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Construção - é o ato de edificar uma obra nova qualquer. ... Pé direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento, se o piso e/ou ...
Tipologia: Resumos
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Art.1º - Dispõe sobre as normas gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de projeto, obtenção de licenciamento, ordenamento na execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis no Município de Ribeirão Preto, visando a melhorar o padrão de higiene, segurança e conforto das habitações. Sendo vinculado às posturas do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Art.2º - Das definições, para efeito da presente lei, são adotadas as seguintes:
Acessibilidade - possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Adaptável - espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características possam ser alteradas para que se torne acessível.
Adaptado - espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento cujas características originais foram alteradas posteriormente para serem acessíveis.
Alicerce - é a parte da construção que sustenta as paredes da mesma, transmitindo as cargas às fundações.
Alinhamento predial - é a linha divisória entre o lote e o logradouro público.
Altura ou gabarito de fachada - é a distância medida do ponto médio do alinhamento do prédio, ao nível da guia do passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto mais elevado da mesma fachada. Se o lote for de esquina, será considerada a maior altura obtida dos dois alinhamentos, nas condições acima.
Alvará de licença para construir - é o documento que autoriza a execução das obras sujeitas a fiscalização da Prefeitura.
Ampliação - é a obra em acréscimo à edificação existente em uma mesma propriedade, ligada ou não a mesma, que no sentido horizontal ou vertical, formam novos compartimentos ou ampliam os já existentes, considera-se como existente a obra aprovada e com respectivo habite- se. Em casos específicos, poderão ser admitidos como existentes as edificações aprovadas anterior a 1966 ou ainda aquelas que não possuem projeto aprovado e estejam averbadas em título registrado.
Andaime - é a estrutura de caráter provisório, destinada a permitir a sustentação dos materiais, ferramenta e operários da obra, com segurança, na construção ou acabamento de paredes
externas. Deve possuir dispositivos de segurança que evite a queda dos operários ou de coisas no solo.
Andar - é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura.
Andar térreo - é o andar cujo piso seja o mais próximo, em diferença de nível, com o passeio público, em relação ao principal acesso da edificação.
Antecâmara - é o ambiente de pequena dimensão e de passagem obrigatória, construída entre um cômodo, que se pretende manter isolado pôr razões de segurança ou higiene, e outros cômodos da edificação.
Área construída - mesmo que área edificada.
Área livre ou espaço livre - é a parte do lote não ocupada pelas projeções ortogonais, no plano horizontal do lote, das edificações nela existentes, com exceção dos beirais dos telhados, que não serão tomados em projeção quando menor ou igual a 60cm.
Área de frente - é a situada entre o alinhamento do lote e a fachada frontal do edifício.
Área de fundo - é a situada entre o fundo do lote e a fachada posterior do corpo principal da edificação.
Área ou espaço livre aberto - é aquela cujo perímetro tem um de seus lados constituídos pelo alinhamento do lote, no todo ou parcialmente, ou que possua parte do perímetro aberto para corredor com largura igual ou superior às dimensões mínimas, estabelecidas por essa legislação, para áreas ou espaços livres abertos ou quando possuir abrigo para veículos ou área de serviço, desde que vazadas em ambas extremidades.
Área ou espaço livre fechado - é aquela cujo perímetro é constituído por paredes da edificação ou linhas divisórias do lote, ou que possua parte do perímetro aberto para corredor com largura inferior às dimensões mínimas, estabelecidas por essa legislação, para áreas ou espaços livres fechados.
Área construída ou edificada - é a área de construção projetada sobre o plano horizontal do terreno, acrescida das áreas de construção projetadas sobre os planos horizontais dos demais pavimentos ou piso, se existentes.
Área de aproximação - espaço sem obstáculos, destinado a garantir manobra, deslocamento e aproximação de todas as pessoas, para utilização de mobiliário ou elemento com autonomia e segurança.
Área de transferência - espaço livre de obstáculos, correspondente no mínimo a um módulo de referência, a ser utilizado para transferência por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, observando as áreas de circulação e manobra.
Área útil - é a área construída, subtraída dos espaços ocupados pelas paredes, colunas ou elementos construtivos que não permitam sua utilização.
Edícula - Construção complementar à principal, onde, ficam instalados a área de serviços, as dependências de empregados ou o lazer. Também pode dispor de um dormitório, cozinha e banheiro.
Edificar - é o mesmo que construir edifícios.
Edificação - é a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material.
Edificação permanente - é aquela de caráter duradouro.
Edificação transitória - é aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.
Edificação residencial unifamiliar - é a que constitui unidade independente, não integrante de um grupo de edificações projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma unidade autônoma residencial;
Edificação de residências multifamiliares - agrupadas horizontalmente - são duas ou mais unidades autônomas residenciais, agrupadas de forma a terem paredes e outros elementos construtivos em comum, podendo ser isoladas ou justapostas, mas com áreas privativas para acesso e circulação.
Edificação residencial plurifamiliar - são duas ou mais unidades autônomas residências integradas numa mesma edificação vertical, de forma a terem elementos construtivos em comum, tais como, corredores, escadas, vestíbulos, etc.
Embargo - é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Equipamento - é o elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se.
Equipamento permanente - é aquele de caráter duradouro.
Equipamento transitório - é aquele de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte, sendo passiveis de emissão de alvará de instalação e posterior emissão de auto de constatação.
Estacionamento - é o local destinado a guarda de veículos, podendo ser coberto ou não.
Fundação - é a parte das edificações, geralmente subterrânea, que transmite ao solo as cargas do alicerce.
Frente do lote - é a linha do perímetro do lote dada pelo alinhamento com o logradouro público.
Fundo do lote - é o lado oposto à frente do lote. Quando de esquina, considerar-se-á o fundo do lote, o lado oposto à frente do lote determinado no título de propriedade.
Gabarito - define-se como “Gabarito” a altura do edifício em metros lineares contada a partir do piso do pavimento térreo até a soleira do elevador do último pavimento, ou a definida pela lei de parcelamento e uso do solo que venha a altera-la.
Galeria - é a passagem interna coberta, em edifícios, dando acesso ou não a estabelecimentos comerciais e ligando pontos diferentes, situados na mesma rua ou em ruas opostas.
Galeria comercial - é o conjunto de lojas voltadas para área coberta de circulação, com acesso à via pública.
Garagem individual - particular, é o espaço destinado ao estacionamento de uso privativo de uma unidade autônoma, aberto, destinado ao estacionamento de automóveis ou similares. Mesmo que abrigo de autos.
Garagens privativas - o espaço destinado a estacionamento, para vários veículos, reservados para os usuários de determinada edificação.
Garagens comerciais ou coletivas - são aquelas destinadas à locação de espaço para estacionamento, guarda de veículos, podendo ainda, nelas haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.
Guia - é o elemento de separação entre o passeio público e o leito carroçável da via pública.
Habite se - é o documento que autoriza a ocupação de edificação, expedido pela Prefeitura Municipal. O mesmo que auto de conclusão.
Impraticabilidade - condição ou conjunto de condições físicas ou legais que possam impedir a adaptação de edificações, mobiliário, equipamentos ou elementos à acessibilidade.
Jirau - é o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento.
Legalização: legalização clandestina executada em desacordo com a legislação vigente.
Local de reunião - é aquele onde se reúnem pessoas com qualquer objetivo.
Logradouro público - é toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum pela população
Lote urbano - é o terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbano e registrado como lote edificável.
Marquise - cobertura em balanço localizada na fachada frontal da edificação, não podendo ser utilizado como piso.
Mezanino - é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares, com acesso interno entre eles. Piso superior que ocupa apenas uma parte da construção, aberto para o ambiente do piso inferior.
Mobiliário - é o elemento construtivo que não se enquadra como edificação ou equipamento.
Movimento de terra - é a modificação do perfil do terreno que implica em alteração topográfica superior a l,00 (um metro) de desnível ou a l.000 m3 (mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.
Rampa - inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento, com declividade igual ou superior a 5 %.
Reconstrução - é a obra destinada à recuperação e recomposição da edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.
Recuo - é a distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote, sendo área não edificante.
Reforma - é a obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação horizontal ou vertical, volumetria.
Regularização: regularização de construção clandestina, porém, executada de acordo com a legislação vigente.
Reparo - é a obra ou serviço destinados a manutenção de um edifício, sem implicar em mudança do uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação.
Restauro ou restauração - é a recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais.
Saliência - é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro.
Sótão - é o pavimento situado abaixo da cobertura de um edifício e caracterizado pelo pé direito reduzido, normalmente utilizado para depósito, não considerado para efeito de cômodo de permanência prolongada.
Subsolo - é o espaço situado abaixo do andar térreo de uma edificação sendo considerado como pavimento, para efeito desse código.
Tapume - é a vedação provisória entre a edificação e o logradouro público, destinada a proteger o usuário deste contra a queda de materiais e a obra contra a entrada de estranhos.
Taxa de ocupação - é a relação entre a área de projeção ocupada pela edificação, num terreno, e a área desse mesmo terreno.
Telheiro - é a cobertura sustentada por colunas ou pilares, sem paredes.
Testada - é a medida do lote, dada pelo alinhamento com o logradouro público.
Unidade autônoma residencial - é o conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, para moradia. No caso de edifícios, coincide com o apartamento.
uso comum - espaços, salas ou elementos, externos ou internos, disponíveis para o uso de um grupo específico de pessoas (por exemplo, salas em edifício de escritórios, ocupadas geralmente por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes).
uso público - espaços, salas ou elementos externos ou internos, disponíveis para o público em geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada.
Uso restrito - espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponíveis estritamente para pessoas autorizadas (por exemplo, casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico e outros com funções similares).
Vão livre - é a distância entre dois apoios, medida entre suas faces internas.
Vestíbulo - ver átrio.
Via - é o logradouro público destinado ao trânsito de pedestres e/ou veículos.
Viela sanitária - é a área do terreno “non aedificandi” destinada a passagem de equipamentos de serviços.
Vistoria - é a diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por finalidade verificar as condições de uma obra ou edificação.
Art. 3º - As construções, edificações ou quaisquer outras obras, somente poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados, observada a regulamentação do serviço profissional e Inscrição no Cadastro (ISSQN) da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 4º - São considerados profissionais legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os que satisfizerem as exigências da Legislação do exercício das profissões do Engenheiro, Arquiteto e Técnico em Edificações e as das legislações complementares do CREA, CAU e CONFEA.
Art. 5º - As firmas e os profissionais autônomos, legalmente habilitados, deverão para o exercício de suas atividades em Ribeirão Preto, estar inscritos na Prefeitura Municipal, Secretaria da Fazenda - Divisão de ISS.
Art. 6º - O profissional autor dos projetos ou responsável pela execução da obra deverá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua responsabilidade, ou indicar através de procuração por instrumento público outro profissional, ou o proprietário do imóvel.
Parág. Único - O autor ou responsável pelo projeto ou o proprietário do imóvel poderá autorizar outros profissionais, através de procuração simples, para tratarem dos assuntos junto ao departamento, inclusive para recebimento de notificações de embargos e multas.
Art. 7º - Os autores dos projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os elementos que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade.
Art. 8° - A Prefeitura Municipal não assume qualquer responsabilidade perante os proprietários, operários, ou terceiros pela aprovação de projetos, apresentação de cálculos, memoriais ou detalhes de instalação complementares, tais como combate a incêndios, projetos
e) Assinatura do infrator ou infratores, em caso de recusa do infrator a firmar o ato, deverá constar assinatura de duas testemunhas ou enviada carta registrada com a referência da autuação; f) Assinatura e carimbo do funcionário que lavrar o embargo;
II. Lavrado o embargo, será fixado prazo de, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, de 30 (trinta) dias para a regularização da obra.
III. Durante o prazo concedido para a regularização da obra embargada o infrator somente poderá executar os serviços necessários ao atendimento da intimação.
IV. Decorrido o prazo concedido para sanar as irregularidades constatadas, o infrator incorrerá em multa, conforme tabela anexa.
V. Uma vez regularizada a obra embargada, o infrator solicitará a competente vistoria para o levantamento do embargo, que será concedido por escrito, após o pagamento da multa imposta, se for o caso.
VI. Caso não seja acatado o embargo, a Prefeitura, através do Órgão Fiscalizador, promoverá elaboração de relatório circunstanciado e encaminhará à Procuradoria Geral do Município pedido de providências judiciais que o caso requer.
VII. Não respeitado o embargo a multa será aplicado de imediato.
Art. 14 - Incorrendo em multa, o infrator será notificado a pagá-la mediante competente Auto de Infração, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita e protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O prazo para apreciação final do recurso será de 90 (noventa) dias, que, não sendo cumprido, acarretará o cancelamento da multa e permitirá ao infrator receber de volta o valor recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 10 (dez) dias após o protocolo de requerimento do interessado.
§ 2º - Havendo deferimento do recurso, o valor da multa, recolhido aos Cofres Públicos pelo infrator, será restituído, monetariamente corrigido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do deferimento.
§ 3º - Do Auto de Infração deverão constar os mesmos elementos e informações do Auto de Embargo.
§ 4º - As infrações da presente lei darão ensejo à cobrança de multas conforme Tabela I , como especificado abaixo, cujos valores serão regulamentados através de decreto Municipal:
Tabela I
Item Especificação da Infração A Por executar obra ou demolição, sem o competente alvará de licença.
Por depositar material no logradouro público, além do tapume ou depositar material na via ou logradouro no caso de inexistência de tapume.
E
Por falseamento de cotas, medidas, indicações nos projetos apresentados ou em desacordo com o local
F
Por falta de comunicação sobre a execução de obras que não dependem de licenças ou de projetos, mas que dependem de alvarás.
§ 5º - Os valores das multas serão aplicados em dobro no caso de descumprimento de prazo concedido pela Prefeitura Municipal na regularização da obra, e, assim sucessivamente, até que se cumpram as disposições da presente lei.
§ 6º - A última via do auto de infração ou cópia, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao responsável técnico pela construção, sendo considerada efetivada a cientificação para todos os efeitos.
§ 7º - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, sem que tenham sido apresentadas às razões do infrator, a multa não paga será inscrita na dívida ativa e cobrada por via executiva.
§ 8º - Ficará suspenso o processo que verse sobre o pedido de alvará para construir, cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infrações ao presente Código, relacionadas com quaisquer obras em execução.
Art. 15 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público;
§ 1º - A interdição prevista no “caput” deste artigo, será precedida de notificação ao proprietário, onde deverá constar prazo para desocupação do imóvel, instruída com laudo técnico circunstanciado e firmado por profissional competente da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, após vistoria efetuada pela Fiscalização Técnica;
§ 2º - Não respeitada a interdição, o Município adotará as providências judiciais cabíveis.
Art. 16 - A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos: quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção; quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecido ou com desrespeito ao projeto aprovado
Parágrafo Único - Todas as demais informações que deverão estar constantes dos projetos apresentados, serão da exclusiva responsabilidade dos profissionais habilitados, que na forma das leis a que estão submetidos responderão pelas técnicas e formas de ocupação adotados no projeto.
Art. 20 - Não poderão ser licitadas qualquer tipo de obra sem a licença do Departamento de Análise e Controle de Projetos, ficando isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras: a) Construção de edifícios públicos. b) obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado. c) obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua sede própria.
Art. 21 - O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado de projeto arquitetônico da obra a ser executada nos termos do exigido neste código, sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Parágrafo único - Os projetos de obras públicas, quando possuírem projetos padrão, poderão ser aprovados sem sua implantação definitiva, sendo esta vinculada ao projeto padrão aprovado.
Art. 22 - Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados: a) Sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra. b) Não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código. c) No caso de projetos de edifícios públicos a serem licitados posteriormente à aprovação do Departamento de Análise e Controle de Projetos, poderá ser dispensado a exigência de responsabilidade técnica para aprovação inicial, ficando condicionado a apresentação desta na contratação dos serviços de execução, sob responsabilidade da Secretaria contratante.
Art. 23 - Para fins de fiscalização, a fim de comprovar o licenciamento da obra, o alvará será mantido no local da construção, juntamente com o projeto aprovado, devendo ser conservados em bom estado.
Art. 24 - A aprovação do projeto será válida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da expedição do alvará, findo o prazo e não tendo sido iniciada a obra o alvará caducará.
§ 1º - A obra será considerada iniciada com a execução completa de sua fundação.
§ 2º - O projeto poderá ser renovado por mais 12 meses e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, sendo que esta deverá ser feita antes do vencimento do alvará expedido.
Art. 25 - Da revalidação do alvará: poderá ser revalidado, a qualquer tempo, desde que atendida a legislação vigente no período da solicitação, mediante ao pagamento das devidas taxas.
Art. 26 - A tramitação do processo será regulamentada através de portaria especifica.
Art. 27 - Deverá ser respeitado o nivelamento no alinhamento predial mantendo o nível do arruamento existente, respeitando-se o limite máximo de inclinação transversal da calçada de 3%, preservando-se a largura da calçada conforme especificada no loteamento.
Art. 28 - Nos cruzamentos das vias públicas, onde assim o exigir, os dois alinhamentos serão concordados por um arco de raio mínimo, igual a 9 (nove) metros, exceção feita aos loteamentos aprovados anterior a lei 3346/77 que poderão ser implantados sem a exigência do arco de curva podendo ser um terceiro normal a bissetriz do ângulo, “medido a partir do cruzamento dos alinhamentos, com medida mínima de cada lado de 2,50m”, salvo restrições específicas de loteador devidamente registrada no Registro Público.
Art. 29 - Nas edificações de mais de um pavimento, o chanfro só será exigido no pavimento térreo, respeitando-se as saliências exigidas por este Código, com altura superior a 3(metros). A permissão de ocupação do pavimento superior só se dará quando o imóvel não apresentar a descrição do chanfro.
Art. 30 - A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas oficiais e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos observada a legislação trabalhista pertinente.
Parágrafo Único - Durante a execução das obras será obrigatória à manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, conforme exigências deste Código, sendo vedada sua utilização ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avancem sobre o logradouro.
Art. 31 - O tapume poderá ser executado ocupando parte do passeio público, devendo deixar no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com área livre para trânsito de pedestres, mantendo as condições de acessibilidade quando da existência de mobiliário urbano.
§ 1º - Quando a largura livre do passeio resultar 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional, e a critério do Departamento de Trânsito, desviar-se o trânsito de pedestres para a parte protegida do leito carroçável.
§ 2º - Quando os serviços da obra se desenvolverem a altura superior a 4,00 (quatro metros) do passeio, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação do
II - No qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a implantação de edificações, a juízo da Prefeitura Municipal.
Art. 39 - A execução de qualquer obra, em imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramentos públicos, aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:
I - As edificações novas e as partes das edificações nas reformas com aumento de área deverão atender os recuos mínimos obrigatórios, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pela Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote original;
II - As edificações projetadas deverão observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das disposições previstas na Legislação de obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, em relação ao lote resultante da desapropriação;
III- As regularizações de edificações existentes, não havendo decretação de utilidade pública em vigor, ficam isentas quanto ao atendimento do recuo mínimo frontal, desde que preservada a diretriz viária projetada.
Art. 40 - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à Prefeitura Municipal a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de, no cálculo do coeficiente de aproveitamento, acrescer a área doada à área remanescente; nestas condições a implantação do projeto far-se-á, unicamente sobre a área remanescente sobre a qual incidirão os recuos previstos na Lei de Parcelamento e Uso do Solo.
Art. 41 - Mediante requerimento próprio a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, devidamente assistido pelo Responsável Técnico da Obra, a Prefeitura Municipal expedirá o Habite-se ou Auto Conclusão da Obra, quando do término da obra ou serviço, para os quais seja obrigatória a emissão do alvará. O imóvel não poderá ser ocupado antes da emissão do Habite-se.
Art. 42 - O Auto de Conclusão ou Habite-se será emitido pelo setor competente depois de:
I - Estar a construção, reforma ou unidade isolada, em condições mínimas de segurança e habitabilidade;
II - Ter sido obedecido o projeto aprovado;
III - Ter sido colocada a numeração do prédio;
IV - Ter muro e calçada, quando houver guia e pavimentação asfáltica;
V - Ter sido plantado árvore defronte o imóvel;
VI - Ter sido executado piso táctil ao redor dos mobiliários urbanos inclusive no rebaixamento de guia e emitido respectivo Laudo da comissão de acessibilidade quando necessário.
VII - Laudo do Corpo de Bombeiros, quando necessário;
VIII - Certidão do DAERP.
Art. 43 - Poderá ser concedido o Habite-se ou Auto de Conclusão de obras em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências estabelecidas por esse Código.
Art. 44 - Para efeito de expedição do Habite-se ou Auto de Conclusão de obras poderão ser aceitas pequenas alterações de projetos desde que, não haja descaracterização do projeto aprovado, nem impliquem em divergências superiores a 5 % (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e a obra executada.
Art. 45 - A expedição do Habite-se ou Certificado de Conclusão depende de prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra.
Art. 46 - Antes da emissão do Habite-se ou Auto de Conclusão o processo é encaminhado à Secretaria da Fazenda Municipal para lançamento dos tributos devidos. Após, o processo retorna a Secretaria de Planejamento e Gestão Pública para emissão do documento.
Art. 47 - O imóvel deverá ter o Habite-se ou Auto de Conclusão correspondente à atividade exercida no local, devendo o projeto sujeitar-se a nova aprovação em caso de alteração de atividade.
Art. 48 - Para efeito de aplicação deste código, ficam considerados como estacionamento de veículos as áreas reservadas a paradas e aquelas destinadas à circulação interna dos mesmos.
Art. 49 - Os espaços destinados a estacionamentos de veículos podem ter as seguintes utilizações: a) Particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar. b) Privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação. c) Coletivo - aberto a utilização da população permanente e flutuante da edificação.
Art. 50 - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamentos de veículos bem como locais de carga e descarga vinculados a atividades das edificações, com o respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de uso do imóvel, conforme o disposto na lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º - Em edificações existentes, poderá ser firmado convênios de estacionamento ou aluguel de espaço próximo ao imóvel para destinação de vagas.
§ 2º - Será admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento de veículos, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos por esta Lei.
Tabela II: Dimensão de vagas e faixa de acesso Tipo de veiculo Tipo de vaga Faixa de acesso altura Largura comprimento 0 a 45º 46 a 90º pequeno 2,10 2,50 4,70 2,75 4, médio 2,10 2,50 5,00 2,75 5, grande 2,30 2,50 5,50 3,80 5, def. físico 2,30 3,50 5,50 3,80 5, moto 2,00 1,00 2,00 2,75 2, caminhão leve (8t) 3,50 3,10 8,00 4,50 7,
Art. 58 - Para a construção de edifício Residencial Plurifamiliar com altura até 4,00 (quatro) metros e, com estacionamento no recuo frontal, com acesso direto pela via pública a largura da vaga para estacionamento poderá ser menor que a indicada na tabela deste artigo, desde que não inferior a 2,15m (dois metros e quinze centímetros). O disposto neste artigo se aplica para uma quantidade máxima de 8 vagas.
Art. 59 - Para pavimentos destinados à garagem com no máximo 16 (dezesseis) vagas, estacionadas com ângulo de 90º (noventa graus) será admitida a dimensão de 100% de vaga pequena e circulação com no mínimo 4,50 (quatro e cinquenta) metros.
Art. 60 - A vaga, quando paralela à faixa de acesso (“baliza”) será acrescido 1,00 (um) metro no comprimento e 0,25 m (vinte e cinco centímetros) na largura dos automóveis e utilitários e 2,00 (dois) metros no comprimento e 1,00 (um) metro na largura para caminhões e ônibus.
Art. 61 - Será admitida somente a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro.
Art. 62 - A porcentagem de vagas em função do tamanho e tipo de estacionamento serão definidos na Tabela III.
Tabela III: Porcentagem de vagas em função do tamanho e tipo de estacionamento
Estacionamento pequena média grande Particular -- 100 % -- Privativo 50 % 45 % 5 % Coletivo -- 100 % --
Art. 63 - Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, bem como para motocicletas e idosos, calculadas sobre o mínimo de vagas exigido, observando a proporcionalidade fixada na Tabela IV.
Tabela IV: Porcentagem de vagas destinadas a deficientes físicos, idosos e motocicletas.
Estacionamento Vagas def. físicos motocicletas idoso Privativo até 10 dispensado dispensado dispensado Privativo 11 a 100 1 vaga dispensado dispensado Privativo acima de 100 1 % 10 % dispensado Coletivos até 10 3% dispensado dispensado Coletivos 11 a 100 3% 1 0 % 5 % Coletivos acima de 100 3% 20 % 5 %
Art. 64 - Para estacionamentos descobertos o cálculo da área permeável e ou caixa de retenção de deflúvio deverá atender a fórmula especificada nesta Lei.
Art. 65 - O rebaixamento de guias destinado a acesso de veículos não poderá exceder a 30 % (trinta por cento) da extensão da testada do imóvel, até o limite máximo de 7,00 (sete) m, exceto:
I – Para imóveis residenciais unifamiliares o limite máximo será de 4,00m.
II – No caso de unidades residenciais agrupados horizontalmente será admitido rebaixamento de no máximo 2,50m por unidade.
III – Para edificações comerciais onde o recuo frontal é ocupado para vagas de estacionamento, será admitido 50% de rebaixamento. Para edificações comerciais localizadas com frente para corredores de ônibus deverá ser atendido o regramento do Caput.
IV - Para construção de edifício Residencial Multifamiliar com altura até 4,00m (quatro) metros e, com estacionamento no recuo frontal, poderão ser rebaixados 100%. O disposto neste inciso se aplica para uma quantidade máxima de oito vagas. Preservando o espaço destinado ao plantio de arvore.
V - Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00 (cinco) metros.
Art. 66 - O acesso de veículos em lote de esquina, para estacionamento particular, deverá distar, no mínimo, 6,00 (seis) metros da confluência entre os alinhamentos prediais.
§ Parágrafo único - Para estacionamentos privativos e coletivos localizados em lotes de esquina, deverá distar, no mínimo, 10,00 (dez) metros da confluência entre os alinhamentos prediais, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2000 (dois mil) metros quadrados, quando essa distância mínima passa a ser de 25,00 (vinte e cinco metros).
Art. 67 - Para a construção de edificação verticalizada com gabarito superior a 4 metros, as rampas de acesso aos estacionamentos deverão apresentar:
I - Recuo de 4,00 (quatro) metros do alinhamento predial, para o seu início. Para acesso de veículos, serão consideradas rampas a declividades superiores a 8,33%.
II - As rampas para automóveis e utilitários, em residências unifamiliares, terão declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento.
III - declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis e utilitários,
IV - declividade máxima de 12 % (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.
Art. 68 - Para construção de edifício Residencial Multifamiliar com altura até o gabarito básico e com limite máximo de vagas de estacionamento para 16 veículos, será permitido o início da rampa no alinhamento predial, desde que esta rampa apresente uma distância mínima 3,00m da divisa lateral mais próxima. Nesta situação a proteção entre o desnível da rampa e o nível superior, assim como o fechamento frontal no entorno desta rampa deverá permitir visibilidade adequada para garantir a segurança de pedestres em circulação no passeio público;