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Licitações públicas, Resumos de Administração Empresarial

Princípios e tipos de licitação -Resumo segundo a Lei: 8.666/93

Tipologia: Resumos

Antes de 2010

Compartilhado em 11/10/2010

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iris-marinho-jireh-o-deus-da-minha- 🇧🇷

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LICITAÇÃO PÚBLICA
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LICITAÇÃO PÚBLICA

LEI N°8666/93- LICITAÇÃO PÚBLICA-RESUMO

1- CONSIDERAÇÕES GERAIS:

A Licitação é é um instrumento para que se proceda ao Contrato Administrativo. A Administração Pública, tem por finalidade escolher a proposta a qual faz parte de seu interesse. É procedimento da Administração pública ordenar de maneira eficiente entre os licitantes propiciando igualdade de direitos e oportunidades a todos os interessados, seguindo a eficiência e a moralidade da gestão pública. De acordo com Gasparini, a licitação é um procedimento administrativo, por meio do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada, seleciona , em razão de critérios objetivos, previamente estabelecidos de interessados que tenham atendido a sua convocação a proposta mais vantajosa para contrato ou ato de seu interesse. Gasparini, enfatiza que : Nos Contratos de Direito Administrativo, a Administração Pública ocupa uma posição de superioridade em relação ao particular que com ela contrata. Estamos falando aqui sobre o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. É em razão desse fato que a Administração Pública pode extinguir de forma antecipada os contratos que mantém com os particulares. Por conseguinte em razão desse princípio que a Administração Pública pode modificar as cláusulas de serviço, cuja execução está sob a responsabilidade ao contratado, e isso independe de sua concordância. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. " 2- DIREITO POSITIVO E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : Toda entidade Política( União, Estado-membro, Distrito federal, e Município tem o direito de legislar sobre Licitação. Mas a fixação de normas é de competência da União. De acordo com o artigo:22, e inciso:XXVII da Constituição Federal. Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem continuar a editar normas sobre Licitações e Contratos administrativos,obras, alienações, serviços, compras. As sociedades de economia mista e as empresas públicas tem o poder por Lei e por força do art.22 , XXVII e art.173, III, ambos da constituição Federal, ter seus próprios regulamentos. 3-SUJEITOS: A s entidades da Administração Pública direta (União, Estados- membros , Distrito federal e Municípios, assim como as entidades da Administração Pública Indireta(autarquias, sociedade de economia mista,fundações , empresas públicas), tem por obrigação licitar. Além da licitação , as mesmas tem por obrigação em realizar Licitações as Corporações Legislativas ( Câmara dos vereadores,Câmara dos deputados e Assembleia Legislativa, e Senado federal, assim como o Poder judiciário, e o Tribunal de Contas sempre que forem realizar negócios de seu interesse. Outras que podem licitar subsidiária das empresas Públicas e das sociedades de economia mista , os fundos especiais e as entidades controladas de maneira indireta pelos Estados- membros, Município, e Distrito federal. Existem também as indicadas por Leis especiais , a exemplo das do inciso 6° do art.549, da CLT e o SEBRAE. As pessoas Físicas e jurídicas são denominadas de Licitantes , no processo licitatório.

excepcional e só em convite, a comissão pode ser substituída por servidor designado para esta finalidade. Pregão, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio são designados dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação para, dentre outras atribuições, tomarem conhecimento da proposta escrita e os lances verbais, analisando a aceitabilidade desta proposta e classificando-as, e habilitando-as , de modo a facilitar para que o licitante e adjudicar o objeto vencedor. 7-MODALIDADES DA LICITAÇÃO: Refere-se condução específica do procedimento licitatório, a partir de critérios que estão definidos em lei. O seu valor está estimado para contratação, sendo o fator primordial para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores. Além da modalidade de leilão e do concurso, outras demais modalidades de licitação que poderão ser admitidas são as seguintes: 7.1-Concorrência: Nesta podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação. 7.2-Tomada de Preços: Esta é realizada entre interessados que foram cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 7.3-Convite: Realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração. O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração decide quem quer convidar, entre os interessados, cadastrados ou não. A divulgação é realizada mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação. No convite pode haver a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. No convite para que a contratação seja feita, faz-se necessária pelo menos três propostas válidas,ou seja, que devem corresponder a todas as exigências do ato convocatório. Não é considerada suficiente a obtenção de três propostas. É eficaz que as três estejam válidas. Caso isso não venha ocorrer, a Administração deverá repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, salvo nos casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, porém estas medidas que devem ser justificadas no processo de licitação. Para atingir um maior número de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades usam a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, e a distribuição direta aos fornecedores do ramo. A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência e à tomada de preços e afastando a discricionariedade do agente público. Limitações de mercado ou manifesto falta de interesse das empresas convidadas não se caracterizam e nem podem ser justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender. 7.4-Pregão: É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns

é feita em sessão pública. Os licitantes disponibilizam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, isso independe do valor estimado da contratação. Diferenciando de outras modalidades no Pregão a escolha da proposta é realizada antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade. Esta modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000. O pregão é considerado modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não sendo obrigatória essa modalidade, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação. 8-ESCOLHA DE MODALIDADE LICITATÓRIA: A seleção das modalidades concorrência, tomada de preços, e convite é caracterizada pelos seguintes limites:

  1. Concorrência: Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00. Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.
  2. Tomada de Preços Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00. 3. Convite Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00. Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00. Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão. Dispensa e Inexigibilidade A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível. A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei. Tipos de licitação O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação. Modalidade é procedimento.

Procedimentos para a abertura de processo licitatório A fase interna do procedimento relativo às licitações públicas observará a seguinte seqüência de atos preparatórios:

  • solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
  • aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
  • estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
  • indicação de recursos orçamentários para fazer face à despesa;
  • verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
  • elaboração de projeto básico, obrigatório em caso de obras e serviços;
  • definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, outras exigências foram impostas ao gestor público para promover licitações públicas, em especial quando a despesa se referir à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Nesse caso, são condições necessárias para a efetivação do procedimento licitatório a existência de:
  • estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subsequentes;
  • declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se:
  • adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que seja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
  • compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, os objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas para a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Pelas LDO`s para 2003 (art.98, inciso II, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002) e para 2004 (art.110, inciso II, da Lei nº 10.707, 30 de julho de 2003), por exemplo, são despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art.24 da Lei de Licitações, ou seja, respectivamente, de R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros serviços. Obras e Serviços Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento às peculiaridades do objeto e às diferentes exigências da Lei de Licitações na contratação de obras, serviços ou compras.

No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somente poderão ser realizadas quando:

  • houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
  • existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
  • houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma de desembolso;
  • a obra ou o serviço estiverem incluídos nas metas estabelecidas no PPA, se for o caso. Não poderão ser incluídos no objeto da licitação :
  • a obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;
  • o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente injustificável, ou quando o fornecimento desses materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto no ato convocatório. A execução das obras e dos serviços deve ser programada sempre em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e final, levando em conta o prazo total da execução, e será realizada sob a forma de:
  • execução direta – quando a Administração utiliza meios próprios;
  • execução indireta – quando a Administração contrata com terceiros a execução das obras e dos serviços. Na execução indireta, a contratação é feita sob os seguintes regimes:
  • empreitada por preço global;
  • empreitada por preço unitário;
  • tarefa;
  • empreitada integral. A empreitada por preço global é utilizada quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. Seu uso se verifica, geralmente, em contratações de objetos mais comuns, quando os quantitativos de materiais empregados são pouco sujeitos a alterações durante a execução da obra ou da prestação de serviços e podem ser aferidos mais facilmente. A empreitada por preço unitário é usada quando se contrata a execução da obra ou serviço por preço certo de unidades determinadas. É empregada com mais freqüência em projetos de maior complexidade, cujas quantidades de serviços e dos materiais relativos às parcelas de maior relevância e do valor significativo são definidas de forma exata no ato convocatório, nem tampouco no orçamento apresentado junto à proposta. A tarefa é utilizada quando se contrata a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. A empreitada integral é usada quando se pretende contratar o objeto em sua totalidade, ou
  • soluções técnicas globais e localizadas;
  • identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra;
  • informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;
  • subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;
  • orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. Um projeto básico bem elaborado para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, por exemplo, deve fornecer, dentre outras informações essenciais:
  • detalhamento do objeto;
  • periodicidade de visitas; se diária, semanal, quinzenal, mensal, etc.
  • horário das visitas de manutenção;
  • prazo para atendimento às chamadas;
  • equipe mínima/composição da equipe técnica, com registro na entidade profissional competente;
  • existência de plantonistas quando for o caso;
  • relação do material de reposição que deverá estar coberto pelo futuro contrato;
  • material mínimo necessário para estoque no local dos serviços;
  • local de conserto dos equipamentos, quando não puder ser feito no próprio prédio;
  • exigência de oficina, quando for o caso. O projeto básico, além de ser peça imprescindível para execução de obra ou prestação de serviço, é o documento que propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta, mediante regras estabelecidas pela Administração, a que estará sujeito. Em qualquer licitação de obras e serviços, se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação estará viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da Administração. As obras e serviços limitados aos valores máximos a seguir estão dispensados de licitação e desobrigam o agente público da elaboração do projeto básico.
  • R$ 15.000,00, para obras e serviços de engenharia;
  • R$ 8.000,00, para quaisquer outros serviços. Os valores referidos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedades de economia mista e empresas públicas, além de autarquias e fundações qualificadas na forma de agências executivas. O projeto executivo Nas licitações para contratação de obras também é exigido projeto executivo. No ato convocatório deve ser informado se há projeto executivo disponível, na data da sua publicação, e o local onde possa ser examinado e adquirido. Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as suas etapas.

6-PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS:

1-Igualdade: De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, "que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro." Sendo deste modo: O desatendimento deste Princípio é considerado desvio de poder. 2-Legalidade: A licitação é um procedimento totalmente baseado em Lei (Lei 8.666/93), cujo art. desta lei dispõe que todos participem pelos órgão e entidades. Por se tratar de um direito público subjetivo qualquer licitante que se sinta lesado pode proceder da impugnação judicial deste procedimento. Trata-se de norma-princípio direcionada com exclusividade para o particular, levando por denominação de princípio da autonomia da vontade. Na referência ao particular, é que pode-se fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proibir. Caso não haja lei proibitiva, permite-se qualquer forma de atuação, positiva ou negativa, sob pena de, caso ocorra interferência, responde-se, por constrangimento ilegal. 3- Impessoalidade: Esse princípio, reza que todos devem ser igualmente em termos de direito e obrigações, está de maneira conjunta com os princípios da Isonomia e julgamento objetivo. Para Celso Ribeiro Bastos, "toda vez que o administrador pratica algum entorce na legislação para abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar uma outra naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade." (13) É neste desvio, portanto, que verificaremos, no mais das vezes, a impessoalidade na conduta do gestor público. 4- Moralidade e Probidade administrativa: Conforme Carvalho Filho, "a probidade tem o sentido de honestidade, boa-fé, moralidade por parte dos administradores. De fato, 'o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes'."..........., "exige o princípio que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administração, e, sendo evidente que esta concorra para que sua atividade esteja de verdade direcionada ao interesse administrativo, que pauta : a seleção mais acertada possível .A conduta dos licitantes e dos agentes públicos deve ser lícita e compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração. O ato da improbidade na administração está na Lei: 8.429/92, e na Lei: 8666/93, nos art.89 e 99 , descreve as punições no caso desta infração. 5- Publicidade: A Publicidade, fala a respeito de não apenas da divulgação do procedimento para conhecimento das partes interessadas , mas dos atos da administração praticados em várias fases, com a finalidade de assegurar a todos a legalidade. A publicidade dos atos da Administração, no que se refere a licitação pública, é de suma importância para os concorrentes, pois dá-se a todos a certeza do que está ocorrendo nas diversas etapas do processo, assim como vai possibilitar de elaborar seus planejamentos e recursos administrativos em caso que houverem discórdias com algumas decisões que tenham sido realizadas pela comissão de licitação, ou mesmo se houver alguma irregularidade ou ilegalidade no procedimento licitatório. Conferindo à Administração a certeza de que a competitividade estará sendo preservada , para a seleção da proposta de maior interesse para a administração. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 21, mostra a obrigatoriedade da publicação dos avisos onde contém os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, mesmo que sejam organizados no local da repartição por interesse, no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação

é senão a “(...) exclusão de proposta desconforme com as exigências necessárias para sua participação no certame”. (MELLO, 2006, p. 560) ou desqualificação (não preenchimento de habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal) de todos os licitantes. A lei, nestes casos prevê um prazo de 8 dias para realização de nova licitação com os interessados em questão.

REFERÊNCIAS

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1995. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.