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Conceitos e condições do direito de ação no direito brasileiro, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda os conceitos e condições do direito de ação no direito brasileiro, incluindo a ação como direito autônomo, elementos constitutivos da ação, condições da ação, legitimação processual e litisconsórcio necessário unitário.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 17/11/2010

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jamil-pereira-8 🇧🇷

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Obs.: Material de apoio elaborado
com base na doutrina
especializada na matéria, todavia,
não exclui a necessidade de
estudo pormenorizado.
PONTO 1 APRESENTAÇÃO DO
CURSO.
PONTO 2 AÇÃO:
CONCEITO, TEORIAS DA
AÇÃO, ELEMENTOS DA
AÇÃO:
CONCEITO:
Ação significa o direito que cada
pessoa (natural ou jurídica) tem de
obter uma resposta do Poder
Judiciário.
Ação em sentido amplo ou em nível
constitucional significa o direito que
qualquer pessoa tem de obter uma
resposta do Poder Judiciário, seja
ela qual for. É um direito
incondicionado.
Nessa toada, podemos dizer que o
direito de ação é um direito garantido
constitucionalmente e por isso nada
impede seu exercício.
A ação, contudo, é diversa de
processo.
Processo é o meio pelo qual irá se
acionar o Poder Judiciário (instituto
que veremos mais a frente).
aterial elaborado pelo Prof. Eudes Vitor
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Baixe Conceitos e condições do direito de ação no direito brasileiro e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

Obs.: Material de apoio elaborado com base na doutrina especializada na matéria, todavia, não exclui a necessidade de estudo pormenorizado.

PONTO 1 – APRESENTAÇÃO DO CURSO.

PONTO 2 – AÇÃO:

CONCEITO, TEORIAS DA

AÇÃO, ELEMENTOS DA

AÇÃO:

CONCEITO:

Ação significa o direito que cada pessoa (natural ou jurídica) tem de obter uma resposta do Poder Judiciário.

Ação em sentido amplo ou em nível constitucional significa o direito que qualquer pessoa tem de obter uma resposta do Poder Judiciário, seja ela qual for. É um direito incondicionado.

Nessa toada, podemos dizer que o direito de ação é um direito garantido constitucionalmente e por isso nada impede seu exercício.

A ação, contudo, é diversa de processo.

Processo é o meio pelo qual irá se acionar o Poder Judiciário (instituto que veremos mais a frente).

BASE LEGAL:

Constituição: Art. 5º, inc. XXXV (Princípio da inafastabilidade da jurisdição);

Código de Processo Civil: Art. 3º

Ações Penais: Art. 100 do Código Penal e art. 24 e s/s do Código de Processo Penal.

CARACTERÍSTICAS:

1) DIREITO SUBJETIVO : O titular do direito (ou quem tenha respaldo jurídico para pleitear em nome próprio direito alheio – legitimidade extraordinária) pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;

2) DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO : Não se confunde com o direito material que se pretende tutelar. Mesmo que o autor da ação não obtenha o provimento jurisdicional desejado, ainda assim, pode-se dizer que ele exerceu o direito de pedir o Estado-Juiz que se manifeste a respeito;

3) DIREITO PÚBLICO: A prestação jurisdicional é uma atividade pública, indisponível, do Estado. Independentemente do objeto do litígio, o direito de pedir ao Estado que solucione a lide é público, porquanto, envolver um interesse social, a solução pacífica dos

ação, estabelecendo uma conclusão de que ação é um direito autônomo, porquanto, independe do direito material.

Tal teoria afastou o conceito civilista e colocou a ação como um direito distinto de qualquer outro direito subjetivo.

Formaram-se duas correntes doutrinárias sobre o direito de ação, a saber:

a) Teoria da Ação como Direito Autônomo Absoluto: (a que o considerava a ação como um direito autônomo e concreto), ou seja, a ação é um direito autônomo, não pressupondo necessariamente o direito subjetivo material violado ou ameaçado, como demonstram as ações meramente declaratórias (em que o autor pode pretender uma simples declaração de existência/ inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade/falsidade de documento art. 4º do CPC).

b) Teoria da Ação como Direito Autônomo Relativo: (classificava a ação como direito autônomo e abstrato), isto é, embora a ação independa de um direito subjetivo violado, depende, todavia, de certos pressupostos e de certas condições, que em linhas gerais, a ligam

indiretamente ao Direito Civil ou a algum outro direito material subjacente, sendo portanto a autonomia relativa e não absoluta.

TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO: (Liebman)

Trata-se da teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Tal teoria diz que haverá ação sempre que houver uma resposta de mérito proferida pelo Juiz, ou seja, sempre que o pedido for julgado procedente ou improcedente, o direito da ação em sentido estrito será exercido, ou seja, estando ou não ligado ao direito material, ou seja, o direito de ação não está condicionado à procedência do pedido.

ELEMENTOS DA AÇÃO:

Para que o direito de ação exista, devem existir também certos indicadores, ou seja, identifica-se por três elementos bem precisos. Senão vejamos:

PARTES : (sujeitos da ação/ processo), em linhas gerais, AUTOR e RÉU.

AUTOR: aquela pessoa (natural ou jurídica) que deduz uma pretensão

condenação, declaração ou constituição de alguma coisa); e,

b) MEDIATO: é o bem da vida pedido (ex. o valor de uma indenização por danos)

OBS.: Importa frisar, que proposta a ação, até a citação do réu é possível alterar livremente o pedido e a causa de pedir.

Todavia, depois da citação até o despacho saneador (art. 331 do CPC) é possível alterar desde que tenha anuência do réu.

Após o saneamento não se admite mais qualquer alteração.

Caso o réu seja citado e se torna revel (art. 319/322 do CPC), o autor poderá mudar a causa de pedir e o pedido sem o seu consentimento, desde que ele seja citado novamente.

PONTO 3 - CONDIÇÕES DA AÇÃO:

Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições.

Estas são chamadas de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação.

Oportuno mencionar que as condições da ação são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz, (art. 267, § 3º do Código de Processo Civil).

São elas: possibilidade jurídica do pedido , interesse de agir e legitimidade da parte para a causa , (art. 3º do CPC da seguinte forma: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade").

Apesar do art. 3º do CPC não dispor expressamente sobre a possibilidade jurídica do pedido, a citada condição é incluída no rol do art. 267, VI, do CPC.

Tendo em vista que o Poder Judiciário não é órgão de consulta e sim de composição de conflitos, para que o mérito da ação seja julgado, ou seja, para que o juiz resolva o conflito de interesses a ele apresentado, estas condições devem necessariamente estar presentes. Quando ausentes, o titular do direito de ação torna-se carecedor de ação.

a permissão extraordinária para litigar em nome próprio na defesa de direito alheio. LEGITIMIDADE ATIVA Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 6.º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo. Espécies de legitimação: a) LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA: é a legitimação normal, porquanto há uma correspondência da titularidade na relação de direito material e na de direito processual, ou seja, a pessoa vai a juízo defender direito próprio.

b) LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: (substituição processual), em que alguém pleiteia em nome próprio direito alheio.

O Ministério Público, por exemplo, é legitimado extraordinariamente para atuar em investigação de paternidade. Importa lembrar que é necessária a determinação do sujeito que por outrem será defendido.

A legitimidade extraordinária por sua

vez é subdividida em:

a) CONCORRENTE: em que concorrem para o exercício da ação tanto o legitimado ordinário quanto o extraordinário;

b) SUBSIDIÁRIA: a lei estabelece quem é o legitimado o ordinário, se ele no lapso de tempo determinado na lei não exerce seu direito de ação, o extraordinário pode exercê- lo;

c) EXCLUSIVA: só o legitimado extraordinário previsto na lei como tal pode exercer o direito de ação. LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva refere-se à aquele que suporta os efeitos da ação e contra quem é pleiteado o pedido. Em um processo de despejo será legitimado passivo o inquilino pois é contra ele que o senhorio - parte legítima - irá ajuizar a ação.

II – INTERESSE DE AGIR

(interesse processual): Trata-se da observação do binômio: necessidade e adequação , ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja

juridicamente impossível.

Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe (art. 5º, inc. II da CF. “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), no entanto deve- se observar a moral e os bons costumes (ex.: a prostituição não é proibida em lei, no entanto, embora não haja ofensa direta à lei, há ofensa à moral e aos bons costumes; então qualquer dívida oriunda da prática da prostituição terá o pedido juridicamente impossível).

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO:

Existem algumas observações que incidem sobre as condições da ação. São elas:

1) As condições da ação são questões de ordem pública e por este motivo podem ser conhecidas de ofício pelo juiz (independente de provocação da parte) em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme inteligência do art. 267, § 3º, do CPC.

Em regra as condições da ação não estão sujeitas à preclusão (perda da

possibilidade processual de praticar um ato). Por isso, se a parte não levantou o problema anteriormente, pode levantá-lo a posteriore até o julgamento do Tribunal, entretanto, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento, parte final do art. 267, § 3º, do CPC.

2) A ausência de quaisquer das condições da ação conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito. Ocorre neste caso a carência de ação. Com a carência da ação, o juiz não chega a julgar o mérito, apenas extingue o processo com base no Art. 267, VI do CPC. Assim dispõe este dispositivo: Vale lembrar que o juiz não pode negar-se a examinar o pedido (art. 126 do CPC), seja este qual for. O juiz deve dar obrigatoriamente a prestação jurisdicional com uma decisão que pode ser com resolução do mérito (baseado no art. 269 e incs. do CPC) ou sem resolução do mérito ( baseado no art. 267 e incs. do CPC).

3) Momento aferição das condições da ação:

PONTO 4 - AÇÃO:

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

(AÇÃO DE CONHECIMENTO,

EXECUTIVA, CAUTELAR,

MANDAMENTAIS E EXECUTIVAS

LATU SENSU ):

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

Quando se ingressa em juízo, busca-se um provimento jurisdicional de conhecimento, executivo ou cautelar:

AÇÕES:

AÇÃO DE CONHECIMENTO: (trata- se de pretensão resistida, ou seja, pedido do autor que pretende o reconhecimento de um direito, resistido pelo réu).

Toda tutela (proteção) que demanda uma decisão pressupõe um processo de conhecimento.

No processo de conhecimento as sentenças, decisões interlocutórias e despachos são atos do juiz (art. 162 do CPC).

Assim, a ação de conhecimento provoca a tutela estatal (proteção de ameaça o lesão de direito) através

de um processo regular de conhecimento, isto é, um processo amplo que possibilite uma decisão justa.

Destarte, em linhas gerais, o processo de conhecimento é o meio pelo qual o magistrado toma conhecimento do conflito de interesses entre as partes, sendo certo que o processo inicia-se através de uma AÇÃO , que em linhas gerais denominamos PETIÇÃO INICIAL (art. 282/283 do CPC), ato exclusivo do AUTOR , tendo como ato sucessivo a CONTESTAÇÃO (art. 300 e s/s do CPC), ou seja, defesa do réu, RÉPLICA , CONJUNTO PROBATÓRIO , ASSISTÊNCIA TÉCNICA , PERICIAS , etc.

Ou seja, ações de conhecimento desenvolvem mediante um processo amplo que visualizar concluir quem de fato é detentor do direito controvertido, ou seja, o AUTOR (pólo ativo, quem deduz a pretensão) ou o RÉU (pólo passivo, quem resiste à pretensão o quem suporta os efeitos do pedido).

Para fins didáticos as ações de conhecimento dividem-se em três modalidades, a saber:

Ou seja, neste tipo de ação há a criação, modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica. Ex. Rescisão de contrato (declara que esta inadimplente e rescinde o contrato) Anulatória de Negocio Jurídico (declaração de inaptidão e anulação do contrato), Divórcio (declaração e impossibilidade e descabimento da relação de vida comum). Diferente da ação meramente declaratória, esta declara e modifica. AÇÃO CONDENATÓRIA: visam uma condenação do Réu, a aplicação de uma regra sancionadora, isto é, que aplique ao réu uma pena, em que incorre por desobediência ao imperativo legal.

Oportuno mencionar que sanções são medidas estabelecidas no Direito Material como consequência pela desobediência.

A condenação corresponde a impor ao réu uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Vale dizer que as ações condenatórias são providas de um comando passível de Futura Execução ou cumprimento de sentença que ocorre nos meus autos do processo.

Diante da condenação existem duas hipóteses:

a) Cumprimento voluntário (o juiz determina um prazo);

b) Cumprimento forçado (execução) se da de acordo com a natureza da ação (violência simbólica) no patrimônio (ação civil) privação da liberdade (penal).

AÇÕES EXECUTIVAS: (Trata-se de dispositivo processual que viabiliza ao credor a satisfação de um crédito não cumprido espontaneamente, isto é, as ações executivas é o instrumento processual apto a exigir, concretamente, do devedor o adimplemento de um direito já reconhecido num título executivo extrajudicial, em regra, bem como por intermédio de um processo sincrético (cumprimento de sentença, ou seja, execução da sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, ou seja, as ações executivas têm caráter satisfatório). O pressuposto das ações executivas esta na existência da tutela executiva, que da ao credor a possibilidade de provocar a atividade jurisdicional no sentido de transformar situações de fato em realizações praticas.