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A Saúde do Trabalhador é o conjunto de atividades do campo da saúde coletiva que se destina, por meio das ações de vigilância epidemiológica e vigilância.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!















































SEGURANÇA, SAÚDE E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
ROTINAS PARA INSPEÇÕES DE SEGURANÇA Finalidade: identificar os riscos de acidentes com lesão, problemas ergonômicos e organizacionais. Participação da CIPA e SESMT. Importante estabelecer : Ênfase e objetivo; Como elas devem ser executadas e o tipo de relatório a ser gerado; Critério para a escolha da equipe de inspeção; Um responsável para implementação das melhorias sugeridas.
CLASSIFICAÇÃO DAS INSPEÇÕES DE ACORDO COM O OBJETIVO A) Inspeção geral : verificar as condições gerais do local de trabalho. Realizadas anualmente; B) Inspeções detalhadas : executadas dentro de áreas específicas e realizadas mensalmente. Os trabalhadores devem ser questionados sobre os problemas apresentando soluções. Ex.: riscos de acidentes, condições ergonômicas, higiene ocupacional, dentre outros. C) Inspeções especiais : Não seguem um programa específico e podem cobrir uma ou mais atividades e/ou processo.Ex.: avaliar os riscos envolvendo manuseio de produtos químicos, inspeções anuais nos veículos, caldeiras e vasos de pressão.
SERVIÇO DE SAÚDE FUNÇÃO PRINCIPAL :
a) identificar as funções que expõem os trabalhadores aos
SERVIÇO DE SAÚDE
PROGRAMA DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO INFORMAÇÃO a empresa deve possuir mecanismos internos para divulgar os objetivos, indicadores de desempenho e resultados, estimulando a participação dos trabalhadores. uma informação bem elaborada contribui para a conscientização de segurança dos trabalhadores e agentes. COMITÊ DE SEGURANÇA a presença da comissão interna de prevenção de acidentes-CIPA para as empresas que se enquadram nos aspectos legais da Norma Regulamentadora número 5. algumas atividades econômicas possuem regulamentação específica quanto ao dimensionamento: construção civil (NR 18); mineração (NR 22); trabalhos portuários (NR 29).
NORMA REGULAMENTADORA 1 Estabelece o campo de aplicação de todas as NR de segurança e saúde do trabalho urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema. a NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, através dos Artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
NORMA REGULAMENTADORA 1 ART. 158 Define as responsabilidades dos empregados: parágrafo único: constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) A observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do Artigo anterior; b) Ao uso dos equipamentos de proteção individual-EPI fornecidos pela empresa; ART. mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste capítulo
NORMA REGULAMENTADORA 1 As NR são de observância obrigatória,tanto pelas empresas, pessoas jurídicas, quanto por qualquer outro que possua empregados regidos pela CLT. Embora não sejam “empresas” o parágrafo 1º do Artigo 2º da CLT equipara a empregador, aqueles que tiverem empregados: a) Profissionais autônomos; b) instituições beneficentes; c) associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos; d) sindicatos; e) condomínios de apartamentos.
NORMA REGULAMENTADORA 2 Art. 160 Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 161 O delegado regional do trabalho, à vista do laudo técnico do serviço que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,ou embargar obra, indicando na decisão, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA 3 Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralização de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como procedimentos a serem observados para fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas, no tocante à segurança e saúde no trabalho. A NR 3 tem a sua existência jurídica assegurada, através do Artigo 161 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA 4 Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. A NR 4 tem a sua existência jurídica assegurada, através do Artigo 162 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA 4 ART. 162- As empresas, de acordo com as normas a serem expedidas pelo ministério do trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza de suas atividades; B) o número mínimo de profissionais especializados exigidos em cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;