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material para bem estar bovinos
Tipologia: Notas de aula
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ISSN 1983-974X Novembro / 2020
Exemplares desta publicação podem ser adquiridos na: Embrapa Gado de Corte Av. Rádio Maia, 830, Zona Rural, Campo Grande, MS, 79106-550, Campo Grande, MS Fone: (67) 3368 2000 Fax: (67) 3368 2150 www.embrapa.br www.embrapa.br/fale-conosco/sac Todos os direitos reservados. A reprodução não autorizada desta publicação, no todo ou em parte, constitui violação dos direitos autorais (Lei nº 9.610). Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Embrapa Gado de Corte Maria de Fátima da Cunha (CRB – 1/2616) © Embrapa, 2020 Bem-estar animal: desafios, oportunidades e perspectivas globais / Fabiana Villa Alves ... [et al.].
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Em âmbito comercial, banir um produto com base em seu modo de produção, apesar de questões como proteção do meio ambiente, sustentabilidade, se- gurança do alimento e bem-estar animal tornarem-se cada vez mais eviden- tes, ainda é considerado controverso pela Organização Mundial do Comércio (OMC), e não existe obrigação reconhecida sobre como tratar a questão de modo uniforme internacionalmente (OFFOR & WALTER, 2017). Além disso, o bem-estar animal passou a ser visto, em grau crescente, como elemento importante da sustentabilidade e proteção de recursos naturais, sendo con- siderado como parte integrante de 16 dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Organização das Nações Unidas. Este documento foi produzido a partir do levantamento, análise e discussão de um compilado de artigos científicos, fóruns de debates, entrevistas e discussões técnicas, en- tre outras fontes, disponíveis em canais de informação nacionais e internacio- nais. As informações apresentadas visam, principalmente, contribuir para o entendimento da importância do respeito às necessidades dos animais, bem como do controle organizado de todos os elos da cadeia produtiva de animais domésticos, para assim, obter ganhos econômicos ao aumentar a produção de alimentos visando à segurança alimentar e valorizando o respeito social e ambiental.
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Bem-estar animal: desafios, oportunidades e perspectivas globais 9 Neste sentido, quando atingidas as metas estabelecidas, as principais res- postas obtidas pelo respeito às necessidades dos animais e pelo controle sustentável da cadeia produtiva de animais domésticos de interesse econô- mico, que representam cada um dos ODS, são:
Bem-estar animal: desafios, oportunidades e perspectivas globais 11 humanidade, alguns países gradativamente iniciaram a implementação de leis e regras, objetivando garantir de forma efetiva estes direitos (MASCHIO, 2005). Tais bases legais utilizaram ou adaptaram, por exemplo, a legisla- ção pré-existente para prevenção da crueldade aos animais, para melhorar suas estruturas legislativas, e/ou elaboraram novas leis de bem-estar ani- mal, combinando preocupações nacionais e locais com princípios interna- cionais de bem-estar animal. Neste sentido, a primeira regulamentação de proteção animal foi proposta pela British Cruelty to Animal Act , em 1876, no Reino Unido, acerca do uso de animais em experimentações, apoiada na Lei Inglesa Anticrueldade, fortemente inserida desde 1822, aplicável aos animais domésticos de grande porte. Ambas regulamentações deram subsídios para mais tarde, em 1959, ser estabelecido o princípio dos “3 Rs” (da sigla em inglês, Replace, Reduce and Refine ) para a pesquisa utilizando animais, pre- conizando o uso racional de recursos e humanizando os cuidados. Quanto à legislação propriamente dita, a primeira lei visando a proteção dos animais foi instituída na Colônia de Massachusetts Bay, em 1641, que impedia exercer tirania ou crueldade para com os animais, independente de espécie ou raça, habitualmente utilizada para auxiliar nas tarefas do homem (MASCHIO, 2005). Porém, o desrespeito aos animais e os maus tratos a que os animais confinados eram submetidos durante processos de intensificação industrial na Grã-Bretanha foi motivo de denúncia, publicada em 1964, no livro “Animal Machines” de Ruth Harrinson, que despertou o interesse da sociedade, e pas- sou a exigir respostas e modificações em todo o setor de produção animal, mobilizando o Parlamento Inglês a criar o Comitê Brambell. Este reconheceu os problemas apresentados, e propôs cinco liberdades mínimas, ou necessi- dades básicas, que todo animal deveria ter: “virar-se; cuidar-se corporalmente; levantar-se; deitar-se e estirar seus membros”. Porém, somente em 1978, em Bruxelas, a UNESCO lançou a primeira Declaração Universal dos Direitos dos Animais, considerando que todo animal tem direito à vida e a ser respeitado. Diversos posicionamentos são encontrados, nos diferentes países, em rela- ção às garantias legais que focam o bem-estar animal. Na Europa, o tema é objeto de legislação nacional e acordos regionais há algumas décadas, em grande parte focado principalmente no desconforto dos animais em fazendas altamente industrializadas e abatedouros, e a principal legislação existente é o Agriculture Act , de 1968 (COMISSION, 2002). Destaca-se, também, a
12 DOCUMENTOS 286 legislação do Reino Unido, estabelecida sobre a premissa específica de pro- teger os animais e aliviar o sofrimento ou prevenir a crueldade (EUREPGAP, 2005; DEFRA, 2006). Quanto ao papel da Organização Mundial de Comércio Americana, o foco é no estabelecimento de limites governamentais para as responsabilidades dos produtores e proteção aos animais, com imposição de barreiras. Cada vez mais, porém, tais imposições são demandadas pela própria sociedade civil (consumidores), preocupados tanto com a qualidade do produto de origem animal, quanto com o efetivo bem-estar dos animais. No Brasil especificamente, a primeira lei relacionada com o respeito aos ani- mais foi o Decreto-Lei nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que apesar de não ter sido revogada, nunca foi regulamentada (MIZIARA et al., 2012). Nossa atual Constituição Federal de 1988, no seu artigo nº 225, dota o poder pú- blico de competência para proteger a fauna e a flora, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Desde então, outras legislações e instru- ções normativas vêm sendo estabelecidas com o propósito de regulamentar e assegurar o respeito e o bem-estar dos animais, dentre outros, abrangendo os sistemas de produção e o transporte, fiscalização sanitária, abate, comer- cialização e exportação. Para isso, a Coordenação de Boas Práticas e Bem- estar Animal (CBPA) busca fomentar o desenvolvimento e o conhecimento técnico sobre o tema, de forma a promover o aprimoramento das legislações nacionais, em conjunto com as demais unidades do Ministério da Agricultura.
A Organização Internacional de Saúde Animal (OIE) definiu bem-estar animal como “o estado físico e mental de um animal em relação às condições em que o mesmo vive e morre”, reconhecendo-o como tema prioritário de sua agen- da. Além disso, foi considerado como parte integrante de 16 dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (Figura 1), que também reconhece sua importância global para as questões de agricultura sustentável, mudanças climáticas, proteção ambiental e da bio- diversidade, e segurança alimentar (FERNANDES et al., 2019; KEELING et al., 2019; WORLD ORGANISATION FOR ANIMAL HEALTH/OIE, 2020).
14 DOCUMENTOS 286 A coalização destas importantes organizações internacionais possibilitou que regulamentações e padrões de bem-estar animal para uso no comér - cio global de alimentos de origem animal fossem estabelecidos e reco - nhecidos mundialmente. Tal esforço, embora tenha evidenciado o papel fundamental de organizações mundiais para a regulação do tema, trouxe poucas ações concretas e/ou detectáveis pela sociedade em geral em favor da melhoria do bem-estar dos animais de produção (STEVENSON et al., 2014). Crescentemente contestado em diferentes fóruns e segmentos da socie - dade, o reconhecimento da senciência animal, ou seja, que os mesmos têm também capacidade de sentir, cada vez mais apresenta-se como um fato marcante em sua regulação, sendo que vários países já a incorpo - raram (como França, Portugal, Espanha e Nova Zelândia) ou estão em processo de incorporação (como o Brasil) à sua legislação. Tal fato impul - sionou duas fortes correntes mundiais distintas e discordantes, inclusive em países que, porventura, não possuíam tal entendimento em suas le - gislações: (i) a do fortalecimento e expansão de movimentos ativistas em defesa dos animais, principalmente relacionados ao abolicionismo animal, e (ii) de modificações nos sistemas produtivos, principalmente naqueles intensivos, com vistas ao provimento de melhores condições de criação. Cada vez mais associado à produtividade e eficiência do sistema produti - vo, a busca por padrões mais elevados de bem-estar animal para animais de produção tem como resultados: (i) diminuição de perdas e melhoria da qualidade final do produto; (ii) redução de mortalidade; (iii) melhoria na sani - dade; (iv) diminuição do estresse e aumento na resistência a doenças, com redução no uso de medicamentos; (v) menor risco de zoonoses e doenças transmitidas por alimentos; (vi) satisfação no trabalho; e (vii) capacidade de agregar valor. Dentro do contexto do agronegócio global, o Brasil, a partir de 2005, con - solidou sua posição de destaque no comércio mundial de proteína animal e projetou importantes atores no mercado internacional. Desde então, am - pliou os esforços já realizados para que mercados compradores pudessem ser atendidos, principalmente em relação às garantias de bem-estar ani - mal. Entre outros acordos, destaca-se o “Memorando de entendimento ad - ministrativo sobre cooperação técnica na área de bem-estar animal entre o
Bem-estar animal: desafios, oportunidades e perspectivas globais 15 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil e a Direção- geral da saúde, da proteção do consumidor da Comissão Europeia (DG- Santè)”, assinado em 2013^1. Neste documento, Brasil e União Europeia compartilharam o interesse mútuo de cooperação técnica na temática, a partir do qual foram desenvolvidos projetos nacionais e ações voltadas especialmente à produção de suínos, aves de postura e bovinos de leite, cujas cadeias produtivas consideradas estratégicas e que apresentavam grandes desafios em relação à adequação de seus sistemas produtivos. Em termos de ações concretas no contexto mundial, somente em 2016 a OIE e a Organização Internacional para Normalização (ISO) empreen - deram um esforço conjunto para o estabelecimento de especificação téc - nica referente ao bem-estar animal, denominada “ ISO/TS 34700: 2016, Animal welfare management – General requirements and guidance for organizations in the food supply chain / Gerenciamento do bem-estar ani - mal – Requisitos e orientações gerais para organizações da cadeia de suprimento de alimentos”. Foram usados como base os princípios gerais da OIE para o bem-estar dos animais de produção (Seção 7) do Código Sanitário para Animais Terrestres^2 , atualizados em 2019. Neste guia, é recomendado o uso de medidas embasadas cientificamente ( science-ba- sed ), capazes de prever uma comparação do seu desempenho atual com os objetivos a serem alcançados em determinado espaço de tempo, em uma clara referência a um processo de melhoria contínua. Além de apoiar a implementação de práticas relevantes para garantir o bem-estar animal nos sistemas de produção, a norma técnica tem por objetivo servir de apoio para que os agentes da cadeia consigam externar, de forma clara e sistematizada, seu compromisso com a gestão do bem-estar animal. Além disso, em países em desenvolvimento, e/ou com diferentes realida - des produtivas, como o Brasil, a norma técnica serve como balizadora de políticas públicas (ISO, 2016). Logo em seguida, em 2017, a OIE estabeleceu a primeira estratégia de abran- gência mundial para a promoção do bem-estar animal, denominada “ One (^1) http://www.sectordialogues.org/projetos/alinhamento-da-estrategia-nacional-de-bem-estar-dos-animais-de- -producao-adotando-o-conceito-proposto-pela-oie-one-world-one-health-one-welfare (^2) O “The Terrestrial Animal Health Code (TAHC)” traduzido pode ser encontrado em https://www.gov.br/ agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/bem-estar-animal/arquivos/capitulo7_9BEABOVINOCORTE.pdf
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O bem-estar animal é fortemente embasado no aspecto sanitário, como se pode notar no fato de a OIE ser a mandatária oficial para regulação do assun- to na Comunidade Europeia. É natural, portanto, que episódios de doenças ligadas ao consumo de produtos de origem animal levem a sociedade civil a voltar os olhos para os sistemas de produção animal. Foi assim na doença neurodegenerativa de Creutzfeldt-Jakob/ “doença da vaca louca” (1996), na gripe H1N1 pandêmica/ gripe suína (2009) e na pandemia de SARS-CoV-2/ Covid-19 (2020). Esta última, de proporções catastróficas, foi capaz de ma- terializar a fragilidade e interconexão entre saúde humana, saúde animal, segurança do alimento e segurança alimentar, reforçando aspectos que transpassam a importância meramente econômica ou filosófica do bem-estar animal. Não há, ainda, como saber quais as consequências pós-Covid, mas são previstas mudanças profundas no modo de vida contemporâneo global e na pressão da sociedade quanto ao modo de produção e comercialização dos alimentos (ETTY et al., 2020). De modo geral, crises alimentares recorrentes, somadas ao alto nível de interesse da mídia nessas questões, prejudicam fortemente a imagem glo - bal da cadeia produtiva de carnes, principalmente bovina, com reflexos imediatos em sua produção, comercialização e consumo. De fato, diminui- se a confiança pública quanto à segurança e qualidade dos alimentos e intensificam-se movimentos ligados ao ativismo animal, como campanhas contra a carne e a favor dos animais, voltadas aos consumidores. Duas em particular, apoiadas pela Sociedade Vegetariana Brasileira (“ Por que amar uma e comer a outra? ” e “ Segunda-feira sem carne ”), mantêm-se ativas, mesmo pós-crises, sendo que esta última deu origem a um projeto de lei 3 no Estado de São Paulo, que chegou a ser aprovado, mas posteriormente foi considerado inconstitucional por “ser equivocado” e tolher o direito à livre escolha por parte do cidadão^4. (^3) PL nº 87, de 2016, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (https://www.al.sp.gov.br/ propositura/?id=1301698) (^4) https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/projeto-segunda-sem-carne-e-vetado-por-governador/
18 DOCUMENTOS 286 Em muitas partes do mundo, o bem-estar animal é um fator significativo na segmentação de mercados de produtos e uma preocupação ética cada vez mais importante na escolha do consumidor. Ficam claras, neste caso, a im- portância e a necessidade de sistemas de garantia que vão além da regu- lamentação de conformidades, na maioria das vezes, amparados por leis focadas na proteção contra atos de crueldade ou pouco específicas quanto a práticas e processos capazes de garantir ações concretas em favor do bem -estar animal. Indispensável, também, a criação de campanhas de sensibili- zação e educação dos elos da cadeia (TONSOR & OLYNK, 2011; RESENDE FILHO, SOUZA & LIMA, 2016). Do ponto de vista do consumidor, o bem-estar animal é considerado um atri- buto de crença, i.e., cuja informação não é acessível no processo de com- pra e consumo, mas importante para a formação da percepção de qualidade (BECKER, 2010). Entretanto, também pode (e deve) ser incluído como um atributo “Potemkin”^5 , por se tratar de aspecto intangível, do tipo ético, que apesar de não afetar o sabor ou valor nutricional do produto, é indissocia- velmente ligado ao processo necessário para produzi-lo e disponibilizá-lo ao mercado (JAHN, SCHRAMM & SPILLER, 2005). Embora os rótulos dos alimentos sejam per se uma ferramenta relevante e muito utilizada para divulgação de atributos intangíveis, como bem-estar animal, sustentabilidade e biodiversidade, é muito desejável sua combi - nação com processos de certificação, considerados mais eficazes para garantir e atender as expectativas do consumidor 6. De fato, no caso do bem-estar animal, por se enquadrar como atributo crença-Potemkin, exis - te mais predisposição a falhas de informação e fraudes, e dificuldade de comunicação pelos clássicos sinais de qualidade, como selos, marcas e garantias, ao longo da cadeia. Seria necessário, inclusive, além de pro - cessos certificatórios e ações voltadas à diminuição da assimetria infor - macional, confiança nas instituições proponentes de tais práticas (JAHN, SCHRAMM & SPILLER, 2005). (^5) Cunhado, primeiramente, com outro significado, por Tiestzel & Weber (1991), o termo Potemkin foi ressig- nificado por Jahn; Schramm; Spiller (2005). (^6) Por consumidor entende-se aquele que toma decisões de compra, seja em nome de si mesmo ou de outros. Um consumidor pode, portanto, ser uma pessoa ou um País, pois ambos exigem informações suficientes e precisas, para garantir que possam identificar e selecionar produtos que atendam às suas necessidades, preferências e objetivos e, assim, maximizar os benefícios que ganham com o “consumo”.