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Guias e Dicas
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Medida Provisória 746, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

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Ano CLIII No
-
184-A
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de setembro de 2016
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 10002016092300001 Documento assinado digitalmente conforme MP no
-
2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
EDIÇÃO EXTRA
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República.................................................................... 2
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ............................ 2
Atos do Poder Executivo
.
MEDIDA PROVISÓRIA No
-
746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
Institui a Política de Fomento à Implemen-
tação de Escolas de Ensino Médio em Tem-
po Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as di-
retrizes e bases da educação nacional, e a
Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e De-
senvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. ...................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata
o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no
ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as nor-
mas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as di-
retrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação
estabelecidos no Plano Nacional de Educação." (NR)
"Art. 26. ...................................................................................
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática,
o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente da República Federativa do Brasil, ob-
servado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino
fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto
no art. 36.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões
regionais, constituirá componente curricular obrigatório da edu-
cação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o
desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil
e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao alu-
no:
..........................................................................................................
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a
língua inglesa a partir do sexto ano.
..........................................................................................................
§ A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os
temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de
que trata o caput.
..........................................................................................................
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de ca-
ráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá
de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homo-
logação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Con-
selho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União
Nacional de Dirigentes de Educação - Undime." (NR)
"Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela
Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos
específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com
ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação pro-
fissional:
I - linguagens;
II - matemática;
III - ciências da natureza;
IV - ciências humanas; e
V - formação técnica e profissional.
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus cur-
rículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V
do caput.
§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das
respectivas competências, habilidades e expectativas de apren-
dizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será
feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de
ensino.
§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a
formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho
voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua
formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme
diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.
§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base
Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e
duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo
com a definição dos sistemas de ensino.
§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput
do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a
partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cul-
tural.
§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoria-
mente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas
estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol,
de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários
definidos pelos sistemas de ensino.
§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obri-
gatório nos três anos do ensino médio.
§ 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de
vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio
cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro iti-
nerário formativo de que trata o caput.
§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação
a que se refere o inciso V do caput considerará:
I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor
produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias
e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos
pela legislação sobre aprendizagem profissional; e
II - a possibilidade de concessão de certificados interme-
diários de qualificação para o trabalho, quando a formação for
estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não
constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá,
para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Con-
selho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção
no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco
anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino
emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplo-
mado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais
cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio
seja obrigatória.
§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito
Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o
ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de
avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.
§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o
ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o
sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica,
observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular
o prosseguimento dos estudos.
§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão
ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino su-
perior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e
homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares
do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer,
mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, ha-
bilidades e competências, mediante diferentes formas de com-
provação, como:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou outra expe-
riência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras
instituições de ensino;
IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupa-
cionais;
V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou
estrangeiras; e
VI - educação a distância ou educação presencial mediada
por tecnologias." (NR)
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput
considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as
expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento de-
finidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o dis-
posto nos incisos I a IV do caput do art. 36." (NR)
"Art. 61. ...................................................................................
..........................................................................................................
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos res-
pectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas
afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do
caput do art. 36.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 62. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão
por referência a Base Nacional Comum Curricular." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................
..........................................................................................................
XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V
do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996;
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos
do § 10 do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
XVI - educação especial;
XVII - educação indígena e quilombola;
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no
processo; e
pf2

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Ano CLIII N

o-

184-A

Brasília - DF, sexta-feira, 23 de setembro de 2016

ISSN 1677-

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 10002016092300001

Documento assinado digitalmente conforme MP n o-^ 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

EDIÇÃO EXTRA

Sumário

PÁGINA

Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ............................ 2

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA N

o- 746, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

Institui a Política de Fomento à Implemen- tação de Escolas de Ensino Médio em Tem- po Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as di- retrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e De- senvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. ................................................................................... ..........................................................................................................

Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as nor- mas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as di- retrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação." (NR)

"Art. 26. ...................................................................................

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, ob- servado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.

§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da edu- cação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao alu- no: ..........................................................................................................

§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano. ..........................................................................................................

§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput. ..........................................................................................................

§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de ca- ráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homo- logação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Con-

selho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime." (NR)

"Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação pro- fissional: I - linguagens; II - matemática; III - ciências da natureza; IV - ciências humanas; e V - formação técnica e profissional.

§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus cur- rículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.

§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de apren- dizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.

§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.

§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.

§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cul- tural.

§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoria- mente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.

§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obri- gatório nos três anos do ensino médio.

§ 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro iti- nerário formativo de que trata o caput.

§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará: I - a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e II - a possibilidade de concessão de certificados interme- diários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Con- selho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.

§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplo- mado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.

§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito

Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.

§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.

§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino su- perior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, ha- bilidades e competências, mediante diferentes formas de com- provação, como: I - demonstração prática; II - experiência de trabalho supervisionado ou outra expe- riência adquirida fora do ambiente escolar; III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino; IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupa- cionais; V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e VI - educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias." (NR)

"Art. 44. ................................................................................... ..........................................................................................................

§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento de- finidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o dis- posto nos incisos I a IV do caput do art. 36." (NR)

"Art. 61. ................................................................................... ..........................................................................................................

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos res- pectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. .............................................................................................." (NR)

"Art. 62. ................................................................................... ..........................................................................................................

§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ................................................................................... ..........................................................................................................

XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;

XVI - educação especial;

XVII - educação indígena e quilombola;

XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e

(^2) ISSN 1677-7042 Nº 184-A, sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 10002016092300002

Documento assinado digitalmente conforme MP n o-^ 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. ............................................................................................." (NR)

Art. 3º O disposto no § 8º do art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º O disposto no art. 26 e no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996, deverá ser implementado no segundo ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular.

Parágrafo único. O prazo de implementação previsto no ca- put será reduzido para o primeiro ano letivo subsequente na hipótese de haver antecedência mínima de cento e oitenta dias entre a pu- blicação da Base Nacional Comum Curricular e o início do ano letivo.

Art 5º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.

Parágrafo único. A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de recursos do Ministério da Educação para os Es- tados e para o Distrito Federal pelo prazo máximo de quatro anos por escola, contado da data do início de sua implementação.

Art. 6º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de ensino médio em tempo integral cadas- tradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que: I - sejam escolas implantadas a partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às condições previstas em ato do Mi- nistro de Educação; e II - tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao dis- posto no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base no número de matrículas cadastradas pelos Es- tados e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.

§ 2º A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orça- mentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão

ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento das escolas participantes da Política de Fomento, podendo ser utilizados para suplementação das expensas de merenda escolar e para aquelas previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do caput do art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 4º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio finan- ceiro suplementar do exercício corrente.

§ 5º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 4º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput , transferidos nos últimos doze meses.

Art. 7º Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 5º serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente de ce- lebração de termo específico.

Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplemen- tar de que trata o parágrafo único do art. 5º.

Art. 9º A transferência de recursos financeiros prevista no parágrafo único do art. 5º será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósitos em conta corrente específica.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições, critérios operacionais de distribui- ção, repasse, execução e prestação de contas simplificada do apoio financeiro.

Art. 10. Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre que solicitados, a documentação relativa à execução dos re- cursos recebidos com base no parágrafo único do art. 5º ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de acompanhamento e con- trole social.

Art. 11. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único do art. 5º serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput ana- lisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Medida Provisória, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.

Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata o parágrafo único do art. 5º correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2016; 195o^ da Independência e 128 o^ da República.

MICHEL TEMER José Mendonça Bezerra Filho

DECRETO N

o- 8.855, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016, que altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Ser- viço Social Autônomo Agência de Promo- ção de Exportações do Brasil - Apex-Bra- sil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016,

D E C R E TA :

Art. 1º O Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................

§ 1º Nos termos do parágrafo único, inciso VII, do art. 7º da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, o Ministério das Relações Exteriores e a Apex-Brasil serão as partes do con- trato de gestão de que trata o caput.

§ 2º O prazo previsto no caput , no caso de justificada ne- cessidade, poderá ser acrescido de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias." (NR)

"Art. 3º O Estatuto da Apex-Brasil será revisado, no que couber, no mesmo prazo estipulado no caput do art. 2º, ob- servada a possibilidade de prorrogação prevista em seu § 2º." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu- blicação.

Brasília, 23 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER José Serra

Presidência da República .

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 506, de 22 de setembro de 2016. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário .

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N

o- 189, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

Estabelece critérios para designação e no- meação nos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e fun- ção comissionada de Superintendente-Re- gional, Gerente-Executivo e Gerente de Agência da Previdência Social no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e considerando a necessidade de estabelecer critérios para designação e nomeação aos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e função comissionada de Superintendente-Regional, Gerente-Exe- cutivo e Gerente de Agência da Previdência Social no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolve: Art. 1º Fica definido que a designação ou nomeação para os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e função comissionada de Superintendente-Regional, Gerente-Exe- cutivo e Gerente de Agência da Previdência Social deverá observar os critérios estabelecidos nesta Portaria e as demais condições de pro- vimento previstas na legislação em vigor, em especial o contido no Regimento Interno do INSS acerca da ocupação por servidores de cargos efetivos do seu quadro de pessoal. Art. 2º São exigidos os seguintes requisitos para nomeação no cargo de Superintendente-Regional: I - aprovação em cursos de gestão ofertados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI; e II - ter exercido função de Gerente-Executivo ou cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, função gratificada ou comissionada no âmbito da Administração Pública. Art. 3º São requisitos para designação na função de Gerente- Executivo: I - aprovação em cursos de gestão ofertados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI; e II - ter exercido função de Gerente de Agência da Pre- vidência Social ou cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, função gratificada ou comissionada no âmbito da Administração Pública. Art. 4º Para designação na função de Gerente de Agência da Previdência Social é requisito ser aprovado em cursos de gestão ofer- tados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS - CFAI. Art. 5º Os cursos de gestão serão definidos e atualizados por atos específicos do INSS. Art. 6º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o atendimento ao inciso I dos arts. 2º, 3º e ao art. 4º poderá ser parcial no momento da designação ou nomeação, com conclusão posterior do conjunto de cursos de gestão no prazo máximo de seis meses a contar do início do exercício na referida função. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo acarretará necessária dispensa da função ou exoneração do cargo. Art. 7º Os requisitos estabelecidos nesta Portaria têm eficácia para as designações e nomeações que ocorrerem a partir de sua publicação. Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do INSS. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação, ficando revogada a Portaria nº 387/GM/MPS, de 1º de setembro de 2015.

OSMAR GASPARINI TERRA