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Direito Administrativo
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!





























































































Curso Licitações e Contratos– Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 22/06/
Créditos:
Hélio Araújo Freitas é especialista em Organização, Sistemas e Métodos pela Fundação Getúlio Vargas e bacharel em Administração de Empresas pela União Pioneira de Integração Social (UPIS), possuindo outros cursos de aperfeiçoamento na área de licitações e contratos.
Lindemberg Ferreira Leite é Bacharel em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UNB), é Policial Rodoviário Federal, já atuou como Pregoeiro Oficial do Ministério da Justiça e em diversas unidades do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, possui vários cursos de aperfeiçoamento na área de licitações e contratos.
Curso Licitações e Contratos– Módulo 1 SENASP/MJ - Última atualização em 22/06/
O curso está divido em 6 módulos:
Módulo 1 – Conceitos básicos
Módulo 2 – Licitação, contrato e convênio
Módulo 3 – Pregão
Módulo 4 – Sistema de Registro de Preços
Módulo 5 – Gestão de contratos administrativos
Módulo 6 – Licitações e contratos: novos rumos
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Módulo 1 – Conceitos básicos
Este módulo é composto por 2 aulas:
Aula 1 – Um pouco da história das licitações; e
Aula 2 – Conceitos e definições.
Ao final deste módulo, você será capaz de:
Enumerar os registros legais que mostram a evolução da licitação;
Explicar conceitos básicos relacionados ao tema “licitação e contratos”; e
Reconhecer a importância da licitação para a melhoria dos processos da Administração Pública e para a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia (igualdade de direitos).
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Principais registros
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67 (Arts. 125 a 144) – Estabelece a reforma administrativa federal.
Lei nº 5.456, de 20/06/68 – Estende o que ficou estabelecido para a reforma administrativa federal às administrações dos estados e municípios.
Decreto-Lei nº 2.300, de 21/11/86 (Atualizado pelos Decretos-lei 2.348/87 e 2.360/87) – Reuni normas gerais sobre licitações e contrato administrativo, instituindo pela primeira vez o tema.
Constituição Federal de 1988 – Eleva a licitação ao status de princípio constitucional, obrigando a observância da Administração Pública, direta ou indireta de todos os poderes: União, Estados e Municípios.
Lei nº 8.666, de 21/06/93 (Alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99 e 10.438/02) – Regulamenta o Art. 37 da Constituição Federal disciplinando as licitações e contratos da Administração Pública celebrados atualmente. (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8666cons.htm)
A origem da licitação tem suas raízes no direito romano. “Sua utilização estendia-se tanto para a alienação dos despojos de guerra como para a realização de obras públicas.” Dallari (apud CASTRO e LOPES, 2004, p.25)
A Constituição Federal de 1988 contribuiu de forma significativa para a institucionalização e a democratização da Administração Pública e, conseqüentemente, para a modernização dos processos licitatórios. (art. 22 e art.37)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no Art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do Art. 173, §1º, III;
Art. 37. A Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados, mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
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obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei nº 10.520, de 17/07/02 – Institui, após várias medidas provisórias, a modalidade de licitação pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Desde 2004, o governo estuda mudanças na Lei nº 8.666/93. O objetivo dessas mudanças apontam para a implementação de inovações no procedimento de licitação atual e a maior utilização dos meios eletrônicos nos moldes do pregão. Também fazem parte desse contexto, as parcerias público-privadas. http://www.comprasnet.gov.br/noticias/noticias1.asp?id_noticia=
É importante observar que todas essas alterações, além de buscarem garantir à Administração Pública maior legitimidade no processo, garantiram que a normatização da licitação não ficasse somente restrita ao âmbito federal, estendendo as orientações, parâmetros e limites ao Distrito Federal, aos Estados e Municípios.
Todos os profissionais que atuam nas diversas esferas da Administração Pública devem saber como se processam as licitações e os contratos.
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Outros princípios
Além do princípio da isonomia, outros princípios também devem ser observados nos procedimentos de licitação.
Os objetivos relacionados aos princípios auxiliarão no planejamento e na execução de todo o procedimento de licitação.
Com relação ao conceito de licitação utilizado por Motta, o verbo “escolher” refere- se ao procedimento de licitação, o que reforça um dos propósitos da mesma:
A escolha deve incidir sobre a proposta mais vantajosa para o erário. A proposta mais vantajosa possibilita que a Administração Pública alcance um dos seus objetivos: a melhor utilização do dinheiro do erário para o bem do interesse público.
Veja alguns pontos importantes pautados na Lei nº 8.666/93 que se relacionam com os conceitos básicos.
Lei nº 8.666/93 - Artigo 2º
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins dessa lei, considera-se como contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que
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haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Além dos órgãos da administração direta, estão sujeitas às normas da licitação contidas na Lei nº 8.666/93, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
São responsáveis pelos procedimentos de licitação os agentes públicos designados pela autoridade competente para integrar as comissões de licitação. Essa designação se dá por meio de ato administrativo próprio, como por exemplo, portaria.
Como você estudou, a licitação é um procedimento que a Administração Pública necessita realizar quando contrata obras, bens e serviços.
A Lei nº 8.666/93 que regulamenta as licitações e contratos apresenta exceções a esse procedimento, podendo a licitação ser legalmente dispensada, dispensável ou inexigível, nos casos previstos na própria.
Sobre as exceções e a inexibilidade veja os artigos 24 e 25 dessa lei. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8666cons.htm
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Leitura complementar
http://s.conjur.com.br/2003-jan-22/servidores_despreparados_atuam_comissao_licitacao
Exercícios de fixação
Neste módulo são apresentados exercícios de fixação para auxiliar a compreensão do conteúdo.
O objetivo destes exercícios é complementar as informações apresentadas nas páginas anteriores.
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( ) Para contratos que envolvam publicidade não é exigido processo licitatório. Neste caso é legalmente dispensável.
( ) Somente os órgãos da administração direta estão sujeitos às normas da licitação contidas na Lei nº 8.666/93.
( ) Licitação é considerada o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública, de acordo com os princípios constitucionais, escolhe a proposta de fornecimento de bem, obra ou serviço mais vantajoso para o erário.
( ) Os agentes públicos não podem integrar as comissões de licitação.
Para contratos que envolvam publicidade não é exigido processo licitatório. Neste caso é legalmente dispensável. Errada, pois a Lei nº 8.666/93, em seu Art. 2, inclui publicidade.
Somente os órgãos da administração direta estão sujeitos às normas da licitação contidas na Lei nº 8.666/93. Errada, porque além dos órgãos da administração direta estão sujeitas às normas da licitação contidas na Lei nº 8.666/93, os fundos especiais, as autarquias as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Licitação é considerada o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública, de acordo com os princípios constitucionais, escolhe a proposta de fornecimento de bem, obra ou serviço mais vantajoso para o erário. Correta. O conceito está de acordo com a Lei nº 8.666/93.
Os agentes públicos não podem integrar as comissões de licitação. Errada, porque os agentes públicos são responsáveis pelos procedimentos de licitação. Eles devem ser designados pela autoridade competente para integrar as comissões de licitação. Essa designação se dá por meio de ato administrativo próprio, como por exemplo, portaria.
( ) Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração.
( ) Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
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(1) Isonomia (2) Impessoalidade (3) Publicidade (4) Julgamento objetivo (5) Celeridade (6) Legalidade
( ) Garantir a transparência dos atos da administração aos licitantes, no decorrer do procedimento de licitação, por meio da divulgação e da possibilidade de acesso.
( ) Garantir oportunidade igual a todas as empresas que estejam interessadas em participar do processo.
( ) Impedir a discricionariedade e o subjetivismo no decorrer do procedimento de licitação, garantindo critérios objetivos estabelecidos previamente.
( ) Vincular a Administração Pública e os licitantes às regras estabelecidas nas normas e princípios contidos na legislação em vigor.
( ) Impedir que o julgador utilize critérios subjetivos ou não previstos no edital ou convite, mesmo que isso ocorra em favor da Administração Pública.
( ) Simplificar o processo evitando formalidades em excesso e exigências desnecessárias.
Gabarito: 3 - 1 - 2 - 6 - 4 - 5
Este é o final do Módulo 1 - Conceitos básicos.
Aula 1 – Aspectos pertinentes à licitação
Modalidades, tipos e fases são itens contidos na Lei nº 8.666/93 que orientam o planejamento e a execução do procedimento de licitação. Nesta aula, você estudará sobre cada um desses itens.
Modalidades de licitação referem-se às formas de condução do procedimento de licitação, ou seja, como a licitação vai ocorrer.
O artigo 22, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu cinco modalidades de licitação:
Concorrência - §1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de preços - §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados, devidamente cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite - §3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório. O convite deve ser estendido aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
É importante destacar que na modalidade convite é possível a participação de empresas interessadas que não tenham sido convidadas formalmente, desde que sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastradas no órgão ou entidade licitadora, ou ainda, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Os interessados também deverão fazer a solicitação do convite com antecedência de até 24 horas (vinte e quatro) da apresentação da proposta.
Concurso - §4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão - §5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados. O leilão atende também à alienação de bens imóveis, prevista no Art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
A Lei n° 10.520/02 em seu artigo 1° acrescentou uma nova modalidade: O pregão, que é a modalidade mais utilizada hoje, inclusive por ter tido sua regulamentação pelo Decreto 5.450/05 estabelecendo a obrigatoriedade de seu uso (salvo exceções devidamente justificadas).
Pregão - É a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública.
Lei 10520/02 Art. 1° Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão... Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
O principal fator para a escolha entre as modalidades de concorrência, tomada de preços e convite é o valor estimado para a contratação, conforme define o Art. 23, da Lei 8.666/93. desde que não sejam considerados bens e serviços comuns. Em sendo considerados bens ou serviços comuns deverá ser utilizada a modalidade de Pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, conforme preceitua o art. 4° do Decreto 5.450/05.
Art. 4° do Decreto 5.450/
Art. 4° “Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.”
As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo serão determinadas em função dos limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - Para obras e serviços de engenharia
a) Convite – Até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) Tomada de preços – Até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e