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MODELO DE MEMORIAL PENAL, Exercícios de Direito Penal

MODELO DE MEMORIAL - MATÉRIA - DIREITO PENAL

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 04/05/2020

carla-machado-34
carla-machado-34 🇧🇷

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Nome: CARLA GABRIELA MACHADO RA:16001083 9ºB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP
PROCESSO Nº.: 0003288-08.2017.8.26.0568
Gabriel, devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu
advogado, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal,
apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos fatos e
fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS:
Consta na exordial que Gabriel e Alex , no dia xx
de xxxxx de xx, por volta das xxh, durante o repouso noturno, com o intuito
de subtrair para si, 12 baterias da marca moura clean e 12 metros de fio de
cobre, foram até via pública próxima ao xxx, xx, xxx.
Frisa-se que houve rompimento de obstáculo e o
fato ocorreu mediante concurso de pessoas.
Em xxx de xxxx de xxxx, ocorreu o recebimento
da denúncia pela suposta prática de furto qualificado tipificado no art. 155,
§ e § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, fl. xx,
posteriormente o acusado foi citado, fl. xx, e apresentou resposta à
acusação, fl. xx.
No prosseguimento do feito não houve absolvição
sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento fl. xx.
Em juízo foram ouvidas as testemunhas 1 e 2,
ambos policiais militares e também 3 e 4. Ato seguinte procedeu-se os
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Nome: CARLA GABRIELA MACHADO RA:16001083 9ºB EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP PROCESSO Nº.: 0003288-08.2017.8.26. Gabriel, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: I – DOS FATOS: Consta na exordial que Gabriel e Alex , no dia xx de xxxxx de xx, por volta das xxh, durante o repouso noturno, com o intuito de subtrair para si, 12 baterias da marca moura clean e 12 metros de fio de cobre, foram até via pública próxima ao xxx, xx, xxx. Frisa-se que houve rompimento de obstáculo e o fato ocorreu mediante concurso de pessoas. Em xxx de xxxx de xxxx, ocorreu o recebimento da denúncia pela suposta prática de furto qualificado tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, fl. xx, posteriormente o acusado foi citado, fl. xx, e apresentou resposta à acusação, fl. xx. No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento fl. xx. Em juízo foram ouvidas as testemunhas 1 e 2, ambos policiais militares e também 3 e 4. Ato seguinte procedeu-se os

interrogatórios do acusados. As oitivas foram gravadas em áudio visual de fl. xxx. Após o Ministério Público oferceu Alegações Finais por Memoriais fls. xxx, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva do estado, nas penas do art. 155, § 1º e § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, tendo os autos sido remetidos a defesa para apresentação das alegações finais. II - DO DIREITO DO RECONHECIMENTO DE ESTADO DE ERRO: Por proêmio, é necessário destacar que não há elementos probatórios suficientes para imputação do fato criminoso ao acusado! Frisa-se que os depoimentos das testemunhas trazem apenas indícios, mas não provas concretas que sejam capazes de ensejar condenação, no mais, em sede de interrogatório por autoridade policial, o acusado deixa claro não ter cometido o crime que lhe foi atribuído. Cumpre trazer a baila que o acusado afirma conhecer Alex como “ o cara que trabalhava na Vivo ” desconhecendo que o mesmo havia sido demitido, tão pouco que vinha realizando o negócio ilegalmente, haja vista que o mesmo disse para Gabriel que se tratava de sucata e os objetos seriam trocados. Insta salientar que o Acusado não ajudou Alex a colocar os objetos no carro, bem como não presenciou nenhum tipo de arrombamento, rompimento de obstáculo ou atividade anormal no local, deste modo restou claro que não participou no furto dos objetos e acreditou estar comprando legalmente de Alex. De acordo com depoimento, em audiência, do Policial Militar xxxxx, este foi informado via COPOM de que as baterias estavam em movimento, assim que chegaram ao local da ocorrência receberam informações do monitoramento da empresa de que um veículo estava carregado de baterias de uma subestação da VIVO e descia a serra sentido São João, local em que apreenderam os objetos com os acusados. Frisa-se que no momento da abordagem policial, o acusado informa que só estava acompanhando Alex e compraria as baterias dele, que não sabia que o produto era de origem criminosa e que não tinha qualquer envolvimento com o ocorrido.

APELAÇÃO FURTO

CONCURSO DE PESSOAS NÃO COMPROVADO

CONDENAÇÃO Impossibilidade: Sem uma prova robusta da participação do amigo que apenas acompanhava o furtador no momento da abordagem e subtração, não tendo praticado qualquer ato em conluio, impossível a pleiteada condenação. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00199735220118260196 SP 0019973- 52.2011.8.26.0196, Relator: J. Martins, Data de Julgamento: 13/06/2013, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/07/2013) Diante do exposto, a defesa técnica requer a absolvição do acusado e a exclusão da qualificadora concurso de agentes ante a insuficiência probatória quanto ao delito de furto qualificado, pois não se pode excluir a boa fé do acusado já que se de acordo com Alex os objetos se tratavam de sucata e já tinham sido separados por ele antes, mostrou uma grande facilidade em adentrar o local. IV- DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO Consta na exordial que o denunciado foi incurso nas penas do art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, por ter subtraído para si, mediante rompimento de obstáculo, 12 baterias e 12 metros de fio de cobre, pertencente à Empresa VIVO. No tocante a qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do art 155 do CP, não há qualquer prova robusta, mas apenas relatos, que não ensejam sua aplicação. Ressalta-se que o acusado Alex, afirmou que é comum o local onde ocorreu o fato estar aberto, sem a presença de cadeado. Ainda, um dos representantes da empresa afirmou que é comum que o local esteja aberto sem cadeado e também que delitos anteriores também podem ter causado os estragos presentes no laudo. Em audiência o Policial Militar xxxxxxx, informa que não verificou o local, disse que foram informados por representantes da empresa do rompimento de obstaculo.

Conforme art. 158 do CPP, quando existir vestígios, é indispensável o exame pericial, somente um laudo pericial pode constatar se houve ou não arrombamento em um local de crime. No fato em questão, não houve essa perícia para constatar o arrombamento das caixas/tampas de boeiro, ou seja, não se pode presumir que de fato houve arrombamento no local, se não há essa certeza. Nesse ponto, segue o apontamento de alguns tribunais: APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. TERCEIRO APELO DESPROVIDO. (TJ- GO - APR: 02608153020148090044, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2889 de 12/12/2019) Diante do exposto, e nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível considerar como agravante conduta que sequer foi cometida pelo acusado na infração penal ora analisada, uma vez que a perícia realizada no local não descarta a possibilidade de que tais danos tenham ocorrido em outros delitos feitos ao local.

. Assim, fica evidente que a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, CP, não merece prosperar, pois o crime de furto em caso de rompimento deixa vestígios e neste caso não houve perícia para comprovar o rompimento das caixas/tampas de bueiro para que houvesse a subtração dos cabos de energia, sendo inviável a aplicação da qualificadora supracitada. V - DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO: Consoante o art. 155, § 1º do CP, aplica-se a qualificadora de repouso noturno quando o crime é cometido em horário noturno, no entanto a doutrina e decisões judicias recentes afirmam que existindo sistema de segurança, agentes de vigilância ou terceiros que exerçam vigilância sobre o local de ocorrência do delito é passível o

d) Em caso de condenação, o que não se espera, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais supramencionadas, devendo a pena ser fixada no mínimo legal; Nestes termos, pede e aguarda deferimento. São João da Boa Vista, 04 de junho de 2018. ADVOGADO OAB/UF