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Material implantação RH, Notas de estudo de Avaliação de Desempenho

Gestão de RH

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 24/07/2009

carlos-souza-39
carlos-souza-39 🇧🇷

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NRs da CLT
Jair Alvino Jodas, membro do GRHUBEDI – Grupo de Profissionais de Recursos Humanos de
São Bernardo do Campo e Diadema e G-34 – Grupo de Profissionais de Recursos Humanos
Ciesp/Diadema, demonstra os objetivos de cada uma das vinte e nove Normas
Regulamentadoras NR’s, do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativas à Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78, em
atendimento à Lei n.º 6.514/77.
Objetivos das Normas Regulamentadoras
NR 1 – Disposições Gerais
Determina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas, e públicas e pelos
órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativos e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT. Determina obrigações ao empregador e ao empregado sobre segurança e
medicina do trabalho.
NR 2 – Inspeção
Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar
aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb, e ainda, que a empresa deverá
comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações
substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando
assegurar que suas atividades estão livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.
NR 3 – Embargo ou Interdição
Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço
competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, para interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado
grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do
trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
Determinar as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
Estabelecer que Equipamento de Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo de uso
individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade
física do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações do Empregador e do Empregado.
Determina obrigações ao Fabricante Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de
Registro de Fabricante e CRI Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive
CA – Certificado de Aprovação.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação da
saúde do conjunto dos trabalhadores.
NR 8 – Edificações
Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para
garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
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NRs da CLT

Jair Alvino Jodas, membro do GRHUBEDI – Grupo de Profissionais de Recursos Humanos de São Bernardo do Campo e Diadema e G-34 – Grupo de Profissionais de Recursos Humanos Ciesp/Diadema, demonstra os objetivos de cada uma das vinte e nove Normas Regulamentadoras NR’s, do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78, em atendimento à Lei n.º 6.514/77.

Objetivos das Normas Regulamentadoras

NR 1 – Disposições Gerais

Determina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas, e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Determina obrigações ao empregador e ao empregado sobre segurança e medicina do trabalho.

NR 2 – Inspeção

Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb, e ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que suas atividades estão livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.

NR 3 – Embargo ou Interdição

Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Determinar as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI

Estabelecer que Equipamento de Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações do Empregador e do Empregado. Determina obrigações ao Fabricante Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de Registro de Fabricante e CRI Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA – Certificado de Aprovação.

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.

NR 8 – Edificações

Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

NR – 10 Instalações e Serviços em Eletricidade

Fixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros.

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Normatizar as operações de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Maquinas Transportadoras, e os equipamentos para movimentação de materiais, ascensores, elevadores de cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive equipamentos com força motriz própria.

NR 12 – Máquinas e Equipamentos

Normatizar a Instalação e área de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos, observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de segurança de acionamento, partida e parada dos mesmos.

NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, inclusive os meios de controle e registros.

NR 14 - Fornos

Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento de materiais refratário de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecido na NR 15, devendo ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

Normatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de tolerância e tempo de exposição ao agente, e ainda, o adicional de insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

Normatizar as atividades e operações perigosas, determina as atividades perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e fixa o adicional de periculosidade.

NR 17 – Ergonomia

Estabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção

Estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção.

NR 19 - Explosivos

Normatizar os procedimentos para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de Explosivos.

NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Definir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os cuidados para armazenagem.