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NORMA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE ARQUITETURA
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP)
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP)
Parte Geral
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigos Seção I-Generalidades........................................................... 1º a 3º Seção II- Da Tramitação de Expediente................................. 4º a 7º CAPÍTULO II- DOS PROJETOS........................................................... 8º CAPÍTULO III- DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES............. 9º CAPÍTULO IV- DOS DISPOSITIVOS................................................... 10 a 19 CAPÍTULO V- DA INSTALAÇÃO DE HIDRANTES URBANOS..... 20 a 23 CAPÍTULO VI- DA CANALIZAÇÃO PREVENTIVA......................... 24 a 31 CAPÍTULO VII-DA REDE PREVENTIVA (HIDRANTES)................. 32 Seção Seção Seção Seção Seção
I- Dos Reservatórios.................................................. II- Dos Conjuntos de Bombas.................................... III- Da Canalização.................................................... IV- Do Hidrante de Passeio(Hidrante de Recalque)... V- Das Linhas de Mangueiras...................................
33 a 40 41 a 46 47 a 49 50 a 51 52 a 55
CAPÍTULO VIII- DA SEGURANÇA EM EDIFÍCIO GARAGEM Seção I- Da Construção........................................................ 56 a 61 Seção II- Das Escadas...........................................................
Seção III- Da Drenagem........................................................
Seção IV- Dos Dispositivos Preventivos Fixos e Móveis Contra Incêndio.......................................................... 64 a 69 CAPÍTULO IX- DA CANALIZAÇÃO PREVENTIVA NOS AGRU- PAMENTOS DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAS MUL- TI FAMILIARES................................................................. 70 a 75 CAPÍTULO X- DA INSTALAÇÃO DA REDE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS................................................................ 76 a 80 CAPÍTULO XI- DOS EXTINTORES PORTÁTEIS E SOBRE RO- DAS...................................................................................... 81 Seção I- Das Classes de Incêndio................................ II- Do Tipo e da Capacidade do Extintor........... III- Da Quantidade de Extintores........................ IV- Da Localização e Sinalização dos extintores
85 a 86 CAPÍTULO XII- DOS ESTABELICIMENTOS E EDIFICAÇÕES DE REUNIÃO DE PÚBLICO Seção Seção Seção Seção
I- Generalidades................................................ II- Dos Estádios.................................................. III- Dos Parques de Diversões............................. IV- Dos Circos......................... ...........................
87 a 92 93 94 95 CAPÍTULO XIII- DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS 96 Seção I- Dos Postos de abastecimento, de Serviços e Garagem. Subseção (^) I- Sistema Preventivo Estrutural e Instalação... II- Dispositivo Preventivo Fixo.......................... III- Dispositivo Preventivo Móvel.......................
97 a 100 101 102
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP)
REGULAMENTA o Decreto-Lei nº 247, de 21-7-75, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 247, de 21-7-75,
Disposições Preliminares
Seção I
Generalidades
Art. 1º - O presente Código regulamenta o Decreto-lei nº 247, de 21-7-75, fixa os requisitos exigíveis nas edificações e no exercício de atividades, estabelecendo normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens. Art. 2º - Além das normas constantes deste Código, quando se tratar de tipo de edificação ou de atividades diferenciada, o Corpo de Bombeiros do estado do Rio de Janeiro poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à Segurança Contra Incêndio e Pânico. Art. 3º - No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código;
Seção II
Da Tramitação de Expedientes
Art. 4º - O expediente relativo à Segurança Contra Incêndio e Pânico deverá tramitar obedecendo às seguintes normas: I – Quando se tratar de projeto: a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando a determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, anexando jogo completo de plantas de arquitetura (situação, fachada, corte e planta baixa), assinado pelos responsáveis, de conformidade com o Capítulo II do presente Código; b) até 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea anterior, recebimento no Corpo de Bombeiros do Laudo de Exigências, juntamente com as
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP)
plantas apresentadas. O Laudo de Exigências é documento indispensável na concessão de licença para início de obra; c) apresentação de requerimento solicitando Vistoria de Aprovação após cumpridas as exigências; d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovação ou Certidão de Reprovação, 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea natureza;
II- Quando se tratar de edificações antigas ou de estabelecimento de qualquer natureza:
a) apresentação ao Corpo de Bombeiros de requerimento solicitando vistoria para determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, juntando um jogo de plantas, se necessário; b) até 30 (trinta) dias após, recebimento do Laudo de Exigências, juntamente com as plantas apresentadas; c) apresentação de requerimento solicitando Vistoria de Aprovação após cumpridas as exigências; d) recebimento do respectivo Certificado de Aprovação ou Certidão de Reprovação, 30 (trinta) dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea anterior;
III – Os requerimentos só serão recebidos quando assinados:
a) pelo proprietário do imóvel ou do estabelecimento, ou procurador legalmente constituído ; b) por despachante oficial; c) empresas construtoras, empresas de projetos, projetistas autônomos, firmas instaladoras ou conservadoras de instalação preventivas de material de segurança contra incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros. Parágrafo único – Os documentos e as plantas de que se tratam os incisos I e II do presente artigo quando não retirados, no prazo de 90 (noventa) dias, serão incinerados.
Art. 5º - Para o licenciamento das edificações classificadas neste Código, será necessária a apresentação do Certificado de Aprovação fornecido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 6º - Os Laudos de Exigências, Certificados de Aprovação, Pareceres e Informações serão emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada do requerimento no Corpo de Bombeiros.
Art. 7º - Os pedidos de Recursos, Modificações de Projetos, Pareceres, Informações Técnicas, Segundas Vias e de outros estudos específicos serão sempre formulados em requerimentos acompanhados, se necessário, de desenhos e plantas. Parágrafo único – O recebimento do respectivo Certificado ou Certidão será feito 30 (trinta) dias após a entrada de pedido.
Dos Projetos
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP)
IX- De Reunião de Público (cinemas, teatros, igrejas, auditórios, salões de exposição, estádios, boates, clubes, circos, centros de convenções, restaurantes e congêneres); X- De Usos Especiais Diversos (depósitos de explosivos, de munições e de inflamáveis, arquivos, museus e similares).
Dos Dispositivos
Art. 10 – Os dispositivos preventivos fixos serão exigidos de acordo com a classificação das edificações e previstos neste Capítulo.
Art. 11 – As edificações residenciais privativas unifamiliares e multifamiliares, exceto as transitórias, deverão atender às exigências dos incisos deste artigo: I – A edificação com o máximo de 3 (três) pavimentos e área total construída até 900m2 (novecentos metros quadrados) é isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incêndio; II – Para a edificação com o máximo de 3 (três) pavimentos e área total construída superior a 900m2 (novecentos metros quadrados) , será exigida a Canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no Capítulo VI; III – Para a edificação com 4 (quatro) ou mais pavimentos serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio, prevista no Capítulo VI, e portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no Capítulo XIX; IV – Para a edificação cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio, prevista no Capítulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no Capítulo XIX, e rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” prevista no Capítulo X; V – A edificação dotada de elevadores (serviço ou social), independente do número de pavimentos, possuirá, no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecido o disposto no art. 229 deste Código.
Art. 12 – As edificações residenciais transitórias e coletivas, hospitalares e laboratoriais deverão atender ‘as seguintes exigências: I – A edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos e área total construída até 900m2 (novecentos metros quadrados) é isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incêndio; II – Para a edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos e área total construída superior a 900m2 (novecentos metros quadrados) será exigida a canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no capítulo VI; III – Para a edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, cuja altura seja até 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização preventiva Contra Incêndio prevista, no capítulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas prevista no capítulo XIX; IV – Para a edificação cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no capítulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas prevista
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no capítulo XIX, rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler”, prevista no capítulo X, e sistema elétrico ou eletrônico de emergência previsto no art. 195 deste código; V – A edificação dotada de elevadores (serviço ou social), independente do número de pavimentos , possuirá no elevador e no vão poço, portas metálicas, obedecido ao disposto no art. 229 deste código.
Art. 13 – Os agrupamentos de edificações residenciais unifamiliares e as vilas estarão sujeitos às exigências dos incisos abaixo: I – Com número de lotes ou casas até 6 (seis), são isentos de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incêndio; II – Com número de lotes ou casas a 6 (seis), será exigida a colocação de hidrantes, conforme o capítulo V.
Art. 14 – Os agrupamentos de edificações residenciais multifamiliares deverão atender às exigências dos seguintes incisos: I – Além do estabelecido nos incisos I a V do art. 11, serão exigidos tantos hidrantes quantos necessários , conforme o capítulo V: II – O sistema convencional de alimentação da Canalização Preventiva Contra Incêndio de cada prédio poderá ser substituído pelo Castelo d’água previsto no capítulo IX.
Art. 15 – As edificações mistas, públicas, comerciais, industriais e escolares atenderão às exigências deste artigo: I – A edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos e área total construída até 900m2 (novecentos metros quadrados) é isenta de Dispositivos Preventivos Fixos Contra Incêndio; II – Para a edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos e área total construída superior a 900m2 (novecentos metros quadrados), bem como para todas as de 3 (três) pavimentos, será exigida a Canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no capítulo VI; III – Para a edificação com 4 (quatro) ou mais pavimentos, cuja altura seja até 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no Capítulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas prevista no capítulo XIX; IV – Para a edificação, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior , serão exigidas Canalização Preventiva Contra Incêndio prevista no capítulo VI.Rede de chuveiros automáticos do tipo “sprinkler” , prevista no capítuloX, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capítulo XIX; V – A edificação dotada de elevadores (serviço ou social) , independente no número de pavimentos, possuíra no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecido ao disposto no art. 229 deste código; VI – O galpão com área total construída igual ou superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) será dotado de Rede Preventiva Contra Incêndio (Hidrante) prevista no capítulo VII. Parágrafo único – Quando se tratar de edificação industrial ou destinada a grande estabelecimento comercial a exigência da Canalização Preventiva Contra Incêndio será substituída pela Rede Preventiva Contra Incêndio (Hidrante). Nessas edificações a critério do Corpo de Bombeiros, segundo o grau de periculosidade, a instalação da rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” poderá ser exigida.
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Art. 23 – Nos logradouros públicos a instalação de hidrantes compete ao órgão que opera e mantém o sistema de abastecimento d’água da localidade. Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros, através de suas Seção e Subseções de Hidrantes, fará, anualmente, junto a cada órgão de que trata este artigo, a previsão dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte.
Da Canalização Preventiva
Art. 24 – O projeto e a instalação da Canalização Preventiva Contra Incêndio deverão ser executados obedecendo-se ao especificado neste capítulo.
Art. 25 – São exigidos um reservatório d’água superior e outro subterrâneo ou baixo, ambos com capacidade determinada, de acordo com o Regulamento de Construções e Edificações de cada Município, acrescido, o primeiro, de uma reserva técnica para incêndio (Fig. 4 ), assim calculada: I – Para edificação com até 4 (quatro) hidrantes: 6.000 l (seis mil litros): II – Para edificação com mais de 4 (quatro) hidrantes 6.000 l (seis mil litros), acrescidos de 500 l (quinhentos litros) por hidrante excedente a 4 (quatro); III – Quando não houver caixa d’água superior, em face de outro sistema de abastecimento aceito pelo Corpo de Bombeiros, o reservatório do sistema terá, no mínimo, a capacidade determinada pelo Regulamento de Construções e Edificações do Município, acrescida da reserva técnica estabelecida nos incisos anteriores.
Art. 26 – A canalização preventiva de ferro, resistente a uma pressão mínima de 18Kg/cm² (dezoito quilos por centímetro quadrado) e diâmetro mínimo de 63mm (2 ½”) , saíra do fundo do reservatório superior, abaixo do qual será dotada de uma válvula de retenção e de um registro, atravessando verticalmente todos os pavimentos, com ramificações para todas as caixas de incêndio e terminando no registro de passeio (hidrante de recalque – Flg. 4).
Art. 27 – A pressão d’água exigida em qualquer dos hidrantes será, no mínimo de 1Kg/cm² (um quilo por centímetro quadrado), e no máximo, de 4Kg/cm² (quatro quilos por centímetro quadrado). Parágrafo único – Para atender à pressão mínima exigida no presente artigo, admite- se a instalação de bomba elétrica, de partida automática, com ligação de alimentação independente da rede elétrica geral.
Art. 28 – Os abrigos terão forma paralelepipedal com as dimensões mínimas de 70cm (setenta centímetros) de altura, 50cm (cinqüenta centímetros) de largura e 25cm (vinte e cinco centímetros)de profundidade; porta com vidro de 3mm (três milímetros) , com a inscrição INCÊNDIO, em letras vermelhas com o traço de 1cm (um centímetro), em moldura de 7cm (sete centímetros) de largura; registro de gaveta de 63mm (2 ½”) de diâmetro, com junta “STORZ” de 63mm (2 ½”), com redução para 38mm (1 ½”) de diâmetro, onde será estabelecida a linha de mangueiras (Figs. 5 e 6). Parágrafo único – As linhas de mangueiras, com o máximo de 2 (duas) seções permanentemente unidas com juntas “STORZ”, prontas para uso imediato, serão
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dotadas de esguichos com requinte de 13mm (1/2”) – (Flg. 7), ou de jato regulável, a critério do Corpo de Bombeiros.
Art. 29 - As mangueiras serão de 38mm (1 ½”) de diâmetro interno, flexíveis, de fibra resistente à umidade, revestida internamente de borracha, capazes de resistir à pressão mínima de teste de 20Kg/cm² (vinte quilos por centímetro quadrado), dotadas de junta “STORZ” e com seções de 15m (quinze metros) de comprimento.
Art. 30 – O registro de passeio (hidrante de recalque) será do tipo gaveta, com 63mm (2 ½”) de diâmetro, dotado de rosca macho, de acordo com a norma P-EB-669 da ABNT (Associação Brasileira de Norma Técnicas), e adaptador para junta “STORZ” de 63mm (2 ½”), com tampão protegido por uma caixa com tampa metálica medindo 30 cm (trinta centímetros) X 40cm (quarenta centímetros), tendo a inscrição INCÊNDIO. A profundidade máxima da caixa será de 40cm (quarenta centímetros), não podendo a borda do hidrante ficar abaixo de 15cm (quinze centímetros) de borda da caixa (Figs. 8 e 9).
Art. 31 – O número de hidrantes será calculado de tal forma que a distância sem obstáculos, entre cada caixa e os respectivos pontos mais distantes a proteger seja de, no máximo, 30m (trinta metros).
Da Rede Preventiva (Hidrantes)
Art. 32 – O projeto e a instalação da Rede Preventiva Contra Incêndio serão executados obedecendo-se ao especificado neste Capítulo.
Seção I
Dos Reservatórios
Art. 33 - O abastecimento da Rede Preventiva será feito, de preferência, pelo reservatório elevado, admitindo-se, porém , o reservatório subterrâneo ou baixo, facilmente utilizável pelas bombas do Corpo de Bombeiros, em substituição ao primeiro.
Art. 34 – A distribuição será feita por gravidade, no caso do reservatório elevado e, por conjunto de bombas de partida automática, no caso do reservatório subterrâneo ou baixo (Figs. 10,11 e 12).
Art. 35 – No caso de reservatório elevado, serão instalados uma válvula de retenção e um registro, junto à saída da Rede Preventiva e, no caso de reservatório subterrâneo ou baixo, junto ao recalque das bombas (Figs. 4 e 13).
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Art. 47 – O diâmetro interno mínimo da rede preventiva será de 75mm (3”), em tubos de ferro fundido ou de aço galvanizado, que satisfaçam às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 48 – Os hidrantes terão suas saídas com adaptação para junta “STORZ”, de 63 mm (2 ½”) ou 38mm (1 ½”), de acordo com o diâmetro da mangueira exigida.
Art. 49 – Os hidrantes serão assinalados nas plantas, obedecendo aos seguintes critérios: I – Em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso, sempre visíveis. II – A altura do registro do hidrante será, no mínimo, de 1m (um metro) e no máximo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do piso. III - O número de hidrantes será determinado segundo a extensão da área a proteger, de modo que qualquer ponto do risco seja, simultaneamente, alcançado por duas linhas de mangueira de hidrantes distintos. O comprimento das linhas de mangueira não poderá ultrapassar a 30m (trinta metros), o que será calculado medindo-se a distância do percurso do hidrante ao ponto mais distante a proteger. IV – As linhas de mangueiras, com máximo de 2 (duas) seções, permanentemente unidas por junta “STORZ” prontas para uso imediato, serão dotadas de esguichos com requinte ou de jato regulável a critério do Corpo de Bombeiros. V – Os hidrantes serão pintados em vermelho de forma a serem localizados facilmente. VI – Os hidrantes serão dispostos de modo a evitar que, em caso de sinistro, fiquem bloqueados pelo fogo. VII – Os hidrantes poderão ficar no interior do abrigo das mangueiras ou externamente ao lado deste. VIII – Os abrigos serão pintados em vermelho, terão ventilação permanente e o fechamento da porta será através de trinco ou fechadura, sendo obrigatório que uma das chaves permaneça junto ao abrigo, ou em seu interior desde que haja uma viseira de material transparente e facilmente violável.
Seção IV
Do Hidrante de Passeio (Hidrante de Recalque)
Art. 50 – O hidrante de passeio (hidrante de recalque) será localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos prédios, de modo que possa ser operado com facilidade.
Art. 51 – O hidrante de passeio (hidrante de recalque) terá registro tipo gaveta, com 63mm (2 ½”) de diâmetro e seu orifício externo disporá de junta “STORZ”, a qual se adaptará um tampão, ficando protegido por uma caixa metálica com tampa de 30cm (trinta centímetros) X 40cm (quarenta centímetros) , tendo a inscrição INCÊNDIO. A profundidade máxima da caixa será de 40cm (quarenta centímetros), não podendo o rebordo do hidrante ficar abaixo de 15cm (quinze centímetros) da borda da caixa.
Seção V
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Das Linhas de Mangueiras
Art. 52 – O comprimento das linhas de mangueiras e o diâmetro dos requintes serão determinados de acordo com a seguinte tabela:
LINHAS DE M ANGUEIRAS R EQUINTES Comprimento Máximo
Diâmetro Diâmetro
30m (trinta metros) 38mm (1 ½”) 13mm (1 ½”) 30m (trinta metros) 63mm (2 ½”) 19mm (3/4”)
Parágrafo Único – As linhas de mangueiras, de que trata a presente Seção, poderão ser dotadas de esguicho de jato regulável, em substituição ao esguicho com requinte, a critério do Corpo de Bombeiros.
Art. 53 – As mangueiras e outros petrechos serão guardados em abrigos, juntos ao respectivo hidrante, de maneira a facilitar o seu uso imediato.
Art. 54 – As mangueiras, outros petrechos e os hidrantes poderão ser acondicionados dentro do mesmo abrigo de medidas variáveis, desde que ofereçam possibilidade de qualquer manobra e de rápida utilização.
Art. 55 – As mangueiras serão de 38mm (1 ½”) ou de 63mm (2 ½”) de diâmetro interno, flexíveis, de fibra resistente à umidade, revestidas internamente de borracha, capazes de suportar a pressão mínima de teste de 20kg/cm^2 (vinte quilos por centímetro quadrado), dotadas de junta “STORZ” e com seção de 15m (quinze metros) de comprimento.
Da Segurança em Edifício-Garagem
Seção I
Da Construção
Art. 56 – Todo edifício-garagem, com qualquer número de pavimentos, será construído com material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas.
Art. 57 – Cada pavimento deve dispor de sistema de ventilação permanente (natural ou mecânico) e ter declive nos pisos de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) a partir de poço dos elevadores ou da rampa de acesso.
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Dos Dispositivos Preventivos Fixos e Móveis Contra Incêndio
Art. 64 – Todo edifício-garagem, qualquer que seja o número de pavimentos, será provido de Canalização Preventiva Contra Incêndio, obedecendo ao especificado no Capítulo VI deste Código.
Art. 65 – Todo edifício-garagem, com mais de 10 (dez) pavimentos, será dotado de instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” em todo os pavimentos, com painel de controle e alarme na portaria.
Art. 66 – Todo edifício-garagem, até 10 (dez) pavimentos, inclusive, será dotado de Sistema de Alarme Automático de Incêndio, com detectores em todos os pavimentos bem como painel de controle e alarme na portaria.
Parágrafo Único – Esse sistema poderá ser substituído pela instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler”, quando o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face ao risco apresentado.
Art. 67 – Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis ou sobre- rodas, em número variável, segundo o risco a proteger.
Art. 68 – Cada elevador será equipado com 1 (um) extintor de dióxido de carbono (CO2) de 6kg (seis quilos).
Art. 69 – Em todos os acessos e nas áreas de estacionamento serão colocados avisos com os dizeres É PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas.
Da Canalização Preventiva nos Agrupamentos de Edificações Residenciais Multifamiliares
Art. 70 – Nos agrupamentos de edificações residenciais multifamiliares (conjuntos residenciais), admite-se a supressão da caixa d’água superior de cada bloco, prevista no Capítulo VI, desde que a canalização preventiva seja alimentada por Castelo d’Água, na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 71 – O castelo d’água terá uma reserva técnica de incêndio, de, no mínimo, 6.000 l (seis mil litros), acrescida de 200 l (duzentos litros) por hidrante exigido para todo o conjunto.
Art. 72 – O castelo d’água terá o volume determinado pelo Regulamento de Construções e Edificações do Município, acrescido da reserva técnica de incêndio prevista no artigo anterior.
Art. 73 – O distribuidor das canalizações preventivas dos blocos será em tubo de ferro fundido ou de aço galvanizado que satisfaça às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com 75mm (3”) de diâmetro, no mínimo,
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saindo do fundo do castelo d’água, abaixo do qual será dotado, o tubo, de válvula de retenção e registro geral (Fig. 15).
Art. 74 – Na frente de cada bloco, o distribuidor deixará uma canalização de 63cm ( ½”) de diâmetro mínimo, dotada de hidrante de passeio e atravessará todos os pavimentos alimentando as caixas de incêndios (Fig. 17).
Parágrafo Único – Nessa canalização será instalada, uma válvula de retenção com a finalidade de impedir, em caso de recalque para os hidrantes, o abastecimento do castelo d’água por meio dessa canalização (Fig. 14).
Art. 75 – a canalização preventiva de cada bloco terá as mesmas características das Canalizações Preventivas Contra Incêndio, constantes do Capítulo VI.
Das Instalação da Rede de Chuveiros Automáticos
Art. 76 – O projeto e a instalação de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” serão executados obedecendo às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 77 – O projeto e a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler”, serão de inteira responsabilidade das respectivas firmas executantes.
Art. 78 – A instalação de rede de chuveiro automáticos do tipo “Sprinkler” somente poderá ser executada depois de aprovado o respectivo projeto pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 79 – Os projetos e instalações de redes de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler” somente serão aceitos pelo Corpo de Bombeiros, mediante a apresentação de Certificado de Responsabilidade emitido pela firma responsável.
Art. 80 – O Corpo de Bombeiros exigirá a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler”, obedecendo aos seguintes requisitos:
I – Em edificação residencial privativa multifamiliar, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler”, com bicos de saídas nas partes de uso comum a todos os pavimentos, nos subsolos e nas áreas de estacionamento, exceto nas áreas abertas dos pavimentos de uso comum. II – Em edificação residencial coletiva e transitória, hospitalar ou laboratorial, cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo “Sprinkler”, com bicos de saída em todos os compartimentos das áreas localizadas acima da altura prevista, bem como em todas as circulações, subsolos, áreas de estacionamento e em outras dependências que, a juízo do Corpo do Bombeiros, exijam essa instalação, mesmo abaixo da citada altura. III - Em edificação mista, pública ou escolar, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de
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Art. 83 – Identificado o material a proteger, o tipo e a capacidade dos extintores serão determinados obedecendo-se ao seguinte: I – O extintor tipo “água” será exigido para classe “A” e terá a capacidade mínima de 10 l (dez litros); II – O extintor tipo “Espuma” será exigido para as classes “A” e “B” e terá a capacidade mínima de 10 l (dez litros); III – O extintor tipo “Gás Carbônico” será exigido para as classes “B” e “C” e terá a capacidade mínima de 4Kg (quatro quilos); IV – O extintor tipo “Pó Químico”, será exigido para as classes ”B” e ”C” e terá a capacidade mínima de 4Kg (quatro quilos); V – Extintores de compostos por halogenação serão exigidos a critério do Corpo de Bombeiros.
Seção III
Da Quantidade de Extintores
Art. 84 – A quantidade de extintores será determinada no Laudo de Exigências, obedecendo, em princípio, à seguinte tabela:
PEQUENO 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) 20m (vinte metros)
MÉDIO 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados)^ 15m (quinze metros) GRANDE 100m² (cem metros quadrados) 10m (dez metros)
Seção IV
Da Localização e Sinalização dos Extintores
Art. 85 – A localização dos extintores obedecerá aos seguintes princípios: I – A probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso deve ser a mínima possível; II – Boa visibilidade, para que os possíveis operadores fiquem familiarizados com a sua localização; III – Os extintores portáteis deverão ser fixados de maneira que nenhuma de suas partes fique acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso; IV – A sua localização não será permitida nas escadas e antecâmaras das escadas; V – Os extintores sobre-rodas deverão sempre ter livre acesso a qualquer ponto da área a proteger; VI – Nas instalações industriais, depósitos, galpões, oficinas e similares, os locais onde os extintores forem colocados serão sinalizados por círculos ou setas vermelhas. A área de 1m² (um metro quadrado) do piso localizada abaixo do extintor será também pintada em vermelho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupada.
Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP)
Art. 86 – Somente serão aceitos os extintores que possuírem o selo de Marca de Conformidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), seja de Vistoria ou de Inspecionado, respeitadas as datas de vigência.
Dos Estabelecimentos e Edificações de Reunião de Público
Seção I
Generalidades
Art. 87 – São estabelecimentos e edificações de reunião de público: I - Estádios; II – Auditórios; III - Ginásios esportivos; IV – Clubes sociais; V – Boates; VI – Salões diversos; VII – Teatros; VIII – Cinemas; IX – Parques de diversões; X – Circos; IX – Outros similares
Art. 88 – Para construção de edificações de reunião de público e de instalação de estabelecimentos constantes do artigo anterior, de caráter transitório ou não, é obrigatória a apresentação de plantas ao Corpo de Bombeiros, para que sejam determinadas medidas preventivas contra Incêndio e Pânico. Parágrafo único – Somente com o Certificado de Aprovação fornecido pelo Corpo de Bombeiros, essas edificações ou estabelecimentos poderão receber o “Habite-se” de aceitação da obra ou o Alvará de funcionamento.
Art. 89 – Espetáculos em teatros, circos ou outros locais de grandes concentração de público, a critério do Corpo de Bombeiros, somente poderão ser realizados com a presença de guarda bombeiro-militar, mediante a solicitação obrigatória do interessado ou responsável, com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 90 – As saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente, com a via pública.
Art. 91 – As saídas de emergência podem dar para corredores, galerias ou pátios, desde que se comuniquem diretamente com a via pública.
Art. 92 – Os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos terão os seguintes dispositivos contra incêndio e pânico: