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Modelo PArecer Licitação, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Administrativo

Modelo parecer de inexegibilidade e dispensa de licitação e de licitação por pregão eletrônico.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 31/08/2021

eduarda-leal-11
eduarda-leal-11 🇧🇷

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TIMBOTEUA
PROCURADORIA GERAL
Av. Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Nova Timboteua, PA, CEP 68730-000;
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PARECER JURÍDICO
2017-PGMNT/PMNT. DISPENSA Nº
7/2017-003 D-PMNT. INTERESSADO:
PREFEITURA MUNICIPAL.
Ementa: Dispensa de licitação para locação
de imóvel, destinado a funcionamento do
POSTO DA POLÍCIA MILITAR. Base Legal: Lei
Federal 8.666/93. Possibilidade.
REQUISITOS ATENDIDOS. Continuidade do
Serviço Público de Segurança.
INTERESSE PÚBLICO
DEMONSTRADO.
1. DA CONSULTA
Solicita-nos a Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
análise quanto a possibilidade de contratação direta, para locação do imóvel
localizado na Rua Principal, s/n, bairro Vila São Raimundo, Zona Rural, em
Nova Timboteua, PA, CEP 68730-000, de propriedade da Sra. JAYANE MARIA
DE LIMA SOUZA, onde o mesmo servirá como local de funcionamento do
POSTO DA POLÍCIA MILITAR DA VILA SÃO RAIMUNDO.
Tem-se nos autos o Parecer Técnico constatando a salubridade do
imóvel, tornando-o apto para o funcionamento e parecer técnico relativo ao
Preço, indicando que está de acordo com o praticado usualmente no
mercado, além de outros documentos que atestam o interesse público;
Após medidas internas por força do VI, art.38, Lei 8.666/93,
encaminhou- se os autos para esta Procuradoria manifestar-se.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE
IMÓVEIS
Por força de dispositivos constitucionais (XXI, art. 37, CF/88) e
infraconstitucional (art. da Lei 8.666/93), a Administração Pública, em
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PROCURADORIA GERAL Av. Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Nova Timboteua, PA, CEP 68730-000;

PARECER JURÍDICO

2017-PGMNT/PMNT. DISPENSA Nº

7/2017-003 D-PMNT. INTERESSADO:

PREFEITURA MUNICIPAL.

Ementa : Dispensa de licitação para locação de imóvel, destinado a funcionamento do POSTO DA POLÍCIA MILITAR. Base Legal : Lei Federal n° 8.666/93. Possibilidade. REQUISITOS ATENDIDOS. Continuidade do Serviço Público de Segurança. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO.

1. DA CONSULTA Solicita-nos a Presidente da Comissão Permanente de Licitação, análise quanto a possibilidade de contratação direta, para locação do imóvel localizado na Rua Principal, s/n, bairro Vila São Raimundo, Zona Rural, em Nova Timboteua, PA, CEP 68730-000, de propriedade da Sra. JAYANE MARIA DE LIMA SOUZA , onde o mesmo servirá como local de funcionamento do POSTO DA POLÍCIA MILITAR DA VILA SÃO RAIMUNDO. Tem-se nos autos o Parecer Técnico constatando a salubridade do imóvel, tornando-o apto para o funcionamento e parecer técnico relativo ao Preço, indicando que está de acordo com o praticado usualmente no mercado, além de outros documentos que atestam o interesse público; Após medidas internas por força do VI, art.38, Lei nº 8.666/93, encaminhou- se os autos para esta Procuradoria manifestar-se. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS Por força de dispositivos constitucionais (XXI, art. 37, CF/88) e infraconstitucional (art. 2º da Lei nº 8.666/93), a Administração Pública, em

PROCURADORIA GERAL Av. Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Nova Timboteua, PA, CEP 68730-000; regra, deve escolher seus contratados mediante prévio certame licitatório (princípio da obrigatoriedade), contudo o legislador ressalvou hipóteses em que a seleção de

PROCURADORIA GERAL Av. Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Nova Timboteua, PA, CEP 68730-000; Para o caso em questão, verifica-se a necessidade de locação de imóvel para o funcionamento de POSTO DA PM , passemos a análise dos requisitos para a legalidade da locação.

PROCURADORIA GERAL Av. Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Nova Timboteua, PA, CEP 68730-000;

2.2 DOS REQUISITOS PARA A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PELO PODER PÚBLICO

POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

Segundo novamente Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed., São Paulo: Dialética, 2009, pg. 311), os requisitos para a locação de imóveis por dispensa de licitação são os seguintes: “A contratação depende, portanto, da evidenciação de três requisitos, a saber: a) necessidade de imóvel para satisfação das necessidades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para satisfação das necessidades estatais; c) compatibilidade do preço (do aluguel) com os parâmetros de mercado. ” Grifou-se. Noutro giro, vislumbramos no processo JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO RAZÃO DA ESCOLHA E DO PREÇO , atestando-se a necessidade de imóvel para satisfação de necessidade administrativa de órgão integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, restando assim satisfeito o primeiro requisito. Bem como verifica-se a existência de laudo emitido pelo Engenheiro Civil do Município, profissional competente, atestando a sanidade física do imóvel e a salubridade do mesmo para o funcionamento, de forma a atender as necessidades para o fim a ser contratado, estando presente o segundo requisito. Quanto ao último requisito (compatibilidade do preço com os parâmetros de mercado), a Administração Pública Municipal procedeu com a avaliação prévia do imóvel e do valor do aluguel, de modo que ficou registrada a compatibilidade do preço com o mercado local. Além do mais, para a locação direta, é necessário constar no processo a comprovação de não haver outro imóvel similar e disponível. Deve-se também comprovar a impossibilidade de satisfazer o interesse público de qualquer outra maneira. Assim, caberia à Administração, além de diligenciar a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para contratação direta com dados concretos, selecionar a melhor proposta possível, repudiando escolhas meramente subjetivas. Assim os citados requisitos à dispensa de licitação restam satisfeitos

PROCURADORIA GERAL Av. Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Nova Timboteua, PA, CEP 68730-000; O interesse público está demonstrado, bem como há necessidade de continuidade do serviço público, no caso, o da segurança pública.

3. DA CONCLUSÃO Pelo exposto, diante do interesse público devidamente justificado, e baseando-se nos princípios da necessidade, Finalidade e na Continuidade do Serviço Público, bem como nos documentos anexos a este processo de dispensa, esta PGMNT manifesta-se pela POSSIBILIDADE de contratação direta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , na presente análise, por DISPENSA DE LICITAÇÃO , com fundamento no X, art. 24, Lei nº 8.666-. Alerta-se para a necessidade de comunicação ao ordenador de despesas responsável no prazo legal (caput, art.26) e posterior ratificação e publicação como de estilo. É o parecer PGMNT. Nova Timboteua, PA, 05 de janeiro de 2017.

THIAGO

SOUSA CRUZ

Assinado de forma digital por THIAGO SOUSA CRUZ DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Minc, ou=Assinatura Tipo A3, ou=0010882638, ou=ADVOGADO, ou=9791324, cn=THIAGO SOUSA CRUZ, [email protected] Dados: 2017.01.05 18:47:30 -03'00' Dr Thiago Sousa Cruz OAB/PA nº 18. Procurador Geral - PGMNT