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lei 8112 comentada, Notas de estudo de Engenharia Civil

lei 8112 comentada

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 16/05/2011

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moacy-silva-torres-2 🇧🇷

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Lei nº 8.112, de 11/12/90
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais.
Comentário
A EC no 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-
o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
instituirem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional
(que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em
função do qual poderia a Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais
regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista - CLT e
agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coordenando-se, obviamente, a
natureza das funções a serem exercidas.
LEI N° 9.962, DE 22/2/2000
Disciplina o regime de emprego público do pessoal da
Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. O pessoal admitido para emprego público na Administração federal
direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de
maio de 1943, e legislação trabalhista correlata daquilo que a lei não dispuser em
contrário.
§ 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta
Lei no âmbito da Administração direta, artárquica e fundacional do Poder
Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2° É vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos públicos de provimento em comissão;
II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
§ 3° Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação
de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1°.
§ 4° (VETADO)
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Lei nº 8.112, de 11/12/

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais. Comentário A EC no^ 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo- o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em função do qual poderia a Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista - CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coordenando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas. LEI N° 9.962, DE 22/2/ Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata daquilo que a lei não dispuser em contrário. § 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, artárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos. § 2° É vedado: I - submeter ao regime de que trata esta Lei: a) (VETADO) b) cargos públicos de provimento em comissão; II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações. § 3° Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1°. § 4° (VETADO)

Art. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8° do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4° Aplica-se às leis a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179° da Independência de 112° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Comentário Desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei, poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos. Essa Emenda seguiu a tendência iniciada pela EC n° 11/96, que facultou às universidades e instituições de pesquisa científica admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n° 9.515/97. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Comentário Revogados os incisos III e IV, em face de terem sido declaradas inconstitucionais essas formas de provimento pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn no^ 837-4DF, DJ de 23/4/93 e Mandado de Segurança-MS no^ 22.148-8, DJ de 8/3/96). Seção II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Comentário Incluída a possibilidade de nomeação em comissão, também em caráter de interinidade, exclusivamente para cargos vagos. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado interinamente para outro cargo vago, hipótese em que a portaria ou decreto de nomeação deverá prever expressamente que o exercício dar-se-á sem prejuízo das atribuições do cargo que já ocupava e sem acumulação de remuneração. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. Comentário Foram excluídas as formas ascensão e acesso, em face de terem sido declaradas inconstitucionais. Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/ Art. 37. ..................................................................................

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; .............................................................................................. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Comentário Passou a ser expressamente permitida a isenção de pagamento em situações previstas em edital. O pagamento de inscrição, anteriormente previsto em decreto, passou a constar da lei, com a condição de que seja indispensável ao custeio do concurso. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; .............................................................................................. III - para o serviço militar; .............................................................................................. V - para capacitação; Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; .............................................................................................. IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento, desde que tenha havido contribuição para qualquer regime da Previdência. ..............................................................................................

após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação. Comentário Explicitado que o exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público (cargo de provimento efetivo e em comissão) ou da função de conlïança. Foi reduzido para 15 dias, garantindo maior celeridade à Administração para a utilização da força de trabalho dos recém-nomeados. Foi explicitado que será tornado sem efeito o ato de designação para função de confiança de servidor que não entrar em exercício nesse prazo. O início do exercício de função passou a coincidir com a data de publicação do ato de designação, sendo que continua não havendo posse em funções, somente em cargos. Se o servidor estiver afastado legalmente, o exercício recairá no primeiro dia útil após o impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da data de designação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput****. Comentário Estabelecidos os limites mínimo e máximo de dez e trinta dias, respectivamente, contados da publicação do ato, para o servidor ter exercício em outro município, em razão de remoção, redistribuição, requisição ou exercício provisório, ajustando-se o interesse da Administração e as necessidades do servidor, bem como excluída a transferência, por ter sido declarada inconstitucional. Foi prevista a hipótese do servidor declinar dos prazos mínimo e máximo, a fim de apresentar-se antes, quando assim o desejar. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Comentário Foi fixada a duração máxima de trabalho de 40 horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. A ressalva passou a constar de parágrafo específico, de acordo com a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. A redação foi adequada para, em conjunto com a alteração do art. 120, permitir o exercício concomitante de cargo em comissão com um dos cargos efetivos que acumula licitamente. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º Periodicamente será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Comentário Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir de 5 de junho de 1998, o estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses e não mais de 24 meses. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. Art. 29. ................................................................................. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro... § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; .............................................................................................. Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

política, para servir em organismo internacional e na hipótese de participação em curso de formação. Todas estas medidas disciplinam o estágio probatório em consonância com a política de realização regular de concursos públicos para os quadros da Administração. Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 3 anos de efetivo exercício. Comentário Nos termos do art. 28 da EC no^ 19/98, ficou assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores em estágio probatório à época da promulgação dessa Emenda (5/6/98), sem prejuízo das avaliações especial e obrigatória previstas. Art. 22. O servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou insuficiência de desempenho, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Comentário Em regra, os servidores estáveis somente poderão perder o cargo:

  • em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
  • na hipótese de insuficiência de desempenho;
  • quando as Despesas Totais com Pessoal excederem a: I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida; II - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida. Antes da exoneração dos servidores estáveis, a União, os Estados e os Municípios adotarão as sefiuintes providências: 1°) redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 2°) exoneração dos não-estáveis (aqueles admitidos na Administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou provas e títulos, após 5/10/83). Poderá ser adotada a redução de jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida (LC n° 96 de 31/5/99). A Constituição resguardou ao servidor estável que perder o cargo o direito à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. A exoneração de servidor público estável, por excesso de despesa, deverá especificar o critério impessoal adotado para desligá-lo do respectivo cargo, a ser escolhido entre:

I - menor tempo de serviço público; II-maior remuneração; III - menor idade. O critério geral impessoal eleito poderá ser combinado com o critério complementar do número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação (Lei n" 9.801, de 16 de junho de 1999). Seção VI Da Transferência Art. 23. (Revogado em razão de declaração de inconstitucionalidade). Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Comentário Foram acrescidos como requisitos o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, bem como, na hipótese de inexistência de cargo vago, que o servidor exercerá as suas atribuições como excedente à lotação até o surgimento de vaga, criando condições para que a Administração possa aproveitar essa força de trabalho em outras atividades, evitando a aposentadoria precoce. Seção VIII Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago.

Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Comentário Foi acrescida a possibilidade de manter o servidor posto em disponibilidade sob a responsabilidade do órgão central do SIPEC, até o seu aproveitamento em outro órgão ou entidade. Trata-se de importante instrumento de apoio ao processo de reforma do Estado, que permite flexibilidade na organização e ajustamento da força de trabalho de órgãos e entidades em processo de reorganização ou extinção. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV e V ( Revogados .) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Comentário Revogados os incisos IV e V, em razão da declaração de inconstitucionalidade. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Comentário O caput passou a prever as hipóteses de exoneração de cargo e de dispensa de função, independentemente da aprovação do sistema de carreiras.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I Da remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Comentário A redação foi alterada para melhor explicitar as diferentes modalidades de remoção: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. A nova redação também prevê o processo seletivo segundo critérios preestabelecidos pelo órgão ou entidade a que os servidores se vinculem, nos casos em que a demanda de remoções, a pedido, para uma determinada localidade, seja superior ao número de vagas existentes, garantindo, dessa forma, igualdade de oportunidades para todos os interessados. No caso de remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro, foi acrescida condição restritiva de que o respectivo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, de maneira a resguardar o interesse da Administração, permitindo um controle mais acentuado na distribuição da força de trabalho. Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

como foi estabelecido que a substituição ocorrerá automática e cumulativamente nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular, sem prejuízo do cargo que ocupa. Também foi modificada a redação para contemplar a substituição no caso de vacância de cargo, evitando-se quebra de continuidade no serviço. A substituição passou a ser remunerada, se por tempo superior a 30 dias consecutivos, paga somente na proporção dos dias que excederem esse período e, no caso de o substituto já ser ocupante de outro cargo ou função, de acordo com a opção pela remuneração de um deles. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.* Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.* § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art.

Art. 93................................................................................... I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Comentário É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro salário, adicional de férias, hora-extra, salário-família, diárias, ajuda de custo e transporte. Comentário Veda-se, portanto, qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie semelhante. Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/98.) Comentário Revogado, em razão da fixação do fator de até 25,641 para a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (art. 18 da Lei 9.624, de 2/4/98) Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado ; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Comentário Foi acrescida a expressão "sem motivo justificado" para estabelecer que a perda da remuneração só ocorre nessa hipótese de falta. Foi eliminado o limite de 60 minutos e flexibilizada a compensação de horários nos casos de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas até o mês subseqüente, com a anuência da chefia imediata, conjugando o interesse da Administração e os imprevistos cotidianos. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento. § 1 o^ Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. Comentário Foi introduzida vedação de pagamento duplo da ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vir a ter exercício na mesma localidade. § 1º Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municí- pios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municí- pios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Comentário Foi alterado o caput para melhor explicitar a natureza e os fundamentos da concessão de diárias, incluindo-se na lei a previsão legal de sua concessão para os afastamentos para o exterior A diária passou a ser devida pela metade, também na hipótese de a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, evitando-se, assim, a duplicidade de gastos. Foi introduzida, ainda, nova proibição, na hipótese de o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros seja considerada estendida, exceto no caso de pernoite fora da sede, quando as diárias serão pagas nos mesmos parâmetros fixados para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60.* Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.