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Lei guarulhos, Notas de estudo de Urbanismo

Para quem faz regularização de cadan em guarulhos.

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 07/01/2011

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Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos.
LEI Nº 5.767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Autor: Comissão de Justiça e Redação.
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO E A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
INCIDÊNCIA
Art. A Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento é devida pela atividade
municipal, no exercício regular do poder de polícia, de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora a
que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da instalação, localização e funcionamento de
quaisquer estabelecimentos que exerçam atividades no Município.
§ Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária,
prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis,
desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício, de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 2º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente, eventual ou temporário,
as atividades previstas no § 1º do artigo 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, quinas, instrumentos e equipamentos voltados
para qualquer exploração das atividades constantes do § 1º do art. 1º desta lei;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários ou outros órgãos públicos;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou
gás. § 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora
do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º São igualmente considerados estabelecimentos:
I - os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
II - a residência de pessoa física em razão do exercício de atividade econômica que possua
enquadramento parcial ou total nos incisos constantes do § 1º deste artigo. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002)
III - os depósitos fechados destinados exclusivamente à guarda de mercadorias próprias ou de
terceiros.
§ Considera-se atividade temporária ou eventual aquela exercida em determinados períodos do
ano, em razão de festividades, promoções ocasionais ou outros fatores, que materializem-se por instalações
precárias ou removíveis, como balcões, “boxes”, barracas, mesas e similares, que não excedam, no exercício da
atividade, o período de 90 (noventa) dias.
§ Entende-se como atividade permanente, aquela desenvolvida ou preparada com ânimo de
exercício superior a 90(noventa) dias.
§ 6º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
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LEI Nº 5.767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

Autor: Comissão de Justiça e Redação.

INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I INCIDÊNCIA

Art. 1º A Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento é devida pela atividade municipal, no exercício regular do poder de polícia, de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da instalação, localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos que exerçam atividades no Município. § 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. § 2º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício, de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Art. 2º Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente, eventual ou temporário, as atividades previstas no § 1º do artigo 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos voltados para qualquer exploração das atividades constantes do § 1º do art. 1º desta lei; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários ou outros órgãos públicos; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. § 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. § 3º São igualmente considerados estabelecimentos: I - os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; II - a residência de pessoa física em razão do exercício de atividade econômica que possua enquadramento parcial ou total nos incisos constantes do § 1º deste artigo. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) III - os depósitos fechados destinados exclusivamente à guarda de mercadorias próprias ou de terceiros. § 4º Considera-se atividade temporária ou eventual aquela exercida em determinados períodos do ano, em razão de festividades, promoções ocasionais ou outros fatores, que materializem-se por instalações precárias ou removíveis, como balcões, “boxes”, barracas, mesas e similares, que não excedam, no exercício da atividade, o período de 90 (noventa) dias. § 5º Entende-se como atividade permanente, aquela desenvolvida ou preparada com ânimo de exercício superior a 90(noventa) dias. § 6º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento é devida pelas seguintes atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança: I - no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para a instalação e localização do estabelecimento em face das normas urbanísticas e de polícia administrativa; II - enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata o inciso anterior e demais disposições constantes de códigos e regulamentos municipais. Parágrafo único. A transferência de local ou alteração do ramo de atividade acarretarão nova incidência da taxa, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício.

Art. 4º A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

Seção II SUJEITO PASSIVO

Art. 5º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da instalação, localização e funcionamento de atividades previstas no § 1º do artigo 1º.

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento: I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands", “outlets”, bancas ou assemelhados.

Seção III CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º A Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela constante do Anexo I constante desta lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a instalação, localização e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 1º Não havendo na tabela constante do anexo I especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo grupo que contiver maior identidade de características com o considerado. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) § 2º Ocorrendo o enquadramento em mais de um grupo, para efeito de cálculo da taxa, prevalecerá o que conduzir ao maior valor. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002)

Seção IV HORÁRIO ESPECIAL

Art. 8º Os estabelecimentos que se mantiverem abertos fora do horário considerado normal, a Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da Tabela constante do Anexo I desta Lei. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se horários normais: I - dias úteis: das 8 às 22 horas; II - sábados: das 8 às 18 horas;

§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento. § 2º Para o recolhimento da taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Guarulhos - UFG, vigente na data do respectivo pagamento ou outro indexador que vier a substituí-lo, nos termos da legislação aplicável. § 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Guarulhos - UFG.

Art. 15. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento, na época de seus vencimentos, implicará na cobrança dos acréscimos disciplinados em legislação própria.

Seção VIII INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16. As infrações às normas relativas à Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - multa de 300 UFG (trezentas Unidades Fiscais de Guarulhos) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, mediante comprovação do fisco municipal; (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) II - multa de 200 UFG (duzentas Unidades Fiscais de Guarulhos) aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, na forma e prazo regulamentares; (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) III - multa de 300 UFG (trezentas Unidades Fiscais de Guarulhos) aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa, apresentarem documentos com dados inexatos ou omissão dos mesmos que resultem em valor da taxa menor que o devido; (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) IV - multa de 200 UFG (duzentas Unidades Fiscais de Guarulhos) aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição municipal e à última alteração no Cadastro Fiscal Mobiliário; (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) V - multa de 100 UFG (cem Unidades Fiscais de Guarulhos) para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) Parágrafo único. Em caso de reincidência das infrações, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), entendendo-se como reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator e dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data da infração anterior. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002)

Seção IX ISENÇÃO

Art. 17. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento as associações comunitárias e desportivas, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições assistenciais, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) I - não tenham finalidade lucrativa; II - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; III - estejam regulares quanto aos demais tributos devidos ao Município; (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua exatidão; (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) V - comprovação de que atendam as exigências acima, as quais deverão ser apresentadas: (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) a) a partir da edição da presente Lei, na forma e prazo estabelecidos em regulamento, para os estabelecimentos já inscritos no Cadastro Fiscal Mobiliário; (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) b) sempre que solicitados pelo fisco municipal, inclusive no caso de inscrição inicial. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) § 1º Ficarão igualmente isentos os templos religiosos de qualquer culto, os condomínios residenciais e os órgãos públicos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, Estado e Município, estando estes dispensados da comprovação de que trata o inciso V do presente artigo. (NR - LEI Nº 6.129, DE 9/5/2006)

  • Ver redação anterior do § 1º dada pela Lei nº 5.874/2002 –

§ 2º O descumprimento do disposto no inciso V, implica a perda do reconhecimento do benefício por parte da Administração Municipal. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002)

Seção X DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O lançamento ou pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Art. 19. Aplicam-se à Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento, no que couber, as disposições relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Processo Administrativo Tributário.

Art. 20. Os setores competentes das Secretarias de Finanças e Desenvolvimento Urbano manterão intercâmbio para troca de informações ou implantação de cadastro integrado, que permitam a identificação, controle e fiscalização das atividades exercidas no Município e o correto lançamento da Taxa de Fiscalização de Instalação, Localização e Funcionamento. (NR - LEI Nº 6.129, DE 9/5/2006)

TÍTULO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE Seção I INCIDÊNCIA

Art. 21. A Taxa de Fiscalização de Publicidade tem como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia pela Administração, para o cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação de solo, da segurança, da higiene, da saúde da ordem e dos bons costumes, da tranqüilidade pública e demais normas que dizem respeito ao seu peculiar interesse, a que se submete a pessoa física ou jurídica, em razão da exploração, utilização ou veiculação dos meios de publicidade de qualquer tipo e por qualquer instrumento, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos locais de audibilidade, visibilidade ou acesso ao público. § 1º Para efeito de incidência desta taxa, considera-se publicidade toda e qualquer divulgação de mensagens propagandísticas de natureza comercial, mensagens indicativas ou representativas de nomes, marcas, símbolos, produtos ou estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas, indicativos de atividades, inclusive aqueles fixados em veículos de transporte e mobiliários em geral. § 2º A utilização ou exploração de publicidade, a que se refere este artigo, fica sujeita ao prévio registro na Prefeitura, conforme o disposto na Seção V do Titulo II da Lei Municipal nº 5.767, de 31 de dezembro de 2001. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) § 3º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do veículo de publicidade, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.

Art. 22. A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; II - da licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município. III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 23. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade: (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) I - indicativos de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, prontos-socorros e templos religiosos de qualquer culto; (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) II - indicativos, nos locais de construção, do responsável técnico pela obra, contendo as especificações exigidas pelo CREA, o nº do processo de acompanhamento e o nº do Alvará de Licença, nos termos da legislação própria, desde que não ultrapassem 2 (dois) m²; III - VETADO; IV - os nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias, que nas condições legais, regulamentares ou contratuais, as empresas anunciantes se responsabilizem, sem ônus para a Prefeitura, pela: a) instalação e manutenção de equipamentos urbanos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos; b) indicação de ruas, praças ou demais vias e logradouros públicos; c) conservação, plantio e proteção de árvores em áreas públicas; d) instalação ou manutenção de recintos para animais no interior do Zoológico Municipal. (NR - LEI Nº 6.129, DE 9/5/2006) V - campanhas de utilidade pública e avisos elucidativos destinados exclusivamente à orientação do público, bem como aqueles que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que desprovidos de qualquer legenda, dísticos ou desenhos de valor publicitário;

§ 4º Os anúncios temporários, cuja veiculação não exceda a 90 (noventa) dias, terão a taxa calculada à razão de 30% (trinta por cento) ao mês, do valor previsto no item ANUAL dos Tipos 1 e 2 da Tabela constante do Anexo II desta Lei. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002)

Art. 27. Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa de Fiscalização de Publicidade calculada na conformidade com os Tipos 3, 4 e 5 e respectivos subitens da Tabela constante do Anexo II, integrante desta Lei. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) § 1º Não havendo na Tabela constante do Anexo II especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da mesma que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio. § 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da Tabela constante do Anexo II, referida no caput deste artigo, prevalecerá aquela que conduza a taxa unitária de maior valor.

Art. 28. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.

Art. 29. Para o cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade tomar-se-á, por base, a Unidade Fiscal Guarulhos - UFG vigente no mês em que for efetuado o pagamento.

Seção IV LANÇAMENTO

Art. 30. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada pelo próprio contribuinte podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes dos Cadastros Municipais ou outros elementos constatados pela fiscalização municipal. § 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador da taxa: I - na data do início da veiculação da publicidade; II - na data de qualquer alteração, nos casos previstos do § 3º do Art. 21 desta Lei; III - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, em se tratando de publicidade realizada por intermédio de instrumentos ou suportes de caráter permanente, bem como aquela no próprio estabelecimento, relacionada com suas atividades; IV - no início de cada novo período de incidência, quando da não comunicação de baixa no registro de publicidade, quanto aos veículos publicitários de caráter temporário. § 2º Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, a taxa considera-se lançada na data do registro no CFP - Cadastro Fiscal de Publicidade. § 3º Considera-se permanente, para os efeitos desta lei, toda veiculação publicitária que pelas suas características, destinação ou intuito de exibição seja de duração superior a 90 (noventa) dias independente da troca ou alteração dos anúncios veiculados. § 4º Quanto aos veículos publicitários de caráter temporário, cujo período de incidência seja diário, semanal ou mensal, no ato do registro no CFP, o sujeito passivo indicará o número de dias, semanas ou meses que efetivará a publicidade, ficando dispensado do cancelamento do registro, bem como dos efeitos do inciso IV do § 1º deste artigo, desde que o período não ultrapasse a 90 (noventa) dias. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) § 5º Nos termos do parágrafo anterior, quanto ao registro por prazo determinado, se a publicidade exceder aos dias declarados, o fato deverá ser comunicado ao “CFP”, ficando sujeito, caso não proceda na forma indicada, ao lançamento das taxas pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 6º REVOGADO. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002)

Art. 31. Não sendo lançada de ofício, o sujeito passivo, deverá calcular o valor da Taxa de Fiscalização de Publicidade, recolhendo-a antes do início da veiculação do anúncio, independentemente de prévia notificação. § 1º O pagamento das taxas recolhidas na forma deste artigo considerar-se-á homologado, quando: I - a Administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados; II - decorrido o prazo decadencial, contados da ocorrência do fato gerador e a Administração não houver se pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) § 2º Poderão ser lançados através de auto de infração e imposição de multa: (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) I - o valor da taxa devida e das multas correspondentes, quando não houver recolhimento antes do início da veiculação da publicidade; II - as diferenças a favor da Fazenda Municipal e multas correspondentes, se incorreto o recolhimento.

Seção V DO CADASTRO FISCAL DE PUBLICIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS

Art. 32. Fica criado no Departamento de Receita Mobiliária da Secretaria de Finanças – SF2, o Cadastro Fiscal de Publicidade do Município de Guarulhos - CFP, o qual destina-se ao registro dos veículos publicitários divulgados no território do Município, assim considerados nos termos do § 1º do artigo 21 desta Lei. § 1º Visando a utilização da estrutura já existente, o Cadastro Fiscal de Publicidade poderá, a critério do setor competente, ser interligado ou inserido ao Cadastro Fiscal Mobiliário do Departamento de Receita Mobiliária - SF2, na forma estabelecida em regulamento. § 2º Em sendo adotado o critério disposto no parágrafo anterior, os anunciantes sediados em outros municípios e os que, mesmo estabelecidos no Município de Guarulhos e não sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, deverão efetuar o registro nos termos das disposições contidas nesta Lei, cabendo ao setor competente a criação de cadastro específico, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 33. Todos os veículos de divulgação instalados no Município de Guarulhos deverão ser cadastrados e receberão um número de registro no CFP.

Art. 34. O Cadastro Fiscal de Publicidade - CFP será formado pelos dados e declarações fornecidos pelo sujeito passivo e demais elementos obtidos pela Administração. § 1º Além dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo no ato do registro, poderá a Administração exigir, na forma e prazos regulamentares, a apresentação de quaisquer declarações de dados que entender necessárias para compor o CFP. § 2º O registro no CFP será efetuado pelo sujeito passivo, antes do início da veiculação do anúncio. § 3º O sujeito passivo, deverá promover tantos registros quantos forem os veículos de publicidade, ainda que afixados num mesmo local. § 4º A Administração poderá exigir, por intermédio de notificação preliminar, o registro no Cadastro Fiscal de Publicidade - CFP, ou ainda, que os dados apresentados no registro de publicidade sejam alterados pelo sujeito passivo na forma e prazos regulamentares, desde que não representem dolo, fraude ou simulação. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002) § 5º No caso de retirada do veículo de publicidade, o contribuinte ou responsável, deverá promover o cancelamento do registro no CFP, na forma e prazos regulamentares, sem prejuízo do disposto no artigo 28 desta Lei. § 6º A publicidade visual volante veiculada por intermédio de panfletos, impressos e amostras, descritas no item 3.01 da tabela constante do Anexo II desta Lei, terá liberado seu registro no Cadastro Fiscal de Publicidade, tão-somente quando para distribuição em feiras livres em curso. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002 INCLUI)

Art. 35. Decorridos os prazos estipulados sem que o contribuinte tenha se regularizado perante o Cadastro Fiscal de Publicidade, a Administração promoverá de ofício o registro do anúncio, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (NR - LEI Nº 5.874, DE 18/12/2002)

Art. 36. O pedido de licença de publicidade deverá ser requerido após o registro no CFP. § 1º Caberá ao setor competente da Secretaria de Desenvolvimento Urbano a análise e aprovação do pedido de licença de publicidade, nos termos das exigências estabelecidas em legislação específica. (NR - LEI Nº 6.129, DE 9/5/2006) § 2º Somente será outorgada a licença de publicidade pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano aos requerimentos providos do comprovante do respectivo registro no CFP. (NR - LEI Nº 6.129, DE 9/5/2006) § 3º Os setores competentes das Secretarias de Finanças e Desenvolvimento Urbano manterão intercâmbio para troca de informações ou implantação de cadastro integrado, que permitam a identificação, controle e fiscalização das publicidades exercidas no Município e o correto lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade. (NR - LEI Nº 6.129, DE 9/5/2006)

Seção VI ARRECADAÇÃO

Art. 37. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será paga na forma e prazos regulamentares, aplicando-se, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Processo Administrativo Tributário.

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01/01/2002.

Guarulhos, 28 de dezembro de 2001.

ELÓI PIETÁ Prefeito Municipal

Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governo da Prefeitura do Município de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano dois mil e um.

JOSÉ JOÃO BEZERRA BICUDO Diretor

PA nº 20310/2001. Publicada no Boletim Oficial nº - Diário Oficial do Município de 31 de dezembro de 2001

  • Regulamentada pelo Decreto nº 21.674/ 2002.
  • Lei editorada com as alterações inseridas pelas Leis n/s. 5.874/2002 e 6.129/2006.

ANEXO I

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ATIVIDADE EXERCIDA

(Descrição básica, contemplando as atividades similares)

VALORES

EM UFG*

GRUPO 1 COMÉRCIO

1.0 Todas as atividades comerciais 150 GRUPO 2 INDÚSTRIA 2.0 Todas as atividades industriais 300 GRUPO 3 SERVIÇO

Todas as atividades de prestação de serviços, à exceção do disposto no item 3.

3.1 Profissionais liberais e demais autônomos 60 GRUPO 4 AGROPECUÁRIA E EXTRATIVA

Todas as atividades de extração mineral, criação de animais, agricultura e outros.

GRUPO 5 DEMAIS ATIVIDADES

5.0 Demais atividades 150 Ocorrendo enquadramento em mais de um grupo, prevalecerá o da atividade de maior valor.

  • Valores expressos em quantidades de Unidades Fiscais de Guarulhos (UFG), instituída nos termos da Lei Municipal nº 5.638, de 2000.

Anexo I com redação dada pela Lei nº 5.874, de 18/12/2002.