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Lei que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
Tipologia: Esquemas
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Institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa, orçamentária e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão; II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio; III - elaborar as suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção dos seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios dos seus membros, através de uma política remuneratória e planos de carreira próprios; VI - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção dos cargos dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores; VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços administrativos auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços administrativos auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e dos seus servidores;
IX - organizar as suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; X - compor os seus órgãos de administração, execução e auxiliares; XI - elaborar os seus regimentos internos; XII - exercer outras atribuições decorrentes da sua competência e finalidade. § 1º As decisões do Ministério Público fundadas na sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. § 2º O Ministério Público instalará os seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob a sua administração, além de contar com as dependências a ele reservadas nos prédios do Poder Judiciário, com instalações condignas e adequadas. § 3º Os atos de gestão administrativa do Ministério Público, incluindo convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não poderão ser condicionados à apreciação prévia do Poder Executivo. Art. 3º O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo. § 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa. § 2º O atraso no repasse das dotações orçamentárias constitui-se no desatendimento às garantias constitucionais do Ministério Público, sujeitando-se o agente público responsável às sanções cabíveis. § 3º Os recursos próprios, não originários do Tesouro, serão recolhidos diretamente e utilizados em programas vinculados às finalidades do Ministério Público, vedada outra destinação. § 4º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios, bem como renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e, pelo sistema de controle interno, através de órgão próprio da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 4º O Ministério Público compreende: I - órgãos de Administração Superior; II - órgãos de Administração; III - órgãos de Execução; IV - órgãos Auxiliares.
SEÇÃO II
Art. 5º São órgãos de Administração Superior do Ministério Público:
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, dentre os integrantes de lista tríplice, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. § 1º A formação da lista tríplice de que trata este artigo far-se-á mediante eleição por voto secreto e plurinominal dos integrantes da carreira em atividade , que poderão votar em até 3 (três) candidatos. § 2º Será admitido o voto por via postal, desde que protocolizado na Procuradoria Geral de Justiça e recebido pela Comissão Eleitoral até o encerramento dos trabalhos de coleta de votos: I - dos Promotores de Justiça em exercício nas Comarcas do Interior, onde postarão o seu voto; II - dos membros do Ministério Público que, a serviço da Instituição ou no gozo de direitos, estejam ausentes da Capital, do Estado ou da Comarca onde exerçam as suas atribuições. § 3º Se o Chefe do Poder Executivo não efetuar a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para o exercício do mandato, perante o Colégio de Procuradores de Justiça, reunido em sessão extraordinária e solene, aquele que ocupar o primeiro lugar na votação.
§3º Se o Chefe do Poder Executivo não efetuar a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 20 (vinte) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para o exercício do mandato, perante o Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça, reunido em sessão extraordinária e solene, aquele que ocupar o primeiro lugar na votação. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
Art. 11. A eleição destinada à formação da lista tríplice, será realizada, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, no período das 8 às 17horas.
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça convocará eleições para a formação da lista tríplice através de edital, com prazo de 10 (dez) dias, e baixará Resolução disciplinando o processo eleitoral, conferindo-se ampla publicidade de tais atos, através do Diário da Justiça e de jornal de grande circulação. § 1º A Comissão Eleitoral, constituída por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, será eleita pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na mesma sessão de que trata este artigo, dentre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, sendo presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo. § 2º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos, delas comportando recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 12. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores convocará eleições para a formação da lista tríplice através de edital, com prazo de 10 (dez) dias, e baixará Resolução disciplinando o processo eleitoral, conferindo-se ampla publicidade a tais atos através do Diário da Justiça. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11) §1º A Comissão Eleitoral, constituída por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, será escolhida pelo Órgão Especial na mesma sessão de que trata este artigo, dentre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, sendo presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11) §2º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos, delas comportando recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11))
§ 3º No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para inscrição de candidatos, a Comissão Eleitoral publicará no Órgão Oficial e divulgará pelos meios de comunicação social, em ordem alfabética, os nomes dos candidatos à eleição. Art. 13. São elegíveis para a formação da lista tríplice os membros do Ministério Público em atividade, que estejam no exercício pleno das funções do seu cargo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira. Parágrafo único. No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os membros do Colégio de Procuradores, em efetivo exercício, que não manifestarem recusa expressa até 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses de inelegibilidades. Art. 14. É inelegível para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, o membro do Ministério Público que tenha exercido, no período de 120 (cento e vinte) dias anteriores à eleição, qualquer dos seguintes cargos: I - Procurador-Geral de Justiça, salvo se postulando recondução; II - Corregedor-Geral do Ministério Público; III - Presidente de entidade de classe que represente os membros do Ministério Público; IV - Ouvidor-Geral do Ministério Público. Parágrafo único. Os membros do Ministério Público nomeados para cargos de confiança, na estrutura administrativa, deverão se desincompatibilizar de seus respectivos cargos, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do edital de inscrição para o certame. Art. 15. O material eleitoral, destinado a votação, compreenderá cédulas que contenham a relação dos candidatos por ordem alfabética, havendo ao lado de cada nome local apropriado, para que o eleitor assinale os da sua preferência. Art. 16. Cada candidato à lista tríplice poderá indicar à Comissão Eleitoral um fiscal, integrante da carreira e em atividade, para acompanhar a votação, apuração, proclamação dos eleitos e organização da lista. Art. 17. Encerrada a votação e procedida a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os 3 (três) candidatos mais votados, organizando a lista tríplice em ordem decrescente de votação, devendo constar o número de votos atribuídos a cada integrante. § 1º Havendo empate no número de votos, integrará a lista, sucessivamente, o membro do Ministério Público, titular do cargo de mais elevada categoria ou entrância e, se em igualdade de condições, o mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira e o mais idoso. § 2º Formada a lista tríplice, a Comissão Eleitoral a entregará, mediante protocolo, ao Governador do Estado, no primeiro dia útil imediato à eleição, se não houver recurso.
Art. 18. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da respectiva publicação, ao Colégio de Procuradores que, com a presença da Comissão Eleitoral, reunir-se-á no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento, em sessão especial, com quorum mínimo de 1/4 (um quarto) dos seus integrantes em exercício, para sortear o relator, e o julgará, também em sessão especial, com a presença da Comissão Eleitoral e com o mesmo quorum, no primeiro dia útil após o sorteio.
Art. 18. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da respectiva publicação, ao Órgão Especial que, com a presença da Comissão Eleitoral, reunir-se-á no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento, em sessão especial, com quorum mínimo de 1/4 (um quarto) dos seus integrantes em exercício, para sortear o relator, e o julgará, também em sessão especial, com a presença da Comissão Eleitoral e com o mesmo quorum, no primeiro dia útil após o sorteio. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
§ 5º A proposta de destituição, se aprovada, será encaminhada com os respectivos autos à Assembléia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou, se rejeitada, será arquivada. Art. 24. Aprovada a proposta de destituição pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será afastado provisoriamente do cargo e substituído, na forma desta Lei Complementar, assegurados os efeitos financeiros do cargo. Parágrafo único. Cessará o afastamento, se a Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno, não concluir o processo de destituição dentro de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores. Art. 25. Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores, após ciência oficial do ato, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça, deflagrando o processo sucessório, na forma desta Lei.
SUBSEÇÃO IV
Art. 26. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, segundo as atribuições previstas nas Constituições Federal, Estadual e nas demais Leis; II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público; II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Órgão Especial e o Conselho Superior do Ministério Público; (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
III - submeter à consideração do Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, do orçamento anual e a de realização de concurso de ingresso na carreira; III - submeter à consideração do Órgão Especial as propostas de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, do orçamento anual e de realização de concurso de ingresso na carreira; (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
IV - propor ao Poder Legislativo projetos de lei de criação transformação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público, e dos Órgãos Administrativos Auxiliares, bem como a fixação e reajuste dos respectivos vencimentos, submetidos à censura do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - propor ao Poder Legislativo projetos de lei de criação, transformação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público e dos Órgãos Administrativos Auxiliares, bem como a fixação e reajuste das respectivas remunerações, mediante prévia apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça; (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e a execução orçamentária do Ministério Público; VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; VII - autorizar o afastamento da atividade funcional do Presidente eleito da Associação Cearense do Ministério Público, da entidade de classe nacional e da Associação dos Servidores do Ministério Público.
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços administrativos auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e dos seus servidores; IX - expedir carteira de identidade aos membros do Ministério Público e aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça; X - determinar correições e inspeções nos serviços do Ministério Público; XI - determinar elaboração da escala de férias individuais dos servidores e membros do Ministério Público, podendo alterá-la, a requerimento do interessado ou por conveniência de serviço, observadas as propostas da Corregedoria-Geral, das Procuradorias, Promotorias de Justiça e dos órgãos de apoio administrativo; XII - conceder e ressalvar férias dos membros do Ministério Público e dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça; XIII - expedir Provimentos, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para desempenho das suas funções nos casos em que se mostre conveniente a atuação uniforme da Instituição, ouvido o Colégio de Procuradores; XIII - expedir Provimentos, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para desempenho das suas funções nos casos em que se mostre conveniente a atuação uniforme da Instituição, ouvido o Colégio de Procuradores ou seu Órgão Especial, conforme o caso; (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
XIV - nomear os estagiários; XV - apurar infração penal atribuída a membro do Ministério Público, prosseguindo nas já iniciadas que lhes forem remetidas ou avocando as que não o foram; XVI - confirmar na carreira o membro do Ministério Público que satisfez o estágio probatório, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público; XVII - fazer publicar até 31 de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da carreira, apurada até o último dia do exercício anterior; XVIII - baixar Ato que regulamente os serviços administrativos auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça, visando ao melhor desempenho administrativo e funcional dos Órgãos que as integram; XIX - designar membros do Ministério Público para: a) o desempenho de Comissão Administrativa e de interesse da instituição e para executar trabalho de natureza técnica ou científica; b) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional; c) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos de administração superior; d) integrar organismos estatais em matérias afetas à sua área de atuação, respeitadas as restrições previstas nesta Lei; e) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação; f) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuições para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; g) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste; h) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo a sua decisão, previamente, à consideração do Conselho Superior do Ministério Público; i) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado; XX - dirimir conflitos de atribuições, entre membros do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos; XXI - decidir sobre a instauração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público e aplicar, se for o caso, as sanções cabíveis; XXII - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho das suas funções;
estruturado em Pleno e Órgão Especial, com atribuições e competências definidas nesta Lei. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11) §1º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, órgão de administração superior do Ministério Público, é composto pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público na condição de membros natos, e por 18 (dezoito) Procuradores de Justiça, sendo 9 (nove) dentre os mais antigos na classe e 9 (nove) eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (acrescido PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11) §2º Os Procuradores de Justiça mais antigos na classe podem recusar a indicação para composição do Órgão Especial, desde que manifestem recusa expressa até 30 (trinta) dias antes da eleição. (acrescido PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
Art. 29. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, com maioria absoluta dos seus membros, duas vezes ao mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, por proposta de 1/3 (um terço) dos seus membros ou nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 29. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, em sua composição plenária e com maioria absoluta, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça, por proposta de 1/3 (um terço) dos seus membros ou dos membros do Órgão Especial ou, ainda, nos casos previstos nesta Lei Complementar. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
§ 1º É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões. § 2º A ausência injustificada, por duas sessões consecutivas, implica o descumprimento do dever funcional. § 3º O Colégio de Procuradores será secretariado por Procurador ou Promotor de Justiça da mais elevada entrância, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça. §3º O Colégio de Procuradores e seu Órgão Especial serão secretariados por Procurador ou Promotor de Justiça com titularidade na Comarca de Fortaleza, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
Art. 30. Salvo os casos especificados nesta Lei Complementar, as deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate.
Art. 30. Salvo os casos especificados nesta Lei Complementar, as deliberações do Colégio de Procuradores, inclusive de seu Órgão Especial, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
Art. 31. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça: I - em sessão solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Vice- Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice- Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e, em sessão especial, aos Promotores de Justiça de entrância inicial, para fins do inciso VII, do art. 2º;
Art. 31. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - por seu Pleno: a) em sessão solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Vice- Procurador-Geral de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial; b) decidir, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/3 (um terço) dos seus integrantes ou dos integrantes do Órgão Especial, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre direitos e relevantes questões de interesse institucional; c) propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 23 desta Lei; d) julgar recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação do interessado ou publicação no órgão oficial, contra decisão condenatória ou absolutória, em procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público; e) eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, em votação aberta; f) destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/ (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; g) deliberar, por iniciativa da maioria absoluta de seus membros, dos membros do Órgão Especial, ou ainda por proposta do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação declaratória de decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria e de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei; h) disciplinar, através de Resolução, a data e as condições da eleição dos membros do Órgão Especial; i) organizar, através de Resolução, a Secretaria dos Órgãos Colegiados; j) elaborar o seu Regimento Interno; l) desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei; II - por seu Órgão Especial: a) propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação, transformação e a extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; b) aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de lei de criação, transformação e extinção de cargos, serviços auxiliares e a fixação e reajuste das respectivas remunerações; c) estabelecer critérios objetivos para a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça que visem à distribuição equitativa dos processos, por sorteio, mediante ato específico editado para este fim, observada a regra da proporcionalidade; d) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram; e) fixar critérios, objetivos de distribuição de petições, representações, peças de informação, expedientes, inquéritos, procedimentos e processos entre os Promotores de Justiça de uma mesma Promotoria que tenham, em tese, a mesma atribuição, fazendo-o em relação a cada Promotoria de Justiça ou mediante norma geral; f) estabelecer normas sobre a composição, organização, funcionamento e atribuições das Procuradorias de Justiça; g) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, relativa à exclusão, inclusão ou outras modificações nas Procuradorias e Promotorias de
w.2 - comemorar datas significativas para a instituição e prestar homenagens especiais. w.3 - aprovar os Regimentos Internos da Corregedoria-Geral, da Ouvidoria-Geral, da Escola Superior do Ministério Público, das Câmaras de Coordenação e Revisão, da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – JURDECON, e outros órgãos fracionários, excetuadas as competências do Pleno do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior; x) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11))
II - decidir, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/4 (um quarto) dos seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre direitos e questões de interesse institucional; III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; IV - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de lei de criação, transformação e extinção de cargos, serviços auxiliares e a fixação das respectivas remunerações; V - estabelecer critérios objetivos para a divisão interna dos serviços das Procuradorias da Justiça que visem à distribuição eqüitativa dos processos, por sorteio , mediante ato específico editado para este fim; VI - aprovar a proposta do Procurador-Geral de Justiça sobre as atribuições das Procuradorias, das Promotorias de Justiça, e dos cargos de Procuradores e de Promotores de Justiça que as integram; VII - decidir sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, relativa à exclusão, inclusão ou outras modificações nas Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos de Procurador e Promotor de Justiça que as componham administrativamente; VIII - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça na forma do art. 23, desta Lei; IX - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, em votação aberta; X - convocar eleição, mediante edital, para indicação de membros do Ministério Público, objetivando a composição do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, observado o seguinte: a) a eleição se dará por voto secreto, dos integrantes da carreira em atividade, que votarão para formação de lista tríplice, para cada Conselho; b) poderão concorrer todos os membros do Ministério Público que contêm mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos na carreira, observadas as restrições legais; XI - deliberar sobre a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, Procurador de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral, para substituí-lo nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos; XII - deliberar sobre a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, Promotor de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral para assessorá-lo; XIII - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; XIV - julgar recurso contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, da Comissão Eleitoral e, em especial: a) de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público; b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar de Membro do Ministério Público; c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade; d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; e) de recusa, por parte do Conselho Superior, de indicação por antiguidade de membro do Ministério Público;
f) e em outros casos, quando alegado o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei; XV - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público ; XVI - deliberar, por iniciativa da maioria absoluta ou por proposta do Procurador- Geral de Justiça, que este ajuíze ação declaratória de decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria e de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei; XVII - rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peça de informação, determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos da sua atribuição originária; XVIII - elaborar o seu Regimento Interno; XIX - aprovar o regulamento, o programa e as normas do concurso de ingresso à carreira do Ministério Público, bem como do quadro de estagiários; XX - conhecer e deliberar sobre relatório reservado da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça; XXI - aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos; XXII - aprovar o Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público; XXIII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei. § 1º Para os fins do inciso XIV, os autos do recurso serão encaminhados ao Órgão recorrido, que procederá nos termos desta Lei e do respectivo Regimento Interno, observado sempre o contraditório e a ampla defesa. § 2º Para os fins do inciso XVII deste artigo, legítimo interessado é a vítima ou o seu representante legal ou, na falta deste, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, do Código de Processo Penal, ou, ainda, qualquer do povo quando lesado o interesse público. § 3º As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, exceto nas hipóteses legais de sigilo, quando a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação.
§4º Para o exercício de suas atribuições, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça contará com órgãos internos definidos em seu regimento. (acrescido PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)) §5º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. (acrescido PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)) §6º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência o Procurador de Justiça decano do Órgão Especial. (acrescido PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)) §7º O membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que se seguir ao eleito, nessa votação, será o seu substituto nas suas faltas e impedimentos, sucedendo-o em caso de vaga. (acrescido PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)) §8º A escolha dos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça dar-se-á por meio de eleição, em data e condições a serem fixadas através de Resolução do Pleno do Colégio de Procuradores de Justiça, presente a maioria absoluta de seus membros. (acrescido PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)) §9º Considerar-se-ão eleitos, para os fins do §4º deste artigo, os 7 (sete) Procuradores de Justiça mais votados, observada, em caso de empate, a precedência conferida pela antiguidade na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso. (acrescido PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11))
§10. Serão considerados suplentes dos membros eleitos os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação, substituindo-os em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, impedimentos e suspeições, sucedendo-
Art. 32. O Conselho Superior do Ministério Público é órgão deliberativo e opinativo da administração superior, incumbindo-lhe velar, precipuamente, pela observância dos preceitos funcionais dos membros da carreira. Art. 33. O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral, membros natos, e por 7 (sete) Procuradores de Justiça, não afastados da carreira, escolhidos através de eleição plurinominal e secreta dos membros da Instituição, em exercício, todos com direito a voto. Art. 34. Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. Art. 35. A eleição para o Conselho Superior do Ministério Público será realizada na Procuradoria Geral de Justiça, na primeira quinzena do mês de dezembro, das oito às dezessete horas, de acordo com instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores, através de Resolução, com publicação no órgão oficial, na primeira semana de novembro. Art. 35. A eleição para o Conselho Superior do Ministério Público será realizada na Procuradoria Geral de Justiça, na primeira quinzena do mês de dezembro, das oito às dezessete horas, de acordo com instruções baixadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, através de Resolução, com publicação no órgão oficial, na primeira semana de novembro. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08. § 1º O Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada na primeira quinzena de novembro, convocará as eleições mediante edital a ser publicado no órgão oficial, nele estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para as inscrições. § 1º O Órgão Especial, em sessão realizada na primeira quinzena de novembro, convocará as eleições mediante edital a ser publicado no órgão oficial, nele estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para as inscrições. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.
§ 2º No caso de não existência de número suficiente de candidatos à formação do Conselho Superior do Ministério Público, incluindo-se os respectivos suplentes, serão considerados como tais todos os membros do Colégio de Procuradores de Justiça em efetivo exercício, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses de inelegibilidades. § 3º No caso de não se compor quadro de suplentes por falta de votos, serão considerados suplentes os membros do Colégio de Procuradores que não manifestarem recusa expressa, obedecida a ordem de antiguidade no cargo e ressalvadas as hipóteses de inelegibilidades. Persistindo a falta de número suficiente de suplentes, o Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a matéria. § 4º A Comissão Eleitoral será constituída na conformidade do § 1º, do art. 12, desta Lei. Art. 36. Será admitido o voto por via postal, nos termos do § 2º, do art. 10, desta Lei. Art. 37. É inelegível o Procurador de Justiça que tenha exercido no período de 120 (cento e vinte) dias anteriores à eleição, os seguintes cargos: I - Procurador-Geral de Justiça; II - Vice-Procurador-Geral de Justiça; III - Corregedor-Geral do Ministério Público; IV - Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público; V - Ouvidor-Geral do Ministério Público; VI - Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.
Art. 38. Também é inelegível o Procurador de Justiça que houver integrado o Conselho Superior do Ministério Público, como membro efetivo, no exercício anterior, salvo a hipótese de recondução de que trata o art. 34 desta Lei. Art. 39. Encerradas a votação e a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os 7 (sete) mais votados. Parágrafo único. Havendo empate, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo no cargo. Persistindo a igualdade, o mais antigo na carreira e, sucessivamente, o mais idoso. Art. 40. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 40. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.
Art. 41. Os Procuradores de Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos 7 (sete) primeiros mais votados, serão os suplentes, adotados os mesmos critérios do parágrafo único do art. 39, para efeito de desempate. § 1º Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior nos seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-lhes, em caso de vacância. § 2º Se os afastamentos impedirem a constituição de quorum para cada Sessão, serão convocados, de imediato, tantos suplentes quantos necessários. Art. 42. A posse dos membros do Conselho Superior do Ministério Público dar-se-á em Sessão Solene do Colégio de Procuradores na última semana do mês da eleição. Art. 43. É obrigatório o exercício do mandato de Conselheiro, sob pena do descumprimento de dever funcional, implicando perda do mandato a hipótese de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo. Parágrafo único. É vedado o exercício da função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público: I - ao Procurador de Justiça que estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, no Conselho Nacional de Justiça ou ocupando cargo de confiança na Administração da Instituição; II - aos que guardem relações de parentesco entre si, até o terceiro grau, inclusive, e os cônjuges, decidindo-se, nestas hipóteses, em favor do mais votado ou, em caso de insuficiência de candidatos, em favor do mais antigo no cargo. Art. 44. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, com maioria absoluta dos seus integrantes, 4 (quatro) vezes ao mês, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros. § 1º As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas. § 2º O Secretário do Conselho Superior do Ministério Público é o mesmo do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 45. As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo as hipóteses legais de sigilo, quando a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação. Art. 46. Ao Conselheiro em gozo de férias é facultativo o direito de comparecer a todas as Sessões, mediante prévia comunicação ao Presidente. Art. 47. Os Procuradores de Justiça eleitos para o Conselho Superior do Ministério Público permanecerão desenvolvendo as suas atividades nas Procuradorias em que oficiarem. Art. 48. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
disciplinar, neste caso, quando constatado motivo relevante, assegurados os efeitos financeiros do cargo; XXV - conhecer a escala de substituição de membros do Ministério Público; XXVI - conhecer a escala anual de férias de membros do Ministério Público; XXVII - examinar as razões do ato excepcional e fundamentado a que se reporta a letra h, do inciso XIX, do art. 26 desta Lei, ratificando-as ou recomendando a sua reconsideração; XXVIII - requisitar ao Corregedor-Geral informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de visitas de inspeção ou correição para verificação de eventuais irregularidades no serviço; XXIX - julgar as correições e inspeções adotando as medidas cabíveis; XXX - examinar e deliberar sobre arquivamento ou não de inquérito civil, na forma da Lei; XXXI - apreciar a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido designado prazo certo; XXXII - julgar os pedidos de estágio junto ao Ministério Público; XXXIII - elaborar o seu Regimento Interno; XXXIV - exercer outras atribuições previstas em Lei. § 1º A remoção e a promoção voluntárias, por merecimento e por antiguidade, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado. § 2º Na indicação, por antiguidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, em decisão motivada, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa. § 3º Inexistindo recurso ou sendo este improvido, o Conselho Superior repetirá a votação até fixar-se a indicação. Art. 49. Das decisões do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Colégio de Procuradores, a contar da intimação pessoal do interessado.
Art. 49. Das decisões do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a contar da intimação pessoal ou editalícia do interessado, salvo aquelas proferidas em processo administrativo disciplinar, em que será observado o prazo do art. 273 desta Lei. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
SEÇÃO IV
Art. 50. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público. § 1º A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, eleito por voto uninominal, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em votação aberta. § 2º A eleição será convocada pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça 30 (trinta) dias antes do término do mandato e dar-se-á em Sessão Extraordinária do Colégio de Procuradores. Art. 51. O Procurador-Geral, no primeiro dia útil subseqüente à eleição, nomeará Corregedor-Geral, o Procurador de Justiça mais votado.
§ 1º Se o Procurador-Geral não efetuar a nomeação no prazo previsto neste artigo, será investido, automaticamente, no cargo, o Procurador de Justiça mais votado. § 2º Havendo empate no número de votos, proceder-se-á de acordo com o parágrafo único do art. 39 desta Lei. Art. 52. É inelegível, para o cargo de Corregedor-Geral, o Procurador de Justiça que tenha exercido, no período de 120 (cento e vinte) dias anteriores à eleição, os seguintes cargos. I - Procurador-Geral de Justiça; II - Vice-Procurador-Geral de Justiça; III - Corregedor-Geral do Ministério Público, salvo hipótese de recondução; IV - Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público; V - Ouvidor-Geral do Ministério Público; VI - Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público. Art. 53. O Corregedor-Geral indicará ao Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros do Colégio de Procuradores, o Vice-Corregedor-Geral, que o substituirá nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos. Art. 54. As posses do Corregedor-Geral e do Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, dar-se-ão em Sessão Solene do Colégio de Procuradores. Art. 55. O Corregedor-Geral do Ministério Público terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento eleitoral. Art. 56. O Corregedor-Geral será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. Na hipótese do Procurador-Geral não nomear o Vice- Corregedor-Geral e os Promotores de Justiça indicados, em 5 (cinco) dias, o Corregedor-Geral submeterá as indicações à deliberação do Colégio de Procuradores, cuja decisão implicará, se favorável, na imediata posse dos indicados. Parágrafo único. Na hipótese do Procurador-Geral não nomear o Vice- Corregedor-Geral e os Promotores de Justiça indicados, em 5 (cinco) dias, o Corregedor-Geral submeterá as indicações à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, cuja decisão implicará, se favorável, na imediata posse dos indicados. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
Art. 57. Ocorrendo vacância no cargo de Corregedor-Geral em período anterior ao último trimestre do mandato, proceder-se-á nova eleição, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese da vacância ocorrer no último trimestre do mandato, assumirá interinamente o cargo, o Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público e, no seu eventual impedimento, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo. Art. 58. Incumbe ao Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outras atribuições previstas em lei: I - realizar, nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, remetendo o Relatório ao Conselho Superior do Ministério Público;
I - realizar, nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, remetendo o relatório ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Órgão Especial, conforme o caso; (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 100 DE 02.08.11 (D.O. 23.08.11)
II - realizar inspeções nos serviços dos Assessores, remetendo o relatório aos Órgãos junto aos quais oficiem; III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei Complementar, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público; IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a Órgão de Execução;