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As funções e exigências de um órgão de trânsito em relação aos serviços de escolta, fiscalização, segurança, identificação de veículos e sinalização. Além disso, são definidos veículos pesados e veículos automotores, e discutidos os requisitos de segurança para rodas especiais e a licença de dirigir. O texto também aborda a importância de manter veículos em bom estado de funcionamento.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!





























































































A finalidade desta apostila de Legislação de Trânsito é tornar mais fácil e efetivo o aprendizado das leis e resoluções que formam a base e regulamentam todas as atividades da Polícia Rodoviária Federal.
As leis de Trânsito, de uma maneira geral, determinam e prevêem o maior número possível de situações criadas pela necessidade humana de se deslocar, e pelo inalienável direito de ir e vir.
As necessidades e relações do homem com o trânsito se tornam de tal forma complexa, que exigem constante visão e aperfeiçoamento , para acompanhar os desafios impostos pelo constante crescimento da nossa sociedade, foi criado e aprovado o Código de Trânsito Brasileiro.
É importante salientar que antes de entrarem em vigor, as leis são aprovadas pelo Congresso Nacional e pelos nossos representantes políticos, depois de debatidas, revisadas e sancionadas pelo Presidente da República.
As leis não são perfeitas e necessitam de aprimoramento constante, mas o que está em vigor precisa ser cumprido , até que venha a ser modificado.
Nas próximas páginas, você vai conhecer a síntese dos conhecimentos necessários para aplicação da Legislação de Trânsito durante o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, lembrando somente que o bom profissional é aquele que procura se aperfeiçoar dia a dia e está sempre se atualizado, nas mudanças e evoluções da Legislação.
A legislação de trânsito brasileira teve início, com a edição do Decreto-Lei n.º 3.651, de 25 de setembro de 1941, que instituiu o primeiro Código Nacional de Trânsito a vigorar em nosso País.
A Lei n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966, veio a ser aprovada como o segundo Código Nacional de Trânsito, a qual teve sua regulamentação aprovada pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que, com inúmeras alterações, teve vigência até o dia 23 de janeiro de 1998, data em que entrou em vigor o atual Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Ressalta-se que o Código anterior e seu regulamento, apesar das lacunas e omissões, foi bastante eficiente no seu contexto histórico. A ineficácia de sua aplicação pode ser atribuída a princípio à falta de cultura dos brasileiros em cumprimento as normas de trânsito e às dificuldades que as autoridades tinham em executa-lo.
A atual Legislação de Trânsito brasileira consiste não só na Lei n.º 9.503/97, mas em Decreto-Lei, Leis, Decretos, Portarias, Resoluções e Deliberações do CONTRAN. Torna- se impossível o estudo do Código de Trânsito Brasileiro sem a citação ou a correlação dessas Legislações complementares que não só regulamentam, mas preenchem algumas lacunas deixadas no citado Código.
O nosso estudo seguirá a seguinte metodologia: apresentação dos artigos que contêm os aspectos de maior relevância para a Polícia Rodoviária Federal, e aqueles de maior aplicabilidade nas vias rurais, seguidos de comentários demonstrando a jurisprudência e doutrina mais admitida atualmente, posteriormente nos capítulos das infrações será apresentada a sua aplicabilidade segundo as determinações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O Código de Trânsito Brasileiro, sancionado pelo Presidente da República em 23 de Setembro de 1997, entrou em vigor em Janeiro de 1998, através da Lei nº 9.503. É formada por 341 artigos, distribuídos entre 20 capítulos, 2 anexos e diversas resoluções complementares.
9 Dos veículos em circulação internacional 9 Do registro de veículos 9 Do licenciamento 9 Da condução de escolares 9 Da habilitação 9 Das infrações 9 Das penalidades 9 Das medidas administrativas 9 Do processo administrativo 9 Dos crimes de trânsito 9 Das disposições finais e transitórias
Neste estudo trataremos dos capítulos necessários para a aplicação da legislação de trânsito pelo Policial Rodoviário, nas rodovias e estradas federais. Ressaltamos que os demais, apesar de não terem aplicabilidade pela PRF, têm sua importância no contexto geral da Legislação e o bom profissional necessita de uma visão ampla de todo o processo que envolve o trânsito desde a habilitação, registro do veículo até uma provável cassação ou baixa do veículo. Entretanto não nos cabe neste momento detalhar estes aspectos para o novo Policial.
os caminhos que dão acesso a determinadas localidades, praça rotatória de rodovia^1 , rua ou passagem interna de área comum de condomínio constituído de unidades autônomas^2.
Não constitui via pública, pátio de posto de gasolina^3 via interna de fábricas ou empresas, ou interior de uma propriedade privada, à qual não tenha acesso o público estranho a ela 4 os canteiros de obras na construção civil^5.
Nas vias onde a administração não pertence ao Estado não se aplicam as normas gerais de circulação estabelecidas pelo CTB, ficando inclusive a colocação de sinalização sob responsabilidade dos proprietários. Ex. estacionamento de shopping center, condomínios fechados.
A confecção de boletim de ocorrência para acidentes ocorridos no pátio de postos de gasolina ou estacionamento de shoppings às margens da rodovia não é de competência da Polícia Rodoviária Federal, nestes casos o proprietário deverá comunicar à Polícia Civil com circunscrição sobre a área para realização de ocorrência de danos materiais. Nos casos de delitos penais praticados dentro destas áreas, o PRF aplica a legislação penal e utiliza seu poder de polícia.
1.2.1- Da Administração Pública Os princípios básicos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previstos no Art. 37-CF são: princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
(^1) (Julgados do Tribunal de Alçada Criminal -SP,54/190) (^2) (JTACrim-SP, Acrim 460.741, RT, 632/312). (^3) (TACrim-SP, Acrim 457.435, 5ª C., j.23/9/87, rel. Paulo Franco) (^4) (RT, 382/210; JTACrim-SP, 33-356) (^5) (Resolução 67/98, do Contran).
por José Afonso da Silva, o publicista D’Entrõve adverte: “Legalidade e legitimidade cessam de identificar-se no momento em que se admite que uma ordem pode ser legal mas injusta”^6.
Nem se confundam, ademais, legalidade e licitude. Pelo simples fato de uma conduta não estar expressamente autorizada pela lei isto não significa que esteja implicitamente proibida.
A legalidade, como princípio da administração, significa que o administrado público estar, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplina, civil e criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade, nem vontade pessoal. Enquanto ao Administrado é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei autoriza.
O tão alardeado fim legal jamais poderá afastar-se do objetivo maior da administração, que nada mais é que o interesse público. Toda estrutura governamental existe em razão da coletividade e para atender os interesses desta.
(^6) Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1989, pp. 365/366, obra atualizada nos termos da atual CF.
ou do próprio Estado. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração para conter os abusos do direito individual.
A Polícia Administrativa não se confunde com a Polícia Judiciária (Civil e Federal), tampouco com a polícia de Manutenção da Ordem Pública (PM). Enquanto estas atuam sobre pessoas, individualmente ou indiscriminadamente, a Polícia Administrativa atua sobre bens, direitos e atividades, art.78 do Código Tributário Nacional.
O objetivo do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação controle e contenção pelo Poder Público.
A sua finalidade é a proteção do interesse público no seu sentido mais amplo, não se restringe apenas a valores materiais, mas também a convicções morais e espirituais do povo.
A sua extensão é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes, até a segurança nacional em particular. Onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado haverá, correlatamente, igual poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses. É a regra, sem exceção.
O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiaridades ao seu exercício, sendo eles: a discricionariedade , a coercibilidade e a auto-executoriedade.
Quanto à discricionariedade, que trata da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, podendo ser temos a aberta se não houver parâmetros pré-estabelecidos, e a vinculada se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização. È executar diretamente a sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário.
Quanto a coercibilidade trata da imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.
Os meios de atuação são preventivos, que agem através de ordens e proibições, e sobretudo por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta.
As Sanções podem ser: Multas, interdição de atividades, o fechamento de estabelecimentos, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, etc.
As condições de validade dos atos administrativos são: Competência, finalidade e a forma.
1.3 – Competência Requisito que impõe a necessidade do agente reunir competência legal ou regulamentar para a prática do ato. A norma deve atribuir-lhe a possibilidade (ou dever) de editar o ato, fixando seus limites. A lei define atribuição fixa seus limites, conferindo, pois, a competência^7.
1.3.1- Dos órgãos integrantes do SNT A composição do Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com as características de seus órgãos, segue a seguinte distribuição:
a) Órgãos Consultivos, Normativos e Coordenadores: I- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN , coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo, integrado pelos ministros: da Justiça que o preside, dos Transportes, da Ciência e Tecnologia, do Exército, da Educação e do Desporto, do Meio ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e da Saúde. Os Secretários-executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros (Decreto n.º 2.327, de 23/09/1997). O novo Regimento do CONTRAN foi publicado no D.O.U de 26/01/98.
II- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE ;
b) Órgãos Executivos de Trânsito: I – Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que exerce as competências de órgão máximo executivo de trânsito de União previsto no art.19 do CTB, sua coordenação é de competência do Ministério da Justiça, conforme art.1º do Decreto n.º 2.327, de 23/09/97.
(^7) ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Ed. Saraiva, 3ª ed., São Paulo: 2002, p.70.
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar^9 , aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.^10 ; Existe dentro do inciso III deste artigo um conflito de competência entre a Polícia Rodoviária Federal e o DNER(em extinção), haja vista que o segundo foi através da Resolução n.º 83/98, definido como órgão executivo rodoviário da União com a mesma área de circunscrição e com algumas atribuições semelhantes.
A polêmica maior gira em torno da utilização de radares eletrônicos tanto pelo DNER quanto pela Polícia Rodoviária nas rodovias o que poderia ocasionar uma dupla penalização para o usuário, denominado juridicamente bis in idem, entretanto só se caracterizaria, neste caso, se as duas infrações fossem praticadas pelo mesmo órgão e para o mesmo usuário.
Já existe jurisprudência nos Estados do Paraná e Santa Catarina estabelecendo que as multas de radares eletrônicos só podem ser cobradas pela Polícia rodoviária Federal, não cabendo ao DNER (em extinção) a cobrança ou o recolhimento das multas.
Art.22 – Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição : ... II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação , mediante delegação do órgão federal competente; Dentro das competências dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, estabelecidas pelo art.22, aquela que gera maior polêmica está prevista no inciso II, porque a aplicação das penalidades de apreensão, cassação e suspensão do direito de dirigir somente são citadas neste artigo, sendo privativas do DETRAN.
Assim, na prática, a aplicação dessas sanções, quando previstas, são de difícil execução por que a autuação e a arrecadação das multas são praticadas pelo órgão autuador.
(^9) Ver Resolução 01 e Portaria 01/98 do DENATRAN (^10) Ver Resolução 68/98;
III – vistoriar^11 , inspecionar quanto às condições de segurança veicular^12 , registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anua^13 l, mediante delegação do órgão federal competente; De acordo com a Resolução nº.05/98, as vistorias serão realizadas sempre por ocasião de transferência de propriedade do veículo, alteração do domicílio do proprietário, mudança de categoria ou alteração das características do veículo. A inspeção técnica de segurança, prevista na Resolução n.º 84/98, será realizada para averiguar as condições dos itens de segurança da frota em circulação e será realizada obrigatoriamente em veículos com mais de 03 anos de circulação, tendo periodicidade semestral para veículos de transporte escolar e anual para os demais veículos.
Em alguns Estados o DETRAN só fornece o Certificado de Licenciamento Anual ao proprietário do veículo que está com a sua vistoria ou inspeção regularizada. Cabe a PRF fiscalizar se os veículos que circulam nas vias rurais estão com o CLA e vistorias em dia, de acordo com o calendário nacional previsto na Res.n.º 110/2000.
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas àquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades^14 por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação^15 ; X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN^16 ; A Resolução n.º 66/98, alterada pela Res. n.º 121/2001, trata da tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas,
(^11) Ver Resoluções 05, 84, 101 e 107 (^12) Ver Resolução 77 (^13) Ver Resolução 16 , 130 (^14) Ver Resoluções 66/98 e 121/2001; (^15) Ver Resolução 54/98; (^16) Ver Resoluções 74/98 e 80/98;
II - polícia rodoviária federa l; δ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (com redação determinada pela EC n.º19/98)“. Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federa, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; O CTB em seu anexo I definiu o conceito de patrulhamento, como sendo atividade exclusiva da policia rodoviária federal e policiamento ostensivo de trânsito como atividade exercida pela polícia militar, ambas possuem, entretanto o mesmo sentido dentro de sua área de atuação. O exercício regular do poder de polícia foi estabelecido pelo art.144 da Constituição Federal.
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
Sobre levantamento de locais de acidentes a Resolução n.º 25/98, estabelece do art.9º ao 11º, as três categorias que deverão ser especificadas no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, a saber:
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
Sobre a competência prevista no inciso VI, vale ressaltar que a polícia tem o dever de notificar o órgão executivo rodoviário ou a concessionária de serviço público responsável
pela conservação da via sobre seu estado de manutenção, informando sobre seus os riscos. E, ainda, observar e guardar as áreas de domínio às margens da rodovia, quanto a invasões ou construções não autorizadas.
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Vale ressaltar a impossibilidade da fiscalização do nível de emissão de poluentes prevista no inciso XI, em razão do veto do art.66, quanto ao nível de ruídos, a fiscalização somente poderá será realizada mediante a utilização de equipamento específico definido através das Resoluções CONTRAN nºs: 35 e 37/98.
A aplicabilidade dessas resoluções para a Polícia Rodoviária, restringe-se aos arts. 2º e 4º, por que proíbem a utilização de buzina ou dispositivo sonoro que produzam sons semelhantes aos utilizados por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância