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lesgislação da cidade, Esquemas de Arquitetura

legislação da cidade completa em pdf

Tipologia: Esquemas

2025

Compartilhado em 10/12/2025

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LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ
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LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ

LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA DO

MUNICÍPIO DE MACAPÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ

Ve Verreeaaddoorraa MMaarriiaa HHeelleennaa BBaarrbboossaa GGuueerrrraa PPrreessiiddeennttee

Ve Verreeaaddoorr CCaarrllooss AAnnttôônniioo OOlliivveeiirraa ddooss SSaannttooss 1º 1 º VViiccee--PPrreessiiddeennttee Ve Verreeaaddoorr CChhaarrllyy JJhhoonnee SSaannttooss ddee SSoouuzzaa 2º 2 º VViiccee--PPrreessiiddeennttee Ve Verreeaaddoorr RRiillttoonn RRooddrriigguueess AAmmaannaajjááss 1 1ºº SSeeccrreettáárriioo VVeerreeaaddoorr AAnnttôônniioo ddee DDeeuuss NNuunneess ddooss SSaannttooss 2 2ºº SSeeccrreettáárriioo

VVeerreeaaddoorr AAnnnnííbbaall BBaarrcceellllooss VVeerreeaaddoorr AAllcceeuu PPaauulloo RRaammooss FFiillhhoo VeVerreeaaddoorraa CClléécciioo LLuuiiss VViillhheennaa VViieeiirraa

VVeerreeaaddoorr DDiillssoonn FFeerrrreeiirraa ddaa SSiillvvaa VVeerreeaaddoorr GGiiaannccaarrlloo DDaarrllãã PPiinnoonn NNeerryy VeVerreeaaddoorr JJoosséé RRoollddããoo SSiillvvaa BBrriittoo

VVeerreeaaddoorr LLeeuurryy SSaalllleess FFaarriiaass VeVerreeaaddoorraa MMaarriiaa ddee LLoouurrddeess RRooddrriigguueess ddaa SSiillvvaa VeVerreeaaddoorr MMooiissééss SSiimmõõeess AAllccoolluummbbrree

VVeerreeaaddoorr VVaalltteerr RRuubbeenn VVaannddeerr LLiinnddeenn VViieeiirraa

APRESENTAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Macapá vem desempenhando importante trabalho adequando a sua legislação urbanística, ao que determina a Constituição Federal nos artigos 182 e 183 do capítulo da Política Urbana, e na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade - que norteia essa política na esfera federal. Essa base legal atualizada constitui-se em importante instrumento de apoio ao planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental do Município, complementando os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Macapá. A Lei de Licenciamento, Autorização e Fiscalização de Atividades Socioeconômicas do Município de Macapá - Lei Complementar nº 027/2004 - procura dar cobertura legal a uma coordenação mais ampla de todos os setores da Prefeitura bem como de outras esferas do poder público que participam do exercício do poder de polícia sobre atividades socioeconômicas, licenciamento, autorização e fiscalização dessas atividades. Um licenciamento no município moderno, implica localização adequada, relação apropriada com o meio ambiente, condições sanitárias satisfatórias e cumprimento das obrigações fiscais e da defesa dos assuntos de interesse local e da cidadania. A Lei do Perímetro Urbano do Município de Macapá - Lei Complementar nº 028/2004 - define os contornos do limite urbano da cidade a partir dos estudos e discussões que fundamentaram a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Macapá e que subsidiaram a definição da zona destinada ao desenvolvimento de uso e atividades urbanas, visando otimizar a utilização da infra-estrutura existente e atender às diretrizes de estruturação do Município. Na Lei Do Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Macapá – Lei Complementar nº 029/2004 – é definida a setorização da cidade, com a indicação das diretrizes específicas para os setores urbanos, de transição urbana e de proteção ambiental, para fins de regulamentação do uso e da ocupação do solo no âmbito municipal; trata-se dos usos e atividades, destacando os usos permitidos e a sua classificação de acordo com os riscos à segurança e o incômodo causado à vizinhança e os impactos ambientais negativos gerados, inclusive em relação ao funcionamento das vias e regulamenta o controle da intensidade de construção, estabelecendo os parâmetros e normas urbanísticas. A Lei do Parcelamento do Solo Urbano do município de Macapá - Lei Complementar nº 030/2004 - estabelece as modalidades de parcelamento, além de apontar as condições para sua implantação. Define os procedimentos administrativos que norteiam sua aprovação, estabelecendo e definindo os parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, abrangendo o dimensionamento dos lotes e das quadras, a destinação de áreas públicas, a previsão de faixas de proteção e o sistema viário. O Código de Obras e Instalações do Município de Macapá - Lei Complementar nº 031/2004 - é o instrumento regulador da elaboração de projetos, do licenciamento e da execução de obras e instalações públicas ou privadas, em todo o território municipal. Este instrumento legal regulamenta os procedimentos no que diz respeito às obras novas, ampliações, reformas, e demolições, além de definir os procedimentos administrativos que devem ser cumpridos, tanto pelo Poder Executivo quanto por proprietários e responsáveis por projetos, com vistas a garantir tanto a ação quanto o poder de polícia municipal, visando à plena defesa e a garantia dos direitos dos cidadãos.

João Henrique Rodrigues Pimentel Prefeito do Município de Macapá

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP Eng. Giovanni Coleman de Queiroz - Secretário

Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU Luis José dos Santos Monteiro – Diretor Presidente

COLABORADORES

Germana Duarte – Dptº de Comunicação Social Eng. Amilton Lobato Coutinho Arq. Janne Sirlene Costa Albuquerque Arq. Rosanna do Socorro Brito Silva Malcher Fernando Costa de França Valter Antônio Ferreira da Rocha Francisco Pereira de Lima Geovan da Silva Ferreira Nair Cristina de Araújo Souza Martel Jorge Mendes Leal

APOIO TÉCNICO Edward Lima Marialves de Melo Fernando Sombra Basílio José Edson Corrêa Belo Alessandra Alves Fonseca Kátia Helena de Oliveira Lima Janine Duarte da Cruz João Bosco Maciel APOIO ADMINISTRATIVO Mara Lúcia Ribeiro Pimentel Wanda Pereira da Cruz Cleonildo Dasmasceno Picanço Maria Iolanda da Silva Chagas Jandira dos Santos Claudino da Silva Sandra Regina de oliveira Silva Ivanete Maria Coutinho Sílvia Karen Silva Ribeiro Suely Guimarães OUTROS COLABORADORES José Jerônimo de Oliveira Torres Alba Rodrigues Cesar Augusto Carvalho José Luís P. Neves Gláucia Regina Maders Luís Roberto Takiyama Sérgio Paulo de Souza Jorge Airá Pereira Santana Ângelo da Cunha Sá Fernando da Costa Ribeiro Adelson Carneiro Fernandes Arnaldo de Queiroz da Silva Heraldo Neves Pereira Gomes Odete Fátima Machado da Silveira

INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM

ÁREA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - DUMA

Superintendente Geral do IBAM Mara Darcy Biasi Ferrari Pinto

Superintendente da Área DUMA Ana Lúcia Nadalutti La Rovere

EQUIPE TÉCNICA DO PLANO DIRETOR

SUPERVISÃO GERAL Nídia Inês Albesa de Rabi - Arquiteta e Urbanista

COORDENAÇÃO Paula Albernaz - Arquiteta e Urbanista

TÉCNICOS Adriana Nascentes - Arquiteta e Urbanista Fabrício Leal de Oliveira – Arquiteto e Urbanista Marcos Pinto Gomes Correia – Consultor Jurídico Paula Garcia Wettstein - Arquiteta e Urbanista

APOIO TÉCNICO Evanelza Mesquita Sabino – Geógrafa Romay Conde Garcia - Arquiteto e Urbanista Tiago Muhlethaler

APOIO ADMINISTRATIVO Denise Correa Pacheco – Secretária da área DUMA

Ilustração Fotos (acervo PMM) J.Silva Ceará João Uchôa Adriana Nascentes

LEI COMPLEMENTAR no^ 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

SUMÁRIO

Capítulo I – Das Disposições Preliminares Capítulo II – Das Atividades Sujeitas ao Poder de Polícia Municipal Capítulo III - Do Sistema de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Socioeconômicas Capítulo IV - Do Licenciamento e Autorização Seção I - Das Licenças e Autorizações Subseção I - Disposições Gerais Subseção II - Da Licença e do Requerimento Subseção III - Do Licenciamento nas Áreas de Interesse Social Subseção IV - Da Autorização e do Requerimento Capítulo V - Da Fiscalização de Atividades Socioeconômicas Seção I- Das Vistorias Seção II - Da Notificação Seção III - Da Representação Seção IV - Do Auto de Infração Seção V - Da Defesa e do Recurso Capítulo VI - Das Sanções Seção I- Disposições Gerais Seção II - Da Apreensão de Bens Seção III - Das Multas Seção IV - Da Interdição de Estabelecimentos ou Suspensão de Atividades Seção V - Da Cassação de Licença e de Autorização Capítulo VII - Das Atividades Exercidas em Estabelecimentos Seção I - Disposições Gerais Seção II - Dos Estabelecimentos de Reuniões e Diversões Seção III - Das Igrejas e Casas de Culto Religioso Seção IV - Dos Postos de Serviço e de Revenda de Combustíveis Seção V - Das Borracharias Seção VI - Dos Estacionamentos e Guarda de Veículos Seção VII - Das Oficinas Mecânicas Seção VIII - Dos Depósitos de Ferro-Velho Seção IX - Da Exploração de Minérios Seção X - Das Atividades Relacionadas com Inflamáveis, Explosivos e outros Produtos Controlados Capítulo VIII – Dos Logradouros Públicos e da Autorização de Seu Uso Seção I - Disposições Gerais Seção II - Dos Passeios, Muros e Cercas Seção III - Das Atividades em geral nos Logradouros Seção IV - Da Autorização a Estabelecimentos para Ocupar Logradouros Seção V - Das Feiras Livres Seção VI - Das Barracas Seção VII - Dos Trailers e Veículos Utilitários Seção VIII - Dos Quiosques Seção IX - Das Bancas de Jornais e Revistas Seção X - Dos Engenhos Publicitários Seção XI - Do Comércio Ambulante Capítulo IX - Do Horário de Funcionamento das Atividades Seção I- Do Horário das Atividades em Geral Seção II - Do Horário das Farmácias e Drogarias Capítulo X – Das Disposições Finais Anexo I – Tabela Básica Para Arbitramento de Multas

LEI COMPLEMENTAR no^ 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

LEI COMPLEMENTAR no^ 027 - PMM, DE 24 DE JUNHO DE 2004.

DISPÕE SOBRE O

LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

SOCIOECONÔMICAS DO MUNICÍPIO

DE MACAPÁ E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a

seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o^ Esta lei institui normas gerais sobre: I - licenciamento, autorização e fiscalização de atividades sócio-econômicas exercidas em estabelecimentos ou logradouros públicos do Município; II - coordenação dos vários segmentos de fiscalização, observadas as leis municipais específicas, tais como: a) de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo; b) do Meio Ambiente; c) de Vigilância Sanitária; d) sobre Obras e Instalações; e) sobre Transportes Públicos; f) sobre outros temas relativos ao exercício do poder de polícia administrativa municipal. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se: I - atividades sócio-econômica:- a produção de bens e serviços, de iniciativa do setor público ou privado, sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de forma remunerada ou não; II - estabelecimento: qualquer imóvel, mobiliário ou local onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades, em caráter permanente ou temporário.

Art. 2o^ As medidas previstas nesta lei devem ser interpretadas e aplicadas, no que couber, em combinação com o que estabelecem a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Macapá e a legislação que o complementa, em especial no tocante ao zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Sempre que se tratar de temas relacionados à vizinhança, comercialização e exposição de produtos, conduta e convivência em logradouros públicos, a interpretação desta lei deverá ser feita em sintonia com os valores consagrados: I – na Constituição Federal; II – no Código Civil; III – no Código de Defesa e Proteção do Consumidor; IV – no Código Brasileiro de Trânsito; V – no Código Penal; VI – no Estatuto da Cidade; VII – no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3o^ Compete aos agentes públicos municipais, nos limites de suas atribuições, zelar pela observância das normas dispostas nesta lei, através do exercício regular do poder de polícia administrativa, bem como de ações permanentes voltados para a difusão das posturas municipais, a educação pública e a valorização da cidadania.

LEI COMPLEMENTAR no^ 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

Art. 9o^ A Prefeitura organizará o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Sócio-econômicas com a finalidade de articular as ações e controle das atividades voltadas para o exercício do poder de polícia municipal. § 1o^ O Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Sócio-econômicas visa a aglutinar, com o objetivo de obter decisões integradas, os recursos e as ações dos órgãos municipais voltados para: I - vigilância e inspeção sanitária; II - fiscalização urbanística; III - fiscalização de serviços públicos; IV - fiscalização do meio ambiente: V - abastecimento alimentar; VI - transportes; VII - fiscalização tributária; VIII - guarda municipal; IX - procuradoria municipal. § 2 o^ O Poder Executivo instituirá canais e meios para que o Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização de Atividades Sócio-econômicas mantenha a organização e atualização permanente dos seguintes elementos operacionais: I - Cadastro Imobiliário Municipal; II - Cadastros de Contribuintes de ISS; III - Cadastro de Logradouros; IV - Lei do Plano Diretor e Legislação Urbanística Complementar; V - a legislação sobre Meio Ambiente e Vigilância Sanitária; VI - demais sistemas de informação e processos relacionados ao tema; VII - os procedimentos de licenciamento e fiscalização propriamente ditos. § 3o^ As Secretarias e outras entidades municipais que, em razão de seus objetivos, devem exercer poder de polícia administrativa, ou dela participar, formarão um Grupo Intersetorial da Fiscalização para gerir o sistema a que se refere este artigo, com as seguintes finalidades: I - promover o inter-relacionamento de informações e ações entre os diversos segmentos da fiscalização municipal sobre atividades sócio-econômicas e construtivas, constantes dos diversos códigos ou leis do Município de Macapá; II - sistematizar informações e procedimentos que garantam a complementaridade e eficácia da consulta prévia, vistorias e licenciamento de atividades produtivas; III - capacitar os recursos humanos para as atividades de orientação ao público e profissionalização dos fiscais; IV - implantar estratégias de ação que propiciem a integração da fiscalização municipal, inclusive do contencioso administrativo. § 4 o^ A Coordenação do Grupo Intersetorial de Fiscalização será localizada no órgão coordenador da fiscalização urbanística do Município. § 5o^ A estruturação do Grupo Intersetorial de Fiscalização será feita por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

Seção I Das Licenças e Autorizações

Subseção I Disposições Gerais

Art. 10. O desenvolvimento de atividades sócio-econômicas no Município será precedido de licença ou autorização nos termos previstos nesta legislação. § 1o^ A Licença e a Autorização serão expressas por meio do respectivo “Alvará” de Licença ou Autorização de Funcionamento que, para efeitos de fiscalização, deverá ser exposto em local

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LEI COMPLEMENTAR no^ 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

próprio e facilmente visível, ou ser portado pelo profissional autorizado e exibido à autoridade municipal sempre que esta o solicitar. § 2o^ A isenção ou imunidade tributária ou benefício de qualquer natureza concedido a pessoa jurídica ou física, não implica dispensa da Licença ou Autorização. § 3o^ A concessão da Licença ou Autorização poderá ser condicionada à execução de reformas ou instalações, que serão determinadas pela Prefeitura, de forma a garantir as exigências legais.

Subseção II Da Licença e do Requerimento

Art. 11. A Licença é ato administrativo vinculado, sendo concedida a partir do cumprimento, pelo interessado, das exigências desta lei e dos regulamentos que a complementarem. § 1o^ A Licença pode ser concedida por prazo determinado nos casos previstos em lei. § 2o^ A Licença será concedida somente para estabelecimentos em edificações aprovadas pela Prefeitura.

§ 3o^ Nova Licença deverá ser requerida a cada alteração da atividade do estabelecimento ou

de suas características essenciais. § 4o^ Ao início de cada exercício, com base em informações do cadastro de controle de atividades socioeconômicas, os estabelecimentos podem ter a continuidade de sua licença de funcionamento condicionada à tomada de medidas em benefício público.

Art. 12. A licença para o desenvolvimento de atividades socioeconômicas em geral, excetuados os casos previstos nesta lei, será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I- registro público, de firma individual ou pessoa jurídica, no órgão competente, conforme o caso; II - alvará de vistoria do corpo de bombeiros; III - certificado de inspeção sanitária; IV - contrato ou prova de direito ao uso do local onde pretende instalar-se; V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) e, se for o caso, no fisco estadual; VI - habite-se, observadas as prerrogativas do artigo 13 desta lei; VII - prova de endereço do(s) interessado(s). Parágrafo único. Os estabelecimentos de produção de bens ou serviços de qualquer natureza, cujas atividades sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar impacto ambiental local ou regional, além das exigências estabelecidas no caput deste artigo deverão apresentar documentos comprobatórios de aprovação dos órgãos técnicos nos níveis municipal, estadual e federal sobre os estudos e relatórios previstos na legislação ambiental.

Subseção III Do Licenciamento nas Áreas de Interesse Social

Art. 13. Consideram-se Áreas de Interesse Social, aquelas definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município e nas quais se estejam implantando políticas e programas de regularização fundiária e de promoção da habitação de interesse social.

Art. 14. A autorização para funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços nas áreas a que se refere este artigo será processada nos termos do artigo 15 desta lei e mediante a apresentação dos seguintes documentos: I- registro público de firma individual ou pessoa jurídica no órgão competente, quando for o caso;

LEI COMPLEMENTAR no^ 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS

Seção I Das Vistorias

Art. 18. A Prefeitura deverá realizar vistorias antes do início do funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, para verificação da obediência às exigências do licenciamento da atividade e, conforme o caso, da adequação das instalações ao fim a que se destinam. § 1 o^ A vistoria de que trata a presente lei integra o processo de licenciamento ou de autorização de funcionamento e não substitui, tampouco dispensa, as vistorias previstas pelo Código Sanitário, Legislação Ambiental e pelo Código de Obras e Instalações. § 2 o^ Os estabelecimentos comerciais e de serviços que utilizem aparelhos eletrônicos, instrumentos musicais ou engenhos que, pela intensidade e volume de som, possam constituir perturbação ao sossego público, só poderão funcionar depois de tomar as medidas recomendadas pelo órgão municipal de fiscalização ambiental. § 3 o^ A vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou atividade e far-se-á em dia e hora previamente marcados. § 4o^ Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado no dia e hora marcada para a vistoria, o agente fiscal fará a notificação do fato, anexando-a ao processo de licenciamento, que ficará suspensa até a realização de nova vistoria.

Seção II Da Notificação

Art. 19. A Notificação é o instrumento descritivo no qual a fiscalização comunica alguma irregularidade verificada em relação a esta lei ou a outra lei ou regulamento municipal, e convida o infrator à eliminação ou correção dentro de prazo determinado. § 1o^ A Notificação será aplicada, sempre com o intuito educativo. § 2 o^ A Notificação deverá sempre preceder à lavratura de autos de infração, multas e interdições de estabelecimentos, serviços e atividades, exceto para os seguintes casos, quando será lavrado o auto de infração independentemente da notificação preliminar: I - situações em que se constate perigo iminente para a comunidade; II - atividades de risco ao meio ambiente e ao patrimônio construído; III - irregularidades no funcionamento, nos termos do artigo 46 desta lei; IV - demais situações previstas em lei; V - em caso de reincidência em infrações graves.

Art. 20. Da notificação deverão constar as seguintes informações: I - identificação do notificado: nome e/ou razão social; ramo de atividade; CNPJ/CPF; número e a data do alvará de Licença; endereço e CEP; II - motivo da notificação, com a descrição da ocorrência que constitui infração, preceito legal infringido; III - procedimentos e prazo para correção da irregularidade; IV - a assinatura do agente da fiscalização e a indicação do seu cargo ou função; V - a assinatura da pessoa notificada ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar; VI - local e data da notificação. § 1o^ A notificação será entregue ao infrator, sempre que possível, no ato do exercício do poder de polícia, salvo situações excepcionais, quando far-se-á mediante remessa postal, com emissão de aviso de recebimento.

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LEI COMPLEMENTAR no^ 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

§ 2o^ As omissões ou incorreções da notificação não acarretarão sua nulidade quando do termo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 3o^ No caso de o infrator não ser localizado, ou de sua recusa em assinar a notificação, o agente fiscalizador fará registro dessa circunstância, colhendo a assinatura de 1 (uma) testemunha. § 4o^ O prazo para a regularização da situação constatada será arbitrado pelo fiscal por período que não deve exceder 30 (trinta) dias. § 5o^ Decorrido o prazo estabelecido sem que o infrator tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, nos termos dos artigos 24 e seguintes, desta lei.

Seção III Da Representação

Art. 21. Quando incompetente para notificar o infrator, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta lei ou de outras leis e regulamentos do Município. § 1o^ A representação, feita por escrito, mencionará, em letra legível: I - o nome do autor; II - endereço; III - os elementos e circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração, acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. § 2o^ Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

Seção IV Do Auto de Infração

Art. 22. Auto de infração é o documento fiscal com a descrição da ocorrência que por sua natureza, suas características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos desta ou de outras leis municipais.

Art. 23. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 24. O auto de infração será lavrado, com precisão e clareza, pelo agente da fiscalização da Prefeitura e deverá conter as seguintes informações: I - o local, a data e a hora da lavratura; II - identificação do autuado: nome e/ou razão social; ramo de atividade; CNPJ/CNPF; número e a data do Alvará de Licença ou de Autorização; endereço e CEP; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade; V - penalidade cabível e intimação para apresentação de defesa, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI - a assinatura do agente atuante e a indicação do seu cargo ou função; VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. Parágrafo único. A assinatura do autuado não importa em confissão, assim como sua falta ou recusa não implica nulidade do auto ou agravamento da infração.

LEI COMPLEMENTAR no^ 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

III - 40% (quarenta por cento) do valor da multa se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto. Parágrafo único. Uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa o processo será imediatamente encaminhado à autoridade encarregada de proceder ao julgamento.

Art. 30. O autuado será notificado da decisão da primeira instância: I - por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; II - por publicação, no Diário Oficial do Estado de Amapá na sua íntegra ou de forma resumida, presumindo-se notificado 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação.

Art. 31. Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso, interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. § 1o^ O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos a ser anexada ao processo administrativo próprio, que deverá conter, ainda, a qualificação e endereço do peticionário. § 2o^ É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. § 3o^ Por Primeira Instância entende-se a autoridade administrativa da instituição onde se originou o fato fiscal, do qual cabe recurso em Segunda Instância, dirigido ao gestor municipal.

Art. 32. A decisão administrativa de segunda instância é irrecorrível e produzirá os efeitos a seguir enunciados, conforme o caso: I - quando a decisão mantiver a autuação, conforme o caso, produz os seguintes efeitos, conforme o caso: a) autoriza a inscrição das multas não pagas em dívida ativa e a subseqüente cobrança judicial; b) mantém a interdição do estabelecimento até a correção da irregularidade constatada; c) mantém as demais penalidades aplicadas por meio do auto de infração. II - quando a decisão tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso: a) autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após requerê-la; b) levanta a interdição do estabelecimento; c) revoga as penalidades aplicadas indevidamente.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Seção I Disposições Gerais

Art. 33. A inobservância desta lei, por ação ou omissão de pessoa física ou jurídica, autoriza a Prefeitura à aplicação das seguintes sanções, conforme o caso: I - apreensão de bens; II - multa; III - interdição de estabelecimento ou suspensão de atividades; IV - cassação da Licença. § 1o^ As sanções a que se refere esta lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração. § 2o^ A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível.

Art. 34. Para a definição da sanção cabível, a autoridade fiscalizadora, a seu juízo, classificará a infração em leve, grave e gravíssima, nos termos do artigo 40 desta lei.

LEI COMPLEMENTAR no^ 027 - LICENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIOECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ.

Seção II Da Apreensão de Bens

Art. 35. Serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura qualquer material, mercadoria, equipamento e animal que se apresentarem em desacordo com as prescrições desta lei. § 1o^ Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida. § 2o^ O agente municipal dará conhecimento imediato à pessoa cujos bens foram apreendidos, seguindo o rito previsto no artigo 22 e seguintes desta lei, para o caso de auto de infração. § 3o^ A defesa deve ser apresentada por petição, nos termos previstos no artigo 28 e seguintes desta lei, referentes à defesa e ao recurso. § 4o^ Se o despacho for favorável ao recorrente, ser-lhe-ão devolvidos os bens sem ônus para ele. § 5o^ Se o despacho for desfavorável ao recorrente, a devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, transporte e depósito.

Art. 36. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação ao recorrente, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura. § 1o^ O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 2o^ A importância apurada será aplicada para cobrir as despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das despesas do edital. § 3o^ O saldo restante será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. § 4o^ Se o saldo não for solicitado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido aos cofres municipais.

Art. 37. Quando se tratar de material ou mercadoria perecível haverá doação imediata às instituições de caridade que sejam reconhecidas de utilidade pública, a critério do órgão fiscalizador. Parágrafo único. Se for verificada a deterioração do material este será recolhido pelo serviço de limpeza urbana.

Art. 38. As coisas apreendidas em decorrência de irregularidades que as tornem ilegalizáveis serão inutilizadas e destruídas pela Prefeitura sem direito à indenização ao seu proprietário ou responsável.

Seção III Das Multas

Art. 39. As multas são sanções pecuniárias impostas aos infratores das disposições legais desta lei ou de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 40. Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, serão aplicadas multas nos seguintes casos gerais: I - exercício de atividades sem licença ou autorização do setor municipal competente; II - funcionamento das atividades em desacordo com o licenciamento ou autorização e compromissos explicita ou implicitamente declarados no alvará de licença; III - práticas de produção de bens e serviços que prejudiquem o direito dos vizinhos ou contribuam para a degradação da qualidade de vida na cidade e do Município;