da Administração, bem com quaisquer trabalha- dores cuja relação de emprego é regida pelo Estatuto da Função Pública, desde que continuamente por um prazo igual ou superior a seis meses.
  2. A concessão de licenças e a justificação de faltas competem à Comissão da Função Pública, salvo em caso de delegação desta para outra autoridade.
  3. A fiscalização da assiduidade na Função Pública compete aos ocupantes de cargos de direcção e chefia e especial- mente ao director-geral ou autoridade equivalente. Artigo 3.º Definição de licenças Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Licença anual – constitui o período de férias anuais; b) Licença médica – constitui falta ao serviço por motivo de consulta médica ou doença devidamente comprovadas; c) Licença de luto – constitui falta ao serviço por falecimento

de parente seu ou do cônjuge, seja ascendente (pais, avós), descendente (filhos, netos), irmãos, tios ou sobrinhos; d) Licença de maternidade – constitui falta ao serviço por motivo de parto; e) Licença de paternidade – constitui falta ao serviço por ocasião do nascimento de filho ou filha; f) Licença para efeitos de casamento – constitui falta ao serviço por motivo de casamento; g) Licença para fins de estudo – constitui a ausência prolongada ao serviço por motivo de formação académica ou profissional; h) Licença sem vencimento – constitui a ausência prolongada ao serviço mediante autorização; i) Licença especial sem vencimento – constitui a ausência prolongada ao serviço a requerimento do funcionário para desempenho de cargos políticos. CAPÍTULO II FÉRIAS Artigo 4.º Direito a férias

  1. Os funcionários e agentes têm direito a 20 dias úteis de férias em cada ano civil de serviço efectivo e ininterrupto prestado à Administração Pública, salvo os descontos expressamente previstos no presente diploma.
  2. O direito a férias adquire-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e reporta-se, em regra, ao ano civil anterior.
  3. As férias relativas ao primeiro ano civil de serviço são gozadas proporcionalmente.
  4. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, salvo nos casos expressamente previstos no presente di- ploma. Artigo 5.º Retribuição durante as férias Durante o período das férias não há qualquer perda de direitos ou regalias, sendo abonado ao funcionário ou agente as remunerações a que teria direito caso estivesse ao serviço, salvo disposição legal em contrário. Artigo 6.º Marcação das férias As férias são marcadas tendo em conta os legítimos interesses do funcionário ou agente, sem prejuízo do normal e regular funcionamento do serviço, estabelecido pelo mapa de férias. Artigo 7.º Mapa de férias
  5. Até 30 de Novembro os serviços devem elaborar o mapa de férias para o próximo ano e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários e agentes.
  6. O mapa de férias é aprovado pelo Director-Geral que tutela o serviço ou equivalente e posteriormente afixado em local a que os funcionários e agentes tenham acesso. Artigo 8.º Gozo de férias Salvo acumulação excepcional devidamente autorizada, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se adquire o direito a férias. Artigo 9.º Interrupção das férias
  7. As férias são interrompidas por motivo de licença de maternidade ou em caso de baixa hospitalar.
  8. Por razões imprevistas decorrentes de conveniência do funcionamento do serviço, as férias podem ainda ser adiadas ou interrompidas. CAPÍTULO III FALTAS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10.º Conceito de falta Considera-se falta a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período normal de trabalho a que está obrigado ou a ausência não autorizada durante as horas normais de expediente, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço. Artigo 11.º Tipos de faltas As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. SECÇÃO II FALTAS JUSTIFICADAS Artigo 12.º Faltas justificadas
  9. Consideram-se justificadas, e portanto entendidas como licenças, desde que observados os requisitos, as seguintes faltas: a) Por casamento; b) Por luto; c) Por maternidade; d) Por paternidade; e) Para consultas médicas;

período de férias, salvo em caso de baixa hospitalar devidamente comprovado.

  1. Os dias de falta por doença, que excedam quinze dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de carreira. Artigo 21.º Justificação
  2. As faltas por doença são justificadas mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: a) Atestado médico; b) Declaração de baixa hospitalar; c) Declaração de doença passado por centro de saúde; d) Declaração da Junta Médica.
  3. O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve informar imediatamente, indicar o local onde se encontra e apresentar o atestado médico ou a declaração comprovativa de baixa hospitalar ou de doença no prazo de três dias. Artigo 22º Atestado médico, declaração de doença ou baixa hospitalar
  4. O atestado médico ou declaração de doença para fins de justificação de falta deve conter: a) O nome do médico; b) O nome do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde; c) O nome e a identificação do doente; d) A duração previsível da doença; e) A impossibilidade de comparência ao serviço; f) A necessidade ou não de permanência no domicílio ou de baixa hospitalar.
  5. Cada atestado médico ou declaração de doença só pode justificar até 15 dias úteis de faltas.
  6. Em caso de baixa hospitalar o funcionário ou agente quando se apresentar ao serviço deve apresentar o respectivo documento de alta passado pelo estabelecimento hospitalar. Artigo 23.º Junta Médica Salvo nos casos de baixa hospitalar, o funcionário ou agente deve ser submetido a uma Junta Médica quando: a) Tenha atingido quinze dias úteis de faltas por doença em um ano e não se encontre apto a regressar ao serviço; b) A actuação do funcionário ou agente indicie um com- portamento fraudulento em relação à sua condição de saúde, independentemente do número de faltas por doença; c) O comportamento do funcionário ou agente indicie pertur- bação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções. Artigo 24.º Limites de faltas pela Junta Médica 1. Quando a Junta Médica considerar que o funcionário ou agente não se encontra em condições de retomar as suas funções, pode recomendar a extensão da licença até um máximo de cento e vinte dias úteis. 2. Ao atingir o limite de cento e vinte dias úteis, a Junta Médica deve pronunciar-se em definitivo se o funcionário ou agente: a) Tem condições de retornar ao trabalho; b) É portador de doença incapacitante para a Função Pública; c) Pode ser readaptado a outra função ou horário de tra- balho compatível com a sua condição física. 3. O parecer da Junta Médica deve ser comunicado à Comissão da Função Pública e o ao serviço de que dependa o funcio- nário ou agente e ao próprio. Artigo 25.º Regresso ao serviço após submissão à Junta Médica O funcionário ou agente que tenha estado em situação de faltas por doença concedidas pela Junta Médica só pode regressar ao serviço após a Junta Médica declarar que se encontra apto a retomar as suas funções. Artigo 26.º Tabela das incapacidades e funcionamento da Junta Médica A regulamentação do funcionamento da Junta Médica, bem como a tabela das incapacidades são propostas pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão da Função Pública. Artigo 27.º Licença por acidente de trabalho 1. As faltas e a concessão de licença por acidente de trabalho bem como suas consequências será objecto de regulamento à parte. 2. A concessão de licença está condicionada à apresentação de atestado médico que estabeleça que a doença ou ferimento resultou directamente do trabalho regularmente desempenhado, conforme os procedimentos estabelecidos. Artigo 28.º Licença para cumprimento de obrigações legais Consideram-se justificadas as faltas dadas para cumprimento

de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial ou militar, desde que justificadas mediante entrega de declaração expedida pela autoridade convocadora no prazo de 2 dias. Artigo 29.º Situação de prisão

  1. As faltas dadas por motivo de prisão do funcionário ou agente consideram-se justificadas e não determinam a perda do vencimento, salvo se o funcionário ou agente vier a ser condenado definitivamente com trânsito em julgado.
  2. O cumprimento de pena de prisão por funcionário ou agente implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito, sem prejuízo de outras sanções legais resultantes de procedimento disciplinar quando este tenha sido instaurado. Artigo 30.º Licença para prestação de provas ou exames O funcionário ou agente tem direito a faltar ao serviço pelo tempo necessário para a prestação de provas de concurso público no âmbito dos serviços e organismos do Estado, ou exames obrigatórios de habilitação académica ou profissional, desde que justificados mediante entrega de declaração no prazo de 2 dias. Artigo 31.º Licença com vencimentos para fins de estudo
  3. A concessão de licença para fins de estudo com vencimen- tos é regulada pelo Regime da Formação e Desenvolvi- mento da Função Pública ou pelo Regime da Concessão de Bolsas de Estudo.
  4. Só se admite a concessão de bolsa de estudo quando a matéria do curso guardar relação directa com o objecto do serviço. SECÇÃO III FALTAS INJUSTIFICADAS Artigo 32.º Faltas injustificadas
  5. Consideram-se injustificadas: a) As faltas dadas por motivos não previstos no presente diploma; b) As faltas que não sejam justificadas nos termos do presente diploma, nomeadamente quando não sejam apresentado os meios de prova exigidos ou quando a justificação apresentada seja comprovadamente falsa.
  6. As faltas injustificadas, para além da instauração do pro- cedimento disciplinar, determinam sempre: a) A perda do vencimento correspondente aos dias de faltas; b) O desconto na antiguidade e para efeitos de promoção e aposentação. CAPÍTULO IV LICENÇAS SEM VENCIMENTO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 33.º Conceito de licença sem vencimento Considera-se licença sem vencimento a ausência prolongada do serviço mediante prévia autorização. Artigo 34.º Tipos de licenças sem vencimento Podem ser concedidas as seguintes licenças: a) Licença sem vencimento b) Licença para fins de estudo; c) Licença especial sem vencimento para desempenho de cargos políticos. Artigo 35.º Requisitos gerais de concessão As licenças previstas no artigo anterior só podem ser concedidas a funcionários permanentes de nomeação definitiva e desde que: a) O funcionário se encontre em exercício de funções e contra ele não tenha sido instaurado procedimento disciplinar; b) Não haja inconveniência para o serviço. Artigo 36.º Interrupção e cessação A licença sem vencimento pode ser interrompida ou feita cessar a todo o tempo: a) Com fundamento em conveniência de serviço, à excepção da licença especial sem vencimento; b) A requerimento do funcionário. Artigo 37.º Efeitos gerais da licença As licenças sem vencimento implicam sempre a perda do vencimento e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. SECÇÃO II LICENÇA SEM VENCIMENTO Artigo 38.º Regime Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode