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Funções do Tribunal de Contas na arrecadação e fiscalização da receita pública, Notas de estudo de Direito Administrativo

As competências e funções do tribunal de contas, um órgão fiscalizador responsável por acompanhar a arrecadação da receita pública e fiscalizar a legalidade de atos administrativos relacionados à admissão de pessoal, concessão de aposentadorias e outras providências, dispensa ou inexigibilidade de licitação, e aplicação de recursos públicos. O tribunal de contas tem o poder de inspecionar e auditar, solicitar documentos e informações, e determinar a instauração de tomadas de contas especiais.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 01/04/2012

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LEI COMPLEMENTAR Nº 63
1º de agosto de 1990
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Competência e Jurisdição
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, órgão de
controle externo, compete, na forma estabelecida nesta lei:
I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado e das
entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os fundos e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte dano ao erário;
II - auxiliar a Assembléia Legislativa a exercer controle externo por
meio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receitas. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09)
Redação original:
II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
das unidades dos Poderes do Estado e das demais entidades referidas no inciso
anterior.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 63

1º de agosto de 1990

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Competência e Jurisdição

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, órgão de controle externo, compete, na forma estabelecida nesta lei:

I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, os fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

II - auxiliar a Assembléia Legislativa a exercer controle externo por meio de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: II - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado e das demais entidades referidas no inciso anterior.

Art. 2º No julgamento das contas referidas no inciso I do art. 1º, o Tribunal observará as normas de processo e garantias processuais das partes constantes desta Lei Complementar, dispondo em seu regimento interno sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: Art. 2º No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes , bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas.

Art. 3º Compete, também, ao Tribunal de Contas:

I - emitir parecer prévio sobre as contas anualmente prestadas pelo Governador do Estado; (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 36, desta lei;

II - realizar por iniciativa própria inspeções e auditorias; (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: II - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e das entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reforma e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterarem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação; (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: III - apreciar, para fins de registro, na forma do Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação;

IV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades;

XII - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XII - emitir, quando solicitado pela Comissão Permanente de Deputados, pronunciamento conclusivo sobre a matéria de que trata o art. 124, da Constituição Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias;

XIII - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XIII - impor multas por infração da legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de normas estatutárias correlatas, por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, e por descumprimento de sua decisão, bem como propor a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;

XIV - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XIV - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, no âmbito do controle interno;

XV - prolatar decisão com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou multa, nos termos do art. 123, § 3º da Constituição Estadual;

XVI - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XVI - propor, por intermédio da autoridade competente, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis, julgados em débito;

XVII - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XVII - verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, na forma estabelecida em ato próprio;

XVIII - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XVIII - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, ou receitas, decorrentes de atos de aprovação de licitação, de contratos ou de instrumentos assemelhados;

XIX - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XIX - aplicar as penalidades previstas nesta lei, no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrentes de contrato já executado, não submetido, em tempo hábil, a seu exame;

XX - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XX - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, como disposto em ato próprio do Tribunal;

XXI - determinar a instauração de tomada de contas especial; (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XXI - determinar instauração da tomada de contas especial, nos casos previstos no art. 10, desta lei;

XXII - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: XXII - exercer o controle dos atos administrativos, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 da Constituição Estadual;

XXIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

XXIV - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder respectivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: § 3º - O Tribunal de Contas poderá declarar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da administração pública, direta, indireta ou fundacional, na forma do Regimento Interno.

Art. 4º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I - Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: I - exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso I, desta lei, e que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III - os responsáveis pela aplicação dos recursos provenientes de compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo Estado, resultantes do aproveitamento, por terceiros, de seus recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e minerais, bem como da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural da bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental;

IV - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e entregues ao Estado, nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, dos recursos de outra natureza, exceto dos repassados pela União ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, consoante o disposto no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal;

V - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;

VI - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII - os responsáveis pela execução dos convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados, com aprovação da Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo do Estado com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público, privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

IX - os sucessores dos administradores, e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;

X - os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas foram impugnadas pelo ordenador da despesa;

XI - os responsáveis pela administração da dívida pública;

XII - os responsáveis pelo registro e escrituração das operações de gestão dos negócios públicos nas entidades mencionadas no art. 1º, inciso I, desta lei, bem como pela fiscalização da execução e da exação dos registros procedidos;

XIII - os administradores de entidades de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;

XIV - os administradores de fundos;

XV - os fiadores e representantes dos responsáveis;

XVI - os que ordenem, autorizem ou ratifiquem despesas, promovam a respectiva liquidação ou efetivem seu pagamento;

XVII - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade;

XVIII - os que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei.

TÍTULO II

Do Julgamento e Fiscalização

CAPÍTULO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

SEÇÃO I Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 7º Estão sujeitas a prestação ou tomada de contas, e só por decisão do Tribunal de Contas podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 6º, incisos I a XVIII, desta lei.

Art. 8º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra- orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;

§ 2º A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.

Art. 11. Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, os seguintes documentos: (NR) Redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: Art. 11. Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes :

I - relatório de gestão;

II - relatório do tomador de contas, quando couber;

III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IV - pronunciamento da autoridade competente de cada Poder do Estado e do Tribunal de Contas, bem como das entidades da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos;

V - quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para o seu julgamento.

Art. 12. As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

I - exercício financeiro;

II - término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

III - execução, no todo ou em parte, de contrato formal;

IV - comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnados pelo ordenador de despesa;

V - processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos quais este responda;

VI - imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;

VII - casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;

VIII - outros casos previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas, no caso previsto no inciso VI, deste artigo, poderá promover ex-offício , a tomada de contas do responsável.

Art. 13. Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo respectivo Secretário de Estado, e os referentes às entidades de administração indireta, das fundações instituídas pelo Poder Público e dos fundos, pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculados.

Art. 14. Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas receberá, em cada exercício, o rol dos responsáveis e suas alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: Art. 14. Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e sua alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

SEÇÃO II

As Decisões em Processos e Prestação ou Tomada de Contas

Art. 15. O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.

Art. 16. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

I - preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;

II - provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei;

III - definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.

Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior.

Subseção I Das Contas Regulares

Art. 21. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.

Subseção II Das Contas Regulares com Ressalva

Art. 22. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Subseção III Das Contas Irregulares

Art. 23. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 62, desta lei.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de que trata o art. 20, inciso III, alínea a, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso I, desta lei.

Subseção IV Das Contas Iliquidáveis

Art. 24. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 20, desta lei.

Art. 25. O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.

SEÇÃO III

Da Execução das Decisões

Art. 26. A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far- se-ão:

I - mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado;(NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 26, desta lei.

Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido poderá ser parcelado em até seis vezes, incidindo sempre os correspondentes acréscimos legais. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: Art. 30 - Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 31. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas formalizará a quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 32. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 29, desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas poderá:

I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;

II - VETADO.

Art. 33. A decisão provisória, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 34. Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

I - do recebimento pelo responsável ou interessado:

a) da citação; b) da notificação; c) da comunicação de diligência; d) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa.

II - da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável não for localizado;

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

SEÇÃO I

Do Objetivo

Art. 35. O Tribunal prestará à Assembléia Legislativa o auxílio que esta requisitar para o desempenho do controle externo a seu cargo. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: Art. 35 - O Tribunal de Contas exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, do próprio Tribunal e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e dos fundos, para verificar a legalidade, legitimidade e a economicidade de atos e contratos, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará à Assembléia Legislativa o auxílio que esta solicitar para o desempenho do controle externo a seu cargo.

Parágrafo único. Revogado. Revogado pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: Parágrafo único. As decisões do Tribunal, em todas as matérias abrangidas por este Capítulo, observarão, no que couber, o disposto nas Seções II e III, do Capítulo I, do Título II, desta lei.

SEÇÃO II

Das Contas Prestadas pelo Governador do Estado

Art. 36. Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: Art. 36. Ao Tribunal de Contas compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.

SEÇÃO IV

Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 38. Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II - concessão de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reforma e pensões, bem como os de fixação dos respectivos proventos;

III - transformação de aposentadorias por invalidez em seguro- reabilitação, conforme previsto no art. 89, §§ 10 e 11, da Constituição Estadual.

§ 1º Os atos a que se referem os incisos II e III, deste artigo serão, obrigatoriamente, formalizados com a fundamentação legal da concessão ou da transformação e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 30 (trinta) dias, após esgotado o prazo previsto no art. 89, § 8º, da Constituição Estadual.

§ 2º A fixação dos proventos, bem como as parcelas que os compõem deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma e, obrigatoriamente, publicadas em órgão oficial.

§ 3º Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Tribunal, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal ao ato concessório.

§ 4º Registro é a transcrição, em livro próprio ou em ficha, de ato do Tribunal, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título da concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, pensão, reforma, da fixação das respectivas remunerações, bem como da transformação da aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação.

§ 5º Revogado. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09) Redação original: § 5º Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.

SEÇÃO V

Da Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09)

I - acompanhar a execução da lei relativa ao plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais, o relatório bimestral de que trata o art. 209, § 3º, da Constituição Estadual, os editais de licitação, os contratos de qualquer natureza, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09)

II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso; b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada; c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno; d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração; e) cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento; f) informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias;

III - promover a realização de inspeções in loco ; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09)

IV - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, I, desta Lei Complementar; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09)

V - fiscalizar, nos termos da presente Lei Complementar, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09)

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União, de que trata o art. 6º, III e IV, desta Lei Complementar. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09)

§ 1º Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido de quinze dias, dos documentos mencionados no art. 37, II, da presente Lei Complementar. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/09 (DORJ 16.01.09)