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Juizados Especiais
Tipologia: Notas de estudo
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Marco Antônio G. L. Lorencini
3.ª edição / 2010
© 2005-2010 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais.
Capa: IESDE Brasil S.A. Imagem da capa: Jupiter Images/DPI Images
L868 Lorencini, Marco Antônio Garcia Lopes. / Juizados Especiais. / Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini. 3. ed. — Curitiba : IESDE Brasil S.A. , 2010. 80 p.
Todos os direitos reservados. IESDE Brasil S.A. Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1. CEP: 80730-200 – Batel – Curitiba – PR 0800 708 88 88 – www.iesde.com.br 04 /
Sumário
A influência do tema acesso à justiça no cenário brasileiro ......................................... A revisita aos institutos processuais fundamentais ...................................................... 11 Juizados Especiais Cíveis e processo tradicional: convivência .................................................................................... 11 Juizados Especiais Cíveis e processo tradicional: interdependência ........................................................................ 13 Juizados Especiais Cíveis e processo tradicional: fatores convergentes e divergentes ..................................... 14 Fatores que restringem o acesso à justiça ........................................................................ 14 Os entraves sociais .................................................................................................................... 15 Juizados Especiais Cíveis e a técnica processual ............................................................ 17
Princípios processuais e critérios orientadores .............................................................. 21 Princípios processuais e Constituição Federal (CF) ....................................................... 23 Critérios orientadores .............................................................................................................. 24 Sujeitos do processo e a tarefa estatal .............................................................................. 25 O conciliador e a tarefa da conciliação .............................................................................. 25 O momento da conciliação e o seu papel na celeridade da solução da controvérsia ............................................ 26 O juiz leigo ................................................................................................................................... 27 O árbitro e a solução arbitral ................................................................................................. 28 Sujeitos parciais do processo ................................................................................................ 28
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pectiva do consumidor de justiça. Depois disso, a Constituição Federal (CF) de 1988 consolidou esses avanços ao içar vários dos conceitos contidos nessa ideia ao status de norma constitucional. O último retoque a esse esforço foi comple- tado com a Lei 9.099/95 e, posteriormente, com a Lei 10.259/2001, que instituiu o Juizado Especial Federal.
O tema acesso à justiça pôs em relevo, de maneira clara e singela, uma preocu- pação que os juristas recentes jamais abandonaram: fazer a prestação jurisdicio- nal chegar a todos, apreciando toda sorte de conflitos.
As perguntas técnicas feitas a partir de constatações da realidade tinham res- postas acadêmicas; inviáveis, contudo, na aplicação concreta em razão da ausên- cia de um corpo legislativo que abraçasse essas concepções.
Não sendo mais possível esconder a existência de uma sociedade de massas e uma relativa incapacidade do Estado soberano de entregar a prestação jurisdicio- nal plena e tempestiva; e ainda que determinados direitos materiais tinham na definição do titular em juízo um problema a ser solucionado; enfim, que mudan- ças sociais e conflitos delas decorrentes estavam sendo ignorados, impôs-se então a necessidade de uma regulamentação legal. Foi então que o que já era consenso dentro da boa doutrina propiciou o surgimento de diversos diplomas legislativos, atacando diferentes aspectos do acesso à justiça.
Além do advento da Lei da ação civil pública (LACP), do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei 7.244/ introduziu a expressão pequenas causas nos tribunais pela porta da frente, tra- zendo conflitos que até então não chegavam para a sua apreciação em razão de diversos obstáculos.
Admitida a existência de uma litigiosidade contida, optou-se por introduzir, mediante o diploma legal, um novo modo de pensar a prestação jurisdicional, esforço indicado pela letra da lei. Esse modo de pensar apresentou pelo menos duas perspectivas que merecem reflexão: em primeiro lugar, a coragem de admi- tir que a prestação jurisdicional é influenciada por fatores externos ao fenômeno processual e, a partir daí, ter buscado meios de identificá-los, entendê-los, consi- derá-los e, dentro do possível, discipliná-los, ainda que muitos deles sejam imunes ao tratamento legal; em segundo lugar, o reconhecimento de que os institutos fundamentais e a técnica do processo tradicional nem sempre dão a resposta necessária a esse modo de pensar; porque não cabem nas concepções e exigên- cias desse novo cenário, ou, pelo menos, que merecem uma nova análise.
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Essa última perspectiva criou duas realidades distintas, a esta altura inexorá- veis, que convivem lado a lado, interdependentes e com interpenetrações: de um lado, a do Processo Civil tradicional, aqui entendido como aquele existente desde o nascimento da ciência processual no século XIX, com seus institutos, sujeitos e princípios fundamentais; e, de outro, aquela proposta pelos Juizados de Pequenas Causas, hoje, com o advento da Lei 9.099/95, chamados Juizados Especiais.
A revisita aos institutos
processuais fundamentais
É verdade que o Processo Civil atual não é o mesmo que surgiu com a ciência processual. Tampouco o Processo Civil brasileiro permaneceu inalterado desde quando se desgarrou formalmente de sua origem lusitana. Contudo, o desenvol- vimento da fase metodológica instrumentalista apresentou novos ingredientes necessários para alcançar uma prestação jurisdicional integral e tempestiva, bem como sugeriu novas reflexões acerca dos institutos fundamentais – jurisdição, ação e a correlata exceção, e processo – dos princípios e sujeitos do processo. A revisita a esses aspectos fundamentais da ciência processual foi motivada pela necessidade de acomodar o Direito Processual às exigências do direito material, que não encontrava na então conformação o melhor modo de ser concretizado. O chamado Processo Civil de resultados exige essa postura, que implica um traba- lho sem cessar de todos os preocupados com a prestação jurisdicional.
De certa forma, essa revisita concretizou-se com as pequenas causas, hoje trata- das pelos Juizados Especiais. Por outro lado, é interessante investigar quanto dos aspectos do processo tradicional foi abalado por essa revisita e o quanto os pilares fundamentais encontram-se incólumes apesar desta nova realidade.
Juizados Especiais Cíveis
e processo tradicional: convivência
O Direito Processual contemporâneo não vive sem a noção de acesso à jus- tiça. Foi essa noção que reavivou a ciência processual e deu novo vigor à função jurisdicional. A fim de atualizar a missão que lhe cabe, essa função estatal reno-
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Juizados Especiais Cíveis
e processo tradicional: interdependência
O acesso à justiça e, dentro dele, os Juizados Especiais, é capítulo fundamental do sistema processual civil atual, considerado em sua integralidade. De modo que se referir ao sistema processual atual e negligenciar o método preconizado pelos Juizados Especiais, concebido para atuar sobre controvérsias de pequena monta ou complexidade, é ter uma visão apenas de parte do sistema processual atual. De outro lado, resumir o sistema processual atual ao universo dos Juizados Espe- ciais é tomar a parte pelo todo, o que é igualmente inconcebível.
No atual estágio, os Juizados Especiais não são a panaceia do sistema proces- sual, pois visam atacar determinadas controvérsias mediante a admissão de pes- soas específicas, embora algumas de suas soluções terão ou virão a ter aplicação no processo tradicional. Outras, porém, sejam as que envolvem seus operado- res, sejam as ligadas à técnica e aos institutos processuais que são de aplicação remota no processo tradicional.
É inegável que a atuação do mecanismo dos Juizados sem a prévia noção de Estado, jurisdição, ação, defesa, processo, princípios e sujeitos processuais seria impossível.
Não há como desenvolver qualquer ideia de solução de controvérsia sem esse pano de fundo. Esse cenário, quem oferece, é o Processo Civil tradicional, ainda que o intuito seja o de, logo em seguida, questionar suas premissas ou o modo pelo qual ele opera. 4 Porém, a ideia de deformalização das controvérsias, enten- dida como forma de evitar o processo judicial, atinge as duas esferas. A busca das chamadas vias alternativas funciona como o filtro necessário para que tudo não desemboque na solução jurisdicional via sentença estatal. De outro lado, a defor- malização do processo atinge a esfera do Processo Civil tradicional e dos Juizados Especiais de modo e intensidade diversos.^5
(^4) O modo de operar tem a ver com a deformalização das controvérsias no sentido de deformalização do processo, tal como preconizado por Ada Pellegrini Grinover (1998a). (^5) Ada Pellegrini Grinover (1988, p. 280) esclarece que “o termo (deformalização das controvérsias) há de ser utilizado em duas distintas acepções: de um lado, a deformalização do próprio processo, utilizando a técnica processual em busca de um processo mais simples, rápido, econômico, de acesso fácil e direto, apto a solucionar com eficiência tipos particulares de conflitos de interesses. De outro lado, a deformalização das controvérsias, buscando para elas, de acordo com sua natureza a equivalentes jurisdicionais”.
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Os Juizados Especiais Cíveis e o acesso à justiça
Juizados Especiais Cíveis e processo
tradicional: fatores convergentes e divergentes O paralelismo entre processo tradicional e Juizados Especiais não pretende demonstrar a excelência nem a supremacia de um modelo em face de outro. Não se trata disso. Até mesmo porque ambos encontram-se inseridos e interagem no sistema processual. Para atacar parte dos obstáculos que impedem de se tornar realidade o acesso à justiça, o sistema processual brasileiro adotou a fórmula dos Juizados Especiais, sem prejuízo de outras iniciativas para atacar outros aspectos do problema. Desse modo, no contraste entre processo tradicional e Juizados Especiais, trata-se, sim, de verificar as diferentes realidades que cada modelo atua e a demonstração de que eles, respectivamente, adotaram mecanismos mais efi- cientes para a finalidade de resolver as controvérsias afetas a cada um dos mode- los, mediante o respeito ao devido processo legal. Claro está que no conjunto integram o sistema processual e essa última noção depende de ambos.
Fatores que restringem o acesso à justiça No aspecto externo, é possível identificar fatores políticos, sociais e econômi- cos que restringem o acesso à justiça e atacam o sistema como um todo. O cenário ofertado pelos Juizados Especiais leva à conclusão de que alguns desses fatores foram por eles tratados, embora não os tenha dissipado. A nova proposta que os Juizados Especiais encerram tem o nítido caráter de tentativa de neutralizá-los. Porém, é equivocado pensar que a introdução do novo modelo tudo pode. No aspecto político, a análise deve ser dupla. As funções estatais, por enfeixarem o modo de convivência entre poder e liberdade, são equilibradas pelos poderes do Estado. No que toca à função jurisdicional, a primeira análise passa pelo debate em torno do controle do órgão encarregado de exercê-la, o Poder Judiciário, e sua independência. O modelo dos juizados oferece um contraste flagrante com o pro- cesso dito tradicional. A instituição dos conciliadores e juízes leigos não encontra paralelo no Processo Civil tradicional e é sinal de que o clamor pelo arejamento do Poder Judiciário e do exercício da função jurisdicional surtiu efeitos. Esse respaldo institucional vem se somar a outras formas de intervenção popular.^6
(^6) Acerca da intervenção indireta, Ada Pellegrini Grinover (1998b, p. 12) exemplifica: “A indireta configura o controle da função jurisdicional pelos destinatários, ora mediante as relações justiça-informação (com a problemática inerente à publicidade dos atos processuais, passando pelo controle dos meios de comunicação até o sigilo, como publicidade restrita às partes e a seus procuradores); ora pela técnicas de responsabilização do juiz; ora pelos controles sobre a atuação e inércia dos órgãos da acu- sação no processo penal.”
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minado direito material violado e a possibilidade de o jurisdicionado obter uma forma de reparação. Daí o perfeito casamento dos juizados com órgãos ligados à administração ou centros universitários.
A presença do julgador, personificação do Estado-juiz, em ambiente diferente do qual ele normalmente atua, é um elemento a mais no cenário, diluído entre conciliadores, assistentes e funcionários. Desse modo, além de irradiadoras do poder e função do Estado quando a jurisdição é chamada a atuar, tais unidades são centro de referência e informação, prestando relevante serviço público. A juris- dição, se necessário, é chamada a atuar, sem prejuízo de informar e educar..^ Assim, se, para o processo tradicional, o modo como a jurisdição cumpre seu escopo social de educar e informar significa propiciar o acesso à justiça e demonstrar a eficiência do sistema, o modelo dos juizados dá um passo a mais, pois propõe ir ao encontro dos jurisdicionados, orientá-los, e ter a atuação da jurisdição como uma das alternativas para a solução de eventual controvérsia: informação e solu- ção da controvérsia andam lado a lado.
O entrave social mais evidente ao acesso à justiça é o que diz respeito à men- talidade dos envolvidos na prestação jurisdicional. A despeito de a ideia de acesso à justiça envolver todos os operadores de direito, costuma-se centrar na figura do julgador as principais recomendações acerca da nova postura que o acesso à justiça significa. Não são poucas as críticas reservadas aos que exercem a juris- dição em nome do Estado. É comum acusar a magistratura de conservadora e resistente a mudanças (GRINOVER, 1998b, p. 25). Por outro lado, a conduta acon- selhada pelo acesso à justiça atinge o sistema processual como um todo. Não se pode vislumbrar aí elementos dissonantes que afastam o processo tradicional do modelo dos juizados. O juiz a atuar em um sistema e no outro deve ser, em essên- cia, o mesmo. O processo aqui adjetivado de tradicional não impede que o seu operador o maneje com os olhos do acesso à justiça, pois a ideia de acesso, a ideia de justiça e de ordem jurídica justa passa por várias perspectivas.
Quando se faz referência a determinadas características que o juiz a atuar nos juizados deve ter, certamente se quer pôr em relevo a dimensão social que o jul- gador assume nessa modalidade de justiça. Os juizados são a explicitação de uma das vertentes do acesso à justiça e da democracia participativa. Assim, ciente de todas as implicações da expressão “ordem jurídica justa”, deve ele compreender:
a importância da conciliação no quadro dos juizados e da óptica do consu- midor de justiça;
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a existência de determinados litigantes desacompanhados de advogados e a necessidade de tratamento paritário; a informalidade dos atos processuais e do procedimento; a tônica sobre a simplicidade; a celeridade pautada na oralidade e na economia processual; a gratuidade e os desdobramentos da assistência judiciária; os juizados como centro de informação e referência. Em razão das diferenças de concepções entre o processo tradicional e o dos juizados, é possível identificar com maior nitidez o julgador não vocacionado para sua missão no modelo dos juizados. O contato maior e mais direto com os jurisdicionados e auxiliares, a maior liberdade na forma, obrigando-o a pautar-se pelos princípios processuais com status constitucional ou não, a necessidade de empenho na conciliação, são circunstâncias que o colocam à prova a todo o momento, fazendo com que sua atuação fique mais exposta e, por consequên- cia, sujeita a maior observação.^10 Se o modelo dos juizados entregou ao julgador maior liberdade de atuação, sem dúvida isso implicou igualmente em maior res- ponsabilidade no tocante ao êxito do modelo dos juizados. De qualquer forma, definitivamente, não há espaço para o julgador desinteressado ou fiel à crença na divisão entre processo de primeira classe (tradicional) e de segunda classe (jui- zado). Julgador com esse espírito não é o melhor indicado para atuar em ambos.
Juizados Especiais Cíveis e a técnica processual
No terreno da técnica processual é que o observador preocupado em enfatizar as distinções entre um modelo e outro encontrará um campo mais fértil. Além dos princípios processuais, analisados à luz dos critérios orientadores e dos ins- titutos fundamentais, notadamente o processo, alterado por tais critérios típicos dos juizados, é possível encontrar condutas e orientações que consubstanciam as distinções.
Portanto, no campo das diferenças, podem ser elencadas: a parte estar ou não representada por advogado; a intervenção de um juiz leigo e um conciliador
(^10) Luis Fux, (1997, p. 210): “na medida em que o juiz deixa de ser um mero espectador e passa a influenciar diretamente na solu- ção do conflito, cresce também o seu compromisso e a sua responsabilidade pelo bom funcionamento da Justiça”.